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PorMarco Aurélio Medeiros

Descontos sobre salários não podem ser excluídos da base da contribuição previdenciária

Uma das teses mais vendidas pelos feiticeiros de plantão como “incontroversas”, “dinheiro na mesa”, “compensação no mês seguinte”, dentre outras promessas similares, obteve um julgamento definitivo e desfavorável aos contribuintes no STJ.

Trata-se da exclusão dos descontos sofridos pelos funcionários da base de cálculo das contribuições previdenciárias (pagamentos ao INSS).

A ideia era excluir o IR retido, desconto de vale transporte, vale refeição, plano de saúde dentre outros da base da tributação, sob o argumento que aquele valor não compunha a remuneração do empregado. Brigar não é problema, e deve-se fazê-lo. O problema é assumir como pacífica uma tese altamente controvertida, e esse era o terreno na lua vendidos pelos “consultores em reduzir tributação sobre a folha de pagamento”.

Com isso, os consultores retificavam declarações e usavam esses supostos créditos para quitação de contribuições previdenciárias vincendas, cobrando honorários sobre a suposta economia.
Tais teses já vinham sofrendo no judiciário, com posicionamentos contrários em quase todos os tribunais, e sobretudo no STJ. Agora, em sede de recursos repetitivos (com observância obrigatório por todos os juízes no país), foi fixada a tese em definitivo, perfazendo o tema 1174, com o seguinte teor:

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Em resumo, o valor descontado é tão somente uma despesa do funcionário, não deixando de ser uma receita no momento exatamente anterior ao desconto.

Nossa recomendação, nas teses controversas, é discutir judicialmente: em caso de derrota, nada acontece; em caso de vitória, compensa-se o crédito aferido em todo o período sob discussão.
Para os que adotaram como pacífica tal tese e realizam tais compensações descabidas, cabe agora recolher a diferença, ou aguardar o prazo de prescrição torcendo para o auto de infração não chegar.

PorMarco Aurélio Medeiros

Lei 14905 visa dar segurança jurídica nos empréstimos e contratos entre particulares

Afinal, qual o limite de juros nos contratos não bancários? 12% ao ano? Taxa Selic? 1% ao mês mais inflação?

Discussão difícil, pendendo ao sabor dos ventos das decisões judiciais dos diversos Tribunais do país (e cada um decide de um jeito mesmo…), agora tende a ser resolvida: foi promulgada a lei n° 14.905 de 28/06/2024, a qual modifica diversas disposições do Código Civil, e no que tange à taxa legal, estabelece o seguinte: na falta de pactuação, a atualização monetária se dá pelo IPCA/IBGE, e os juros serão calculados pela taxa Selic, descontando a variação do IPCA.

Em resumo, a taxa Selic é a taxa legal. Mas os contratos podem estipular taxas diversas, e nesse caso, vale a taxa do contrato.

A discussão seguinte passar a ser o limite dos juros contratados entre as partes: a partir de qual ponto passa a ser abusivo ou contra lei? A taxa do contrato pode ser qualquer uma?

O Decreto n° 22.626/1933, que tem força de lei, prevê em seu artigo 1° a proibição de fixação de taxas de juros superior ao dobro da taxa legal. Contudo, a nova Lei n° 14.905/2024 prevê a não aplicação do Decreto nas seguintes obrigações:

I – contratadas entre pessoas jurídicas;

II – representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

III – contraídas perante:

a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) fundos ou clubes de investimento;

c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;

​d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou

IV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Nesse particular a lei trouxe uma alteração importante: contratos entre pessoas jurídicas ficam sem limitação de juros, e no mesmo patamar dos contratos bancários. Se antes os juros abusivos fora do sistema bancário eram aqueles fixados acima do dobro da Selic, agora não há mais esse teto.

Mais do que isso: o Decreto 22.626/1933 trazia ainda uma série de determinações que agora passam não mais a se aplicar nos contratos entre pessoas jurídicas: limitação de multa de mora em 10%, capitalização de juros apenas anualmente, nulidade do contrato se pactuado em divergência com o decreto, dentre outras.

Ficou bom para o credor, e mais difícil para o devedor. Mas ganha o país que dá segurança e previsibilidade jurídica aos negócios entre particulares.

PorMarco Aurélio Medeiros

Maior segurança jurídica na compra e venda de imóveis

Recente alteração na legislação brasileira facilita e confere maior segurança na compra e venda de imóveis. Trata-se da Medida Provisória n° 1.085, de 27 de dezembro de 2021, que alterou a Lei n° 13.07/2015, que trata dos Registros Públicos.

A MP alterou o artigo 54 da lei, e prevê que eventuais restrições à venda do imóvel, dívidas do proprietário, penhoras, existência de ações etc., deverão estar registradas ou averbadas na matrícula do imóvel, sob pena de não prejudicar a validade e a eficácia do negócio jurídico envolvendo o imóvel.

