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Arquivo de tag Pequena e média empresa

PorMarco Aurélio Medeiros

Difal só em 2023?

O diferencial de alíquotas na venda para consumidor final se transformou na polêmica tributária inaugural de 2022. Certamente teremos outras, mas começamos bem o ano.

Em resumo: instituída pela Emenda Constitucional 87/2015, o STF entendeu a cobrança inconstitucional sem que houvesse uma lei complementar (LC) que regulasse o assunto. Mas para os Estados não perderem arrecadação, o próprio STF modulou os efeitos da decisão para 1 de janeiro de 2022; com isso, dava tempo de se editar a LC ainda em 2021, valendo a partir de 1 de janeiro de 2022, legitimando assim a continuidade da cobrança. A LC foi editada, mas promulgada apenas em 4 de janeiro de 2022 – alguém no Executivo Federal comeu mosca. Ou seja, a cobrança não poderá ocorrer em 2022, só em 2023…

Empresas do Simples Nacional já não pagavam, amparadas por uma liminar concedida em fevereiro/2016 pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5464.

A decisão do STF pela inconstitucionalidade se deu na ADI 5469 (com repercussão geral, Tema 1.093), que prejudicou o julgamento da ADI 5464, mas, em suas razões, manteve a inaplicabilidade do difal para empresas do Simples Nacional.

Para as demais empresas, entendeu o Tribunal pela necessidade de edição de lei complementar para regular o assunto. A LC n° 190 de 4 de janeiro de 2022 veio suprir a lacuna. Contudo, a própria LC assim prevê em seu art. 3°:

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

A alínea c acima citada refere-se à anterioridade nonagesimal, vejamos o que diz a CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
III – cobrar tributos:
(…)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Como dito, a alínea c proíbe a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data de sua edição, e ainda remete a alínea b, a qual proíbe a cobrança de tributos no mesmo ano da lei que o instituiu.

Os estados, como era de se esperar, tentam negar o óbvio: argumentam que os princípios constitucionais são aplicáveis a leis que criam tributos, e que não seria esse o caso, dado que a lei complementar 190 somente estaria regulando o diferencial de alíquotas de ICMS na venda para consumidor final, já previsto na EC 87/2015.

Seria um argumento passível de defesa, se a própria LC 190 não trouxesse, voluntariamente, a aplicação de tais princípios constitucionais em seu artigo 3°, acima transcrito.

Uma outra discussão é a seguinte: os Estados precisam editar novas leis para tratar do Difal em datas posteriores à publicação LC 190, ou as leis anteriores podem ser aproveitadas?

Essa dúvida, o próprio STF respondeu em seu acórdão, ao invalidar as leis estaduais sem a promulgação da lei complementar. Agora que esta foi promulgada, os estados devem editar novas leis que lhe sejam subordinadas. Há estados que editaram novas leis, como São Paulo, e há estados que pretendem aproveitar normas antigas, como o Rio de Janeiro.

Como se pode ver, o assunto será judicializado.

Os estados vão cobrar, afinal, a ilegalidade estatal compensa: poucos discutem, se comparados ao universo de contribuintes, e não raro, quando o estado perde, o STF modula os efeitos para que a fazenda perca pouco.

Aqueles que desejarem se ver livres da cobrança deverão procurar o judiciário, sob pena de sofrer autuações, ou ter mercadorias presas em barreiras fiscais. Para as empresas do Simples Nacional, como dito, entendemos que nada muda.

PorMSA Advogados

MSA promoveu evento sobre LGPD para empresas de menor porte

Realizado no dia 25 de agosto, o evento digital “LGPD: chegou a hora!”, contou com a presença de mais de 100 pessoas simultâneas, e mais de 150 que chegaram a entrar no ambiente em algum momento do encontro.

Promovido pela MSA Advogados, com apoio de escritórios de contabilidade parceiros e sindicatos patronais, além da Solarplex Consultoria, o evento teve a participação de João Romero, que fez a principal explanação sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, e de Marco Medeiros, que intermediou as perguntas e fez também observações sob os aspectos jurídicos da lei.

Marco Medeiros, sócio da MSA Advogados, abriu o evento contando um pouco da história da LGPD no Brasil, seu trâmite pelo Congresso e a sanção presidencial em agosto de 2020, que adiou a parte relacionada às punições para agosto de 2021.

No começo da sua explanação, João Romero falou sobre as necessidades de pequenas empresas se adaptarem e se prepararem para responder a solicitações que possam vir, seja pelos seus clientes, seja pela ANPD (Autoridade Nacional de Dados Pessoais) ou, em último caso, pela própria Justiça. O sócio da Solarplex explicou que a lei foi feita para proteção de dados do cidadão e que ele possa acionar a agência e a justiça, se achar que foi prejudicado. “A ANPD não foi criada para fiscalizar as empresas, mas sim como um órgão que possa verificar, quando solicitada, exageros ou irregularidades feitas pelas instituições”, enfatizou.

