Com alguma frequência o empresário recebe a proposta de um escritório de consultoria para levantar créditos de contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.
Quando o trabalho é sério, nenhum problema. A questão, no entanto, está em diferenciar a seriedade da feitiçaria. Há os feiticeiros mal-intencionados, que vendem a completa ilusão, às vezes até ilegalidades; e há aqueles que apenas não contam a história toda para a empresa, omitindo os riscos do trabalho.
Vamos primeiro tratar do que os consultores (corretos ou não) oferecem às empresas, e depois mostraremos a diferença entre o fato e o boato.
Em regra, os supostos créditos tributários (as contribuições sobre a folha, tecnicamente, não são tributos, mas deixemos assim por enquanto) decorrem de duas espécies de pagamentos “indevidos”: (i) aqueles incidentes sobre verbas indenizatórias, posto que a contribuição previdenciária somente pode incidir sobre verbas remuneratórias, e (ii) aqueles incidentes sobre valores que não pertencem ao empregado, ou seja, não seriam nem remuneração nem indenização, de modo que deveriam ser, tais valores, excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A briga do primeiro grupo é antiga, o STF já decidiu a respeito de algumas delas, e outras ainda seguem na discussão. Quando existe decisão do STF, não há problema em os valores pagos a maior serem recuperados administrativamente. Um exemplo é a incidência de INSS sobre o salário maternidade: o STF decidiu pela não incidência (RE 576.967/PR), logo, a recuperação dos valões pagos sobre tais verbas é possível sem qualquer risco para o contribuinte.
A feitiçaria, no entanto, está em recuperar valores cuja discussão ainda está em aberto nos tribunais. Nem mesmo decisão no STJ é garantia de tranquilidade: a título de exemplo, o STJ entendeu pela não incidência de INSS sobre o terço de férias (Resp 1.230.957/RS), mas o STF depois entendeu de modo contrário, pela incidência (RE 1.072.485/PR). Várias empresas levantaram créditos nesse meio tempo decorrentes do INSS incidente sobre o terço de férias, fizeram compensações, pagaram honorários aos feiticeiros, e agora estão sob o risco de serem autuadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), posto que tomaram créditos inexistentes.
O feiticeiro vai devolver os honorários? Acho difícil, mas o contador, coitado, vai ter que explicar para o cliente a origem do auto de infração, eventualmente retificar declarações, e ainda levar a culpa por não tê-lo alertado da feitiçaria lá atrás.
Em resumo:
Segue a relação de algumas verbas já decididas pelo STF ou STJ:
A outra fonte de levantamento de créditos são as exclusões da base de cálculo da contribuição previdenciária de valores que não pertenceriam ao empregado.
Nessa linha, o argumento é de que determinados valores descontados do empregado deveriam ser retirados da base: é o caso do IRRF, a coparticipação em plano de saúde, os 6% de desconto do vale transporte, eventual desconto do vale refeição, e qualquer outro que por lei ou pela convenção coletiva seja de desconto obrigatório.
Aqui não há ainda decisões do STJ ou do STF sobre o tema. São discussões novas, provavelmente motivadas pela famosa exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, a qual gerou uma onda de criatividade e uma série de novas teses excluindo valores aqui e acolá da base de tributos em geral.
Nada contra a criatividade do advogado em levar o assunto aos tribunais; não pode é um feiticeiro vender a tese como líquida e certa para o empresário, e já fazer levantamentos extrajudiciais como se o direito estivesse pacificado.
O procedimento é sempre parecido: pede uma procuração eletrônica, retifica declarações, e elabora compensações reduzindo o INSS a pagar. O empresário fica feliz, o feiticeiro leva os 20% ou 30% de honorários, e a RFB tem 5 anos para homologar a compensação – prazo no qual o tributo indevidamente compensado pode ser lançado pelo fisco com multa de 75%, juros Selic, e mais multa formal de 50% pelo indeferimento da compensação, quase triplicando a despesa.
A busca por economia tributária na folha de pagamento é sempre válida, mas como vimos, raros são os casos em que pode ser feita administrativamente sem risco.
Qual seria então o melhor caminho? Esperar uma decisão do STJ ou STF antes de levantar créditos? O problema dessa solução está na demora do judiciário: enquanto se espera, os créditos vão prescrevendo.
Por isso, quase sempre a melhor escolha é ingressar com uma ação judicial: evita a prescrição de um lado, e de outro, quando o processo transitar em julgado, o levantamento dos créditos pode ser realizado sem qualquer risco. Ainda há a chance de suspender os pagamentos ou depositá-los em juízo desde o início da ação, se obtida a liminar.
Qualquer que seja a opção, os mitos devem ser afastados, o empresário deve ouvir a história completa e assumir os riscos de forma consciente. Se não deseja risco nenhum, terá de esperar uma decisão judicial.
