São Paulo: (11) 4200.1344

  Rio de Janeiro: (21) 3528.7861

Arquivo de tag legislação

PorMarco Aurélio Medeiros

Código de Defesa do Contribuinte ou Código Penal para o Devedor Contumaz?

A Lei Complementar n° 225 de 08/01/2026 foi publicada sob o argumento de instituir o Código de Defesa do Contribuinte, mas se você achou que finalmente iriam parar de lançar pedras na Geni, triste engano: dos 58 artigos da lei, pouco mais de 10 tratam de direitos do contribuinte; o restante ocupa-se em definir o chamado Devedor Contumaz e aplicar-lhe punições.

Há também alguns programas de conformidade, os quais, claro, buscam fomentar arrecadação concedendo algumas benesses para contribuintes exemplares. No final do dia, tudo se resume a aumentar a arrecadação, e não defender contribuinte algum.

Defesa do Contribuinte

No que concerne à defesa do contribuinte, temos 7 artigos. Na maior parte do texto, a lei não inova, e traz apenas disposições já contidas em leis esparsas.

Dentre as obrigações da Administração Tributária, elenca a presunção de boa-fé do contribuinte, a duração razoável do processo administrativo, a obrigação de o fisco comunicar de imediato a inadimplência, a possibilidade de regularização dos débitos antes da lavratura do auto de infração, e a obrigação de impulsionar o processo por parte da administração.

Como dito, não há inovação aqui, mas a fixação e reunião de alguns desses dispositivos pode destravar, de forma favorável ao contribuinte, algumas discussões ainda em aberto no judiciário, como, por exemplo, a existência ou não de prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.

A lei reúne ainda alguns direitos dos contribuintes, cabendo ressaltar dois deles que podem resultar em mudanças tanto em procedimentos, quanto em decisões; são eles: a necessidade de existência de recurso para todos os requerimentos do contribuinte (salvo previsão legal em contrário), e o direito de o contribuinte eximir-se de entregar documentos e informações aos quais a administração tributária tenha acesso.

Não raro vemos decisões administrativas nas quais o julgamento se resolve de forma favorável ao fisco porque o contribuinte não anexou documentos, processos, declarações, informações ou outro documento ao qual a própria administração o possui. Esse entendimento tende a mudar.

Devedor contumaz

Como dito, o projeto trouxe como epígrafe no texto legal a instituição do Código de Defesa do Contribuinte, mas o objetivo mesmo era o regramento da qualificação e penalização do devedor contumaz. E nesse objetivo foi bem-sucedido, pois traz uma série de consequências graves para quem assim for taxado.

O problema – como sempre nas relações com o fisco – não é penalizar o infrator à lei; mas a utilização, pela autoridade tributária, de instrumentos excessivamente gravosos de forma indiscriminada, abusiva e arbitrária.

Será devedor contumaz aquele que apresentar inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Aqui já se inaugura uma nova fase no que tange ao inadimplemento tributário: se antes não se admitia sanções políticas ao devedor como forma de cobrar tributos (Súmula 70 do STF), o que a nova lei faz é justamente tal prática.

A lei define inadimplência substancial da seguinte forma:
a) em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);
b) em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na alínea “a” acima.

Define ainda a inadimplência:

  • Reiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses;
  • Injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
  • Também será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.

A caracterização é precedida de um processo administrativo, no qual o contribuinte poderá se defender.

Considerando os parâmetros objetivos acima, a única defesa que lhe restará é tentar justificar a inadimplência.

As penalidades (todas políticas, em clara afronta ao entendimento do STF até aqui) para quem seja caracterizado como devedor contumaz são as seguintes:
I – impedimento de:
a) fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;
b) participação em licitações promovidas pela administração pública;
c) formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e
d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;
II – declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;

O procedimento só será encerrado ou suspenso, naturalmente, em caso de pagamento ou parcelamento da dívida.

A penalidade mais grave, entretanto, está na modificação de diversas leis penais, retirando a possibilidade de o devedor contumaz extinguir a punibilidade do crime contra a ordem tributária com o pagamento do débito. Mais do que isso: mesmo que o contribuinte deixe de ser devedor contumaz, tal medida se mantém caso a infração tenha ocorrido quando trazia ele essa pecha de mal pagador.

Em resumo, em relação à defesa do contribuinte, nenhuma novidade; já em relação à punição do devedor, novas penas, e agravos nas antigas.

PorMarco Aurélio Medeiros

Lei sobre tributação de lucros e dividendos é publicada

Em artigo recente do nosso blog, tratamos do projeto que tributava dividendos, o qual havia sido aprovado na Câmara e no Senado, faltando apenas a sanção presidencial para que se tornasse lei.

