A lei 9.025/2020, que trata de benefícios a atacadistas, tem sido chamada de “novo RIOLOG”, pois visa substituir a Lei 4.173/2003, batizada à época de RIOLOG. A lei dependia de regulamentação, o que ocorreu com a publicação de hoje (30 de dezembro) do Decreto 47.437/2020 no Diário Oficial .
Já escrevemos aqui nesse espaço sobre a Lei e os seus benefícios, o que pode ser acessado por esse link.
Sobre a regulamentação
A adesão ao benefício se dará na forma do Decreto 47.201/2020, ou seja, através de requerimento apresentado na CODIN, anexando carta consulta, todos os documentos relacionados no anexo único do Decreto, para posterior aprovação da Comissão de Políticas Públicas de Desenvolvimento do Estado (CPPDE).
Não existe previsão, no regulamento, de prazo para análise do pedido.
O Contrato Social do interessado em aderir somente poderá ter atividade atacadista, como determinado na lei, e o CNAE deverá estar limitado ao grupo 46.
Será previso pagar uma taxa de 1.000 Ufir (aproximadamente R$ 3,6 mil) para a Codin, e mais Taxa de Serviços Estaduais para a Fazenda.
Deve-se manter a arrecadação dos 12 meses anteriores ao protocolo: considera-se o ICMS recolhido, o ICMS importação, e o decreto incluiu ainda o FOT – algo que não estava na lei, a qual prevê apenas ICMS, e FOT, a rigor, não é ICMS. Assim, entendemos que o decreto extrapolou o previsto em lei, criando recolhimento mínimo de FOT além de ICMS. Tal ponto poderá ser objeto de discussões judiciais.
O contribuinte deverá comprovar a oferta anual de cursos de capacitação próprios ou terceirizados. O regulamento não fala em carga horária mínima ou qualquer outro requisito, de maneira que, na lacuna da norma, qualquer curso com qualquer carga horária será suficiente.
O regulamento estabelece ainda o modo pelo qual a manutenção do número de funcionários deverá ser comprovada: através da GFIP.
Em relação ao cálculo da ST, o regulamento segue a regra normal, determinando a aplicação do MVA sobre o valor de partida, que será o valor da nota fiscal de saída; além disso, será a ST calculada com base nas alíquotas previstas no art. 5° da lei (reduzidas) para as mercadorias do anexo único, e alíquota normal nos demais casos. E para os que tiverem mercadorias em estoque adquiridas com ST, deverão fazer um levantamento do valor já pago, e utilizá-lo na proporção de 1/12 no recolhimento da ST futura.
Os importadores e as centrais de distribuição ligadas a indústria deverão elaborar, até o dia 10 do mês subsequente, relatório contendo o valor das importações com as respectivas DI, e o valor das saídas com o imposto debitado, indicando em separado o das mercadorias importadas.
Os contribuintes optantes pelo regime do dec. 44.498/2013 poderão pedir migração automática para o novo regime no prazo de 90 dias contados da publicação do decreto; após esse prazo, eventual migração deverá ter o procedimento normal (requerimento na CODIN).
Novas adesões ao antigo RIOLOG (lei 4173/2003) e ao decreto 44.498/2013 estão proibidas. Quem já possui, poderá pedir a renovação até 29 de janeiro de 2021, e no caso de indeferimento, deverá ser recolhida a diferença de tributo em caso de o prazo do benefício ser ultrapassado.
A opção pela migração ou manutenção dos benefícios antigos deverá ser bem ponderada. Isso porque tanto o RIOLOG quanto o Decreto 44.498/201, podem ser mais benéficos para o contribuinte. No cálculo da ST, nos parece claro ser melhor o regime antigo. O problema é que a migração deve ocorrer de forma automática em 90 dias. Caso não se faça a migração, e se peça até janeiro de 2021 a renovação do antigo regime, eventual indeferimento causará dois efeitos:
(i) o novo benefício deverá ser requerido na CODIN (processo começando do zero: carta consulta, CPPDE etc.), e
(ii) em caso de a decisão administrativa de indeferimento se der em prazo superior ao fim da vigência do antigo regime, o contribuinte precisará recolher as diferenças.
Ou seja, a renovação somente deverá ser solicitada por aqueles que possuem a certeza do seu deferimento, o que, em última análise, é algo quase impossível de se obter, sobretudo na Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
O regime especial do Estado do Rio de Janeiro denominado “Rio Importa +”, na verdade, o benefício previsto no Decreto n° 46.781/2019, foi regulamentado pela Resolução 112/2020.