No Brasil, emendamos sempre uma crise na outra, e de vez em quando uma catástrofe se instala nas finanças de algumas empresas.
Dividas bancárias, tributárias, débitos com fornecedores, execuções fiscais, ações de despejo, ações trabalhistas e sufocam ainda mais empresas que já se encontram em dificuldade e com problemas para operar.
Mas, ainda assim é possível administrar esses problemas e tocar o seu negócio.
Só o planejamento caso a caso que pode resolver o problema, mas podemos listar aqui algumas situações que podem servir como guia para o caminho que se deve tomar.
1. dívidas com bancos: sempre discutir judicialmente a dívida. Normalmente, o seu gerente tem margem quase zero para negociar o débito. Também são comuns cobranças indevidas, como taxas não contratadas, juros acima do mercado e venda casada de serviços.
2. dívidas trabalhistas: o débito trabalhista é um dos poucos que atingem a pessoa física dos sócios de forma direta, então muito cuidado com ele. Por outro lado, não aumente ainda mais o passivo trabalhista porque não tem dinheiro para demitir o funcionário. Isso não tem sentido. A penalidade por demitir um funcionário e não pagar as verbas rescisórias é de um salário recebido por ele, conforme previsto no artigo 477 da CLT. Exemplo: se o funcionário recebe 2 mil por mês, é demitido sem que as verbas sejam pagas no prazo, o empregador ficará devendo, além das verbas que não pagou, mais 2 mil reais. Paga-se os 2 mil reais de multa só uma vez mais, e não todos os meses…
A empresa deve fazer todo o trâmite legal de forma correta, dar baixa na carteira de trabalho, entreguar o termo de rescisão para que ele possa sacar o FGTS, e as guias do seguro desemprego para que dê entrada. Mas pagar apenas o que for possível, e o restante negociar a forma de pagamento com o ex-funcionário.
3. dívidas tributárias: dívidas de tributos possuem uma multa de 20%, e juros calculados pela taxa Selic. A taxa Selic é a menor possível, empréstimos bancários têm taxas bem mais altas que a Selic.
No caso dos tributos, o maior problema é a multa de 20%, que somada à taxa Selic, faz com que o custo dessa dívida seja alto.
No entanto, a multa é fixa, e a taxa depende do prazo do atraso. Ou seja, quanto mais tempo se fica devendo, mais barata se torna a sua dívida. Se você atrasa 60 dias um tributo, vai pagar pouco mais de 20% de encargos, o que dá uma taxa média próxima de 10% ao mês. Já, se atrasa 60 meses, esses 20% de multa vão se diluir no tempo, e a taxa média fica mais barata do que um financiamento bancário.
Isso não é um incentivo a atrasar tributo, mas se a empresa está em dificuldades, isso deve ser levado em conta.
4. dívidas com fornecedores: vale atentar para cobranças indevidas, como juros não pactuados e honorários advocatícios em cobranças amigáveis. Diante da insistência de tais cobranças, encaminhe o caso para o seu jurídico, ou peça a discriminação da cobrança por escrito.
Muitas outras práticas podem ser aplicadas para equalizar suas finanças. É preciso cabeça fria, e buscar conhecimento para sair da crise.
E é sobre o tema que Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados, aborda em um vídeo produzido para esclarecer quais as saídas para empresas que estão em dificuldades. Veja o vídeo e obtenha mais informações sobre as alternativas e procedimentos.
Ninguém precisa ser lembrado do que aconteceu nos últimos doze meses. Por isso, nesse último informativo do ano, tratamos do que começou (ou se consolidou) em 2021, mas que trará efeitos para o futuro na rotina das empresas.
Consolidação do benefício para atacadistas no RJ (Novo Riolog)
A Lei n° 9025/2020 veio para substituir o Riolog e o benefício relativo ao ICMS-ST (Decreto n° 44.498/2013) no Rio de Janeiro. O prazo para migração do antigo regime para o novo, pelas empresas já beneficiadas, foi prorrogado sucessivamente até que em outubro de 2021 todos tiveram que optar em definitivo.
Nesse meio tempo, o Ministério Público atacou a lei, e tentou derrubá-la no TJ/RJ sob diversos argumentos, dentre eles, de que descumpria o disposto na LC 160/2017 (a lei complementar que regularizou os benefícios oferecidos pelos Estados em desacordo com a Constituição Federal).
Em decisão de 8 de dezembro de 2021, o Órgão Especial do Tribunal julgou pela constitucionalidade da lei, garantindo a sua aplicação a todos os contribuintes do Estado. Com isso, se consolida a aplicação do novo regime, ganha-se segurança jurídica, e o Estado fica mais competitivo.
