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PorMarco Aurélio Medeiros

Regulamento do “novo Riolog”

A lei 9.025/2020, que trata de benefícios a atacadistas, tem sido chamada de “novo RIOLOG”, pois visa substituir a Lei 4.173/2003, batizada à época de RIOLOG. A lei dependia de regulamentação, o que ocorreu com a publicação de hoje (30 de dezembro) do Decreto 47.437/2020 no Diário Oficial .

Já escrevemos aqui nesse espaço sobre a Lei e os seus benefícios, o que pode ser acessado por esse link.

Sobre a regulamentação

A adesão ao benefício se dará na forma do Decreto 47.201/2020, ou seja, através de requerimento apresentado na CODIN, anexando carta consulta, todos os documentos relacionados no anexo único do Decreto, para posterior aprovação da Comissão de Políticas Públicas de Desenvolvimento do Estado (CPPDE).

Não existe previsão, no regulamento, de prazo para análise do pedido.

O Contrato Social do interessado em aderir somente poderá ter atividade atacadista, como determinado na lei, e o CNAE deverá estar limitado ao grupo 46.

Será previso pagar uma taxa de 1.000 Ufir (aproximadamente R$ 3,6 mil) para a Codin, e mais Taxa de Serviços Estaduais para a Fazenda.

Deve-se manter a arrecadação dos 12 meses anteriores ao protocolo: considera-se o ICMS recolhido, o ICMS importação, e o decreto incluiu ainda o FOT – algo que não estava na lei, a qual prevê apenas ICMS, e FOT, a rigor, não é ICMS. Assim, entendemos que o decreto extrapolou o previsto em lei, criando recolhimento mínimo de FOT além de ICMS. Tal ponto poderá ser objeto de discussões judiciais.

O contribuinte deverá comprovar a oferta anual de cursos de capacitação próprios ou terceirizados. O regulamento não fala em carga horária mínima ou qualquer outro requisito, de maneira que, na lacuna da norma, qualquer curso com qualquer carga horária será suficiente.

O regulamento estabelece ainda o modo pelo qual a manutenção do número de funcionários deverá ser comprovada: através da GFIP.

Em relação ao cálculo da ST, o regulamento segue a regra normal, determinando a aplicação do MVA sobre o valor de partida, que será o valor da nota fiscal de saída; além disso, será a ST calculada com base nas alíquotas previstas no art. 5° da lei (reduzidas) para as mercadorias do anexo único, e alíquota normal nos demais casos. E para os que tiverem mercadorias em estoque adquiridas com ST, deverão fazer um levantamento do valor já pago, e utilizá-lo na proporção de 1/12 no recolhimento da ST futura.

Os importadores e as centrais de distribuição ligadas a indústria deverão elaborar, até o dia 10 do mês subsequente, relatório contendo o valor das importações com as respectivas DI, e o valor das saídas com o imposto debitado, indicando em separado o das mercadorias importadas.

Os contribuintes optantes pelo regime do dec. 44.498/2013 poderão pedir migração automática para o novo regime no prazo de 90 dias contados da publicação do decreto; após esse prazo, eventual migração deverá ter o procedimento normal (requerimento na CODIN).

Novas adesões ao antigo RIOLOG (lei 4173/2003) e ao decreto 44.498/2013 estão proibidas. Quem já possui, poderá pedir a renovação até 29 de janeiro de 2021, e no caso de indeferimento, deverá ser recolhida a diferença de tributo em caso de o prazo do benefício ser ultrapassado.

A opção pela migração ou manutenção dos benefícios antigos deverá ser bem ponderada. Isso porque tanto o RIOLOG quanto o Decreto 44.498/201, podem ser mais benéficos para o contribuinte. No cálculo da ST, nos parece claro ser melhor o regime antigo. O problema é que a migração deve ocorrer de forma automática em 90 dias. Caso não se faça a migração, e se peça até janeiro de 2021 a renovação do antigo regime, eventual indeferimento causará dois efeitos:

(i) o novo benefício deverá ser requerido na CODIN (processo começando do zero: carta consulta, CPPDE etc.), e
(ii) em caso de a decisão administrativa de indeferimento se der em prazo superior ao fim da vigência do antigo regime, o contribuinte precisará recolher as diferenças.

Ou seja, a renovação somente deverá ser solicitada por aqueles que possuem a certeza do seu deferimento, o que, em última análise, é algo quase impossível de se obter, sobretudo na Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

PorMarco Aurélio Medeiros

Saiu o novo RIOLOG: agora o Rio de Janeiro ficou competitivo!