Quem quer comprar o imóvel precisa fazer uma investigação sobre a situação do imóvel, e também do vendedor: são certidões diversas, análises de eventuais processos em curso, dentre outras diligências indispensáveis, todas visando evitar que no futuro um credor do vendedor venha impugnar a compra e venda. Não à toa, poucas pessoas se aventuram a comprar um imóvel sem ajuda profissional.

O objetivo da MP é simplificar essa pesquisa: no lugar de buscar uma série de documentos, bastarão a certidão de ônus reais do imóvel, e as certidões fiscais do imóvel e do vendedor.

Mais do que simplificar, a mudança gera segurança, pois mesmo com toda a pesquisa hoje realizada, não se está livre de surgir um credor localizado em comarca diversa do imóvel ou da residência do vendedor, ou ainda dívidas pendentes do proprietário anterior ao vendedor, quando esse cria empresas de fachada ou operações simuladas para conseguir passar adiante um imóvel problemático.

Isso ocorrerá porque, segundo a nova redação do artigo 54 ora citado, se uma restrição não estiver averbada ou registrada na matrícula do imóvel, ela não poderá ser utilizada contra o comprador de boa-fé. É o que diz o §1°, com a seguinte redação: 

“Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.”

Os artigos 129 e 130 da Lei n° 11.101/2005 tratam da venda de bens da massa falida.

E quanto aos documentos necessários para a escritura, assim estabelece o §2°:

“Não serão exigidos, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real:
 

  1. obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e
  2. apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.” 

Se por um lado facilita a vida do comprador, por outro, cria uma obrigação para os credores em geral, que é providenciar a averbação de sua execução, tão logo a mesma seja aceita pelo juiz, na matrícula do imóvel do devedor.

Para isso, será necessária uma pesquisa prévia acerca do patrimônio de cada devedor, buscar certidões de distribuidores a fim de identificar escrituras lavradas na qual o mesmo tenha participado, para em seguida providenciar as averbações. Aumenta o custo para o credor.

Se a MP facilita para o comprador de boa-fé, ela dificulta para o credor. 

Mas como toda MP, depende de aprovação do Congresso, sob pena de perder a eficácia e validade, assim como pode ser modificada. Porém, como é um tema que beneficia a todos, e não está tão sujeito a correntes ideológicas, a tendência é que se mantenha

PorMarco Aurélio Medeiros

Medida Provisória 1.085 prevê maior segurança para compra e venda de imóveis

Recente alteração legislativa facilita e confere maior segurança na compra e venda de imóveis. Estou me referindo à Medida Provisória n° 1.085, de 27 de dezembro de 2021, que alterou a Lei n° 13.07/2015, a qual trata dos Registros Públicos.

A MP alterou o artigo 54 da lei, para prever que eventuais restrições à venda do imóvel, dívidas do proprietário, penhoras, existência de ações etc., deverão estar registradas ou averbadas na matrícula do imóvel, sob pena de não prejudicar a validade e a eficácia do negócio jurídico envolvendo o imóvel.

Quem quer comprar o imóvel precisa fazer uma investigação sobre a situação do imóvel, e também do vendedor: são certidões diversas, análises de eventuais processos em curso, dentre outras diligências indispensáveis, todas visando evitar que no futuro um credor do vendedor venha impugnar a compra e venda. Não à toa, poucas pessoas se aventuram a comprar um imóvel sem ajuda profissional.

O objetivo da MP é simplificar essa pesquisa: no lugar de buscar uma série de documentos, bastarão a certidão de ônus reais do imóvel, e as certidões fiscais do imóvel e do vendedor.

Mais do que simplificar, a mudança gera segurança, pois mesmo com toda a pesquisa hoje realizada, não se está livre de surgir um credor localizado em comarca diversa do imóvel ou da residência do vendedor, ou ainda dívidas pendentes do proprietário anterior ao vendedor, quando esse cria empresas de fachada ou operações simuladas para conseguir passar adiante um imóvel problemático.

Isso ocorrerá porque, segundo a nova redação do artigo 54 ora citado, se uma restrição não estiver averbada ou registrada na matrícula do imóvel, ela não poderá ser utilizada contra o comprador de boa-fé. É o que diz o §1°, com a seguinte redação:

“Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.”

Os artigos 129 e 130 da Lei n° 11.101/2005 tratam da venda de bens da massa falida.

E quanto aos documentos necessários para a escritura, assim estabelece o §2°:

“Não serão exigidos, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real:       

1.            a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e     

2.            a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.”

Se por um lado facilita a vida do comprador, por outro, cria uma obrigação para os credores em geral, que é providenciar a averbação de sua execução, tão logo a mesma seja aceita pelo juiz, na matrícula do imóvel do devedor.

Para isso, será necessária uma pesquisa prévia acerca do patrimônio de cada devedor, buscar certidões de distribuidores a fim de identificar escrituras lavradas na qual o mesmo tenha participado, para em seguida providenciar as averbações. Aumenta o custo para o credor.