Ele também fez um breve histórico sobre a LGPD e sua inspiração na GPDR, legislação que regula os dados pessoais na Europa, que entrou em vigor em 2018, e enfatizou que a justiça vai aprendendo a dosagem de aplicação de punições conforme os casos vão aparecendo. Isso já está acontecendo na Europa, onde casos parecidos vão tendo outro tipo de interpretação ao decorrer do tempo, tendo adaptações e evitando radicalizações ou injustiças.

Conceitos

Os principais conceitos da LGPD foram vistos pelo palestrante, como o consentimento do cidadão na utilização dos seus dados, qual o limite da utilização desses dados a partir do que foi consentido pela pessoa, casos em que a empresa deve compartilhar os dados (pedidos da Justiça ou de investigação), e as situações em que pode compartilhar os dados pessoais com parceiros, desde que autorizado pelo dono das informações explicitamente para este fim.

Outro ponto importante levantado é que o consentimento pode ser revisto e mudado a qualquer hora pelo titular dos dados, ou seja, se a pessoa permitiu compartilhar os dados com parceiros, pode pedir a qualquer momento que esse dado não seja mais compartilhado, ou que o dado seja apagado da base de uma determinada empresa.

João Romero ainda falou sobre dados sensíveis, responsáveis pelos dados de menores de idade e precauções que as empresas devem ter, bem como o descarte dos dados após a sua utilização. Ressaltou ainda que vários o uso dos dados precisam ter data para seu término. E fechando os conceitos, ele falou sobre o direito do cidadão a acessar seus dados pessoais a qualquer momento, e sobre a governança dos dados pessoais: processos internos delimitando e esclarecendo quem tem acesso, quem pode manipular, e como é o processo desse tratamento dentro da instituição. “A governança disso dentro da empresa é fundamental para evitar problemas. Com uma governança de dados que funcione, a empresa já dá um grande passo no processo de gestão de dados”, explicou ele.

Governança e sistema de gestão de dados

Após a exposição de histórico e conceitos, o sócio da Solarplex explicou como empresas menores, de baixo risco de vazamento de informações ou escritórios contábeis podem implementar uma gestão de dados eficaz, baseado na LGPD, nas normas ISO de números 27001 e 27002.

“Quanto melhor e mais seguro for esse sistema, maior a chance de o controlador estar cumprindo a lei, tendo provas documentais sistematizadas, para uma eventual demanda judicial” enfatizou Romero.

A partir daí, mostrou que o desenvolvimento de um sistema de gestão de dados depende muito da governança implementada, mas que a maioria das empresas pode construir algo aderente à LGPD e de acordo com as ISOs 27001 e 27002 que tratam do assunto.

Para isso, há uma série de procedimentos, começando por um diagnóstico aprofundado sobre a gestão de dados pessoais dentro da empresa, uma série de documentos que devem ser produzidos, tanto de processos como de responsabilidades, guarda física dos dados e treinamentos para todos os colaboradores.

Por último, João Romero explicou como funciona a figura do DPO dentro de uma empresa. O responsável legal pela guarda dos dados dentro da instituição deve ter alguns requisitos estipulados pela lei e não necessariamente precisa ser algum funcionário da empresa. O DPO pode ser uma pessoa de fora da empresa com os pré-requisitos necessários, assim como pode ser uma empresa especializada que forneça este serviço.

Dúvidas sobre a LGPD

Após as explanações, Marco Medeiros fez considerações a respeito de algumas situações que poderiam ser motivo de ações ou de pedidos de entrega de vídeos ou documentos pessoais para a empresa e como esta deve se comportar.

“Por exemplo, tem uma briga no seu estabelecimento e a parte que foi prejudicada pede o vídeo da câmera de segurança, você deve dar? Não, ali tem imagens que podem expor terceiros e você não pode ceder porque alguém pediu, pode dar problema depois para a empresa. Agora, se a polícia ou se a justiça pedirem, aí é um pedido oficial, aí está previsto na lei e a responsabilidade passa a ser do órgão que pediu as imagens”, exemplificou o sócio da MSA Advogados.

Ele também colocou as perguntas que os participantes colocaram no chat, como:

• Se houver furto próximo a empresa, deve-se passar as imagens da câmera de segurança?
• É necessário um documento específico para que os colaboradores da empresa tenham que dar consentimento para o uso de seus dados para as atividades da empresa?
• O escritório de contabilidade deverá criar algum formulário de consentimento no ato de sua admissão de funcionários? e os colaboradores antigo deverão assinar este formulário?
• Como os órgãos estão se preparando para fiscalizar as empresas?

Todas foram respondidas por Marco Medeiros e por João Romero ao final do evento e podem ser vistas na gravação disponibilizada no canal da MSA Advogados no Youtube.