Trata-se do regime que prevê diferimento de ICMS para importações realizadas pelos Portos e Aeroportos do Estado do RJ; ou seja, não se paga o tributo no desembaraço aduaneiro, para se pagar na saída dos produtos.
O grande problema desse Decreto é ter estipulado prazo para essas saídas: 60 dias para produtos revendidos, e 120 dias para importação de matéria prima.
À época, fizemos as nossas críticas em relação ao mesmo em artigo sobre o tema.
A resolução traz o procedimento para opção pelo regime: deve-se fazer o requerimento de acordo com o modelo previsto em seu anexo, anexar certidão negativa de débitos estaduais da empresa solicitante, e das empresas cujos sócios da solicitante participem. Como é um benefício para importação, é preciso ainda comprovar a inscrição no radar (cadastro no Siscomex).
O requerimento será protocolado na inspetoria de jurisdição do contribuinte, a qual digitalizará e enviará eletronicamente o processo para a SUFIS, ainda será exarada decisão.
Em caso de indeferimento, cabe recurso em 30 dias. Em caso de deferimento, será publicado em diário oficial a decisão, e o contribuinte poderá utilizar o benefício no mês seguinte.
O estado do Rio de Janeiro nos últimos anos tem adotado uma postura restritiva em relação a incentivos fiscais. Em grande parte, porque falta de caixa para pagar suas despesas, e os administradores de plantão tentaram resolver o problema pelo lado da receita: sangrando as empresas e a sociedade em geral. Mas tudo indica que isso vai mudar.
Pelo menos, foi essa a mensagem do Assessor Jurídico da Secretaria de Fazenda, o Dr. Rogério Correia, em palestra no último dia 24 de outubro, realizada no Sindicato dos Despachantes Aduaneiros.
O objeto da palestra era o Decreto que instituiu o incentivo denominado “Rio Importa +”, o qual já comentamos nesse espaço, quando criticamos os pontos da norma que inviabilizam qualquer operação, notadamente, a limitação de 60 dias para que o importador venda todo o seu estoque. Naquela ocasião lembramos que, raramente, alguém importa um estoque que vá girar em 60 dias.
Quando questionado, o Dr. Rogério argumentou que tal decreto tem por objetivo atender de forma residual as importações, ou seja, atender somente àqueles contribuintes que não puderem se enquadrar em qualquer outro benefício. E, segundo ele, serão instituídos, provavelmente até o final de 2019, benefícios específicos para a indústria e para o comércio por atacado, similares aos que hoje existem no Espírito Santo.
Ele lembrou que já foi editado o benefício para o setor metal mecânico, sendo esse o primeiro de uma série que passou pelo “Rio Importa +”, e seguirá com outros benefícios setoriais. A intenção da Fazenda é não mais conceder incentivos específicos para empresas, mas beneficiar os setores como um todo.
Vale recordar que o Dr. Rogério exercia essa mesma função no Espírito Santo, onde a política de incentivos fiscais retirou várias empresas do Rio de Janeiro, e fomentou a economia daquele estado o qual, sob a gestão do governador Paulo Hartung, foi um dos poucos a sair da crise sem apelar para aumento de tributos ou do endividamento.
A se confirmar a nova política de incentivos econômicos para o Rio de Janeiro, a expectativa será a melhor possível. Vale lembrar que muitas empresas hoje se mudaram para o Espírito Santo onde o frete internacional é mais caro, e de onde ainda se paga um frete interno, tão somente para viabilizar suas operações.
Outras, importam por Itajaí/SC, Paranaguá/PR, Rondônia (desembarcando no RJ, às vezes criando contingências fiscais) dentre outros Estados menos estruturados, e sem a localização do Rio de Janeiro. Qual empresa não vai desejar trocar essas ginásticas por uma operação mais enxuta no Rio de Janeiro?
Com uma tributação competitiva, o Rio de Janeiro tem tudo para ser um renovado polo econômico, cobiçado por empresas de todo país. Resolvida essa parte, vai ficar faltando só a questão da violência. O resto, deixa com a iniciativa privada.
No dia 27 de julho, foi assinado o Decreto n° 46.781/2019, que concede diferimento de ICMS nas importações realizadas no Estado do Rio de Janeiro. O fato foi amplamente noticiado pelo Executivo estadual, e o Decreto foi batizado de “Rio Importa mais”. A propaganda ficou boa.
O benefício, contudo, tem suas pegadinhas.
O objetivo é mitigar um pouco o êxodo de empresas importadoras para o Espírito Santo, Estado que tem se tornado imbatível na facilitação do ambiente de negócio para o importador exercer a sua atividade. Lá, como se sabe, o importador nada paga no desembaraço aduaneiro (possui diferimento total), e na saída interestadual paga somente o equivalente a 1,1% de ICMS.