Inclusão de Municípios na Lei da Indústria no RJ
A lei n° 6.979/2015 sofreu relevantes modificações para os contribuintes situados nos municípios abaixo relacionados.
Trata-se da lei que concede benefícios fiscais para indústrias instaladas no interior do Estado. Para tanto, o artigo 2° da norma limita as localidades nas quais os contribuintes podem estar sediados para fins de fruição do incentivo. Nesse ano, novos municípios foram admitidos pelas leis n° 9.335, 9.448 e 9.500, todas promulgadas em 2021. São eles: Araruama, Duque de Caxias, Casimiro de Abreu, Itaboraí, Itatiaia, Mangaratiba, Magé, Maricá, Nova Iguaçu, Rio Bonito, São João de Meriti e Silva Jardim
Reforma do IR
Cercado de polêmicas, o Projeto de Lei 2.337/2021 parece ter ficado para 2022. Trata-se da reforma do Imposto de Renda, projeto que institui a cobrança de imposto na distribuição de dividendos (isenta desde 1996), aumenta a faixa de isenção na tabela progressiva, muda a tributação de fundos de investimentos, dentre outras alterações.
Chegou sob o argumento de distribuir justiça fiscal sem aumentar a carga tributária, mas, contraditoriamente, era a fonte declarada de receita para o aumento do “Auxílio Brasil”, programa social do governo federal. Ou seja, já na motivação demonstrava o aumento da carga tributária, na medida que busca receita nova para aumento de gastos.
O projeto foi aprovado na Câmara depois de diversas alterações, e seguiu para o senado, onde continua tramitando. O relator já apontou que o projeto ficará para 2022, o que importa dizer, se passar, os seus efeitos só serão sentidos no exercício seguinte, em 2023.
LGPD em vigor
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018) entrou em vigor em 2020, mas os dispositivos que preveem penalidades pelo seu descumprimento tiveram aplicação a partir de agosto/2021.
O ambiente jurídico brasileiro ainda precisa se acomodar: vamos observar como os Tribunais interpretarão os seus termos, como a ANPD aplicará a norma, e em qual medida os tutelados (pessoas físicas em geral) buscarão os seus direitos.
Será mais uma lei que não pega, ou será um novo Código de Defesa do Consumidor, o qual inaugurou no país um contencioso em larga escala, promovendo uma profunda mudança cultural nas empresas e em seu público consumidor?
A julgar pelo que se viu na Europa, onde lei similar (GPDR) e que inspirou a nossa vigora desde 2018, é bom as empresas se prepararem.
Reforma da Lei das S.A
A Lei n° 14.195/2021 alterou a Lei das S.A (Lei n° 6.404/76) para prever a possibilidade do voto múltiplo (classes de ações que possuem direito de voto superior às demais), reduziu o número mínimo de diretores das companhias de dois para um, e possibilitou a publicação do balanço das companhias de capital fechado com faturamento anual de até R$78milhões de forma eletrônica.
De um lado, a simplificação ajuda quem prefere adotar esse tipo societário, e aproveitar as facilidades por ele proporcionadas. Por outro, traz para o Brasil um mecanismo controverso, mas difundido no exterior – o voto múltiplo –, que dá poderes a fundadores frente a investidores, viabilizando o controle da companhia mesmo por quem não detém a maior participação no capital.
Fim do CEPOM
O famigerado CEPOM, cadastro de prestadores de outros municípios, enfim, vai deixando de existir. O STF decidiu, em junho/2021, pela inconstitucionalidade do malfadado cadastro. Trata-se de imposição de diversos municípios a empresas sediadas em seu território, para que retenham o ISS de prestadores de outros municípios que não ali cadastrados, sob o argumento de que estriam se defendendo da guerra fiscal.
É fato que municípios diversos fixam alíquotas baixas de ISS para atrair contribuintes. Até aí, faz parte do jogo: os Estados fazem o mesmo com o ICMS. Ocorre que algumas empresas cometem a fraude de se estabelecer ficticiamente em um município, quando na verdade funcionam em outro, apenas para usufruir do incentivo fiscal.
O CEPOM então era o antídoto da fraude: obrigava os prestadores a fornecerem fotos, contas de energia, telefonia, dentre outros elementos que comprovassem, de fato, estarem sediados nos locais indicados em seus contratos sociais. Na falta do cadastro, deslocavam a competência do ISS para o local da prestação do serviço, em total afronta ao disposto no artigo 3° da LC 116/2003.
Solução típica brasileira, sobretudo do fisco: todos são fraudadores até provarem o contrário.
O STF sepulta a questão, e os municípios começam a revogar seus cadastros: Rio de Janeiro e São Paulo já o fizeram.
Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS e suas teses filhotes
A tese do século enfim teve o seu julgamento concluído em 2021 pelo STF. O julgamento no qual o STF entendeu que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS/COFINS se deu em 15 de março de 2017, depois de duas décadas de tramitação. Em seguida, começaram as discussões acerca de qual ICMS deveria ser excluído da base: o destacado nas notas fiscais, ou o recolhido?
A solução se deu em 2021, entendendo o Tribunal pela exclusão do destacado na nota, e ainda a modulação dos efeitos da decisão, que se aplicaria apenas de 15 de março de 2017 em diante, salvo para aqueles que já tinham acionado a justiça antes disso.
Ainda há tempo para recuperar os valores pagos a maior desde então, inclusive para aqueles que não acionaram a justiça.
Para os próximos anos, ficamos com as teses filhotes: exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, exclusão do PIS/COFINS da própria base, exclusão do ICMS-ST, dentre outras. Como sempre há risco de modulação, não custa acionar e esperar um resultado favorável. Se der errado, não se perde nada.
Voltamos com os nossos artigos em 2022. Até lá, e boas festas!
Que o STF decidiu que o ICMS não integra a base do PIS/COFINS todos sabem, é notícia da semana passada.
Mas como fica para as empresas que não possuíam ações judiciais tratando dessa discussão?
Para quem pode ter uma economia entre 0,15% e 1,85% do faturamento, é uma questão relevante
Já é possível apurar o PIS/COFINS excluindo o ICMS da base, mesmo sem autorização judicial?
Essas dúvidas têm sido muito comuns, e passamos agora a esclarecer todos os pontos para aqueles que ainda não entraram com a ação.
Primeiramente, esclarecemos que é arriscado apurar o PIS/COFINS com a exclusão do ICMS da base para aqueles que não possuem autorização judicial para tanto. Isso porque a decisão do STF vincula todos os juízes do país (logo, o caso precisa estar no judiciário), mas as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB) não foram alteradas. Eventual fiscalização, provavelmente resultará em autuação fiscal.
Vale lembrar que as declarações enviadas ao fisco (EFD Contribuições, no SPED), quando há a exclusão do ICMS da base, demandam a indicação do número do processo judicial. A RFB faz esse controle, e possui uma equipe específica para fiscalização essa questão que se tornou vultuosa para o fisco.
O CARF, órgão administrativo de julgamento da RFB, está obrigado a observar as decisões de caráter vinculante do STF, o que daria alguma fundamentação para aqueles que, mesmo sem ação judicial, desejarem excluir o ICMS da base desde já. Contudo, para uma questão chegar ao CARF é necessário um auto de infração e uma impugnação.
Desse modo, o melhor é buscar o judiciário. Não há porque receber autuações em série, ou pelo menos correr o risco disso, se qualquer juiz que receber uma demanda dessas vai deferir a exclusão via liminar, posto que está vinculado à decisão do STF.
Como a decisão do STF foi modulada, ou seja, produz efeitos somente de 15 de março de 2017 em diante, aqueles que acionarem o judiciário terão um duplo benefício: reduzir a despesa de PIS/COFINS a partir de agora, e recuperar o que foi pago a maior desde aquela data até hoje.
Os créditos podem ser usados para compensar quaisquer outros tributos (vencidos ou vincendos) administrados pela RFB, e não só o PIS/COFINS. Não há necessidade de esperar eternamente uma restituição. Transitado em julgado o processo, faz-se o processo de habilitação do crédito junto ao fisco (que possui 30 dias para análise), e uma vez habilitado, já se pode iniciar as compensações.
A tese do século, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, tem o seu desfecho agendado (pela terceira vez, depois de sucessivos adiamentos, é verdade…) para o próximo dia 29 de abril.
Segundo números da própria Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas já economizaram e/ou recuperaram mais de 100 bilhões de reais com a tese.
Muitos ainda perguntam: ainda dá tempo de ganhar algo? Existem outras oportunidades parecidas?
Sobre essa tese específica, a chance de retardatários ainda aproveitarem algo vai depender do julgamento do dia 29 (se não for adiado de novo). Por outro lado, existem diversas oportunidades em aberto, pendentes de julgamento definitivo.
Abaixo faço um breve resumo de algumas discussões em vigor na área tributária.
Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS
Como adiantado, é a tese do século em razão do montando que vem sendo recuperado pelas empresas. O objetivo é retirar o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
A título de exemplo, se uma empresa tem alíquota de ICMS de 20% em determinada operação, e é tributada no lucro presumido, hoje ela pagaria PIS/COFINS de 3,65% do valor total da operação. Se for excluir o ICMS da base, os 3,65% incidirão sobre 80% do valor total da operação, gerando uma economia de 0,73% desse faturamento. As economias, de acordo com as alíquotas de ICMS, PIS e COFINS incidentes nas operações, podem ir de 0,15% a 1,85% do faturamento.