PorMSA Advogados

Portal Megajurídico destaca matéria sobre registro de empresas

Registrar empresas e fazer alterações ficou mais fácil a partir da Instrução Normativa n° 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), de 10 de junho de 2020.

A IN 81 revogou uma série de Instruções Normativas, consolidando o regramento do registro de empresa, e atualizando os manuais de registro.

Foi esse o tema da matéria escrita pelo sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, e publicada no Portal Megajurídico.

Para conferir toda a matéria, veja aqui.

PorMarco Aurélio Medeiros

Confira as mudanças para realizar registro de empresas

– É possível ceder quotas sem alterar o contrato social? Sim.

– A denominação social precisa indicar a atividade da sociedade? Não.

– Em caso de falecimento de sócio, precisa de inventário? Nem sempre.

– O capital da EIRELI precisa ser integralizado? Não.

As respostas para as perguntas acima talvez fossem diferentes se o questionamento fosse anterior à vigência da Instrução Normativa n° 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), de 10 de junho de 2020.

A IN 81 revogou uma série de Instruções Normativas, consolidando o regramento do registro de empresa, e atualizando os manuais de registro. Ela pode ser acessada no site do Ministério da Economia.

Passamos agora a destacar alguns pontos de interesse na IN 81.

Mudanças na regra do nome empresarial:


O nome empresarial pode ser a firma ou razão social (composto pelo nome civil completo ou abreviado de um dos sócios) ou a denominação social (composto por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira).

Não há necessidade de indicação da atividade no nome empresarial.

A expressão “grupo” somente pode ser utilizada para grupo de sociedades.

São vedadas no nome, dentre outras, palavras que indiquem atividade diversa do objeto (não precisa ter atividade no nome, mas se tiver, não pode ser dissociada do objeto social), e expressões que indiquem o porte da sociedade (ME, EPP).

Quotas preferenciais:

A IN passa a admitir o registro de contratos contendo classes distintas de quotas, inclusive sendo uma delas (as preferenciais) sem direito a voto. 

Tal dispositivo aproxima o regime das LTDA ao previsto para as S.A, onde já é comum a convivência de ações ordinárias e preferenciais. 

Inclusive o limite de emissão de quotas preferenciais é o mesmo daquele observado na Lei 6.404/76 (Lei das S.A).

Naturalmente que para o contrato social utilizar o instituto, é necessário que o mesmo preveja a aplicação supletiva da lei das S.A à sociedade.

Por fim, havendo quotas preferenciais sem direito a voto, para efeito de cálculo dos quoruns de instalação e deliberação previstos no Código Civil consideram-se apenas as quotas com direito a voto.

Cessão de quotas, sem necessidade de arquivamento de ato alterador:

Uma boa novidade, que vai economizar custos com registro (não mais é necessária uma alteração contratual somente por conta de uma mudança de sócios), e facilitar a conclusão de negociação de quotas quando houver eventual oposição de algum(ns) dos sócios.

Na omissão do contrato social, a cessão de quotas de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento de cessão de quotas, total ou parcialmente, averbado junto ao registro da sociedade, com a devida repercussão no cadastro e independentemente de alteração contratual, observando o disposto no art. 1.057 e parágrafo único, do Código Civil:
I – a quem seja sócio, independe de audiência dos outros sócios, ou
II – a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

A reunião ou assembleia de sócios pode ser suprida, se substituída pela expressa anuência escrita, no instrumento de cessão ou em outro, de detentores de mais de setenta e cinco por cento do capital social da limitada em questão.

Será obrigatória na primeira alteração contratual que sobrevier após a averbação da cessão, a consolidação do Contrato Social, com o novo quadro societário.

Retirada de sócio:

Outra fonte de problemas e de ações judiciais, fica, em parte, facilitada com a nova IN.

Não raro, em uma dissolução parcial da sociedade, um sócio notifica a sociedade a fim de exercer o seu direito de retirada (Art. 1.029 do CC), e os demais sócios não se movimentam, obrigando ao retirante uma ação judicial para seja determinada a sua retirada do contrato social.

Agora, uma vez realizada a notificação com antecedência de 60 dias, observar-se-á o seguinte:
a) passado o prazo, deverá ser providenciado arquivamento da notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos sócios;
b) a junta anotará no cadastro da empresa a retirada do sócio;
c) a sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário.

Assim, subsistirá a necessidade de judicialização somente para a apuração de haveres, se assim for do interesse do retirante. 

Falecimento de sócio:

Mais um procedimento facilitado.

Continua em vigor a regra geral de que no caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.

Contudo, não sendo o caso de substituição do sócio falecido pelos herdeiros, ou seja, na hipótese de não existir interesse de continuidade da sociedade com os herdeiros, com a consequente liquidação das quotas do falecido para pagamento aos herdeiros, não será necessária a apresentação de alvará e/ou formal de partilha.

