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Arquivo de tag trabalhista

PorMSA Advogados

Portal Dedução dá destaque a texto de Fabiana Ferrão


Artigo escrito pela Dra. Fabiana Ferrão, responsável pelas áreas trabalhista e consumerista da MSA Advogados, é destaque no Portal Dedução.

O texto debate se os contratos de trabalho temporários são impactados pela MP 936, que rege a suspensão e redução de contratos de trabalho, além de estabelecer regras para o home office.



PorMSA Advogados

STF decide que suspensão e redução de contratos de trabalho não precisam do sindicato

Em julgamento concluído na sessão de hoje (17/04/2020), a maioria dos membros do STF votou pela constitucionalidade da MP 936, derrubando a liminar anteriormente concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo partido político Rede Sustentabilidade.

Com isso, continua valendo o dispositivo que prevê a suspensão ou redução de jornada em contratos de trabalho através de acordos individuais para aqueles que recebem até R$ 3.135,00 e acima de R$ 12.202,12, sem necessidade de participação do sindicato da categoria.

Vale lembrar que havia sido concedida liminar pelo relator determinando que até para esses casos a participação do sindicato seria necessária, criando com isso um cenário de insegurança jurídica. Contudo, como esperado, a dita liminar foi cassada.

O procedimento então para as empresas continua o já previsto na MP 936: celebração do acordo individual com o funcionário prevendo a suspensão do contrato ou a redução de jornada, e comunicação ao Ministério da Economia e comunicação ao sindicato em até 10 dias posteriores à data do acordo.

Veja também:

PorFabiana Ferrão

Afinal, a MP 936 também abrange os contratos de trabalhos temporários?

No início da pandemia e do estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, as empresas se mostravam receosas na adoção das medidas em relação aos contratos de trabalho em vigor, diante da ausência de um amparo legal. Contudo, após a edição das medidas provisórias que trataram sobre o tema, sobretudo a MP 936, o receio passou a ser a aplicação da norma a contratos de trabalhos específicos, dentre eles, o de trabalho temporário.

Embora a MP 927 (a primeira a tratar das alternativas para as empresas adotarem neste período de pandemia em relação aos contratos de trabalho, férias individuais e coletivas, teletrabalho etc.) traga em seu texto a previsão expressa sobre a aplicação da mesma aos trabalhadores temporários, o mesmo não ocorreu com a MP 936, que deixou essa brecha e vem trazendo muitas discussões.

Contudo, em tempos de guerra, não se mostra razoável criar obstáculos à aplicação de uma norma editada justamente para flexibilizar a legislação e aliviar as dificuldades enfrentadas por empresas e empregados. Logo, é indiscutível a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho e da redução salarial nesses casos.

Ainda que o contrato de trabalho seja por prazo determinado e pareça incompatível a estabilidade exigida pela MP 936, a medida trará efetiva suspensão da prestação de serviços e da remuneração, logo, os dias da suspensão não serão contados para efeito de tempo de serviço e do prazo do contrato. Retornando o empregado às atividades, retornará a contagem do tempo restante.

Certamente, o cuidado maior se deve àqueles que estão em vias de findar o prazo do contrato e caberá às empresas que disponibilizam essa mão de obra adotarem a medida adequada a cada contrato de trabalho. Sendo assim, no que diz respeito à redução da jornada, o prazo desta redução deverá se ajustar ao prazo do contrato, levando-se em consideração a estabilidade exigida pela MP e, se for o caso, o mesmo deverá ser prorrogado para se adequar a esta exigência.

Quanto ao benefício emergencial previsto na MP 936, este não se confunde com o seguro desemprego e não pode ser negado, enquanto não editada outra norma que exclua os trabalhadores temporários o que, até então, não ocorreu.