Se a MP facilita para o comprador de boa-fé, ela dificulta para o credor.

Mas como toda MP, depende de aprovação do Congresso, sob pena de perder a eficácia e validade. Assim como pode ser modificada também. Porém, como é um tema que beneficia a todos, e não está tão sujeito a correntes ideológicas, a tendência é que se mantenha.

PorMarco Aurélio Medeiros

Enfim, o famigerado CEPOM vai morrendo…

O STF declarou inconstitucional o CEPOM (Cadastro de Empresas Prestadores de Outros Municípios) de São Paulo em decisão de fevereiro/2021 (RE 1.167.509/SP). O município opôs Embargos de Declaração visando modular os efeitos, e enquanto isso, permanece exigindo o malfadado cadastro. Outros municípios adotaram a mesma postura, contudo, aos poucos vão se adequando.

O Rio de Janeiro acaba de extinguir o seu CEPOM. A Lei Complementar n° 235 de 03.11.2021 revogou o artigo 14-A da Lei n° 691/84 (Código Tributário do Município). Com isso, cessa a arbitrariedade, e empresas instaladas no município não mais precisam exigir o tal cadastro de seus prestadores de serviços, ou reter o ISS mesmo quando indevido o tributo.

O CEPOM sempre foi uma excrescência, um desatino legislativo utilizado pelos municípios maiores com vistas a evitar a guerra fiscal. Criaram esses cadastros, e obrigavam todos os prestadores de serviço de fora do município a fazer ali a sua inscrição; caso assim não o fizessem, a legislação obrigava o tomador a reter o ISS, mesmo sendo indevido o tributo, sob pena de ele, tomador, ver-se obrigado a pagar a conta.

Com isso, conseguiam desagradar a todos, atingindo todo tipo de empresas, de todos os regimes tributários: bastava contratar um serviço e não exigir a inscrição do prestador no CEPOM, para ter que reter o ISS, praticando uma arbitrariedade em nome da Fazenda Municipal, sob pena de assumir o custo.

Como mencionado, o objetivo foi evitar a guerra fiscal: municípios que cobram alíquotas mínimas de ISS, estimulando empresas a instalarem sedes de fachada, enquanto funcionam de fato em outras localidades. Tal procedimento é uma fraude, contudo, no lugar de punir o fraudador, criaram uma regra na qual todos eram fraudadores até prova em contrário.

O problema surge quando um prestador de serviço qualquer não tem o cadastro (pois não são todos os municípios que cobram, e no Brasil temos “apenas” 5,7mil municípios para pesquisar a legislação de cada um deles), o serviço prestado demanda o recolhimento de ISS no município do prestador, e o tomador se vê obrigado a reter o tributo por exigência legal.

O prestador, nesse caso, ou não aceita a retenção – e com isso fica instalado o litígio entre dois particulares por conta de um abuso estatal –, ou paga o ISS duas vezes: no município do tomador (retido), no local onde está a sua sede.

Outro problema ocorre quando o tomador, inadvertidamente, deixa de exigir o CEPOM, mas também não faz a retenção. Nesse caso, passa ele a ser o devedor e se verá cobrado pela Fazenda Municipal porque não fez o trabalho (ilegal) dela.

E se o seu município continua exigindo o CEPOM, o que fazer?

Existem três alternativas: (i) continue exigindo do prestador do serviço o cadastro, sob pena de reter o ISS; (ii) não exija o cadastro e não retenha, e quando o município cobrar, se cobrar, apresente defesa; ou (iii) acione judicialmente o município para se ver livre dessa obrigação.

O terceiro procedimento pode ser feito tanto por prestadores quanto por tomadores. Mas entendo desnecessário na maioria dos casos. Aos poucos as leis vão se adaptando, e enquanto isso, se precisar se defender de uma cobrança indevida, já há o posicionamento inquestionável do STF para servir de base.

PorMarco Aurélio Medeiros

Rio de Janeiro revoga o CEPOM

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o CEPOM (Cadastro de Empresas Prestadores de Outros Municípios) de São Paulo em decisão de fevereiro de 2021 (RE 1.167.509/SP). O município opôs Embargos de Declaração visando modular os efeitos, e enquanto isso, permanece exigindo o malfadado cadastro. Outros municípios adotaram a mesma postura, contudo, aos poucos vão se adequando.

O Rio de Janeiro extinguiu o seu CEPOM através da Lei Complementar n° 235 de 3 de novembro de 2021, que revogou o artigo 14-A da Lei n° 691/84 (Código Tributário do Município). Com isso, cessa a arbitrariedade, e empresas instaladas no município não precisam mais exigir o cadastro de seus prestadores de serviços, ou reter o ISS mesmo quando indevido o tributo.