A liquidação ocorrerá independentemente da vontade dos herdeiros e sem necessidade de autorização judicial.

Participação de residentes no exterior:

Os administradores das sociedades precisam ser residentes no Brasil, mas os integrantes de conselhos de administração e fiscal podem ser residentes no exterior.

As procurações lavradas no exterior não precisa de consularização, podendo ser utilizado o procedimento do apostilamento: mais simples, realizado em outros órgãos e notários.

Apresentação de documentos:

Documentos devem ser apresentados em uma via apenas, sem necessidade de reconhecimento de firma ou autenticação em cartório.

A autenticação poderá ser feita por advogado ou contador, mediante declaração de autenticidade, que pode ser em separado, ou na própria folha do documento autenticado.

Em caso de falsificação de assinaturas, a IN prevê um procedimento específico para cancelamento do registro em decorrência de tal fato.

Não há necessidade de espaço para chancela digital; o sistema da junta comercial fará a adaptação do texto automaticamente.

Por fim, a IN ratifica a desnecessidade de assinatura de testemunhas nos documentos levados a registro, incluindo contratos sociais. Desde 2002 o Código Civil em vigor não exige, mas algumas Juntas Comerciais ainda o faziam. Com a IN prevendo textualmente o contrário, a regra fica uniformizada no país.

Processo digital:

Em caso de processos digitais, a assinatura poderá ser eletrônica, através de certificado emitido por entidade credenciada ICP-Brasil, caso em que se dispensa prova de identidade.

Não servem os programas de assinatura digital não credenciados pela ICP-Brasil. Em regra, deverá ser utilizado o certificado digital (e-CPF).

Registro automático:

Em caso de utilização de cláusulas padrão indicadas na IN 81, a o registro é feito automaticamente. É necessária, contudo, a aprovação prévia da viabilidade de nome empresarial e de local.

No caso de aprovação automática, a junta comercial analisará as formalidades legais no prazo de 2 dias, e caso encontre vícios, o interessado será notificado para repará-los no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do registro em caso de vício insanável, ou anotação da pendência na matrícula empresarial, a qual impedirá novos registros até que sejam regularizadas.

Exigências:

As exigências possíveis estão listadas nos anexos II, III e IV da IN 81, e é vedado o indeferimento do registro por exigência diversa das ali elencadas.

No cumprimento de exigências, caso o interessado promova inclusões, alterações ou exclusões em seu pedido inicial sem conexão com as necessárias para cumprimento das exigências, será considerado como novo pedido, sendo devidos os recolhimentos dos preços dos serviços correspondentes ao novo pedido.

Reiterações de exigências deverão ser cumpridas no que restar do prazo de 30 dais, sob pena de se considerar o prazo perdido, e exigidos novos emolumentos – além do aspecto temporal do art. 1.151 do Código Civil (validade do registro a contar da data do arquivamento e não da data do documento).

Outras questões:

A IN passa a admitir a integralização do capital de empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), o qual precisa ser de 100 vezes o salário mínimo em vigor, em momento posterior à subscrição. Até então, não se admitia a constituição de EIRELI sem integralização de capital.

A IN passa a prever procedimentos para a conversão de associações e cooperativas em sociedades empresárias.

PorAlexandre Archanjo

A pandemia, a economia e as empresas no meio disso tudo

Muito se tem falado sobre quarentena, lockdown, economia, contaminação, afrouxamento, higiene e vários aspectos que viraram assunto de todo o planeta. Em países como Coréia do Sul, Singapura, Alemanha e outros, mostrou-se que a forma mais eficaz de controlar a pandemia e manter a economia rodando com paradas pontuais, é o teste em massa, monitorando quem está com o Covid-19, quem entrou em contato com a pessoa, as regiões mais afetadas etc.

Isso possibilitou uma leitura melhor do que ocorreu e do que está ocorrendo e de como controlar e de quando abrir e fechar o comércio, a indústria e os serviços. Na Alemanha, já estão marcados os retornos dos campeonatos de futebol, ainda com portões fechados, mas já é um indicativo de controle.

Além dos testes, é fundamental a colaboração da população em seus hábitos. Lavar mãos, usar máscara, evitar aglomerações, não trazer o vírus para dentro de casa, tossir no cotovelo e assim por diante. Na República Checa, esse foi o principal trunfo, a colaboração de todos.

Mas, e no Brasil? No meio do debate entre manter isolamento, fazer isolamento total, não prejudicar a economia, estamos no meio do caminho de tudo. Já contabilizamos mais de 13 mil mortos oficialmente, fora a subnotificação, que se estima estar entre 150% e 1.000%. E aí?