Já as empresas tomadoras do serviço prestado por estes trabalhadores, caberá apenas a análise do contrato com a prestadora dos serviços. Caso as atividades sejam suspensas por completo, o melhor a se fazer é um aditamento ao contrato, prevendo a suspensão dos seus efeitos pelo mesmo prazo. Caso sejam apenas reduzidas as atividades, o aditamento deverá prever tal redução, pois afetará substancialmente o valor do contrato e, assim, ambas as partes serão resguardadas.

PorMSA Advogados

Artigo sobre contrato temporário é destaque em contadores.cnt

Artigo escrito pela Dra. Fabiana Ferrão, responsável pelas áreas trabalhista e consumerista da MSA Advogados, é destaque no site de referência para contadores no Brasil.

O texto debate se os contratos de trabalho temporários são impactados pela MP 936, que rege a suspensão e redução de contratos de trabalho, além de estabelecer regras para o home office.

Veja a matéria na íntegra.

PorMSA Advogados

Administradores.com publica matéria sobre contrato temporário

O site administradores.com publicou matéria que tem depoimento da Dra. Fabiana Ferrão, responsável pelas áreas trabalhista e consumerista da MSA Advogados, em que fala sobre a relação de contratos temporários e a MP 936, que legisla sobre suspensão e redução dos contratos de trabalho.

No texto, a Dra. Fabiana discorre sobre possibilidades de prorrogação e negociação que deve ser feita entre empresas e entre empregados.

Veja a íntegra da matéria.

PorMarco Aurélio Medeiros

Lewandowski “explica” a liminar para reduzir insegurança jurídica nas suspensões de contrato de trabalho

Algumas decisões judiciais precisam ser explicadas…

Depois da liminar que traz o sindicato para qualquer acordo que se faça para redução ou suspensão dos contratos de trabalho em razão da MP 936, a AGU apresentou embargos de declaração, aos quais o Ministro Ricardo Lewandowski respondeu com esclarecimentos à sua decisão.

Segundo o mesmo, a MP continua plenamente em vigor, e a partir do momento em que o acordo individual for firmado com o funcionário, a redução ou suspensão já possui aplicação. Ou seja, não é preciso esperar a resposta do sindicato para que tenha validade o acordado com o funcionário.

No entanto, se o sindicato, em 10 dias, se manifestar no sentido de iniciar uma negociação coletiva, novos termos poderão ser pactuados, e enquanto tal fato não ocorrer, mantém-se em vigor o acordo individual já assinado.

Melhor será que essa liminar seja cassada pelo plenário. O que nasce torto, continua torto, e o simples fato de uma decisão judicial necessitar explicação já demonstra como foi mal colocada.

PorMarco Aurélio Medeiros

Entenda como funciona o programa de manutenção do emprego e renda

O governo federal editou a Medida Provisória 936, publicada em 01/04/2020, na qual cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o qual será pago em casos de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho. Para isso, é necessário:

I – o empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o item I; e 

III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

O modo no qual será feita a comunicação acima será disciplinado em ato a ser expedido pelo Ministério da Economia.

O valor do benefício não será, necessariamente, o valor do salário do funcionário que teve o contrato suspenso ou reduzido, mas o equivalente ao valor do seguro desemprego que o mesmo teria direito em caso de demissão.

O empregado terá direito ao benefício independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos. 

A redução/suspensão se aplicará também aos contratos de menores aprendizes, e aos contratos de jornada parcial.

Redução de jornada e de salário

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
 
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho; 
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e 
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais, salvo pactuação diversa em convenção coletiva:
a) vinte e cinco por cento; 
b) cinquenta por cento; ou 
c) setenta por cento.
 
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: 

I – da cessação do estado de calamidade pública; 
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou 
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. 

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. 

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. 

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e 
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. 

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: 

I – da cessação do estado de calamidade pública; 
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou 
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. 

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: 

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; 
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e 
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. 

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Em resumo, as ME e EPP podem suspender o contrato sem complementação de salário, as demais empresas precisam pagar uma compensação de 30% do salário do empregado.

Da ajuda compensatória

Como visto acima, a suspensão do contrato de trabalho em empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões obriga ao pagamento da ajuda no valor de 30% do salário.

