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Arquivo de tag tributos

PorMarco Aurélio Medeiros

Trocando 6 por meia dúzia, e pagando mais!

A reforma tributária será boa? Sim! Só precisa saber para quem…

Atualmente temos ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, cinco tributos que na verdade funcionam como quatro, pois PIS e COFINS possuem a mesma base, mesma sistemática de cálculo, e apenas alíquotas diferentes. Daí que todos os consideram um único tributo, com as alíquotas somadas. 

Na reforma tributária teremos uma simplificação para… quatro tributos! A CBS, contribuição sobre bens e serviços (união do PIS e da COFINS), o IBS, imposto sobre bens e serviços (união do ICMS, ISS e IPI), o IS, imposto seletivo que vai incidir sobre determinados tributos (uma espécie de novo IPI só para supérfluos), e um quarto tributo adicionado pela Câmara na PEC 45, uma contribuição sobre produtos primários e semielaborados produzidos nos respectivos territórios, uma espécie de substituição aos Fundos Estaduais criados para compensar os benefícios fiscais. No Rio de Janeiro é o famigerado FOT – Fundo Orçamentário Tributário.

Repetindo: saem ICMS, ISS, IPI e PIS/COFINS, entram CBS, IBS, IS, e os “FOTs” da vida… 

Dirão os defensores da reforma (geralmente, aquele que vão pagar menos):

“Ah, mas agora a legislação é uma só, federal, não terá mais aquela confusão de uma lei por cada estado ou município…”

Isso é verdade. Mas precisava trocar tudo? Não bastava criar uma legislação federal única para ICMS e ISS?

O ICMS existe desde 1934 com outros nomes, mas a sua legislação atual remonta à Constituição de 1988. Idem para o ISS e o IPI. A atual regulamentação do ICMS é de 1996, a do IPI de 2010, ISS em 2003, PIS em 2002 e COFINS em 2003. Resumindo, vamos jogar fora uns 20 anos de discussões tributárias, decisões, entendimentos etc., para começar tudo de novo.

Para contadores e advogados será bom, não vai faltar trabalho.

Como dito, a maior simplificação virá da unificação da legislação, mas para isso não precisava de mudança radical no sistema tributário sobre o consumo. Aliás, a PEC 46 trata disso: unificação da legislação, sem alteração dos tributos. Mas nela  ninguém falou, só mesmo da PEC 45, a atual reforma tributária aprovada pela Câmara, e pendente de aprovação no Senado.

Fora que um dos maiores entraves e complicadores estão nas obrigações acessórias, e não nos tributos em si. Infelizmente, a mudança dos tributos não garante uma racionalidade na fixação de obrigações acessórias.

E movimentos no caminho de simplificar as obrigações acessórias já temos visto, como é o caso da recente Lei Complementar n° 199 de 01/08/2023, que institui o “Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias”, o qual, infelizmente, foi vetado em trechos importantes pelo presidente da República, como: instituição de uma nota fiscal eletrônica nacional, utilização do CNPJ como único número de inscrição cadastral em todos os órgãos públicos, instituição de uma declaração digital única para todos os tributos federais, estaduais e municipais, dentre outros pontos.

Em resumo, o que mais complica a vida do empresário podia estar sendo resolvido desde já, e foi vetado pelo atual presidente. Imagine uma nota fiscal brasileira para tudo (venda ou serviço, em qualquer estado ou município), e uma declaração fiscal única, e não mais a infinidade de obrigações diferentes que a empresa precisa entregar no SPED.

A reforma tributária trará outros benefícios além da unificação de legislação, como é o caso da cobrança do tributo no destino, diferentemente da cobrança na origem, como é hoje. Isso resolve a guerra fiscal, e facilita a cobrança.

No entanto, questões importantes para o país ficaram de fora, como é o caso da redução do protecionismo, sobretudo quando o tema são as importações. Continuaremos a ser um país fechado.

E sobre a alíquota?

A alíquota ficará para a Lei Complementar que regulamentará a PEC. Ou seja, não será fixada agora, embora essa seja uma discussão constante.