Corremos o risco de contar entre 100.000 e 200.000 mortos por conta do novo coronavírus e ainda quebrar o país economicamente. Ou seja, claramente estamos no meio do caminho para as duas coisas, não fazendo nada de forma correta.

Enquanto temos um número pífio de cidadãos testado, nem 1 pessoa a cada 100.000 da população, também não liberamos a economia. Não tivemos e não temos planejamento para enfrentar essa crise, que vem sendo sinalizada desde o início do ano. Governos federal, estaduais e municipais batem cabeça, tomando atitudes isoladas e sem comunicação entre eles, promovendo bate bocas públicos, o que só ajuda a manter a confusão instalada.

O Ministério da Economia editou medidas provisórias tentando atenuar os impactos financeiros para empresários e na tentativa de preservar empregos. Além disso, fez prorrogação de pagamentos de tributos e parcelamentos e disponibilizou auxílio de R$ 600,00 para a população mais carente e sem fonte de renda.

Mas essas ações do ministério têm um período determinado. Não se pode fazer isso para sempre, não temos como trabalhar isso sem determinar um prazo final, e aí entra outro o ponto, a questão do isolamento. O Ministério da Saúde foi acusado de não ter um plano de combate a pandemia, trocou-se o ministro e nada mudou. Não há um plano de testes em massa, ou de um isolamento total, ou liberação total, simplesmente estamos à deriva, esperando uma luz divina que nos indique o caminho, ou que a doença se espalhe e mate os mais frágeis ou aqueles que não conseguiram ser atendidos adequadamente.

A falta de planejamento do Ministério da Saúde possibilita ainda que estados e municípios tomem ações desconectadas e, por vezes oportunistas. Cada governador toma suas ações, que não sabemos até que ponto são motivadas politicamente ou realmente em razão do bem da população. Não há uma coordenação, um estudo em quais estado há maior controle, em quais há uma crise. Sabemos das informações por levantamentos da imprensa e não temos dados consolidados que mostrem um acompanhamento da disseminação e da letalidade da doença.

E se isso acontece com os estados em relação ao governo federal, imagine os municípios em relação ao estado. Alguns já decretaram isolamento total, outros liberaram as atividades, uns mantém a quarentena, alguns fiscalizam, outros fingem que tem quarentena e assim por diante. Poucos fazem um trabalho sério de testes, leitos para doentes, apoio a economia local e previsão de liberação das atividades econômicas, mesmo porque, de pouco adianta atitudes isoladas.

E as empresas no meio de tudo isso? É um absurdo pensarmos que as empresas querem salvar a economia custe o que custar, mas o mínimo que esperam é um planejamento que indique um caminho, dê uma previsão e uma perspectiva. Ficar esperando, com as portas fechadas, ou com movimento bem abaixo do normal, sem saber quando pode-se retomar as atividades é a diferença entre fechar as portas e resistir mais um tempo. Em um país que 95% das empresas são micro e pequenas, logo com poucas reservas e fluxo de caixa, esse direcionamento é fundamental.

E esse é o ponto. Sem planejamento, não temos como prever quando essa situação acaba, ou quando haverá um afrouxamento das medidas, ou quando o comércio, serviços e indústrias voltam a funcionar 100%. Sem planejamento corremos o risco de ficar “meia bomba” por muito mais tempo, mesmo depois de afrouxadas as medidas, com a população com medo de sair, de comprar, de ter uma vida normal. Arriscamos, por fim, a ter o maior número de mortos pela Covid-19 no planeta e, de quebra, afundarmos a economia de uma maneira irremediável.

PorMarco Aurélio Medeiros

Gestão por indicadores: ela pode fazer muito pelo seu negócio

“Para pedalar uma bicicleta não precisamos nem de velocímetro; um carro já demanda, minimamente, além do velocímetro, um medidor para o combustível e outro para a temperatura do motor. Já no avião, perde-se a conta de quantos comandos e medidores conseguimos ver na cabine.”

Essa é uma parte da palestra realizada ontem pelo do CFO do Grupo Múltipla, Mauro Medeiros, conversando com os clientes da MSA Advogados sobre Gestão por indicadores, no Espaço de Eventos do Grupo.

A lotação esgotou cedo, e diante do tamanho da lista de espera, bem como atendendo aos pedidos dos clientes e  parceiros, uma nova edição da mesma palestra será realizada ainda em fevereiro. Quem não pôde ir, terá uma nova oportunidade.

Mas, voltando ao tema desse artigo: a sua empresa é uma bicicleta, um carro ou um avião?

Mais importante do que a resposta acerca do que ela é hoje (essa é uma realidade, e o presente não se muda, só o futuro), é a reflexão sobre o que você espera da sua empresa lá na frente.

Quem quer voar, não espera levantar voo para aprender a bater asa. O cuidado na gestão, o acompanhamento de métricas e o gerenciamento através dos indicadores de performance deve fazer parte da rotina de qualquer empresa, até do MEI entregador de pizza.

