O site Jornal Contábil (www.jornalcontabil.com.br) reproduziu matéria da MSA Advogados que aborda a aprovação de balanços de empresas em assembléia de sócios e o registro da respectiva ata na junta comercial.
O artigo explica as implicações de não fazer o procedimento de modo correto e quais empresas estão obrigadas a fazer isso.
Veja a matéria na íntegra.
A bolsa valorizou 31,5% em 2019. Que diferença isso faz para quem não dinheiro aplicado?
Tal indicador conta muitas histórias, e para todo tipo de pessoa. Se você é empresário, pode até ser que não tenha valores investidos em companhias de capital aberto (listadas em bolsa), mas, inegavelmente, tem recursos investidos em ao menos uma empresa de capital fechado: a sua!
Abriu a sua empresa com os R$ 3 mil gastos para pagar o despachante e as taxas da Junta Comercial, e sua atividade depende só de você, prestando serviços simples? Leia de novo o que escrevi acima: “recursos investidos em ao menos uma empresa…” Você tem investido, se não dinheiro, pelo menos tempo, energia, anos de vida, cabelos brancos, sonhos, momentos subtraídos de sua família, e mais uma série de outros recursos.
E a bolsa de valores com isso?
Certamente na bolsa tem alguma empresa com atividade parecida com a sua (qualquer que seja ela, dependendo de muito capital ou pouco), cujo valor, provavelmente, cresceu ao longo de 2019. No capitalismo, uma ação (ou qualquer outro bem) só aumenta seu preço se tem mais gente querendo comprar do que vender.
Assim, se o seu concorrente (ou paradigma) de capital aberto está se apreciando, é porque investidores qualificados acreditam no potencial dele. Bolsa de valores significa futuro. Ninguém compra ou vende com base no passado: os preços espelham o que se espera adiante.
Os muito socialistas que me perdoem, mas quem faz a roda girar (leia-se, o mundo acontecer) são as empresas. É a empresa que dá emprego, que cria produtos para as pessoas comprarem, que estimula desejos/necessidades com a publicidade, que paga salários para que os desejos/necessidades sejam atendidos, que pesquisa a cura das doenças, que constrói a sonhada casa própria, que paga tributos e garante aos governos manterem a máquina pública, quem provê os recursos para as aposentadorias etc.
Desse modo, para a economia andar o primeiro requisito necessário é a crença dos empresários e investidores de que ela vai andar. Claro, longe de qualquer devoção religiosa, a crença aqui é fundada em elementos concretos (ainda que, eventualmente, super ou subestimados): fundamentos macroeconômicos, reformas, ambiente externo, dentre muitos outros. Desse modo, 31,5% de crescimento em 2019 no preço das empresas brasileiras de capital aberto é um baita indicativo de que empresários e investidores entendem que a coisa vai andar. Resultado disso se traduz em investimentos, novas contratações, expansões, e outro movimentos que impactam todos os negócios – pequenos e grandes, listados na bolsa ou não, de capital intensivo ou o Microempreendedor individual (MEI) que entrega quentinhas.
Você vai ficar de fora?
As sociedades constituídas por ações (S.A.) possuem obrigação de publicar suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, o que representa um custo anual para essas empresas.
O artigo 294 da Lei 6.404/76 isentava dessa publicação as S.A. com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão.
A Lei 13.818 publicada em 25/04/2019 aumento esse limite para R$ 10 milhões.
Com isso, ficam livres da obrigação de publicação todas as S.A com patrimônio líquido (capital social + reservas) de até R$ 10 milhões.
Ao constituir uma sociedade, um complicador das S.A. é a publicação, posto que reduz o caráter de anonimato e reserva que se busca com esse tipo de societário, e representa um custo razoável anualmente. Com essa modificação, uma série de empresas deixam de ter esse encargo.
A boa notícia interessa, sobretudo, às holdings em geral, tanto operacionais (com objetivo de participar de outras empresas) como patrimoniais (objetivo de administrar bens). A utilização desse tipo societário nas holdings atende a diversos interesses: anonimato, facilidade na transferência de ações, benefícios fiscais no caso de integralização de capital com ágio, dentre outros. Um dos entraves sempre foi a necessidade de publicação, principalmente nas holdings menores.
Vale lembrar que as sociedades limitadas estão livres de publicar balanço, qualquer que seja o seu patrimônio líquido.
inal de abril, e quem participa de licitações já sabe: a partir de agora é preciso apresentar o balanço do ano anterior registrado na Junta Comercial. E para as demais empresas, é obrigatório o registro?
Sobre o tema específico do registro do balanço, já tratamos da questão em outro artigo aqui no Blog, cuja leitura recomendo.