No início da tramitação da PEC 45 e da PEC 110 (a proposta de emenda que então tramitava no Senado), falava-se em alíquota de 25% para que a carga tributária ficasse a mesma. 

Hoje já se fala até em 40%! E se demorar mais, sabe-se lá qual será o percentual…

O discurso (dos parlamentares, do governo federal, e dos setores beneficiados) é o de que eventual aumento de alíquota não necessariamente significará aumento de custo, pois o tributo passará a ser inteiramente não cumulativo, ou seja, admitindo-se o abatimento de créditos de insumos, matéria prima, mercadorias etc. Hoje, como se sabe, a exceção do ISS e do PIS/COFNS no lucro presumido, os tributos sobre consumo também admitem o abatimento de créditos, mas tal aproveitamento sofre várias restrições pela legislação.

Contudo, produtos ou serviços com cadeia de consumo curta, ou baixo uso de insumos, serão penalizados com uma maior tributação.

A tributação sobre o mercado financeiro (Bancos) será reduzida, assim como das indústrias, empresas jornalísticas e empreendimentos culturais. Não à toa são esses os que mais alardeiam os benefícios da reforma tributária.

Para o comércio a tendência é de aumento, e para os serviços subirá exponencialmente.

O Simples Nacional não sofre alterações, mas deixa de dar crédito cheio de CBS (atual PIS/COFINS). Ou seja, acontecerá o que já ocorre com o ICMS: os compradores vão exigir um preço mais baixo para compensar a falta de crédito.

Estudos da Confederação Nacional do Comércio (CNC) apontam majorações de mais de 100% em alguns setores.

Difícil crer em reforma tributária neutra. O país só expande os seus gastos, e para bancar a festa precisa de recursos. A reforma administrativa, que deveria vir antes da tributária – sequência natural: corta o gasto e depois discute a fonte de recursos –, não dá o menor sinal de que será votada, e, se o for, grande chance de aumentar despesa no lugar de reduzir. 

Alterar estrutura tributária com o Estado inchando e gastos em expansão só pode trazer um único resultado: mais derrama no bolso do contribuinte; mais sangue sendo sugado por uma máquina ineficiente que só faz gastar mais combustível e entregar cada vez menos.

E a prática tem confirmado a teoria, pois todos os movimentos recentes do atual governo foram no sentido de aumentar a carga tributária: tributação de fundos fechados, tributação de pessoas físicas com investimento no exterior, tributação de dividendos, tributação de incentivos fiscais (subvenções para investimento), dentre outras proposições enviadas pelo Ministério da Fazenda ao Congresso, que anunciam um horizonte de mais sangria.

Em um futuro próximo vamos detalhar um pouco desses projetos de majoração de carga tributária.

PorMSA Advogados

Administração de dívidas tributárias: estratégias para lidar com débitos fiscais

A administração de dívidas tributárias é uma preocupação constante para empresas que enfrentam dificuldades financeiras. O acúmulo de débitos fiscais pode resultar em penalidades severas, como multas e processos legais. No entanto, existem estratégias eficazes para lidar com essas dívidas e evitar consequências mais graves.

Para isso, é fundamental buscar orientação especializada. Contadores e consultores fiscais podem fornecer informações precisas sobre os impostos devidos, opções de parcelamento e programas de regularização oferecidos pelo governo. Esses profissionais podem ajudar a elaborar um plano de ação adequado à situação financeira do contribuinte, visando reduzir o impacto das dívidas tributárias.

Uma segunda estratégia é negociar com o órgão responsável pela cobrança dos impostos. Muitas vezes, é possível estabelecer acordos de parcelamento ou obter descontos nos juros e multas. Demonstrar disposição para regularizar a situação fiscal e apresentar um plano de pagamento viável pode facilitar o processo de negociação. É importante lembrar que a transparência e a honestidade são fundamentais nesse momento, evitando qualquer tentativa de fraude ou sonegação.