O entregador de pizza autônomo, por exemplo, pode medir os seguintes itens: quantidade de entregas por dia, tempo gasto nas entregas do dia, tempo médio de cada entrega, quantidade de quilômetros rodados, gastos mensais de manutenção da moto ou da bicicleta, gastos com combustível, etc. Se quiser rebuscar, pode medir ainda a satisfação de cada entrega, perguntando ao cliente a que horas ele fez o pedido, pode medir as médias de tempo entre o pedido e a entrega, pode fazer isso por fornecedor (quando o entregador atende várias pizzarias), de modo a gerenciar seus trajetos de acordo com a chamada, e ainda dar feedback para os seus contratantes.

E quem mede, gerencia. Se ele pegar os dados acima, e colocar lado a lado e comparar a performance no tempo, vai criar um simples, mas eficiente, sistema de gestão. Saberá os dias em que tem mais entregas, os trajetos mais rápidos, os dias em que ele rende mais (talvez até por questões biológicas, ou meros problemas de agenda), e por aí vai, o céu é o limite.

Alguma dúvida de que um entregador de pizza com esses predicados muito em breve estará mudando de vida?Rapidamente ele conseguirá arregimentar e gerenciar outros entregadores, agora ganhando uma parte do produzido por eles. Poderá dar consultoria para os fornecedores, vendendo serviços especializados na logística em que é especialista. Das pizzas, ele poderá expandir o negócio para outras entregas. Com o aumento de receita, poderá passar das bicicletas para motocicletas, e depois outros veículos de entrega. Quem sabe faz um Finame de um caminhão, e passa a transportar cargas maiores; ou adquire veículos frigorificados pequenos e faz entregas de produtos sensíveis nos grandes centros, especializando e agregando valor ao serviço.

A bicicleta do entregador de pizzas está se transformando em avião aos poucos, e tudo graças ao fato de ter medido a sua performance desde cedo.

Claro que muitos empresários seguem o instinto, percebem de forma intuitiva a melhora ou piora da performance. Se são pequenos, os clientes são poucos e os funcionários idem, guardam tudo na cabeça, e não precisam desse cuidado todo.

Nada mais equivocado.

Muitos dizem que têm sucesso e nunca usaram disso. Eu diria que têm sucesso, apesar de nunca terem usado um sistema de gestão. Se usassem, estariam muito mais a frente, como o nosso entregador de pizza acima

PorMarco Aurélio Medeiros

Gestão e resultados para 2020

A bolsa valorizou 31,5% em 2019. Que diferença isso faz para quem não dinheiro aplicado?

Tal indicador conta muitas histórias, e para todo tipo de pessoa. Se você é empresário, pode até ser que não tenha valores investidos em companhias de capital aberto (listadas em bolsa), mas, inegavelmente, tem recursos investidos em ao menos uma empresa de capital fechado: a sua!

Abriu a sua empresa com os R$ 3 mil gastos para pagar o despachante e as taxas da Junta Comercial, e sua atividade depende só de você, prestando serviços simples? Leia de novo o que escrevi acima: “recursos investidos em ao menos uma empresa…” Você tem investido, se não dinheiro, pelo menos tempo, energia, anos de vida, cabelos brancos, sonhos, momentos subtraídos de sua família, e mais uma série de outros recursos.

E a bolsa de valores com isso?

Certamente na bolsa tem alguma empresa com atividade parecida com a sua (qualquer que seja ela, dependendo de muito capital ou pouco), cujo valor, provavelmente, cresceu ao longo de 2019. No capitalismo, uma ação (ou qualquer outro bem) só aumenta seu preço se tem mais gente querendo comprar do que vender.
Assim, se o seu concorrente (ou paradigma) de capital aberto está se apreciando, é porque investidores qualificados acreditam no potencial dele. Bolsa de valores significa futuro. Ninguém compra ou vende com base no passado: os preços espelham o que se espera adiante.

Os muito socialistas que me perdoem, mas quem faz a roda girar (leia-se, o mundo acontecer) são as empresas. É a empresa que dá emprego, que cria produtos para as pessoas comprarem, que estimula desejos/necessidades com a publicidade, que paga salários para que os desejos/necessidades sejam atendidos, que pesquisa a cura das doenças, que constrói a sonhada casa própria, que paga tributos e garante aos governos manterem a máquina pública, quem provê os recursos para as aposentadorias etc.