Finalmente a lei foi publicada (lei n° 15.270 de 26/11/2025).

Não houve alterações em relação ao projeto anteriormente aprovado, sobretudo, foi mantida sem vetos a disposição que mantém a isenção dos lucros acumulados até 2025, desde que sua distribuição seja aprovada ainda em 2025, e o seu creditamento e pagamento ocorra até 31 de dezembro de 2028.

Em um evento exclusivo para clientes, a MSA Advogados e a Múltipla Consultoria promoverão uma palestra online sobre a nova lei no próximo dia 2 de dezembro, terça-feira, às 10h, ocasião em que tratarmos da retenção na fonte, tributação anual na Declaração de Ajuste, procedimentos necessários para aprovação com isenção do estoque de lucros acumulados até 2025, planejamento operacional para reduzir a tributação, e muitos outros temas relacionados à nova lei.

Você que é cliente da MSA Advogados, pode clicar aqui e fazer a sua pré-inscrição.

PorMarco Aurélio Medeiros

Descontos sobre salários não podem ser excluídos da base da contribuição previdenciária

Uma das teses mais vendidas pelos feiticeiros de plantão como “incontroversas”, “dinheiro na mesa”, “compensação no mês seguinte”, dentre outras promessas similares, obteve um julgamento definitivo e desfavorável aos contribuintes no STJ.

Trata-se da exclusão dos descontos sofridos pelos funcionários da base de cálculo das contribuições previdenciárias (pagamentos ao INSS).

A ideia era excluir o IR retido, desconto de vale transporte, vale refeição, plano de saúde dentre outros da base da tributação, sob o argumento que aquele valor não compunha a remuneração do empregado. Brigar não é problema, e deve-se fazê-lo. O problema é assumir como pacífica uma tese altamente controvertida, e esse era o terreno na lua vendidos pelos “consultores em reduzir tributação sobre a folha de pagamento”.

Com isso, os consultores retificavam declarações e usavam esses supostos créditos para quitação de contribuições previdenciárias vincendas, cobrando honorários sobre a suposta economia.
Tais teses já vinham sofrendo no judiciário, com posicionamentos contrários em quase todos os tribunais, e sobretudo no STJ. Agora, em sede de recursos repetitivos (com observância obrigatório por todos os juízes no país), foi fixada a tese em definitivo, perfazendo o tema 1174, com o seguinte teor:

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Em resumo, o valor descontado é tão somente uma despesa do funcionário, não deixando de ser uma receita no momento exatamente anterior ao desconto.

Nossa recomendação, nas teses controversas, é discutir judicialmente: em caso de derrota, nada acontece; em caso de vitória, compensa-se o crédito aferido em todo o período sob discussão.
Para os que adotaram como pacífica tal tese e realizam tais compensações descabidas, cabe agora recolher a diferença, ou aguardar o prazo de prescrição torcendo para o auto de infração não chegar.

PorMarco Aurélio Medeiros

Lei 14905 visa dar segurança jurídica nos empréstimos e contratos entre particulares

Afinal, qual o limite de juros nos contratos não bancários? 12% ao ano? Taxa Selic? 1% ao mês mais inflação?

Discussão difícil, pendendo ao sabor dos ventos das decisões judiciais dos diversos Tribunais do país (e cada um decide de um jeito mesmo…), agora tende a ser resolvida: foi promulgada a lei n° 14.905 de 28/06/2024, a qual modifica diversas disposições do Código Civil, e no que tange à taxa legal, estabelece o seguinte: na falta de pactuação, a atualização monetária se dá pelo IPCA/IBGE, e os juros serão calculados pela taxa Selic, descontando a variação do IPCA.

Em resumo, a taxa Selic é a taxa legal. Mas os contratos podem estipular taxas diversas, e nesse caso, vale a taxa do contrato.

A discussão seguinte passar a ser o limite dos juros contratados entre as partes: a partir de qual ponto passa a ser abusivo ou contra lei? A taxa do contrato pode ser qualquer uma?

O Decreto n° 22.626/1933, que tem força de lei, prevê em seu artigo 1° a proibição de fixação de taxas de juros superior ao dobro da taxa legal. Contudo, a nova Lei n° 14.905/2024 prevê a não aplicação do Decreto nas seguintes obrigações:

I – contratadas entre pessoas jurídicas;

II – representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

III – contraídas perante:

a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) fundos ou clubes de investimento;

c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;

​d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou

IV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Nesse particular a lei trouxe uma alteração importante: contratos entre pessoas jurídicas ficam sem limitação de juros, e no mesmo patamar dos contratos bancários. Se antes os juros abusivos fora do sistema bancário eram aqueles fixados acima do dobro da Selic, agora não há mais esse teto.