Foi publicado do Diário Oficial de 28 de setembro a Lei n° 9.025, que trata do regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, em substituição ao antigo RIOLOG (Lei 4.173/2003). A nova lei mantém boa parte dos benefícios da antiga, e ainda traz disposições compatíveis com o COMPETE, o benefício do estado do Espírito Santo para operações interestaduais de atacado. O potencial é dos melhores, e tem tudo para fazer do Rio de Janeiro um hub distribuidor para o restante do país.

A nova lei revoga a Lei 4.173/2003 (RIOLOG) e o Decreto 44.498/2013 (benefício para ICMS-ST), ambos os dispositivos até então utilizados pelos atacadistas no que tange a incentivos fiscais. Por outro lado, quem já contava com a adesão a tais regimes, terá assegurado o enquadramento automático no novo regime.

Não será possível cumular o novo RIOLOG com qualquer outro benefício: por outro lado, o contribuinte interessado poderá aderir ao novo regime de tributação, sendo-lhe assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à adesão.

Muitos já nos perguntaram se podem aderir ao novo benefício: infelizmente, é preciso aguardar a regulamentação prevista em ato normativo a ser expedido pela Fazenda. Além disso, embora a lei já tenha entrado em vigor, seus efeitos começam apenas no primeiro dia do mês subsequente ao seu registro na secretaria do CONFAZ. É provável que a Resolução regulamentadora da adesão não seja publicada antes disso.

Benefícios

Vamos aos benefícios!

Primeiro, no que se refere a saídas interestaduais e importação, exatamente como previsto no COMPETE, o benefício do Espírito Santo:

I – Crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10%, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a tais operações;
II – Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias.

Isso quer dizer que será possível importar mercadorias sem pagar ICMS no desembaraço aduaneiro. Já na remessa de mercadorias para outro Estado (sejam importadas, sejam adquiridas no mercado interno), a alíquota efetiva será de 1,1%, enquanto na nota fiscal se destaca a alíquota normal prevista na operação.

E em relação às operações internas:

III – Nas operações internas, alíquotas de 7% para produtos da cesta básica e de 12% nos demais casos, com os 2% destinados ao FECP já incluídos. Nesses casos, os créditos também ficam limitados a esses percentuais, devendo ser estornado o excesso.

Aqui, como não é o caso de crédito presumido, mas de redução de alíquota, não haverá diferença entre a alíquota aplicável na operação e a alíquota destacada na nota fiscal. Ou seja, o contribuinte beneficiado pagará 12% de alíquota de ICMS, mas dará crédito dos mesmos 12%.

Quando ocorre redução da tributação por outras modalidades, como é o caso do crédito presumido (no novo RIOLOG, aplicável apenas nas operações interestaduais), a alíquota efetiva é uma, e a destacada em nota fiscal é outra, maior: com isso, o destinatário aproveita o crédito cheio, e o remetente embolsa a diferença entre o que efetivamente paga e o crédito que concede. Infelizmente, nas operações internas isso não será possível.

O contribuinte optante pelo novo RIOLOG será substituto tributário das mercadorias que revender, e no cálculo do ICMS-ST utilizará as alíquotas reduzidas previstas na nova lei.

Requisitos para enquadramento

A lei, por sua vez, traz uma série de condicionantes para que se possa optar pelo regime diferenciado. São elas:

  • Possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados) localizado em um único imóvel;
  • Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600 estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário;
  • Apresentar movimentação de carga no local da armazenagem;
  • Gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio de Janeiro, sendo exigida a contratação direta ou terceirizada de pelo menos os seguintes profissionais: vendedor externo, encarregado de logística, conferente, separador, motorista, ajudante de caminhão;
  • Garantir que todas as mercadorias comercializadas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser armazenadas no Rio de Janeiro;
  • Implementar, tendo em vista os avanços tecnológicos, capacitação e inovação.
  • Pagamento de taxa de 1.000 UFIR-RJ para análise do pedido (1 UFIR-RJ = R$ 3,55 em 2020);
  • Manter número de funcionários por 12 meses contados da adesão;
  • Assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR;
  • Ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria;
  • Estar em situação de regularidade fiscal e cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
  • Estar em situação de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
  • Não efetuar vendas para contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro por meio de estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação;
  • Garantir que, caso haja transbordo ou fracionamento de pacotes maiores em menores, todas as operações ocorram no Estado do Rio de Janeiro.

Empresas de comércio exterior que desejem se estabelecer no estado e usufruir do benefício para realização de operações interestaduais, poderão fazê-lo, e nesse caso, estarão dispensadas das exigências relativas a contratação de pessoal, número mínimo de clientes, manutenção de espaço de armazenagem, movimentação de carga e inovação.