O STF já entendeu que o ICMS deve ser excluído no Recurso Extraordinário (RE) 574.706. O que se discute agora, e ficou pendente de julgamento para o dia 29/4, são dois pontos: (i) qual o ICMS deve ser excluído, se o destacado na NF ou o recolhido, e nesse ponto é quase certo que a decisão será pelo destacado; e (ii) eventual modulação dos efeitos da decisão, ou seja, se ela será aplicada de sua data em diante, ou se poderá retroagir. A Fazenda luta pela modulação, pois do contrário terá que devolver outros tantos bilhões aos contribuintes que não ajuizaram a ação. Quem ajuizou não sofre os efeitos da modulação.
Por isso que, para os retardatários, a chance de aproveitar algo vai depender da decisão ou não pela modulação.
Exclusão do ISS da base do PIS/COFINS
A decisão do STF no RE 574.706 em relação ao ICMS derivou outras teses, e uma delas é a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS. O conceito é o mesmo, embora o ICMS seja calculado por dentro (integra a própria base), e o ISS por fora (não integra a própria base).
É uma oportunidade para prestadores de serviço. É uma tese mais recente, e ainda não chegou aos Tribunais Superiores para ser decidida.
Em uma empresa tributada pelo lucro presumido, com alíquota de ISS de 5%, o potencial de economia é de 0,18% do faturamento, com possibilidade de recuperar os últimos cinco anos.
Exclusão do PIS/COFINS da própria base.
Mais uma derivação do RE 574.706. O objetivo é excluir o PIS/COFINS da própria base de cálculo.
É uma oportunidade para todos os tipos de empresas que sejam tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real. No lucro presumido, o potencial de economia é de 0,13% do faturamento; no lucro real, o potencial já sobe para 0,86% do faturamento.
Redução do ICMS incidente sobre energia elétrica
A alíquota do ICMS obedece ao princípio constitucional da seletividade: é mais alta se o produto for supérfluo, e mais baixa se for essencial.
Na contramão dessa seletividade, a alíquota incidente sobre energia elétrica ultrapassa o patamar de 25% na maioria dos estados no Brasil.
Desse modo, os Tribunais têm entendido que a alíquota de ICMS nesse caso deve ser fixada, pelo menos, no patamar da alíquota normal do estado, a qual varia de acordo com a unidade federativa, mas oscila entre 18% e 20%.
É uma oportunidade para todos os tipos de empresa que tenham uma conta de energia em patamares que compensem o ajuizamento, dado que a redução se dá na ordem de 10% do seu valor original.
Limitação da tributação das contribuições de terceiros na folha de pagamento
As empresas pagam, junto com a alíquota de INSS incidente sobre os salários, um valor destinado a terceiros na ordem de 5,8% do valor bruto da folha de pagamento.
Já há muito tempo existe uma discussão na justiça quanto à base de cálculo dessas contribuições de terceiros.
A lei 6.950/81 determinou que a base de cálculo dessas contribuições fosse a mesma da contribuição previdenciária, mas limitou tal base a 20 salários mínimos. Posteriormente, o Decreto 2.318/86 alterou esse limite, mas apenas para a contribuição previdenciária, não para a contribuição para terceiros. A Fazenda entende que a ausência de limite é total, mas os contribuintes entendem o contrário.
Em recente decisão de 17/02/2020, a 1ª Turma do STJ, no Resp 1570980/SP, firmou o entendimento favorável aos contribuintes de que a contribuição sobre terceiros tem uma base de cálculo limitada em 20 salários mínimos.
Ou seja, se a folha de pagamento possui valor superior, é possível deixar de pagar, e recuperar o valor pago a maior nos últimos cinco anos, equivalente a 5,8% do valor da folha mensal que exceder os 20 salários mínimos.
Extinção da limitação no aproveitamento do PAT
Empresas do lucro real que aderiram ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) podem deduzir o dobro das despesas com o PAT na apuração do lucro real. Contudo, essa dedução é limitada por lei a 4% do IRPJ devido.
A Fazenda, como lhe é peculiar, tenta limitar o benefício do contribuinte através de decretos, instruções normativas e portarias. Foi o que ocorreu nesse caso.
A Fazenda limitou a dedução 4% das despesas com o PAT (e não o IRPJ devido), e ainda estabeleceu via Portaria um limitador por refeição.
As decisões judiciais têm reiteradamente julgado ilegais tais restrições, admitindo como única limitação para a dedução os 4% sobre o total do IRPJ devido.