Mais do que isso: o Decreto 22.626/1933 trazia ainda uma série de determinações que agora passam não mais a se aplicar nos contratos entre pessoas jurídicas: limitação de multa de mora em 10%, capitalização de juros apenas anualmente, nulidade do contrato se pactuado em divergência com o decreto, dentre outras.

Ficou bom para o credor, e mais difícil para o devedor. Mas ganha o país que dá segurança e previsibilidade jurídica aos negócios entre particulares.

PorMarco Aurélio Medeiros

Maior segurança jurídica na compra e venda de imóveis

Recente alteração na legislação brasileira facilita e confere maior segurança na compra e venda de imóveis. Trata-se da Medida Provisória n° 1.085, de 27 de dezembro de 2021, que alterou a Lei n° 13.07/2015, que trata dos Registros Públicos.

A MP alterou o artigo 54 da lei, e prevê que eventuais restrições à venda do imóvel, dívidas do proprietário, penhoras, existência de ações etc., deverão estar registradas ou averbadas na matrícula do imóvel, sob pena de não prejudicar a validade e a eficácia do negócio jurídico envolvendo o imóvel.

Quem quer comprar o imóvel precisa fazer uma investigação sobre a situação do imóvel, e também do vendedor: são certidões diversas, análises de eventuais processos em curso, dentre outras diligências indispensáveis, todas visando evitar que no futuro um credor do vendedor venha impugnar a compra e venda. Não à toa, poucas pessoas se aventuram a comprar um imóvel sem ajuda profissional.

O objetivo da MP é simplificar essa pesquisa: no lugar de buscar uma série de documentos, bastarão a certidão de ônus reais do imóvel, e as certidões fiscais do imóvel e do vendedor.

Mais do que simplificar, a mudança gera segurança, pois mesmo com toda a pesquisa hoje realizada, não se está livre de surgir um credor localizado em comarca diversa do imóvel ou da residência do vendedor, ou ainda dívidas pendentes do proprietário anterior ao vendedor, quando esse cria empresas de fachada ou operações simuladas para conseguir passar adiante um imóvel problemático.

Isso ocorrerá porque, segundo a nova redação do artigo 54 ora citado, se uma restrição não estiver averbada ou registrada na matrícula do imóvel, ela não poderá ser utilizada contra o comprador de boa-fé. É o que diz o §1°, com a seguinte redação: 

“Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.”

Os artigos 129 e 130 da Lei n° 11.101/2005 tratam da venda de bens da massa falida.

E quanto aos documentos necessários para a escritura, assim estabelece o §2°:

“Não serão exigidos, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real:
 

  1. obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e
  2. apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.” 

Se por um lado facilita a vida do comprador, por outro, cria uma obrigação para os credores em geral, que é providenciar a averbação de sua execução, tão logo a mesma seja aceita pelo juiz, na matrícula do imóvel do devedor.

Para isso, será necessária uma pesquisa prévia acerca do patrimônio de cada devedor, buscar certidões de distribuidores a fim de identificar escrituras lavradas na qual o mesmo tenha participado, para em seguida providenciar as averbações. Aumenta o custo para o credor.

Se a MP facilita para o comprador de boa-fé, ela dificulta para o credor. 

Mas como toda MP, depende de aprovação do Congresso, sob pena de perder a eficácia e validade, assim como pode ser modificada. Porém, como é um tema que beneficia a todos, e não está tão sujeito a correntes ideológicas, a tendência é que se mantenha

PorMarco Aurélio Medeiros

Medida Provisória 1.085 prevê maior segurança para compra e venda de imóveis

Recente alteração legislativa facilita e confere maior segurança na compra e venda de imóveis. Estou me referindo à Medida Provisória n° 1.085, de 27 de dezembro de 2021, que alterou a Lei n° 13.07/2015, a qual trata dos Registros Públicos.

A MP alterou o artigo 54 da lei, para prever que eventuais restrições à venda do imóvel, dívidas do proprietário, penhoras, existência de ações etc., deverão estar registradas ou averbadas na matrícula do imóvel, sob pena de não prejudicar a validade e a eficácia do negócio jurídico envolvendo o imóvel.

Quem quer comprar o imóvel precisa fazer uma investigação sobre a situação do imóvel, e também do vendedor: são certidões diversas, análises de eventuais processos em curso, dentre outras diligências indispensáveis, todas visando evitar que no futuro um credor do vendedor venha impugnar a compra e venda. Não à toa, poucas pessoas se aventuram a comprar um imóvel sem ajuda profissional.