Outra medida importante é analisar a possibilidade de utilizar créditos tributários existentes para compensar parte ou a totalidade da dívida. Em alguns casos, empresas e indivíduos podem ter direito a créditos acumulados, que podem ser utilizados para quitar os débitos fiscais. Esse tipo de compensação pode ajudar a reduzir significativamente o valor da dívida, aliviando a pressão financeira sobre o contribuinte.

Também é essencial manter um controle rigoroso das finanças e buscar evitar o acúmulo de novas dívidas tributárias. Isso inclui um planejamento cuidadoso para o pagamento de impostos, bem como o cumprimento das obrigações fiscais dentro dos prazos estabelecidos. Estabelecer uma rotina de acompanhamento das obrigações tributárias e contar com o suporte de profissionais capacitados pode ajudar a prevenir problemas futuros e manter a saúde financeira em dia.

Através do passivo judicializado, ou seja, aquele que se transformou em execução fiscal, há também formas de conduzir a dívida de forma que cause o menor impacto possível na operação, de modo a não inviabilizar a condução dos negócios.

E para esclarecer um pouco dessa questão e os instrumentos que fazem parte do assunto (execuções fiscais, transação tributária, parcelamentos especiais etc.) é que a MSA Advogados, está promovendo a live Administração de dívidas tributárias: como lidar com débitos fiscais, no dia 13 de junho, as 10h. O evento será conduzido por Marco Aurélio Medeiros, advogado tributarista e sócio da MSA Advogados.

As inscrições são gratuitas e quem estiver participando da live poderá esclarecer as suas dúvidas na hora!

Venha participar e entender quais os mecanismos para administrar dívidas tributárias no país. O evento será transmitido através da ferramenta Zoom.

Informações:
Dia: 13 de junho
Hora: 10h
Plataforma: Zoom

PorMarco Aurélio Medeiros

Medidas do governo aumentam carga tributária

Em nosso seminário sobre perspectivas tributárias para 2023, assim como em nosso último informativo, alertamos que o novo governo aumentaria a carga tributária: afinal, governos de esquerda tendem a um Estado maior, e quanto maior, mais mãos são necessárias para sustentá-lo.

Começou cedo, e não durou nem 15 dias: o Ministério da Fazenda, visando reduzir o déficit projetado para 2023, propôs resolver o problema pelo lado da receita, no lugar de cortar despesas. As Medidas Provisórios 1.160 e 1.159, publicadas em 12 de janeiro de 2023, apertam os calos dos contribuintes aumentando tributos.

Medidas adotadas

A MP 1.159 aumenta o valor a recolher de PIS e COFINS no sistema não cumulativo, ao alterar as leis 10.833/2003 e 10.637/2002 para prever que o ICMS deve ser excluído não só da base do PIS/COFINS (decisão do STF de março/2017), como também, dos valores dos créditos de insumos relativos a essas contribuições.

Na prática, a MP reduz os créditos dos contribuintes, aumentando o valor a recolher.

E a MP 1.160 altera uma medida que havia sido implementada em 2020 acerca do voto de qualidade no CARF, o tribunal administrativo onde são julgadas as impugnações de autos de infração federais.

Desde 1972 que havia a regra desigual no CARF, um tribunal paritário (metade dos julgadores representam a Fazenda e a outra metade os contribuintes), de que em caso de empate, valia o voto da Fazenda. Em 2020 a regra foi alterada, e o empate passou a beneficiar o contribuinte. Nada mais justo em um sistema tributário complexo como o brasileiro. Agora, o governo federal propõe voltar à regra antiga, buscando, naturalmente, angariar recursos do contencioso tributário em curso.

Portaria sobre transações tributárias

Além disso, na mesma data, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB para tratar de uma nova transação tributária. Não se trata de novidade, as transações tributárias foram criadas em 2020 pela lei n° 13.988, e são reguladas por portarias tanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, quando da Receita Federal do Brasil. Há sempre transações abertas, variando, ao longo do tempo, algumas condições definidas em portarias que vão perdendo vigência, ao passo que novas são editadas.

Não se trata de REFIS: programas vindos do legislativo, de execução obrigatória pelo executivo, com descontos incondicionais e de forma indistinta para todos os contribuintes.