Não incidência de INSS sobre verbas indenizatórias
A contribuição previdenciária tem como fato gerador a remuneração do funcionário. Contudo, nem tudo o que ele recebe tem natureza de remuneração: algumas verbas são indenizatórias, e sobre elas não incide o recolhimento ao INSS.
Algumas verbas já estão pacificadas quanto à não incidência, como é o caso das férias indenizadas, aviso prévio indenizado e salário maternidade.
Recentemente o STF decidiu que o adicional de 1/3 de férias é remuneratório e não indenizado.
Há ainda discussões abertas que envolvem adicional noturno, gratificações, 13° salário, auxílio creche etc.
Desse modo, há espaço para recuperações tanto judiciais, quanto levantamento de créditos administrativamente, recuperando pagamentos indevidos sobre verbas hoje pacificadas.
Levantamento de créditos diversos
O fisco em todas as esferas, sempre que interpreta a legislação tributária, o faz da forma mais gravosa para o contribuinte, naturalmente. Por isso, não raro restringe as suas oportunidades de aproveitamento de créditos tributários. Isso se aplica para créditos de ICMS, IPI, PIS e COFINS.
Muitas dessas restrições são julgadas indevidas pela justiça. Um exemplo clássico é o conceito de insumo para o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, limitado pela RFB e flexibilizado pelo STJ.
Desse modo, surgem oportunidades de aproveitar hoje créditos que eventualmente tenham sido descartados no passado por conta de uma interpretação mais conservadora da contabilidade, em linha com o ditado pela RFB à época.
O aproveitamento desses créditos é feito diretamente na apuração mensal, sem necessidade de ação judicial.
No Brasil, emendamos sempre uma crise na outra, e de vez em quando uma catástrofe se instala nas finanças de algumas empresas.
Falo de dividas bancárias, dívidas tributárias, débitos com fornecedores, execuções fiscais, ações de despejo, ações trabalhistas, dentre outros traumas. Se a sua empresa está nessa situação, e ainda funcionando, eu tenho uma boa notícia: você vai sobreviver!
É possível administrar esses problemas, e ainda tocar o seu negócio.
Vou tratar aqui de algumas soluções, mas elas não são as únicas, nem esgotam o tema. Em qualquer caso, é o planejamento caso a caso que resolve o problema. Quero aqui lhe dar uma boa ideia de pontos de partida, insights que ajudam a abrir a mente para o caminho que se deve tomar.
Dívidas bancárias
Em relação aos bancos, a orientação é sempre discutir judicialmente a dívida. O seu gerente, gente boa, amigo de muitos anos, tem margem quase zero para negociar seu débito.
Por outro lado, cobranças indevidas são comuns na relação com os bancos. Taxas não contratadas, juros acima do mercado, venda casada de serviços (aquele seguro que empurram goela abaixo para aprovar uma conta garantida), dentre outras irregularidades.
Prova disso é que, nas brigas judiciais, são comuns acordos para pagamento de valores em até 10% do débito original. Isso mesmo: há casos em que se quita a dívida tão somente com 10% do seu valor inicial. O seu gerente não consegue nada nem perto disso…
O caminho é o seguinte: reúna todos os seus contratos bancários e os extratos dos últimos cinco anos. Se não tiver em mãos, peça ao banco. Em seguida, mande a documentação para um perito contábil analisar, e já fazer o cálculo dos valores indevidos. Já vi casos em que essa conta deu valor negativo: o banco que devia ao correntista.
De posse do laudo, é o caso de ajuizar. Ao juiz pede-se liminar para suspender a cobrança: se o laudo apontar algum valor devido, vale a pena oferecer uma garantia; isso faz o juiz enxergar a sua boa-fé. E com a liminar, o Banco senta para negociar em outras bases.
Fora que à medida que o tempo passa, a sua dívida é lançada como perda no balanço do Banco, e se transformando em economia tributária: só aí, ele já ganhou quase 50% do seu débito, pois a alíquota de IR de instituições financeiras é alta. A partir daí, qualquer valor que ele recuperar já é vantagem, e os acordos ficam mais fáceis de acontecer.
Dívidas trabalhistas
Vamos falar agora dos funcionários. O débito trabalhista é um dos poucos que atingem a pessoa física dos sócios de forma direta, então tome muito cuidado com ele. Por outro lado, vejo muita gente aumentando o passivo trabalhista porque não tem dinheiro para demitir o funcionário. Isso não tem sentido.
A penalidade por demitir um funcionário e não pagar as verbas rescisórias é de um salário recebido por ele, conforme previsto no artigo 477 da CLT. Exemplo: se o funcionário recebe 2mil por mês, é demitido sem que as verbas sejam pagas no prazo, o empregador ficará devendo, além das verbas que não pagou, mais 2mil reais.