O CEPOM sempre foi uma aberração, um desatino legislativo utilizado pelos municípios maiores com objetivo de evitar a guerra fiscal. Criaram esses cadastros, e obrigavam todos os prestadores de serviço de fora do município a fazer ali a sua inscrição; caso assim não o fizessem, a legislação obrigava o tomador a reter o ISS, mesmo sendo indevido o tributo, sob pena de ele, tomador, ver-se obrigado a pagar a conta.  

Com isso, conseguiam desagradar a todos, atingindo todo tipo de empresas, de todos os regimes tributários: bastava contratar um serviço e não exigir a inscrição do prestador no CEPOM, para ter que reter o ISS, praticando uma arbitrariedade em nome da Fazenda Municipal, sob pena de assumir o custo.

Como mencionado, o objetivo foi evitar a guerra fiscal: municípios que cobram alíquotas mínimas de ISS, estimulando empresas a instalarem sedes de fachada, enquanto funcionam de fato em outras localidades. Tal procedimento é uma fraude, contudo, no lugar de punir o fraudador, criaram uma regra na qual todos eram fraudadores até prova em contrário.

O problema surge quando um prestador de serviço qualquer não tem o cadastro (pois não são todos os 5,7 mil munícipios brasileiros que cobram, e temos que pesquisar a legislação de cada um deles), o serviço prestado demanda o recolhimento de ISS no município do prestador, e o tomador se vê obrigado a reter o tributo por exigência legal.

O prestador, nesse caso, ou não aceita a retenção – e com isso fica instalado o litígio entre dois particulares por conta de um abuso estatal –, ou paga o ISS duas vezes: no município do tomador (retido), no local onde está a sua sede.

Outro problema ocorre quando o tomador, inadvertidamente, deixa de exigir o CEPOM, mas também não faz a retenção. Nesse caso, passa ele a ser o devedor e se verá cobrado pela Fazenda Municipal porque não fez o trabalho (ilegal) dela.

E se o município do seu cliente continua exigindo o CEPOM, o que fazer?

Existem três alternativas: (i) a empresa pode continuar exigindo do prestador do serviço o cadastro, sob pena de reter o ISS; (ii) a empresa não exige o cadastro e não retem, e quando o município cobrar, se cobrar, apresenta a defesa; ou (iii) a empresa aciona judicialmente o município para se ver livre dessa obrigação. 

O terceiro procedimento pode ser feito tanto por prestadores quanto por tomadores. Mas entendo desnecessário na maioria dos casos. Aos poucos as leis vão se adaptando, e enquanto isso, se precisar se defender de uma cobrança indevida, já há o posicionamento inquestionável do STF para servir de base.

PorMarco Aurélio Medeiros

Confira as alterações no regramento das sociedades empresárias

A lei n° 14.195 de 26 de agosto de 2021 trouxe várias alterações no funcionamento das sociedades empresárias, buscando facilitar a sua abertura e seu fechamento, aumentar garantias a acionistas minoritários, facilitar a realização de atos judiciais (com obrigação de cadastro de e-mail para recebimento de citações e comunicações da justiça em geral), dentre outras alterações relevantes tanto para empresário, quanto para contadores.

Apresentamos abaixo um apanhado do que é mais relevante.

Registro empresarial

Foi alterada a Lei 8934/94 para prever o fim da inatividade automática dos empresários e sociedades que não promovessem qualquer arquivamento nas juntas comerciais por um período de 10 anos.

Foi incluída ainda na lei a dispensa de reconhecimento de firma nos atos sujeitos a registro nas juntas comerciais. Na prática, tal disposição já vinha sendo aplicada por conta de orientações do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão responsável por regular o registro empresarial no país.

Alteração na lei das S.A.

Foi alterada a Lei 6.404/76, prevendo o voto plural e possibilitando que diretores residam no exterior.

Vale lembrar que até então, era permitida a presença de integrantes do conselho de administração residentes no exterior, desde que outorgassem procuração a representante residente no país, cujo prazo de validade deve ser superior em no mínimo 3 anos do fim do mandato do conselheiro. Agora, é possível que também diretores sejam não residentes, desde que cumpram o mesmo requisito em relação ao procurador residente no país exigido para os conselheiros.

É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária. A criação deverá constar do estatuto, e o voto plural terá prazo máximo de 7 anos, prorrogáveis por igual período. Tal dispositivo facilita o controle acionário por parte de acionista que não detenham a maioria do capital social.

Inaptidão do CNPJ

Alteração na Lei 9430/96, para prever a inaptidão do CNPJ das empresas que tenham 90 dias de atraso no cumprimento de qualquer obrigação acessória. E previsão ainda de baixa automática do CNPJ após 180 dias de inaptidão.

Conselhos profissionais

Proibição de suspensão de registro das empresas e profissionais registrados em conselhos profissionais por atraso de anuidades.