Contudo, ela pode ser paga em percentuais superiores, bem como pode ser paga ainda por ME/EPP em qualquer percentual, ou mesmo nos casos de suspensão do contrato de trabalho: tudo dependerá do pactuado pelas partes no acordo individual ou coletivo que determinou a suspensão/redução.

A ajuda compensatória mensal tem ainda as seguintes características:

I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; 
II – terá natureza indenizatória; 
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; 
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; 
VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. 
VII – Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador. 

Da garantia provisória de emprego

O empregado que receber o benefício, seja por suspensão, seja por redução da jornada de trabalho, terá direito a garantia provisória no emprego, nas seguintes condições:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e 
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. 

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; 
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou 
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. 

O disposto acima não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Formalização da suspensão/redução

As medidas de suspensão ou redução do contrato de trabalho poderão ser aplicadas mediante acordo individual em alguns casos, e mediante acordo coletivo em outros.

Mediante acordo individual, para os seguintes casos:

I – Funcionários com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); 
II – Funcionários portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12).
III – Para qualquer salário, nos casos de redução de jornada e salário em até 25%.

Quando for permitido o acordo individual, o mesmo deverá ser comunicado pela empresa ao sindical laboral no prazo de 10 (dez) dias contados da celebração do mesmo.

Nos demais casos, o acordo deverá ser coletivo, ou seja, entre a empresa e o sindicato, ou entre sindicatos patronal e dos empregados.

Quando se trata, pois, de convenção coletiva, os percentuais de redução poderão ser diferentes do acima mencionados. Nesse caso, o valor do benefício obedecerá ao seguinte:

I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%; 
II – de 25% sobre o valor equivalente ao seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; 
III – de 50% sobre o valor do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e 
IV – de 70% sobre o valor do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%. 

Curso de qualificação

Nos termos do artigo 476-A da CLT, a suspensão do contrato de trabalho depende de encaminhamento do funcionário para participação em curso de qualificação.

O curso poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial (on line), e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.

Contratos intermitentes

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. 

O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação da Medida Provisória e será pago em até trinta dias.

Veja os principais artigos sobre o Covid-19 no nosso blog.

PorMSA Advogados

Palestra sobre contrato verde e amarelo em vídeo

Em virtude da recomendação de isolamento feito pelos governos federal, estadual do Rio de Janeiro e municipal da capital fluminense, o café com gestão com o tema contrato verde amarelo e outras alterações da legislação trabalhista, que estava programado para acontecer presencialmente no dia 19 de março, foi realizado de uma maneira diferente.

A Dr. Fabiana Ferrão, advogada responsável pela área trabalhista da MSA Advogados e palestrante do evento, fez a sua explanação em vídeo que disponibilizado no canal da MSA Advogados no Youtube no dia 20 de março.

Na palestra, Fabiana explicou sobre o contrato verde e amarelo, quem pode optar por esse modelo e quem não pode, quais são as limitações e quais são as vantagens para empregadores e empregados.

Ela salientou ainda que a mesma MP 905 trata de alterações na legislação trabalhista, como armazenamento de informações em meio eletrônico, anotações na Carteira de Trabalho, multas, trabalho aos domingos, trabalho aos sábados em bancos, remuneração, seguro desemprego, acidente de trabalho e descanso semanal. Além disso, trata de autuações por parte dos órgãos fiscalizadores e multa por atrasos em anotações na certeira do empregado, entre outras coisas.

A palestra completa você pode conferir no canal da MSA Advogados no Youtube e a apresentação realizada durante o vídeo, você pode baixar aqui no site da MSA Advogados.

PorMSA Advogados

Contrato verde e amarelo e mais uma reforma trabalhista

Desde o dia 1 de janeiro deste ano está em vigor a MP 905 que trata do contrato de trabalho verde e amarelo, e traz ainda algumas outras alterações na relação entre empregados e empregadores.