O objetivo da MP é simplificar essa pesquisa: no lugar de buscar uma série de documentos, bastarão a certidão de ônus reais do imóvel, e as certidões fiscais do imóvel e do vendedor.

Mais do que simplificar, a mudança gera segurança, pois mesmo com toda a pesquisa hoje realizada, não se está livre de surgir um credor localizado em comarca diversa do imóvel ou da residência do vendedor, ou ainda dívidas pendentes do proprietário anterior ao vendedor, quando esse cria empresas de fachada ou operações simuladas para conseguir passar adiante um imóvel problemático.

Isso ocorrerá porque, segundo a nova redação do artigo 54 ora citado, se uma restrição não estiver averbada ou registrada na matrícula do imóvel, ela não poderá ser utilizada contra o comprador de boa-fé. É o que diz o §1°, com a seguinte redação:

“Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.”

Os artigos 129 e 130 da Lei n° 11.101/2005 tratam da venda de bens da massa falida.

E quanto aos documentos necessários para a escritura, assim estabelece o §2°:

“Não serão exigidos, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real:       

1.            a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e     

2.            a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.”

Se por um lado facilita a vida do comprador, por outro, cria uma obrigação para os credores em geral, que é providenciar a averbação de sua execução, tão logo a mesma seja aceita pelo juiz, na matrícula do imóvel do devedor.

Para isso, será necessária uma pesquisa prévia acerca do patrimônio de cada devedor, buscar certidões de distribuidores a fim de identificar escrituras lavradas na qual o mesmo tenha participado, para em seguida providenciar as averbações. Aumenta o custo para o credor.

Se a MP facilita para o comprador de boa-fé, ela dificulta para o credor.

Mas como toda MP, depende de aprovação do Congresso, sob pena de perder a eficácia e validade. Assim como pode ser modificada também. Porém, como é um tema que beneficia a todos, e não está tão sujeito a correntes ideológicas, a tendência é que se mantenha.

PorMarco Aurélio Medeiros

Enfim, o famigerado CEPOM vai morrendo…

O STF declarou inconstitucional o CEPOM (Cadastro de Empresas Prestadores de Outros Municípios) de São Paulo em decisão de fevereiro/2021 (RE 1.167.509/SP). O município opôs Embargos de Declaração visando modular os efeitos, e enquanto isso, permanece exigindo o malfadado cadastro. Outros municípios adotaram a mesma postura, contudo, aos poucos vão se adequando.

O Rio de Janeiro acaba de extinguir o seu CEPOM. A Lei Complementar n° 235 de 03.11.2021 revogou o artigo 14-A da Lei n° 691/84 (Código Tributário do Município). Com isso, cessa a arbitrariedade, e empresas instaladas no município não mais precisam exigir o tal cadastro de seus prestadores de serviços, ou reter o ISS mesmo quando indevido o tributo.

O CEPOM sempre foi uma excrescência, um desatino legislativo utilizado pelos municípios maiores com vistas a evitar a guerra fiscal. Criaram esses cadastros, e obrigavam todos os prestadores de serviço de fora do município a fazer ali a sua inscrição; caso assim não o fizessem, a legislação obrigava o tomador a reter o ISS, mesmo sendo indevido o tributo, sob pena de ele, tomador, ver-se obrigado a pagar a conta.

Com isso, conseguiam desagradar a todos, atingindo todo tipo de empresas, de todos os regimes tributários: bastava contratar um serviço e não exigir a inscrição do prestador no CEPOM, para ter que reter o ISS, praticando uma arbitrariedade em nome da Fazenda Municipal, sob pena de assumir o custo.

Como mencionado, o objetivo foi evitar a guerra fiscal: municípios que cobram alíquotas mínimas de ISS, estimulando empresas a instalarem sedes de fachada, enquanto funcionam de fato em outras localidades. Tal procedimento é uma fraude, contudo, no lugar de punir o fraudador, criaram uma regra na qual todos eram fraudadores até prova em contrário.

O problema surge quando um prestador de serviço qualquer não tem o cadastro (pois não são todos os municípios que cobram, e no Brasil temos “apenas” 5,7mil municípios para pesquisar a legislação de cada um deles), o serviço prestado demanda o recolhimento de ISS no município do prestador, e o tomador se vê obrigado a reter o tributo por exigência legal.

O prestador, nesse caso, ou não aceita a retenção – e com isso fica instalado o litígio entre dois particulares por conta de um abuso estatal –, ou paga o ISS duas vezes: no município do tomador (retido), no local onde está a sua sede.

Outro problema ocorre quando o tomador, inadvertidamente, deixa de exigir o CEPOM, mas também não faz a retenção. Nesse caso, passa ele a ser o devedor e se verá cobrado pela Fazenda Municipal porque não fez o trabalho (ilegal) dela.

