O Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6363 MC/DF) contra a MP 936 impetrada pelo Partido Rede, determinando que as suspensões e reduções de contrato de trabalho não podem ser realizadas sem a participação do sindicato.
Segundo a decisão judicial, o sindicato deve ser comunicado em 10 dias da realização do acordo individual, e a partir da citada comunicação, tem ele (o sindicato) mais 10 dias para se manifestar: ou anuindo com o acordo, ou iniciando negociação direta com a empresa.
A falta de manifestação do sindicato nesses 10 dias será considerada anuência tácita (pelo menos isso…).
A insegurança jurídica do procedimento é total. Isso porque primeiro faz-se o acordo, para depois – ou seja, suspensão já em andamento – se comunicar ao sindicato. Se o sindicato resolve complicar, corre-se o risco de não haver acordo quanto à suspensão. Enquanto isso, o funcionário já está sem trabalhar. Faz como?
Os que vivem em um planeta diferente do nosso – portanto, sem Covids, leis trabalhistas e outros bichos – poderiam argumentar que o ideal seria fazer o acordo individual com data de suspensão (ou redução) do contrato somente após os 10 dias. Assim, criado o imbróglio pelo sindicato, o acordo perderia a validade sem o contrato ter sido reduzido ou suspenso. Ok, pergunta-se: enquanto isso, o funcionário sem trabalho, faz o quê? Fica em casa sem receber? Essa turma não se convence da inexistência do almoço grátis.
De fato, o artigo 7°, nos seus incisos VI e XIII, da Constituição Federal prevê a irredutibilidade do salário sem a realização de convenção ou acordo coletivo, contudo, há vários modos de interpretar tal dispositivo.
Tal irredutibilidade não pode partir de acordo livre entre as partes em condições normais. Por outro lado, havendo lei prévia nesse sentido, sobretudo considerando uma limitação temporal derivada de condições excepcionais e calamitosas, e, mais do que isso, visando tutelar bem ainda maior do que a irredutibilidade, qual seja, a manutenção do emprego e a consequência disso no que se refere aos sustento das famílias, o cenário muda. Não é mais a situação tutelada pelo citado artigo 7°.
Esse é o ponto: com empresas fechadas, ou reduzidas as suas atividades por prazos que não se consegue precisar, boa parte da sua força de trabalho se torna excessiva para o momento. E nesse cenário, não sendo possível suspender ou reduzir o contrato de trabalho, a outra alternativa será a demissão.
A dúvida que nos tem sido apresentada, naturalmente, é: como fica agora?
Entendemos que se deve manter a realização dos contratos individuais com a posterior comunicação aos sindicatos, que vão receber enxurradas de notificações nesse sentido. A tendência é que os sindicatos não compliquem a situação, pois sabem dos riscos de posições impensadas nos empregos das pessoas.
Ainda que eventualmente um ou outro sindicato busque inviabilizar os acordos, vale lembrar: (i) a decisão do citado ministro é provisória, ou seja, pode mudar; (ii) há argumentos para discutir a validade do acordo, inclusive na justiça; e (iii) em tempos de guerra, alguns riscos precisam ser tomados: o empresário precisará decidir entre correr o risco de suspender e demitir.
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