Agora, se não demito porque não tenho dinheiro, não fico pagando 2mil reais a cada mês que passa?
Ora, se realmente não preciso do funcionário, melhor demitir, ainda que não se tenha dinheiro para pagar as verbas. Pago os 2mil reais de multa só uma vez mais, e não todos os meses…
Dê baixa na carteira de trabalho dele, entregue o termo de rescisão para que ele possa sacar o FGTS, e as guias do seguro desemprego para que ele dê entrada. Mas pague apenas o que for possível, e o restante negocie.
Essa é outra lenda que escuto sempre: “a rescisão não pode ser parcelada!”. Quem disse? Claro que pode. Basta inserir, no termo de rescisão o valor da multa do 477, e pagar de acordo com as possibilidades da empresa. Melhor fazer isso do que não pagar, ou manter o funcionário sem precisar, só aumentando o problema…
Em relação às dívidas tributárias, vamos a alguns conceitos rápidos
Dívidas de tributos possuem uma multa absurda de 20%, e juros calculados pela taxa Selic. A taxa Selic é a menor possível. Não é possível pegar empréstimo em banco por uma taxa menor: é a taxa que remunera os títulos do governo; para ganhar Selic, ou menos do que isso, o banco emprestaria para o governo, com muito menos risco do que emprestar para qualquer empresa.
Então, para emprestar para quem não é governo, cobra-se uma taxa maior para compensar. No caso dos tributos, o problema é a multa de 20%, que somada à taxa Selic, faz com que o custo dessa dívida seja alto.
No entanto, a multa é fixa, e a taxa depende do prazo do atraso (vai se acumulando com o tempo). Por incrível que pareça, quanto mais tempo você ficar devendo, mais barata se torna a sua dívida. Se você atrasa 60 dias um tributo, vai pagar pouco mais de 20% de encargos, o que dá uma taxa média próxima de 10% ao mês. Já se atrasar 60 meses, esses 20% de multa vão se diluir no tempo, e a taxa média fica mais barata do que um financiamento bancário.
Claro que não estou incentivando ninguém a atrasar tributo. Mas se a empresa está em dificuldades, isso deve ser levado em conta. Precisando de uma certidão negativa nesse meio tempo, o jeito é pedir um parcelamento.
Se a cobrança se transformar em uma execução fiscal, vale lembrar que um parcelamento suspende o processo: melhor fazê-lo antes de qualquer penhora, assim o processo para sem que qualquer bem da empresa tenha sido gravado com ônus.
Em relação aos fornecedores, vale atentar para cobranças indevidas, tais como juros não pactuados, e honorários advocatícios em cobranças amigáveis. Quando a cobrança vem por intermédio de empresas especializadas, infelizmente, tais práticas são ainda mais comuns. Diante da insistência de tais cobranças, encaminhe o caso para o seu jurídico, ou peça a discriminação da cobrança por escrito.
Muitas outras práticas podem ser aplicadas para equalizar suas finanças. É preciso cabeça fria, e buscar conhecimento para sair da crise.
Considerações finais
Como disse, o objetivo foi dar uma ideia dos caminhos. Planejar a estratégia para lidar com tudo isso é o mais importante. E um ponto importante: nunca, jamais, feche a empresa informalmente, deixando os débitos sem controle.
Uma empresa informalmente encerrada é fraude, e faz com que a pessoa física dos sócios seja inserida nas ações movidas pelos credores.
Se a continuação for impossível, transfira a empresa para um endereço onde possa ser localizada – vale até a residência do sócio – e lá atenda a todos os oficiais de justiça. Mostre que não houve dissolução e que ninguém está se ocultando.
Com isso, os débitos se mantém em nome da pessoa jurídica, sem que sejam transferidos para os sócios – afinal, você vai precisar de tranquilidade para recomeçar o seu caminho.
A pandemia do novo coronavírus, o Covid-19, atingiu em cheio o já precário sistema de saúde brasileiro, provocando a superlotação dos hospitais, a falta de equipamentos e testes e, como consequência, milhares de mortes. No entanto, a Covid-19 não causou impacto apenas na área da saúde, mas também na economia, tendo em vista que várias empresas de diferentes atividades foram obrigadas a fechar suas portas.
Até mesmo os negócios que permaneceram abertos sofreram grande redução no seu faturamento, pois a quarentena e o isolamento social fizeram com que as pessoas circulassem menos e reduzissem o seu consumo. Com exceção de algumas empresas ligadas as áreas de saúde e tecnologia da informação, os outros setores foram muito afetados. Sendo assim, a grande maioria das lojas que continuaram abertas na pandemia, como mercados e farmácias, têm sofrido um forte impacto.