E se o seu município continua exigindo o CEPOM, o que fazer?

Existem três alternativas: (i) continue exigindo do prestador do serviço o cadastro, sob pena de reter o ISS; (ii) não exija o cadastro e não retenha, e quando o município cobrar, se cobrar, apresente defesa; ou (iii) acione judicialmente o município para se ver livre dessa obrigação.

O terceiro procedimento pode ser feito tanto por prestadores quanto por tomadores. Mas entendo desnecessário na maioria dos casos. Aos poucos as leis vão se adaptando, e enquanto isso, se precisar se defender de uma cobrança indevida, já há o posicionamento inquestionável do STF para servir de base.

PorMarco Aurélio Medeiros

Rio de Janeiro revoga o CEPOM

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o CEPOM (Cadastro de Empresas Prestadores de Outros Municípios) de São Paulo em decisão de fevereiro de 2021 (RE 1.167.509/SP). O município opôs Embargos de Declaração visando modular os efeitos, e enquanto isso, permanece exigindo o malfadado cadastro. Outros municípios adotaram a mesma postura, contudo, aos poucos vão se adequando.

O Rio de Janeiro extinguiu o seu CEPOM através da Lei Complementar n° 235 de 3 de novembro de 2021, que revogou o artigo 14-A da Lei n° 691/84 (Código Tributário do Município). Com isso, cessa a arbitrariedade, e empresas instaladas no município não precisam mais exigir o cadastro de seus prestadores de serviços, ou reter o ISS mesmo quando indevido o tributo.

O CEPOM sempre foi uma aberração, um desatino legislativo utilizado pelos municípios maiores com objetivo de evitar a guerra fiscal. Criaram esses cadastros, e obrigavam todos os prestadores de serviço de fora do município a fazer ali a sua inscrição; caso assim não o fizessem, a legislação obrigava o tomador a reter o ISS, mesmo sendo indevido o tributo, sob pena de ele, tomador, ver-se obrigado a pagar a conta.  

Com isso, conseguiam desagradar a todos, atingindo todo tipo de empresas, de todos os regimes tributários: bastava contratar um serviço e não exigir a inscrição do prestador no CEPOM, para ter que reter o ISS, praticando uma arbitrariedade em nome da Fazenda Municipal, sob pena de assumir o custo.

Como mencionado, o objetivo foi evitar a guerra fiscal: municípios que cobram alíquotas mínimas de ISS, estimulando empresas a instalarem sedes de fachada, enquanto funcionam de fato em outras localidades. Tal procedimento é uma fraude, contudo, no lugar de punir o fraudador, criaram uma regra na qual todos eram fraudadores até prova em contrário.

O problema surge quando um prestador de serviço qualquer não tem o cadastro (pois não são todos os 5,7 mil munícipios brasileiros que cobram, e temos que pesquisar a legislação de cada um deles), o serviço prestado demanda o recolhimento de ISS no município do prestador, e o tomador se vê obrigado a reter o tributo por exigência legal.

O prestador, nesse caso, ou não aceita a retenção – e com isso fica instalado o litígio entre dois particulares por conta de um abuso estatal –, ou paga o ISS duas vezes: no município do tomador (retido), no local onde está a sua sede.

Outro problema ocorre quando o tomador, inadvertidamente, deixa de exigir o CEPOM, mas também não faz a retenção. Nesse caso, passa ele a ser o devedor e se verá cobrado pela Fazenda Municipal porque não fez o trabalho (ilegal) dela.

E se o município do seu cliente continua exigindo o CEPOM, o que fazer?

Existem três alternativas: (i) a empresa pode continuar exigindo do prestador do serviço o cadastro, sob pena de reter o ISS; (ii) a empresa não exige o cadastro e não retem, e quando o município cobrar, se cobrar, apresenta a defesa; ou (iii) a empresa aciona judicialmente o município para se ver livre dessa obrigação. 

O terceiro procedimento pode ser feito tanto por prestadores quanto por tomadores. Mas entendo desnecessário na maioria dos casos. Aos poucos as leis vão se adaptando, e enquanto isso, se precisar se defender de uma cobrança indevida, já há o posicionamento inquestionável do STF para servir de base.

PorMarco Aurélio Medeiros

Confira as alterações no regramento das sociedades empresárias

A lei n° 14.195 de 26 de agosto de 2021 trouxe várias alterações no funcionamento das sociedades empresárias, buscando facilitar a sua abertura e seu fechamento, aumentar garantias a acionistas minoritários, facilitar a realização de atos judiciais (com obrigação de cadastro de e-mail para recebimento de citações e comunicações da justiça em geral), dentre outras alterações relevantes tanto para empresário, quanto para contadores.