Transformação automática de EIRELI em LTDA unipessoal

Transformação automática de EIRELI em sociedade limitada unipessoal independentemente da modificação do registro. A EIRELI foi criada em 2013 para permitir que uma única pessoa tenha uma empresa com responsabilidade limitada, contudo, exigia capital social mínimo de 100 vezes  o salário mínimo. Com a criação, em 2019, da sociedade unipessoal, que possui o mesmo regramento, sem a exigência de capital mínimo, a EIRELI deixou de ter funcionalidade. Desse modo, a lei acerta ao fazer a conversão automática.

Assembleias por meios eletrônicos

O código civil fica alterado (Art. 48-A) para prever que qualquer pessoa jurídica de direito privado poderá, independentemente de previsão em seus estatutos, realizar assembleias por meios eletrônicos.

Prescrição intercorrente

Alteração do código civil (Art. 206-A) para prever a prescrição intercorrente, ou seja, aquela no curso do processo nos casos em que a parte autora deixar de dar andamento ao feito, cujo prazo será o mesmo daquele previsto para a prescrição.

Conceito de estabelecimento empresarial

Alteração no código civil, com a inclusão de Parágrafos no art. 1142, prevendo que o estabelecimento empresarial poderá ser físico ou virtual, e não se confunde com o local aonde a sociedade exerce sua atividade. Inclusive, prevê que o endereço da sociedade pode ser a casa de um dos sócios se o exercício da atividade for virtual.

Trata-se de uma modernização do conceito de estabelecimento, desvinculando-o do endereço fiscal nos casos em que a atividade é exercida virtualmente, o que trará impactos econômicos (o estabelecimento virtual poderá ser vendido, como, aliás, já pode, mas agora com toda a proteção que a lei confere a esse tipo de negócio), e processuais, no que concerne à localização do réu, desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros efeitos.

Nome empresarial

Alterações tanto no código civil (At. 1.161) quanto na lei 8.934/94 para reforçar que a indicação da atividade no nome empresarial é facultativa. Tal providência já constava da IN DREI 81/2020, mas agora ganha segurança jurídica com a inserção no texto de lei.

Citação judicial por e-mail – obrigação de atualização dos cadastros na justiça

Alterações no Código de Processo Civil (CPC), com impactos no dia a dia das empresas.

Obrigação de as empresas manterem seus cadastros atualizados, com informação do endereço eletrônico, perante os órgãos do poder judiciário.

A citação será preferencialmente por e-mail, e no caso de não confirmação do recebimento, ela (a citação) se dará pelos demais meios previstos no CPC (oficial de justiça, correio, edital). A empresa, ao se manifestar nos autos, deverá justificar o fato de não ter recebido a citação por e-mail, sob pena de ser considerado ato atentatório à justiça, com multa de até 5% do valor da causa.

Em resumo, as empresas devem se movimentar para manter o cadastro atualizado.

Há previsão para que ME/EPP tenham a atualização do cadastro pelo REDESIM – cadastro integrado de registro empresarial da União, Estados e Municípios.

O prazo para que a citação seja realizada fica fixado em 45.

Criação de regras relativas à prescrição intercorrente parecidas com as hoje existentes na lei de execuções fiscais, contudo, ainda mais restritivas: começa a correr a prescrição na primeira tentativa de citação, e só se suspende por 1 ano, no máximo.

Representante comercial na falência e recuperação judicial

Iguala o crédito do representante comercial ao crédito trabalhista na ordem de preferência em caso de falência do devedor, bem como, não sujeição do mesmo à recuperação judicial.

Regulação da Nota Comercial

A nota comercial é um título de emissão das sociedades em geral, inclusive as limitadas, previsto na Lei n° 6.385/1976, que, entretanto, é de rara utilização.

A Lei 14.195/2021 buscou trazer diversos dispositivos na regulação da nota comercial com o objetivo de fomentar o seu uso. Ficou parecida com uma debênture, contudo, de utilização acessível às sociedades limitadas, e com menos burocracia.

Continua a exigência de que a emissão se dê através de uma instituição autorizada pela CVM, o que é feito por uma securitizadora (assim como ocorre com debêntures, CRIs e CRAs).

Ela é necessariamente não conversível em ações ou quotas, no que difere da debênture, a qual pode ser conversível em ações.

A assembleia dos credores tem o mesmo regramento previsto na lei das S.A para as debêntures.

O objetivo, pois, da lei foi criar a possibilidade de quaisquer sociedades realizarem uma oferta pública de títulos de dívida, buscando assim uma nova fonte de financiamento que não a exclusivamente bancária, ou aumento de capital.

Como dito, tem sentido o seu uso apenas para ofertas públicas: a busca indiscriminada de investidores através de títulos de dívida, e não de parcela do capital (ações ou quotas). 

Os mútuos e as operações de crédito individuais, podem e devem permanecer formalizadas através de meios ainda menos regulados de contratação: nota promissória, confissão de dívida, contrato de empréstimo, alienação fiduciária, dentre outros.