Já publicamos um artigo sobre o tema, do qual recomendo a leitura para aqueles que desejam entender um pouco mais. Mas, em síntese, no período de 24 meses a contar do dia 01/01/2020, poderão ser contratadas pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social, com condições diferenciadas em relação aos demais funcionários, no limite de até 20% do total de empregados mantidos pela empresa. As condições são as seguintes: salário deve ser até 1,5 salário mínimo; pagamento de 2% de FGTS; e não pagamento da contribuição previdenciária patronal após expedido ato regulatório pelo Ministério de Economia.

Apesar de não ser pouco (afinal, em matéria trabalhista estamos na idade da pedra do engessamento e qualquer evolução é bem-vinda), essa não é a única alteração da MP. Foi extinta a contribuição de 10% sobre o FGTS no momento da demissão, regulamentação do recebimento de gorjetas, definição de novos valores para multas trabalhistas, dentre outras.

PorMarco Aurélio Medeiros

MP 905: nova reforma trabalhista?

No dia 12 de novembro foi publicada a Medida Provisória 905, que trata do contrato de trabalho verde e amarelo, e altera diversos pontos da CLT. Ressaltamos que por ser uma MP, ela precisa ser aprovada pelo Congresso para ter vigência definitiva. Do contrário, perderá a sua vigência em 60 dias. Daí que as empresas em geral têm adotado certa cautela na sua aplicação, haja vista a insegurança jurídica que se instalaria em caso de fim da vigência sem aprovação do Congresso.

Abaixo apresentamos alguns pontos da nova MP, e aqueles que tiverem dúvidas, ou demandarem esclarecimentos mais específicos, podem entrar em contato conosco.

– Contrato verde e amarelo: no período de 24 meses a contar de 01/01/2020, poderão ser contratadas pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social, com condições diferenciadas em relação aos demais funcionários, no limite de até 20% do total de empregados mantidos pela empresa. As condições são as seguintes: salário deve ser até 1,5 salário mínimo; pagamento de 2% de FGTS; e não pagamento da contribuição previdenciária patronal após expedido ato regulatório pelo Ministério de Economia.

E as demais mudanças na legislação trabalhista, aplicáveis a todas as empresas, são as seguintes:

  • Extinção da contribuição de 10% do FGTS empregados demitido a partir de 01/01/2020.
  • Possibilidade de armazenamento de documentos e informações trabalhista em meio eletrônico, de forma digitalizada.
  • Determinação para que os juízes do trabalho, ao reconhecerem vínculos em sentenças, comuniquem a fiscalização do trabalho para que as empresas sejam autuadas.
  • Permitido o trabalho aos documentos, contudo, para o comércio deverá ser observada a legislação local.
  • Bancos poderão instituir trabalhos aos sábados.
  • Fornecimento de alimentação em natura por qualquer meio não será jamais considerado valor tributável, ou parte integrante do salário.
  • Gorjetas jamais serão consideradas receitas do empregador, inclusive para fins tributários, e devem ser repassadas aos funcionários.
  • Quando editadas novas normas trabalhistas, ou em caso de estabelecimentos inaugurados há menos de 180 dias, a fiscalização do trabalho deverá observar o critério da dupla visita antes de autuar o empregador.
  • Fica criado o domicílio eletrônico trabalhista, para que o empregador receba eletronicamente intimações, comunicações, autuações etc.
  • Ficam definidas as multas por infrações trabalhistas, que vão de R$ 1 mil a R$ 100 mil, de acordo com a infração, que serão reduzidas a metade em caso de micro e pequenas empresas.
  • Fica criada uma 2ª instância para recurso de multas trabalhistas, caracterizada por um Conselho com representantes do fisco e dos empregadores.
  • Correção de débitos trabalhistas, extra ou judicialmente, se dará pela correção da caderneta de poupança.
  • A MP entra em vigor em datas distintas, de acordo com o dispositivo alterado: alguns em 90 dias, outros em 4 meses, sempre contados da sua publicação, e outros a partir de 01/01/2020.