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Arquivo de tag proteção de bens

PorMarco Aurélio Medeiros

Lei admite a atualização patrimonial tanto para pessoas físicas quanto jurídicas

A lei n° 15.265 publicada no dia 21/11/2025 criou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), através do qual será possível (i) atualizar o valor de bens móveis e imóveis no IR das pessoas físicas, (ii) atualizar tais bens nos balanços das empresas, e (iii) regularizar bens móveis e imóveis que não tenham sido declarados pelas pessoas físicas e jurídicas.

Atualização do valor de bens

A atualização está disponível para bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 por pessoas físicas ou jurídicas.

O objetivo é atualizar o valor do bem na declaração de IR da pessoa física, ou no balanço da pessoa jurídica, com o pagamento dos tributos previstos na lei.

A pessoa física que atualizar o bem pagará 4% de IR sobre o valor atualizado, e a pessoa jurídica pagará 8% (4,8% de IR e 3,2% de CSLL).

O objetivo da lei não é facilitar a vida de ninguém, naturalmente, mas arrecadar. Por isso, devemos estar atentos às suas armadilhas.

A primeira: esse valor atualizado não poderá servir para reduzir o ganho de capital caso esse bem seja alienado em até cinco anos. Ou seja, só vai compensar, e gerar efeitos tributários benefícios para o contribuinte, caso a alienação do bem se dê acima desse prazo.

A segunda emboscada: a opção pela atualização vai deslocar a data de aquisição do bem para a data em que for formalizada a opção pelo Rearp, para fins de redução do ganho de capital a que estão sujeitas as pessoas físicas. Explicando: as leis n° 7.713/1988 e n° 11.196/2005 preveem uma redução do ganho de capital das pessoas físicas progressiva: quando mais antiga a data de aquisição, maior a redução do ganho de capital. O objetivo é amortizar um pouco o efeito da inflação na majoração do valor de venda do bem. Com o Rearp, esse “ganho” na redução do imposto em razão da antiguidade do bem será anulado.

A terceira: para as empresas, por sua vez, o valor atualizado não poderá gerar despesa dedutível de depreciação. Naturalmente, a contabilidade precisará lançar a depreciação do bem, contudo, tal despesa deverá ser adicionada no LALUR quando da apuração do lucro real.

Regularização de bens

Assim como já ocorreu no passado, abre-se novo prazo para regularização de bens no Brasil ou no exterior, e que eventualmente não tenham sido declarados ao fisco.

A tributação é a mesma já praticada em outras oportunidades: 15% de IR, mais 15% de multa, totalizando 30% do valor a ser regularizado.

A regularização alcança não só bens moveis e imóveis, mas também títulos, saldos bancários, e outros bens e direitos de qualquer natureza.

A opção pelo Rearp, para fins da regularização, se dará na forma de regulamento, mediante declaração única de regularização específica, pela pessoa física ou jurídica, contendo a descrição pormenorizada dos bens e direitos a serem regularizados de que seja titular em 31 de dezembro de 2024, com o respectivo valor em moeda corrente, acompanhada do pagamento integral, ou primeira quota, do imposto e da multa devidos.

Adesão e pagamento parcelado dos tributos

A opção ao Rearp tanto pela atualização quanto pela regularização, deverá se dar no prazo de 90 dias da promulgação da lei, na forma do que vier a ser regulamentado pela Receita Federal do Brasil (RFB). Em resumo, embora já esteja correndo o prazo, ainda não é possível optar: precisamos aguardar os procedimentos a serem publicados pela RFB em breve.

O tributo devido, por sua vez, poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas, corrigidas pela taxa Selic.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 1 mil, o que pode limitar o prazo total de quitação.

PorMSA Advogados

A pessoa jurídica e a proteção dos bens pessoais

A existência da pessoa jurídica se justifica, principalmente, em função da autonomia patrimonial que esta possui em relação aos seus sócios ou associados. Isso quer dizer que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, e, via de conseqüência, as dívidas da pessoa jurídica não se confundem com as dívidas de seus sócios, e vice-versa. Mais ainda, não podem os bens de uns responderem pelas dívidas de outros.

Pegando-se o caso das sociedades empresariais, e admitindo-se que a grande maioria das sociedades existentes está constituída sob a forma de sociedade limitada (LTDA), ou por ações (S/A), não há comunicação do patrimônio dos sócios com o patrimônio da sociedade. Daí se conclui que os bens particulares dos sócios jamais responderão pelas dívidas da sociedade, até o limite de sua participação no capital social.

Ocorre que esta regra comporta exceções. Em caso de fraude do administrador, ou do sócio, esses respondem com seus bens pessoais de forma ilimitada, ou seja, terão todos os bens particulares, a exceção do imóvel de família – aquele onde ele reside – penhorados para pagar a dívida da sociedade. É o que se chama desconsideração da personalidade jurídica.

Todavia, juízes dos mais diversos foros têm aplicado de forma equivocada tal desconsideração. Na justiça do trabalho tal expediente é recorrente: basta a sociedade não possuir fundos para pagamento de eventual condenação, ou não possuir bens penhoráveis, para que o juiz inadvertidamente mande penhorar bens particulares dos sócios. Na justiça federal até bem pouco tempo o procedimento era o mesmo: se a sociedade não fosse localizada, ou não possuísse meios de pagar o devido, a procuradoria da Fazenda Nacional requeria a citação dos sócios na execução fiscal e os mesmos passavam a responder com seus bens pessoais para pagamento do débito. Ora, a falta de recursos na sociedade para pagamento de dívidas não é fraude! Inadimplência não é fraude! A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em casos como esses fere todo o ordenamento legal, e se trata de arbitrariedade por parte da autoridade judicial.

Tal entendimento foi em decisão recente pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidindo a questão da responsabilização pessoal de sócio em execução fiscal. Entendeu aquela Côrte que a fraude não é presumida, mas precisa ser provada. Ou seja, antes de se penhorar o bem particular de um sócio, mister se faz a prova da fraude praticada por aquele sócio. Isso, na verdade, está previsto em lei há muito tempo, entretanto, foi necessário um Tribunal Superior ratificar tal entendimento para que arbitrariedades deixassem de ser praticadas. Na justiça federal o entendimento do STJ surtiu efeito imediato, pois o caso analisado foi exatamente de cobrança de tributos. Na justiça trabalhista e cível, ainda vemos tais equívocos por parte dos magistrados, entretanto, diante de qualquer absurdo como esse, cabe recurso, baseado no texto legal, e nos precedentes jurisprudenciais, mostrando o entendimento de um Tribunal Superior.

Até então, o sócio precisava provar que não praticou a fraude, agora, o interessado é quem deverá demonstrar a prática de atos ilícitos, sob pena da presunção de inocência.