Por que somente a partir de abril preciso do balanço registrado?
Essa exigência é do Código Civil, mais especificamente, o art. 1.078, I, o qual determina que os sócios devem se reunir ao menos uma vez ao ano, até o 4° mês do encerramento do exercício, para deliberar sobre “as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. Daí que, como a imensa maioria das empresas possui o seu exercício social colidente com o ano civil, o 4° mês posterior ao encerramento cair sempre em abril.
Vale dizer que as micro e pequenas empresas (ME e EPP), por sua vez, estão dispensadas de realizar reuniões e registrar atas, por força do art. 70 da Lei Complementar 123/2006.
Na reunião ou assembleia que aprova o balanço, também se aprova a destinação dos lucros. Eis então que surge outra dúvida comum: é possível haver a distribuição desproporcional de lucros? Em outras palavras, os lucros podem ser divididos entre os sócios em proporção desigual à divisão do capital social? O sócio, por exemplo, que possui 10% do capital pode receber 70% dos lucros?
Se for uma sociedade anônima (S/A), não pode existir distribuição desproporcional de dividendos por mera deliberação dos acionistas em assembleia; somente se admite determinados privilégios às ações preferenciais (sem direito a voto) em detrimento das ordinárias (com direito a voto), contudo, o privilégio é destinado à ação, e não ao acionista, e é determinado no momento da emissão da mesma.
Já as sociedades limitadas podem distribuir lucros de forma desproporcional, sem qualquer regra prévia, bastando a deliberação dos sócios em assembleia ou reunião. Contudo, é preciso que (i) haja previsão no contrato social para a distribuição desproporcional, e (ii) exista, de fato, a deliberação formal, e nesse caso, registrada na Junta Comercial.
A deliberação pura e simples, mesmo que sem o registro na Junta Comercial, tem valor entre os sócios. Nesse sentido, até mesmo a deliberação não formalizada por escrito, mas passível de prova por qualquer meio (e-mails, testemunhas etc.), já possui valor. Contudo, para a deliberação ter força probante perante terceiros – e entre os terceiros, principalmente, a Receita Federal do Brasil –, é preciso o registro na Junta Comercial. Isso vale para todos os tipos de LTDA, incluindo as ME e EPP.
Assim, mesmo sendo uma ME e EPP, havendo distribuição desproporcional, recomenda-se a formalização da ata e o seu registro.
Uma dúvida que sempre acomete os empresários, sobretudo de micros e pequenas empresas é: sou obrigado a aprovar o balanço em Assembleia de sócios e registrar a Ata na Junta Comercial?
E a resposta é SIM para as empresas em geral, e NÃO para as ME/EPP (com algumas ressalvas). Considerando os custos desse procedimento, quais os efeitos da falta do registro?
O Art. 1.078, I, do Código Civil determina que os sócios devem se reunir ao menos uma vez ao ano, até o 4° mês do encerramento do exercício, para deliberar sobre “as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. Desse modo, em regra, a única deliberação obrigatória é a constante no item I, qual seja, aprovar o balanço da empresa. As ME/EPP, por sua vez, estão dispensadas de realizar reuniões e registrar atas, por força do art. 70 da Lei Complementar 123/2006.
Caso sejam distribuídos lucros, deve constar na ata o valor distribuído. Se a distribuição de lucros for desproporcional ao percentual do capital social (expediente somente permitido nas sociedades LTDA), deve a ata trazer não só o valor distribuído, mas também o quanto foi recebido por cada sócio.
A ata dessa reunião, para que tenha efeitos perante terceiros, deve ser registrada na Junta Comercial (art. 1.151 do Código Civil). A falta da reunião, ou a falta de registro da ata da reunião, terá efeitos apenas entre os sócios e é um descumprimento do administrador perante os demais sócios.
No entanto, caso o(s) administrador(es) da sociedade queira(m) se resguardar em relação aos demais sócios, é recomendável a realização da reunião ou assembleia, e o registro da ata. Por outro lado, se tiver ocorrido distribuição desproporcional de lucros, tal fato pode vir a ser questionado pelo fisco – dada a isenção dos lucros para o sócio. Nesse caso, a realização da reunião e o registro da ata com os valores desproporcionais é altamente recomendável, mesmo para as ME/EPP, visto que somente o registro faz com que a ata produza efeitos para terceiros, como é o caso do fisco.
Apesar de o Código Civil estabelecer um prazo para a reunião, a sua realização a destempo, desde que antes de qualquer fiscalização, produzirá os mesmos efeitos.
Se quiser um modelo de ata para esse tipo de reunião ou assembleia, preencha o formulário ao lado e receba um modelo para que possa ser utilizado na sua empresa.