As transações, como dito, decorrem de atos internos da administração tributária, e a portaria conjunta acima repetiu as condições anteriores: desconto de multa e juros, com o limite de que o débito consolidado não possa se tornar inferior a 65% do débito original. O desconto, contudo, depende de avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte.

Ainda teremos uma reforma tributária pela frente, segundo o governo, com a intenção de simplificar o sistema. Na prática, o peso dos tributos muito provavelmente vai apertar ainda mais os ombros dos pagadores de impostos.

PorMarco Aurélio Medeiros

Aumento de carga tributária começou cedo

Em nosso seminário sobre perspectivas tributárias para 2023 alertamos que o novo governo aumentaria a carga tributária: afinal, governos de esquerda preferem um Estado maior, e quanto mais bocas, mais mãos são necessárias para alimentá-las.

Começou cedo, e não durou nem 15 dias: o Ministério da Fazenda, visando reduzir o déficit projetado para 2023, propôs resolver o problema pelo lado da receita, no lugar de cortar despesas. As Medidas Provisórios 1.160 e 1.159, publicadas em 12 de janeiro de 2023, apertam os calos dos contribuintes aumentando tributos.

A MP 1.159 aumenta o valor a recolher de PIS e COFINS no sistema não cumulativo, ao alterar as leis 10.833/2003 e 10.637/2002 para prever que o ICMS deve ser excluído não só da base do PIS/COFINS (decisão do STF de março de 2017), como também, dos valores dos créditos de insumos relativos a essas contribuições.

Na prática, a MP reduz os créditos dos contribuintes, aumentando o valor a recolher.

E a MP 1.160 altera uma justa medida que havia sido implementada em 2020 acerca do voto de qualidade no CARF, o tribunal administrativo onde são julgadas as impugnações de autos de infração federais.

Desde 1972 que havia a regra desigual no CARF, um tribunal paritário (metade dos julgadores representam a Fazenda e a outra metade os contribuintes), de que em caso de empate, valia o voto da Fazenda. Em 2020 a regra foi alterada, e o empate passou a beneficiar o contribuinte. Nada mais justo em um sistema tributário complexo como o brasileiro. Agora, o governo federal propõe voltar à regra antiga, buscando, naturalmente, angariar recursos do contencioso tributário em curso.

Além disso, na mesma data, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB para tratar de uma nova transação tributária. Não se trata de novidade, as transações tributárias foram criadas em 2020 pela lei n° 13.988, e são reguladas por portarias tanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, quando da Receita Federal do Brasil. Há sempre transações abertas, variando, ao longo do tempo, algumas condições definidas em portarias que vão perdendo vigência, ao passo que novas são editadas.

Não se trata de REFIS: programas gestados no legislativo, de execução obrigatória pelo executivo, com descontos incondicionais e de forma indistinta para todos os contribuintes.

As transações, como dito, decorrem de atos internos da administração tributária, e a portaria conjunta acima repetiu as condições anteriores: desconto de multa e juros, com o limite de que o débito consolidado não possa se tornar inferior a 65% do débito original. O desconto, contudo, depende de avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte.

Ainda teremos uma reforma tributária pela frente; no discurso, com a intenção de simplificar o sistema. Na prática, o peso dos tributos muito provavelmente vai apertar ainda mais os ombros dos pagamentos de impostos.

PorMSA Advogados

Seminário sobre perspectivas tributárias para 2023 é replicado na Contábil Zaniti

O seminário sobre perspectivas para 2023, realizado pela MSA Advogados e que teve a participação do sócio Marco Aurélio Medeiros, foi replicado na íntegra pelo nosso escritório parceiro Contábil Zaniti.

No vídeo, postado pelo site, Marco fala sobre as expectativas em relação a 2023, sob o ponto de vista tributário, com a entrada de um novo governo e uma reforma tributária em vista.

Veja o vídeo em nosso canal no Youtube ou na página da Contábil Zaniti.