Desse modo, para a economia andar o primeiro requisito necessário é a crença dos empresários e investidores de que ela vai andar. Claro, longe de qualquer devoção religiosa, a crença aqui é fundada em elementos concretos (ainda que, eventualmente, super ou subestimados): fundamentos macroeconômicos, reformas, ambiente externo, dentre muitos outros. Desse modo, 31,5% de crescimento em 2019 no preço das empresas brasileiras de capital aberto é um baita indicativo de que empresários e investidores entendem que a coisa vai andar. Resultado disso se traduz em investimentos, novas contratações, expansões, e outro movimentos que impactam todos os negócios – pequenos e grandes, listados na bolsa ou não, de capital intensivo ou o Microempreendedor individual (MEI) que entrega quentinhas.

Você vai ficar de fora?

PorMarco Aurélio Medeiros

Resoluções de final de ano: umas são nossas, outras do governo

A bolsa está em 110 mil pontos, e vai chegar a 150 mil em 2020. O Brasil vai desatolar e pegar tração levando o Rio de Janeiro junto. Paulo Guedes e Salim Matar venderão as centenas de estatais que faltam passar nos cobres. O contrato verde e amarelo vai render uns 2,5 milhões de empregos já no primeiro semestre.

Fora os exercícios de futurologia (e de otimismo) como os acima, algumas certezas, e outras tantas incertezas, nos esperam para 2020. Como todos sabemos – e insistimos em voluntariamente ignorar (em prol do espumante e do bacalhau) –, a mudança de um ano para outro representa pouco; dezembro para janeiro é quase igual à passagem de maio para junho, ou de agosto para setembro.

Na área tributária, graças ao princípio constitucional da anterioridade (vedação do artigo 150, III, “b”, à cobrança de tributo no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou), o final de ano costuma ser pródigo em alterações na vida dos contribuintes.

No RJ, com a Lei 8.645 de 10/12, tivemos a criação do FOT – Fundo Orçamentário Temporário, o qual cria um recolhimento compulsório para as empresas que usufruam de benefícios fiscais em geral (a exceção de uns poucos). A cobrança será de 10% do valor economizado com o benefício. É temporário, mas como tudo o que tira dinheiro do contribuinte demora a passar, não surpreenderá se o Temporário se tornar Definitivo, e o nome mudar de FOT para FOD (sigla sugestiva, considerando o resultado disso para o contribuinte). Na verdade, o FOT substitui o FEEF (fundo estadual de equilíbrio fiscal), que previa a mesma coisa.

Na linha do temporário que passa mas deixa rastro (de insegurança), a MP 899 de 10/2019 perderá sua vigência logo no início de 2020, e se não for aprovada no Congresso, aqueles que lhe deram credito estarão em maus lençóis. A MP cria o contrato de trabalho verde e amarelo, reduzindo os custos de contratação de jovens no primeiro emprego. Além disso, traz uma série de simplificações trabalhistas (A Múltipla e a MSA Advogados farão um evento gratuito sobre o tema no início de março – acompanhe as redes sociais a fim de conseguir se inscrever a tempo).

Qualquer Medida Provisória, findo o seu prazo de vigência e não aprovada pelo Congresso, deixa de produzir efeitos de forma retroativa, ou seja, é como se nunca tivesse sido criada. Aí eu pergunto: e quem contratou o sujeito pelo contrato verde e amarelo, faz como em uma situação dessas? Isso mostra como o uso de Medidas Provisórias deveria ser mais consciencioso. Os efeitos daí decorrentes e outros pontos da MP, vamos discutir na palestra de março.

Fim do ano é tempo bom também para conferir o alcance das metas, quaisquer metas. Na maioria das empresas o exercício social coincide com o ano civil, daí estarmos na época de fechamentos de números em geral. Metas e indicadores precisam da delimitação de períodos de medição: mês, trimestre, ano etc. O período não importa desde que as métricas estejam em dia – só se gerencia o que se mede, todo mundo já conhece essa…

Nessa tarefa de controle, conhecimentos e ferramentas se complementam para facilitar a vida do gestor. A Múltipla vai fazer um evento gratuito também sobre esse tema, mas logo no final de janeiro, com o título “Gestão por indicadores: turbinando resultados em 2020”.

Dentre outros tópicos, tratará de conceitos básicos como margem bruta e líquida, geração de caixa (EBITDA) etc.; ensinará como fazer um DRE gerencial e um fluxo de caixa; abordará ainda sobre indicadores financeiros (lucratividade, payback, endividamento, giro do estoque, etc.); indicadores de desempenho (turnover, ticket médio, conversão de leads etc.); e a gestão por indicadores propriamente dita. Como é gratuito, as vagas acabam rápido: é bom ficar atento às redes sociais.

PorMarco Aurélio Medeiros

Visão geral sobre o impacto da Reforma Tributária: as propostas do Congresso

No último artigo, tratamos dos aspectos introdutórios sobre a reforma tributária. Agora vamos tratar especificamente da PEC 45 e da PEC 110, e na próxima semana trataremos das questões infraconstitucionais relativas à reforma tributária.