Apresentamos abaixo um apanhado do que é mais relevante.

Registro empresarial

Foi alterada a Lei 8934/94 para prever o fim da inatividade automática dos empresários e sociedades que não promovessem qualquer arquivamento nas juntas comerciais por um período de 10 anos.

Foi incluída ainda na lei a dispensa de reconhecimento de firma nos atos sujeitos a registro nas juntas comerciais. Na prática, tal disposição já vinha sendo aplicada por conta de orientações do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão responsável por regular o registro empresarial no país.

Alteração na lei das S.A.

Foi alterada a Lei 6.404/76, prevendo o voto plural e possibilitando que diretores residam no exterior.

Vale lembrar que até então, era permitida a presença de integrantes do conselho de administração residentes no exterior, desde que outorgassem procuração a representante residente no país, cujo prazo de validade deve ser superior em no mínimo 3 anos do fim do mandato do conselheiro. Agora, é possível que também diretores sejam não residentes, desde que cumpram o mesmo requisito em relação ao procurador residente no país exigido para os conselheiros.

É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária. A criação deverá constar do estatuto, e o voto plural terá prazo máximo de 7 anos, prorrogáveis por igual período. Tal dispositivo facilita o controle acionário por parte de acionista que não detenham a maioria do capital social.

Inaptidão do CNPJ

Alteração na Lei 9430/96, para prever a inaptidão do CNPJ das empresas que tenham 90 dias de atraso no cumprimento de qualquer obrigação acessória. E previsão ainda de baixa automática do CNPJ após 180 dias de inaptidão.

Conselhos profissionais

Proibição de suspensão de registro das empresas e profissionais registrados em conselhos profissionais por atraso de anuidades.

Transformação automática de EIRELI em LTDA unipessoal

Transformação automática de EIRELI em sociedade limitada unipessoal independentemente da modificação do registro. A EIRELI foi criada em 2013 para permitir que uma única pessoa tenha uma empresa com responsabilidade limitada, contudo, exigia capital social mínimo de 100 vezes  o salário mínimo. Com a criação, em 2019, da sociedade unipessoal, que possui o mesmo regramento, sem a exigência de capital mínimo, a EIRELI deixou de ter funcionalidade. Desse modo, a lei acerta ao fazer a conversão automática.

Assembleias por meios eletrônicos

O código civil fica alterado (Art. 48-A) para prever que qualquer pessoa jurídica de direito privado poderá, independentemente de previsão em seus estatutos, realizar assembleias por meios eletrônicos.

Prescrição intercorrente

Alteração do código civil (Art. 206-A) para prever a prescrição intercorrente, ou seja, aquela no curso do processo nos casos em que a parte autora deixar de dar andamento ao feito, cujo prazo será o mesmo daquele previsto para a prescrição.

Conceito de estabelecimento empresarial

Alteração no código civil, com a inclusão de Parágrafos no art. 1142, prevendo que o estabelecimento empresarial poderá ser físico ou virtual, e não se confunde com o local aonde a sociedade exerce sua atividade. Inclusive, prevê que o endereço da sociedade pode ser a casa de um dos sócios se o exercício da atividade for virtual.

Trata-se de uma modernização do conceito de estabelecimento, desvinculando-o do endereço fiscal nos casos em que a atividade é exercida virtualmente, o que trará impactos econômicos (o estabelecimento virtual poderá ser vendido, como, aliás, já pode, mas agora com toda a proteção que a lei confere a esse tipo de negócio), e processuais, no que concerne à localização do réu, desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros efeitos.

Nome empresarial

Alterações tanto no código civil (At. 1.161) quanto na lei 8.934/94 para reforçar que a indicação da atividade no nome empresarial é facultativa. Tal providência já constava da IN DREI 81/2020, mas agora ganha segurança jurídica com a inserção no texto de lei.

Citação judicial por e-mail – obrigação de atualização dos cadastros na justiça

Alterações no Código de Processo Civil (CPC), com impactos no dia a dia das empresas.

Obrigação de as empresas manterem seus cadastros atualizados, com informação do endereço eletrônico, perante os órgãos do poder judiciário.

A citação será preferencialmente por e-mail, e no caso de não confirmação do recebimento, ela (a citação) se dará pelos demais meios previstos no CPC (oficial de justiça, correio, edital). A empresa, ao se manifestar nos autos, deverá justificar o fato de não ter recebido a citação por e-mail, sob pena de ser considerado ato atentatório à justiça, com multa de até 5% do valor da causa.

Em resumo, as empresas devem se movimentar para manter o cadastro atualizado.