E ainda, os estabelecimentos atacadistas vinculados a estabelecimentos industriais localizados em outros Estados da Federação poderão também requerer o enquadramento no regime tributário de que trata esta Lei para fins de realização exclusiva de operações interestaduais, não se aplicando a tais estabelecimentos a exigência de comercialização para 600 estabelecimentos distintos.

Quanto à manutenção de arrecadação, eventual apuração, em determinado mês, de valor a pagar inferior à média dos 12 meses anteriores à adesão acarretará um pagamento complementar. Esse valor, entretanto, poderá ser usado como crédito nos casos em que a apuração em meses subsequentes ultrapasse a média.

Para os estabelecimentos que, na data de solicitação de enquadramento, ainda não tenham efetuado doze recolhimentos, para fins de apuração da média acima mencionada, o valor mínimo de ICMS a recolher deverá ser equivalente a 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento) do valor faturado no respectivo período de apuração.

Por fim, a nova lei não poderá ser utilizada para determinados produtos; são eles:

I – Com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, cigarro e produtos fármacos de uso humano;
II – Que destinem mercadorias a consumidor final, pessoas físicas;
III – Com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;
IV – De venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;
V – Nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;
VI – Nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados:
a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.13;
b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem – código NCM 72.14;
c) outras barras de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.15;
d) perfis de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.16;
e) fios de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.17;
f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos – código NCM 73.12;
g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas – código NCM 73.13;
h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço – código NCM 73.14;
i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre – código NCM 73.17; e
j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço – código NCM 73.18.

Em resumo, o que tivemos foi um avanço considerável em termos de competitividade no Estado do Rio de Janeiro frente às demais unidades da federação. Mesmo com todas as restrições da lei, o ambiente de negócios passa a ficar mais facilitado no que se refere à importação e distribuição de mercadorias.

PorMarco Aurélio Medeiros

Programa de fomento ao comércio atacadista será reformulado

O programa de fomento ao comércio atacadista e de centrais de distribuições do estado do Rio de Janeiro (RIOLOG), hoje previsto na Lei estadual n° 4.173/2003, está prestes a ser reformulado.

O Projeto de Lei 2772/2020 foi aprovado ontem (2 de setembro) na ALERJ, e reformula o programa de fomento. Agora vai para sanção do governador.

As saídas internas dos contribuintes beneficiados pela lei serão tributadas em 12%, e de produtos da cesta básica em 7%. O RIOLOG tinha uma trava de 2% de recolhimento mínimo do faturamento, e na nova sistemática tal dispositivo deixa de funcionar.

O crédito nas operações de entrada ficará limitado às mesmas alíquotas aplicadas nas operações de saída.

A trava agora é manter o recolhimento no mesmo patamar dos 12 meses anteriores à opção, ou, no caso de empresa que não tenha esse histórico, a trava passa a ser de 1,21% do faturamento.

A Lei 4.173/2003 será revogada, e os beneficiários do atual RIOLOG estarão automaticamente enquadrados no novo programa de fomento. A mesma fruição automática alcançará os contribuintes aderentes ao Decreto 44.498/2013.

Ficam excluídos do benefício empresas que negociem café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, produtos fármacos para uso humano, cacau, couro bovino, barras e perfis de ferro e aço, parafusos, pregos, e outros produtos de ferro e aço, e as que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física.

Para auferir o benefício, será preciso cumprir os seguintes requisitos: (i) possuir área de armazenagem maior ou igual a 1000 m²; (ii) ter comercializado no trimestre anterior ao pedido de enquadramento com pelo menos 600 clientes; (iii) apresentar movimentação de carga no local de estocagem; (iv) gerar empregos diretos e indiretos e renda no Estado, devendo ser contratados, direta ou indiretamente (terceirizados), vendedor externo, encarregado de logística, conferente, separador, motorista e ajudante de caminhão; (v) garantir que todas as mercadorias comercializadas no estado sejam armazenadas no estado do RJ; (vi) implementar capacitação e inovação.

Uma vez concedido o benefício, a empresa beneficiária deverá se comprometer a manter por 12 meses o número de funcionários mantidos quando da adesão ao regime.

A forma de adesão deverá ser regulada em ato do Poder Executivo, de modo que não está tratada no projeto de lei.

Agora é aguardar a sanção, e torcer para a sua adesão ser um pouco menos burocrática, e um pouco mais célere do que a hoje observada para o RIOLOG.