PorMSA Advogados

FM Gross replica artigo de sócio da MSA Advogados

A FM Gross – Contadores Associados, publicou artigo de Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados, sobre as perspectivas tributárias para 2023, e divulgação do Seminário organizado pela MSA Advogados para empreendedores.

No artigo, o sócio da MSA Advogados fala sobre o que esperar para o próximo ano e alerta para um fator importante que pode impactar a área tributária: a mudança de governo.

Veja o artigo publicado na íntegra.

PorMSA Advogados

Artigo da MSA no Jornal Contábil

Texto de Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados, foi públicado no Jornal Contábil. Marco escreveu sobre a importância de ser fazer planejamento tributário em incorporações imobiliárias, evitando assim custos desnecessários ou que podem ser evitados ou postergados.

O texto completo pode ser lido no nosso blog para contadores ou no site do Jornal Contábil.

PorMarco Aurélio Medeiros

Contadores perguntam…

Geralmente, a dúvida de um profissional pode ser a de muitos. Por isso, compartilhamos aqui as discussões que, entendemos, serão úteis a todos.

Nessa semana recebemos uma consulta de um contador parceiro sobre a apuração de créditos de PIS/COFINS em razão da exclusão do ICMS da base, apurados para contribuinte que não entrou com ação judicial, ou seja, apuração extrajudicial.

Segue abaixo o questionamento:

“Boa tarde senhor Marco Aurelio,

Eu sou o * do Departamento Fiscal da Contábil do *. Queria uma ajuda sua a respeito de uma questão que estou tendo aqui.

Tenho um cliente que está querendo fazer a compensação do PIS e COFINS recolhido sobre o valor de ICMS que constava na base desses impostos.

Existe a orientação da Procuradoria a respeito da Retificação dos EFD Contribuições e DCTF, para que assim seja possível gerar os Per/Dcomp desses valores, e com isso compensar nos impostos federais devidos. Porém vejo que é apenas uma orientação, e não uma lei publicada nem nada do tipo, o que nos traz uma insegurança nesse sentido, caso a receita venha a questionar esses valores futuramente.

Então, me surgiram duas dúvidas:

1) A receita pode realmente questionar esse procedimento, mesmo já tendo desfecho favorável a isso pelo STF? Ou é 100% garantido que não vai dar nenhum problema de glosa desses créditos?

2) Se eu não fizer retificação de nem EFD Contribuições e nem DCTF, apenas levantar os valores e fazer os Per/Dcomps disso, qual risco eu tenho nessa situação?”

Resposta

“Olá, *.

Segue nossa posição abaixo.

1) Não há hipótese de a RFB questionar os créditos em si. Ela pode questionar e fiscalizar se o crédito existe, se a apuração é correta, mas não pode discutir a possibilidade de você excluir o ICMS na apuração da base do PIS/COFINS.

2) Você precisa retificar, pois o que você está compensando, nesse caso, é pagamento feito a maior. Se fosse crédito extemporâneo de PIS/COFINS, ok, basta inserir na EFD atual sem necessidade de retificação de períodos anteriores.

Mas não é caso de crédito extemporâneo, mas sim de pagamento indevido. Nesse caso, você precisar retificar a EFD e a DCTF, para que o débito declarado seja menor do que o DARF pago, e quando for fazer a PER/DCOMP, o seu crédito estará baseado em cada DARF pago a maior.”

Espero que a breve conversa acima ajudem os que estão na mesma situação.

Se você tem alguma dúvida, conte com a nossa ajuda!

PorMarco Aurélio Medeiros

Redirecionamento da execução fiscal para os sócios

Recentemente escrevemos sobre os limites – ou a falta deles – para a responsabilização dos sócios por dívidas das empresas. Agora, vamos tratar especificamente da responsabilidade tributária, dado o julgamento de 25 de maio de 2022 realizado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que gerou a tese fixada no Tema 981, de observância obrigatória por todos os juízes no Brasil.

Como já sustentamos em artigos anteriores, a regra geral na sociedade limitada ou na anônima é a separação de patrimônio, de modo que dívida da empresa não recai sobre sócios, acionistas e/ou administradores. Isso vale também para a tributária. A exceção são os casos de fraude, ou confusão patrimonial.