A PEC 45 é a proposta de emenda constitucional em tramitação na Câmara, e a 110 tramita no Senado. Naturalmente, em algum momento elas precisarão ser conjugadas, juntamente com todas as propostas de emenda que as mesmas vêm sofrendo durante sua tramitação.

Ambas preveem a substituição do ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS por um único imposto, o IBS: imposto sobre bens e serviços. Não há determinação de alíquota, o que, de resto, é de competência da Lei Complementar de acordo com o artigo 146 da Constituição.

Muito se discute quanto à alíquota ideal. A Receita Federal do Brasil (RFB) argumenta que deveria ser de pelo menos 30%; alguns parlamentares e membros do governo federal, indicam 25%. Mas nada há de definido em relação a isso, e tal percentual será definido durante um período de transição.

Ambas preveem um período de transição no qual o IBS conviveria com os tributos hoje existentes. Na PEC 45 esse período é de 10 anos, e na PEC 110 é de 5 anos. Durante a transição, o IBS teria uma alíquota de 1%, o qual seria reduzido da COFINS. O objetivo é testar o comportamento do novo tributo, e com isso se definir a alíquota ideal para que a arrecadação não seja reduzida.

Ou seja, a reforma tributária que vem para simplificar, em um primeiro momento vai complicar, pois obrigará os contribuintes a conviverem com os tributos antigos e com o novo.

Em ambas as propostas, a tributação do IBS será no destino, e terá uma alíquota única. Na PEC 110, no entanto, há a previsão de uma alíquota seletiva para combustíveis e lubrificantes, petróleo e derivados, gás natural, bebidas, cigarros, energia elétrica e carros novos.

O imposto será não cumulativo, sendo possível utilizar como crédito os gastos em todos os bens e serviços adquiridos.

A não cumulatividade, somada à alíquota única, tem trazido controvérsia nos diversos setores econômicos. Uma alíquota única seria muito prejudicial para o setor de serviços, os quais possuem uma cadeia curta, e poucos insumos passíveis de geração de crédito, dado que, em regra, seu maior custo é a folha de pagamento, a qual não gera crédito.

Para os setores industrial e comercial, uma alíquota de 25% com ampla não cumulatividade, representaria uma redução da carga tributária. Isso porque hoje, só de ICMS, PIS e COFINS, esses setores possuem alíquotas entre 23% e 30%, com várias restrições de dedutibilidade. Isso sem contar o IPI já integrado ao custo quando da saída do produto da fábrica, cujas alíquotas costumam ficar entre 10% e 20%.

Ambas as propostas nada tratam do Simples Nacional, o qual é definido por Lei Complementar. A PEC 110 apenas prevê a possibilidade de empresas optantes pelo Simples, caso desejem gerar créditos, possam recolher o IBS fora da sistemática simplificada.

Como dissemos no primeiro artigo dessa série, a reforma representa mudanças constitucionais, de modo que diversas questões relativas a tributos, obrigações acessórias e outros temas não são tratadas nas PECs 45 e 110. Elas tratam apenas da tributação sobre consumo, com a criação do IBS.

Em síntese, o que temos hoje acerca de reforma tributária restringe-se a tal substituição. Outros temas certamente estão na pauta da equipe econômica, mas fora do que atualmente tramita no legislativo. Aliás, é bom frisar que o Executivo sequer apresentou sua proposta de reforma: tais PECs são de iniciativa do próprio legislativo.

A questão do Simples em especial, bem como as propostas e discussões envolvendo tal regime, abordaremos no próximo informativo, quando também trataremos da tributação sobre a folha de pagamento, e demais discussões infraconstitucionais envolvendo a reforma tributária.09

PorMarco Aurélio Medeiros

Comércio varejista deve informar descontos no cupom fiscal

A Lei 8.603 de 04/11/2019, determina que o comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro fica obrigado a aplicar o desconto anunciado de forma clara e individualizada, por produto, no cupom fiscal. O desconto deverá ser aplicado imediatamente abaixo do produto em promoção no cupom fiscal ou documento equivalente.

É facultado ao estabelecimento emitir documento em separado com os valores economizados por produtos, de forma discriminada, o qual deverá ser emitido juntamente com o cupom ou nota fiscal de forma a esclarecer o consumidor sobre os valores economizados com cada item em promoção ou oferta.

Em resumo, mais uma obrigação burocrática imposta às empresas, tutelando consumidores como se fossem analfabetos, e não pudessem discernir a diferença entre o preço indicado no cupom, e o preço que aceitou pagar, depois do desconto.

O descumprimento do disposto na citada Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

Como se poder ver, trata-se de legislação consumerista, e não tributária. Ou seja, a Secretaria de Fazenda não vai fiscalizar ou cobrar o cumprimento de tal norma. Eventual sanção seria aplicada pelo Procon, ou qualquer outro órgão oficial de proteção dos consumidores, em caso de remota fiscalização.