Há previsão para que ME/EPP tenham a atualização do cadastro pelo REDESIM – cadastro integrado de registro empresarial da União, Estados e Municípios.

O prazo para que a citação seja realizada fica fixado em 45.

Criação de regras relativas à prescrição intercorrente parecidas com as hoje existentes na lei de execuções fiscais, contudo, ainda mais restritivas: começa a correr a prescrição na primeira tentativa de citação, e só se suspende por 1 ano, no máximo.

Representante comercial na falência e recuperação judicial

Iguala o crédito do representante comercial ao crédito trabalhista na ordem de preferência em caso de falência do devedor, bem como, não sujeição do mesmo à recuperação judicial.

Regulação da Nota Comercial

A nota comercial é um título de emissão das sociedades em geral, inclusive as limitadas, previsto na Lei n° 6.385/1976, que, entretanto, é de rara utilização.

A Lei 14.195/2021 buscou trazer diversos dispositivos na regulação da nota comercial com o objetivo de fomentar o seu uso. Ficou parecida com uma debênture, contudo, de utilização acessível às sociedades limitadas, e com menos burocracia.

Continua a exigência de que a emissão se dê através de uma instituição autorizada pela CVM, o que é feito por uma securitizadora (assim como ocorre com debêntures, CRIs e CRAs).

Ela é necessariamente não conversível em ações ou quotas, no que difere da debênture, a qual pode ser conversível em ações.

A assembleia dos credores tem o mesmo regramento previsto na lei das S.A para as debêntures.

O objetivo, pois, da lei foi criar a possibilidade de quaisquer sociedades realizarem uma oferta pública de títulos de dívida, buscando assim uma nova fonte de financiamento que não a exclusivamente bancária, ou aumento de capital.

Como dito, tem sentido o seu uso apenas para ofertas públicas: a busca indiscriminada de investidores através de títulos de dívida, e não de parcela do capital (ações ou quotas). 

Os mútuos e as operações de crédito individuais, podem e devem permanecer formalizadas através de meios ainda menos regulados de contratação: nota promissória, confissão de dívida, contrato de empréstimo, alienação fiduciária, dentre outros.

PorMarco Aurélio Medeiros

As alterações promovidas no regramento das sociedades empresárias

A lei n° 14.195 de 26.08.2021 trouxe diversas alterações no funcionamento das empresas, buscando facilitar a sua abertura e o fechamento, aumentar garantias a acionistas minoritários, facilitar a realização de atos judiciais (com obrigação de cadastro de e-mail para recebimento de citações e comunicações da justiça em geral), dentre outras alterações relevantes tanto para empresário, quanto para contadores.

Apresentamos abaixo um apanhado do que é mais relevante.

Registro empresarial

Foi alterada a Lei 8934/94 para prever o fim da inatividade automática dos empresários e sociedades que não promovessem qualquer arquivamento nas juntas comerciais por um período de 10 anos.

Foi incluída ainda na lei a dispensa de reconhecimento de firma nos atos sujeitos a registro nas juntas comerciais. Na prática, tal disposição já vinha sendo aplicada por conta de orientações do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão responsável por regular o registro empresarial no país.

Alteração na lei das S.A

Foi alteada a Lei 6.404/76 para prever o voto plural, e admitir a possibilidade de diretores residirem no exterior.

Vale lembrar que até então, era permitida a presença de integrantes do conselho de administração residentes no exterior, desde que outorgassem procuração a representante residente no país, cujo prazo de validade deve ser superior em no mínimo 3 anos do fim do mandato do conselheiro. Agora, é possível que também diretores sejam não residentes, desde que cumpram o mesmo requisito em relação ao procurador residente no país exigido para os conselheiros.

É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária. A criação deverá constar do estatuto, e o voto plural terá prazo máximo de 7 anos, prorrogáveis por igual período. Tal dispositivo facilita o controle acionário por parte de acionista que não detenham a maioria do capital social.

Inaptidão do CNPJ

Alteração na Lei 9430/96, para prever a inaptidão do CNPJ das empresas que tenham 90 dias de atraso no cumprimento de qualquer obrigação acessória. E previsão ainda de baixa automática do CNPJ após 180 dias de inaptidão.

Conselhos profissionais

Proibição de suspensão de registro das empresas e profissionais registrados em conselhos profissionais por atraso de anuidades.

Transformação automática de EIRELI em LTDA unipessoal

Transformação automática de EIRELI em sociedade limitada unipessoal independentemente da modificação do registro. A EIRELI foi criada em 2013 para permitir que uma única pessoa tenha uma empresa com responsabilidade limitada, contudo, exigia capital social mínimo de 100 vezes  o salário mínimo. Com a criação, em 2019, da sociedade unipessoal, que possui o mesmo regramento, sem a exigência de capital mínimo, a EIRELI deixou de ter funcionalidade. Desse modo, a lei acerta ao fazer a conversão automática.