PorMarco Aurélio Medeiros

As alterações promovidas no regramento das sociedades empresárias

A lei n° 14.195 de 26.08.2021 trouxe diversas alterações no funcionamento das empresas, buscando facilitar a sua abertura e o fechamento, aumentar garantias a acionistas minoritários, facilitar a realização de atos judiciais (com obrigação de cadastro de e-mail para recebimento de citações e comunicações da justiça em geral), dentre outras alterações relevantes tanto para empresário, quanto para contadores.

Apresentamos abaixo um apanhado do que é mais relevante.

Registro empresarial

Foi alterada a Lei 8934/94 para prever o fim da inatividade automática dos empresários e sociedades que não promovessem qualquer arquivamento nas juntas comerciais por um período de 10 anos.

Foi incluída ainda na lei a dispensa de reconhecimento de firma nos atos sujeitos a registro nas juntas comerciais. Na prática, tal disposição já vinha sendo aplicada por conta de orientações do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão responsável por regular o registro empresarial no país.

Alteração na lei das S.A

Foi alteada a Lei 6.404/76 para prever o voto plural, e admitir a possibilidade de diretores residirem no exterior.

Vale lembrar que até então, era permitida a presença de integrantes do conselho de administração residentes no exterior, desde que outorgassem procuração a representante residente no país, cujo prazo de validade deve ser superior em no mínimo 3 anos do fim do mandato do conselheiro. Agora, é possível que também diretores sejam não residentes, desde que cumpram o mesmo requisito em relação ao procurador residente no país exigido para os conselheiros.

É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária. A criação deverá constar do estatuto, e o voto plural terá prazo máximo de 7 anos, prorrogáveis por igual período. Tal dispositivo facilita o controle acionário por parte de acionista que não detenham a maioria do capital social.

Inaptidão do CNPJ

Alteração na Lei 9430/96, para prever a inaptidão do CNPJ das empresas que tenham 90 dias de atraso no cumprimento de qualquer obrigação acessória. E previsão ainda de baixa automática do CNPJ após 180 dias de inaptidão.

Conselhos profissionais

Proibição de suspensão de registro das empresas e profissionais registrados em conselhos profissionais por atraso de anuidades.

Transformação automática de EIRELI em LTDA unipessoal

Transformação automática de EIRELI em sociedade limitada unipessoal independentemente da modificação do registro. A EIRELI foi criada em 2013 para permitir que uma única pessoa tenha uma empresa com responsabilidade limitada, contudo, exigia capital social mínimo de 100 vezes  o salário mínimo. Com a criação, em 2019, da sociedade unipessoal, que possui o mesmo regramento, sem a exigência de capital mínimo, a EIRELI deixou de ter funcionalidade. Desse modo, a lei acerta ao fazer a conversão automática.

Assembleias por meios eletrônicos

O código civil fica alterado (Art. 48-A) para prever que qualquer pessoa jurídica de direito privado poderá, independentemente de previsão em seus estatutos, realizar assembleias por meios eletrônicos.

Prescrição intercorrente

Alteração do código civil (Art. 206-A) para prever a prescrição intercorrente, ou seja, aquela no curso do processo nos casos em que a parte autora deixar de dar andamento ao feito, cujo prazo será o mesmo daquele previsto para a prescrição.

Conceito de estabelecimento empresarial

Alteração no código civil, com a inclusão de Parágrafos no art. 1142, prevendo que o estabelecimento empresarial poderá ser físico ou virtual, e não se confunde com o local aonde a sociedade exerce sua atividade. Inclusive, prevê que o endereço da sociedade pode ser a casa de um dos sócios se o exercício da atividade for virtual.

Trata-se de uma modernização do conceito de estabelecimento, desvinculando-o do endereço fiscal nos casos em que a atividade é exercida virtualmente, o que trará impactos econômicos (o estabelecimento virtual poderá ser vendido, como, aliás, já pode, mas agora com toda a proteção que a lei confere a esse tipo de negócio), e processuais, no que concerne à localização do réu, desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros efeitos.

Nome empresarial

Alterações tanto no código civil (At. 1.161) quanto na lei 8.934/94 para reforçar que a indicação da atividade no nome empresarial é facultativa. Tal providência já constava da IN DREI 81/2020, mas agora ganha segurança jurídica com a inserção no texto de lei.

Citação judicial por e-mail – obrigação de atualização dos cadastros na justiça

Alterações no Código de Processo Civil (CPC), com impactos no dia a dia das empresas.

Obrigação de as empresas manterem seus cadastros atualizados, com informação do endereço eletrônico, perante os órgãos do poder judiciário.

A citação será preferencialmente por e-mail, e no caso de não confirmação do recebimento, ela (a citação) se dará pelos demais meios previstos no CPC (oficial de justiça, correio, edital). A empresa, ao se manifestar nos autos, deverá justificar o fato de não ter recebido a citação por e-mail, sob pena de ser considerado ato atentatório à justiça, com multa de até 5% do valor da causa.