O Decreto do Rio de Janeiro, é bom já adiantar, nem chega perto disso.
O novo benefício do RJ prevê diferimento parcial no desembaraço aduaneiro. O importador pagará 4% de ICMS no desembaraço, contra 18% que vinha pagando até então. Até aqui, excelente. Claro que o diferimento total seria muito melhor, evitaria de o importador adiantar valores. Mas como o ICMS é não cumulativo, o débito de saída vai absorver o pagamento da entrada, o qual poderá ser deduzido.
Agora, a parte ruim…
Para que o diferimento seja aplicado, é preciso que a saída das mercadorias importadas ocorra em até 60 dias para mercadorias sujeitas a comercialização, e 120 dias para mercadoria sujeita a industrialização. Em resumo, quem importou mercadoria terá que vendê-las em até 60 dias, e quem importou matéria prima, terá que vender o produto acabado em até 120 dias. Tudo, sob pena de, desrespeitados os prazos, o valor do ICMS incidente sobre a importação ser cobrado do contribuinte com multa e juros.
Parece até que temos dois estados diferentes: o do diferimento, focado em competir com estados próximos que lhe estão tirando empresas, emprego e renda; e o da regra absurda e esdrúxula de condicionar o diferimento a um evento futuro e incerto, proibindo o importador, na verdade, de manter estoque.
Na verdade, tal regra vai limitar o pleno aproveitamento de tal benefício pelos importadores, na medida em que serão obrigados a limitar suas aquisições ao estoque suficientemente pessimista de giro de 60 dias.
E no comércio internacional, quem compra pouco, paga mais caro no produto e no frete. Dependendo do produto, ou se for produto com marca própria, está arriscado nem conseguir importar quantidade tão pequena. Será obrigado a fracionar embarques, ter custo de armazenagem no exterior, e maior custo administrativo decorrente dessa multiplicidade de operações. Enfim, uma bizarrice sem precedentes.
O luminar que cunhou tal solução – certamente naquela velha linha brasileira de fechar as portas para uma minoria de fraudadores que importariam bens para uso próprio simulando um estoque para revenda, e prejudicando uma maioria de contribuintes honestos –, entende rigorosamente nada de comércio exterior.
Os prazos nas importações são diferenciados. Um produto leva da China ao Brasil, via frete marítimo, 30 dias para chegar. Logo, não há como programar compras internacionais para o estoque girar em 60 dias. Os estoques de produtos importados, não raro, giram em 180 dias, às vezes mais. Isso sem contar com os produtos que, por qualquer motivo, simplesmente “encalham”, não vendem… nesses, o contribuinte, como se não bastasse o prejuízo de manter um estoque sem giro, ainda vai suportar o pagamento do ICMS importação com multa e juros.
A se manter essa redação, tal benefício só aproveitará aos pequenos importadores.
O benefício não é autoaplicável, depende de processo administrativo na Secretaria de Fazenda, o que já indica uma certa demora para sua utilização. Os processos administrativos na SEFAZ são demorados.
Há a previsão para que o Secretário de Fazenda possa estabelecer novos requisitos e condicionantes para a fruição do tratamento especial, criação de limites de utilização ou exigência de garantias. Ou seja, o decreto está aí, mas não quer dizer que está valendo o escrito: se a SEFAZ resolver criar mais dificuldades ao contribuinte, poderá. Em resumo, deu-se ao Secretário de Fazenda o mesmo poder do Governador ao instituir o Decreto.
Por fim, o benefício não é cumulativo com outros regimes especiais. Assim, se determinada empresa possui um benefício fiscal setorial, mas deseja comercializar outros produtos não pertences ao setor beneficiado, precisará se reestruturar juridicamente. Precisará criar uma filial, ou outra empresa do mesmo grupo, pois o Decreto não admite a cumulatividade. Mais um anacronismo.
É comum a vedação de cumulação de benefícios, sobretudo porque a maioria deles está relacionada à operação de saída. No entanto, o benefício ora analisado refere-se tão somente a operações de entrada. De maneira que a cumulação, aqui, não representaria qualquer prejuízo para o fisco, ao mesmo tempo que evitaria custos de reorganização societária dos contribuintes, e fomentaria ainda mais a diversificação de negócios das empresas fluminenses.
Eis que a notícia é boa, sobretudo para aqueles que ainda estão no RJ importando a 18% de ICMS na entrada. No entanto, como vimos, a própria norma traz limitadores que inviabilizam grandes operações – podendo o cenário até piorar, de acordo com o comportamento da SEFAZ na análise dos requerimentos dos contribuintes.