Assembleias por meios eletrônicos

O código civil fica alterado (Art. 48-A) para prever que qualquer pessoa jurídica de direito privado poderá, independentemente de previsão em seus estatutos, realizar assembleias por meios eletrônicos.

Prescrição intercorrente

Alteração do código civil (Art. 206-A) para prever a prescrição intercorrente, ou seja, aquela no curso do processo nos casos em que a parte autora deixar de dar andamento ao feito, cujo prazo será o mesmo daquele previsto para a prescrição.

Conceito de estabelecimento empresarial

Alteração no código civil, com a inclusão de Parágrafos no art. 1142, prevendo que o estabelecimento empresarial poderá ser físico ou virtual, e não se confunde com o local aonde a sociedade exerce sua atividade. Inclusive, prevê que o endereço da sociedade pode ser a casa de um dos sócios se o exercício da atividade for virtual.

Trata-se de uma modernização do conceito de estabelecimento, desvinculando-o do endereço fiscal nos casos em que a atividade é exercida virtualmente, o que trará impactos econômicos (o estabelecimento virtual poderá ser vendido, como, aliás, já pode, mas agora com toda a proteção que a lei confere a esse tipo de negócio), e processuais, no que concerne à localização do réu, desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros efeitos.

Nome empresarial

Alterações tanto no código civil (At. 1.161) quanto na lei 8.934/94 para reforçar que a indicação da atividade no nome empresarial é facultativa. Tal providência já constava da IN DREI 81/2020, mas agora ganha segurança jurídica com a inserção no texto de lei.

Citação judicial por e-mail – obrigação de atualização dos cadastros na justiça

Alterações no Código de Processo Civil (CPC), com impactos no dia a dia das empresas.

Obrigação de as empresas manterem seus cadastros atualizados, com informação do endereço eletrônico, perante os órgãos do poder judiciário.

A citação será preferencialmente por e-mail, e no caso de não confirmação do recebimento, ela (a citação) se dará pelos demais meios previstos no CPC (oficial de justiça, correio, edital). A empresa, ao se manifestar nos autos, deverá justificar o fato de não ter recebido a citação por e-mail, sob pena de ser considerado ato atentatório à justiça, com multa de até 5% do valor da causa.

Em resumo, as empresas devem se movimentar para manter o cadastro atualizado.

Há previsão para que ME/EPP tenham a atualização do cadastro pelo REDESIM – cadastro integrado de registro empresarial da União, Estados e Municípios.

O prazo para que a citação seja realizada fica fixado em 45.

Criação de regras relativas à prescrição intercorrente parecidas com as hoje existentes na lei de execuções fiscais, contudo, ainda mais restritivas: começa a correr a prescrição na primeira tentativa de citação, e só se suspende por 1 ano, no máximo.

Representante comercial na falência e recuperação judicial

Iguala o crédito do representante comercial ao crédito trabalhista na ordem de preferência em caso de falência do devedor, bem como, não sujeição do mesmo à recuperação judicial.

Regulação da Nota Comercial

A nota comercial é um título de emissão das sociedades em geral, inclusive as limitadas, previsto na Lei n° 6.385/1976, que, entretanto, é de rara utilização.

A Lei 14.195/2021 buscou trazer diversos dispositivos na regulação da nota comercial com o objetivo de fomentar o seu uso. Ficou parecida com uma debênture, contudo, de utilização acessível às sociedades limitadas, e com menos burocracia.

Continua a exigência de que a emissão se dê através de uma instituição autorizada pela CVM, o que é feito por uma securitizadora (assim como ocorre com debêntures, CRIs e CRAs).

Ela é necessariamente não conversível em ações ou quotas, no que difere da debênture, a qual pode ser conversível em ações.

A assembleia dos credores tem o mesmo regramento previsto na lei das S.A para as debêntures.

O objetivo, pois, da lei foi criar a possibilidade de quaisquer sociedades realizarem uma oferta pública de títulos de dívida, buscando assim uma nova fonte de financiamento que não a exclusivamente bancária, ou aumento de capital.

Como dito, tem sentido o seu uso apenas para ofertas públicas: a busca indiscriminada de investidores através de títulos de dívida, e não de parcela do capital (ações ou quotas). 

Os mútuos e as operações de crédito individuais, podem e devem permanecer formalizadas através de meios ainda menos regulados de contratação: nota promissória, confissão de dívida, contrato de empréstimo, alienação fiduciária, dentre outros.