Em resumo, as empresas devem se movimentar para manter o cadastro atualizado.

Há previsão para que ME/EPP tenham a atualização do cadastro pelo REDESIM – cadastro integrado de registro empresarial da União, Estados e Municípios.

O prazo para que a citação seja realizada fica fixado em 45.

Criação de regras relativas à prescrição intercorrente parecidas com as hoje existentes na lei de execuções fiscais, contudo, ainda mais restritivas: começa a correr a prescrição na primeira tentativa de citação, e só se suspende por 1 ano, no máximo.

Representante comercial na falência e recuperação judicial

Iguala o crédito do representante comercial ao crédito trabalhista na ordem de preferência em caso de falência do devedor, bem como, não sujeição do mesmo à recuperação judicial.

Regulação da Nota Comercial

A nota comercial é um título de emissão das sociedades em geral, inclusive as limitadas, previsto na Lei n° 6.385/1976, que, entretanto, é de rara utilização.

A Lei 14.195/2021 buscou trazer diversos dispositivos na regulação da nota comercial com o objetivo de fomentar o seu uso. Ficou parecida com uma debênture, contudo, de utilização acessível às sociedades limitadas, e com menos burocracia.

Continua a exigência de que a emissão se dê através de uma instituição autorizada pela CVM, o que é feito por uma securitizadora (assim como ocorre com debêntures, CRIs e CRAs).

Ela é necessariamente não conversível em ações ou quotas, no que difere da debênture, a qual pode ser conversível em ações.

A assembleia dos credores tem o mesmo regramento previsto na lei das S.A para as debêntures.

O objetivo, pois, da lei foi criar a possibilidade de quaisquer sociedades realizarem uma oferta pública de títulos de dívida, buscando assim uma nova fonte de financiamento que não a exclusivamente bancária, ou aumento de capital.

Como dito, tem sentido o seu uso apenas para ofertas públicas: a busca indiscriminada de investidores através de títulos de dívida, e não de parcela do capital (ações ou quotas). 

Os mútuos e as operações de crédito individuais, podem e devem permanecer formalizadas através de meios ainda menos regulados de contratação: nota promissória, confissão de dívida, contrato de empréstimo, alienação fiduciária, dentre outros.

PorAndrea Salles

Proteção das ‘marcas de posição’

Tive um insight criativo para o meu produto ou serviço… um elemento que vai tornar o sapato, bolsa, roupa etc., com um visual distintivo dos demais existentes no mercado, dando singularidade à minha marca.

Posso proteger isso?

A resposta até então era de que não havia previsão para isso no direito brasileiro. A Lei nº 9.279/1997 traz proteção aos elementos ‘visualmente perceptíveis’ (artigo 122), mas não trata das marcar de posição, que são elementos capazes de distinguir um produto ou serviço dos demais a partir de um sinal diferenciador.

Para ficar mais fácil de visualizar: o sapato com colado diferenciado; a bolsa com uma alça peculiar; a roupa com acabamento inusitado.
A partir de outubro de 2021, o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, órgão responsável no Brasil pelo registro das marcas, passará a realizar o registro das ‘marcas de posição’.

Com isso, será possível proteger essas marcas e, mais que isso, dar mais segurança em caso de eventual necessidade de discussão jurídica, possibilitando, também, a cessão e o licenciamento deste direito, inclusive perante o INPI.

Esse avanço vai permitir maior mobilidade aos detentores destes direitos, que poderão inclusive comunicar as operações destes direitos junto ao INPI, trazendo maior segurança jurídica e valor agregado para os negócios que englobem as marcas de posição.

PorMSA Advogados

MSA promoveu evento sobre LGPD para empresas de menor porte

Realizado no dia 25 de agosto, o evento digital “LGPD: chegou a hora!”, contou com a presença de mais de 100 pessoas simultâneas, e mais de 150 que chegaram a entrar no ambiente em algum momento do encontro.

Promovido pela MSA Advogados, com apoio de escritórios de contabilidade parceiros e sindicatos patronais, além da Solarplex Consultoria, o evento teve a participação de João Romero, que fez a principal explanação sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, e de Marco Medeiros, que intermediou as perguntas e fez também observações sob os aspectos jurídicos da lei.

Marco Medeiros, sócio da MSA Advogados, abriu o evento contando um pouco da história da LGPD no Brasil, seu trâmite pelo Congresso e a sanção presidencial em agosto de 2020, que adiou a parte relacionada às punições para agosto de 2021.

No começo da sua explanação, João Romero falou sobre as necessidades de pequenas empresas se adaptarem e se prepararem para responder a solicitações que possam vir, seja pelos seus clientes, seja pela ANPD (Autoridade Nacional de Dados Pessoais) ou, em último caso, pela própria Justiça. O sócio da Solarplex explicou que a lei foi feita para proteção de dados do cidadão e que ele possa acionar a agência e a justiça, se achar que foi prejudicado. “A ANPD não foi criada para fiscalizar as empresas, mas sim como um órgão que possa verificar, quando solicitada, exageros ou irregularidades feitas pelas instituições”, enfatizou.