A Súmula 435 do STJ entende ser fraude a dissolução irregular da sociedade, autorizando, assim, a responsabilização dos autores de fraude pelos débitos tributários. Por dissolução irregular, entende-se o famoso fechamento da empresa, ou cessação de suas atividades, sem a baixa formal e regular perante os órgãos de registro. 

De modo que inexiste controvérsia quanto (i) à caracterização de fraude no encerramento irregular da empresa, e (ii) à responsabilização do sócio somente em caso de fraude.

O que o STJ decidiu agora é: qual o sócio responde? O sócio da época em que o tributo foi gerado, ou o sócio da época da dissolução irregular?

Uma primeira parte dessa questão já tinha sido respondida em novembro de 2021, por ocasião da fixação da tese do Tema 962, assim firmada pelo STJ:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”

Como se vê, o sócio que exercia a administração da sociedade na época dos fatos geradores dos tributos inadimplidos não responde por esses mesmos tributos, em caso de dissolução irregular, se se retirou do quadro societário antes da dissolução. 

E agora, em maio de 2022, fixou o STJ a tese do Tema 981:

“À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”

Ou seja, responde o administrador da época da dissolução irregular, ainda que ele não tenha sido o administrador da época do fato gerador.

Esquematizando o entendimento conjugado de ambas as teses, fica assim:

Em resumo, pouco importa quem era o sócio e/ou o administrador na época do fato gerador e do vencimento do tributo, só responde com os seus bens pessoais, em caso de dissolução irregular, o administrador da época em que se deu a dissolução/fraude.

PorMarco Aurélio Medeiros

Responsabilidade de sócios por dívidas tributárias

Recentemente escrevemos aqui neste espaço sobre os limites – ou a falta deles – para a responsabilização dos sócios por dívidas das empresas. Hoje vamos tratar especificamente da responsabilidade tributária, dado o recente (25/05/2022) julgamento do STJ sobre a matéria, o que gerou a tese fixada no Tema 981, de observância obrigatória por todos os juízes do Brasil.

Como já tivemos a oportunidade de sustentar em artigos anteriores, a regra geral na sociedade limitada ou na anônima é a separação de patrimônio, de modo que dívida da empresa não recai sobre sócios, acionistas e/ou administradores. Isso vale também para a tributária. A exceção são os casos de fraude, ou confusão patrimonial.

A Súmula 435 do STJ já há muito entende ser fraude a dissolução irregular da sociedade, autorizando, assim, a responsabilização dos autores de fraude pelos débitos tributários. Por dissolução irregular, entende-se o famoso fechamento da empresa, ou cessação de suas atividades, sem a baixa formal e regular perante os órgãos de registro. 

De modo que inexiste controvérsia quanto (i) à caracterização de fraude no encerramento irregular da empresa, e (ii) à responsabilização do sócio somente em caso de fraude.

O que o STJ decidiu agora é: qual o sócio responde? O sócio da época em que o tributo foi gerado, ou o sócio da época da dissolução irregular?

Uma primeira parte dessa questão já tinha sido respondida em novembro de 2021, por ocasião da fixação da tese do Tema 962, assim firmada pelo STJ:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”

Como se vê, o sócio que exercia a administração da sociedade na época dos fatos geradores dos tributos inadimplidos não responde por esses mesmos tributos, em caso de dissolução irregular, se se retirou do quadro societário antes da dissolução. 

E agora, em maio de 2022, fixou o STJ a tese do Tema 981:

“À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”

Ou seja, responde o administrador da época da dissolução irregular, ainda que ele não tenha sido o administrador da época do fato gerador.

Esquematizando o entendimento conjugado de ambas as teses, fica assim:

Em resumo, pouco importa quem era o sócio e/ou o administrador na época do fato gerador e do vencimento do tributo, só responde com os seus bens pessoais, em caso de dissolução irregular, o administrador da época em que se deu a dissolução/fraude.