Ele também fez um breve histórico sobre a LGPD e sua inspiração na GPDR, legislação que regula os dados pessoais na Europa, que entrou em vigor em 2018, e enfatizou que a justiça vai aprendendo a dosagem de aplicação de punições conforme os casos vão aparecendo. Isso já está acontecendo na Europa, onde casos parecidos vão tendo outro tipo de interpretação ao decorrer do tempo, tendo adaptações e evitando radicalizações ou injustiças.

Conceitos

Os principais conceitos da LGPD foram vistos pelo palestrante, como o consentimento do cidadão na utilização dos seus dados, qual o limite da utilização desses dados a partir do que foi consentido pela pessoa, casos em que a empresa deve compartilhar os dados (pedidos da Justiça ou de investigação), e as situações em que pode compartilhar os dados pessoais com parceiros, desde que autorizado pelo dono das informações explicitamente para este fim.

Outro ponto importante levantado é que o consentimento pode ser revisto e mudado a qualquer hora pelo titular dos dados, ou seja, se a pessoa permitiu compartilhar os dados com parceiros, pode pedir a qualquer momento que esse dado não seja mais compartilhado, ou que o dado seja apagado da base de uma determinada empresa.

João Romero ainda falou sobre dados sensíveis, responsáveis pelos dados de menores de idade e precauções que as empresas devem ter, bem como o descarte dos dados após a sua utilização. Ressaltou ainda que vários o uso dos dados precisam ter data para seu término. E fechando os conceitos, ele falou sobre o direito do cidadão a acessar seus dados pessoais a qualquer momento, e sobre a governança dos dados pessoais: processos internos delimitando e esclarecendo quem tem acesso, quem pode manipular, e como é o processo desse tratamento dentro da instituição. “A governança disso dentro da empresa é fundamental para evitar problemas. Com uma governança de dados que funcione, a empresa já dá um grande passo no processo de gestão de dados”, explicou ele.

Governança e sistema de gestão de dados

Após a exposição de histórico e conceitos, o sócio da Solarplex explicou como empresas menores, de baixo risco de vazamento de informações ou escritórios contábeis podem implementar uma gestão de dados eficaz, baseado na LGPD, nas normas ISO de números 27001 e 27002.

“Quanto melhor e mais seguro for esse sistema, maior a chance de o controlador estar cumprindo a lei, tendo provas documentais sistematizadas, para uma eventual demanda judicial” enfatizou Romero.

A partir daí, mostrou que o desenvolvimento de um sistema de gestão de dados depende muito da governança implementada, mas que a maioria das empresas pode construir algo aderente à LGPD e de acordo com as ISOs 27001 e 27002 que tratam do assunto.

Para isso, há uma série de procedimentos, começando por um diagnóstico aprofundado sobre a gestão de dados pessoais dentro da empresa, uma série de documentos que devem ser produzidos, tanto de processos como de responsabilidades, guarda física dos dados e treinamentos para todos os colaboradores.

Por último, João Romero explicou como funciona a figura do DPO dentro de uma empresa. O responsável legal pela guarda dos dados dentro da instituição deve ter alguns requisitos estipulados pela lei e não necessariamente precisa ser algum funcionário da empresa. O DPO pode ser uma pessoa de fora da empresa com os pré-requisitos necessários, assim como pode ser uma empresa especializada que forneça este serviço.

Dúvidas sobre a LGPD

Após as explanações, Marco Medeiros fez considerações a respeito de algumas situações que poderiam ser motivo de ações ou de pedidos de entrega de vídeos ou documentos pessoais para a empresa e como esta deve se comportar.

“Por exemplo, tem uma briga no seu estabelecimento e a parte que foi prejudicada pede o vídeo da câmera de segurança, você deve dar? Não, ali tem imagens que podem expor terceiros e você não pode ceder porque alguém pediu, pode dar problema depois para a empresa. Agora, se a polícia ou se a justiça pedirem, aí é um pedido oficial, aí está previsto na lei e a responsabilidade passa a ser do órgão que pediu as imagens”, exemplificou o sócio da MSA Advogados.

Ele também colocou as perguntas que os participantes colocaram no chat, como:

• Se houver furto próximo a empresa, deve-se passar as imagens da câmera de segurança?
• É necessário um documento específico para que os colaboradores da empresa tenham que dar consentimento para o uso de seus dados para as atividades da empresa?
• O escritório de contabilidade deverá criar algum formulário de consentimento no ato de sua admissão de funcionários? e os colaboradores antigo deverão assinar este formulário?
• Como os órgãos estão se preparando para fiscalizar as empresas?

Todas foram respondidas por Marco Medeiros e por João Romero ao final do evento e podem ser vistas na gravação disponibilizada no canal da MSA Advogados no Youtube.