No entanto, apesar da forte queda do faturamento das empresas brasileiras, as contas permanecem chegando, como água, luz, gás, telefone, condomínio e aluguel. Grande parte das empresas alugam o local em que desenvolvem as suas atividades (escritórios, galpão ou fábrica) e essas passaram a procurar os proprietários dos imóveis para negociar desconto durante esse período de pandemia. Mas, nem todos os proprietários têm agido de maneira compreensiva, o que muitas vezes provoca a necessidade de ajuizamento de ação judicial por parte do inquilino.
Foi o que ocorreu no processo ajuizado pela MSA Advogados, em nome de um dos seus clientes, no qual foi requerida a redução do aluguel em 50% (cinquenta por cento) durante a pandemia, e que foi deferido pela Juíza da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital – RJ.
Em sua decisão, a Juíza ressaltou que a pandemia do coronavírus diz respeito a fato de natureza imprevisível e extraordinária, razão pela qual constitui caso de força maior, o que justifica a renegociação das cláusulas contratuais, conforme abaixo:
“E, em razão da natureza imprevisível e extraordinária, é possível, como requerido pelo autor, a renegociação das cláusulas contratuais. Frise-se que nenhuma das partes tem responsabilidade sobre o ocorrido; a hipótese é de fato imprevisível e completamente alheio à vontade das mesmas, nos exatos termos do art. 393, Código Civil.
(…)
As bases fáticas sobre as quais o contrato foi ajustado, sem dúvida, sofreram alterações por força de fato extraordinário e imprevisível – pandemia da COVID-19; razão pela qual é possível a revisão pretendida, durante o período, de forma temporária. Daí a probabilidade do direito.”
A decisão ressaltou, ainda, a importância da solidariedade entre as partes nesse momento, de modo que ambas devem dividir as perdas decorrentes da pandemia, não podendo todo o prejuízo recair sobre uma das partes:
“Deve-se ter em mente, ao menos por ora, durante a pandemia, que deve haver solidariedade de perdas. As partes contratantes, dentro da boa-fé contratual, deverão negociar as perdas de cada uma. Demonstra o autor que a ré se recusa a negociar, assumindo posição de total indiferença à situação extraordinária e imprevisível que se instalou, conforme documento de fls. 47.”
Dessa forma, foi deferida a liminar requerida, determinando a redução do aluguel comercial em 50% até o fim da suspensão de abertura do comércio, devendo o réu emitir o boleto do respectivo aluguel já com o desconto previsto da decisão judicial.
O nº do processo que resultou nessa decisão é o 0095580-54.2020.8.19.0001.
Qualquer esclarecimento ou se tem situação semelhante e quiser orientação, entre em contato conosco através do formulário de contato ou envie e-mail para o contato@msaonline.adv.br.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Recurso Extraordinário n° 574.706, em 15/03/2017, que as contribuições do PIS e da COFINS não incidiram sobre a parcela da receita bruta relativa ao ICMS. Na prática, o que significa isso? Quanto representa de economia para as empresas?
O PIS e a COFINS, nas empresas do lucro presumido e no lucro real, incidem sobre o total da receita bruta, respectivamente, nos percentuais totais de 3,65% (lucro presumido) e 9,25% (lucro real). O STF entendeu que do conceito de receita bruta deve ser excluído o valor do ICMS, o qual não representa receita para o contribuinte, mas um mero repasse que este faz para o fisco estadual.
Quanto sua empresa economiza?
Desse modo, vamos fazer um exemplo simples. Considerando uma empresa localizada no RJ que fature R$ 1 milhão, tributada no lucro presumido, e que tenha 80% de suas vendas dentro do estado, e 20% para fora do estado, nas regiões sul e sudeste.
Assim, temos:
R$ 800.000,00 dentro do Estado, logo, o ICMS (20%) é igual a R$ 160.000,00. Assim, a base do PIS/COFINS deverá ser reduzida do ICMS, passando para R$ 640.000,00.
Fazendo o mesmo nas vendas interestaduais, temos R$ 200.000,00, com ICMS (12%) de R$ 24.000,00. Assim, a base do PIS/COFINS será de R$ 176.000,00.
Base total, portanto, de R$ 816.000,00. Sobre ela aplicamos os 3,65%, ou seja, tributação de R$ 29.784,00.
Pela sistemática antiga, pagando os 3,65% sobre R$ 1 milhão, temos tributação de R$ 36.500,00.
Portanto, uma economia de R$ 6.716,00 ao mês!
Já posso economizar?
A pergunta que todos fazem é: já posso utilizar o novo cálculo? A resposta é, depende!
A Receita Federal do Brasil (RFB) alega que a decisão não transitou em julgado, e que as leis continuam em vigor. Ou seja, só pode aproveitar esse novo cálculo apenas para quem tem decisão judicial a seu favor.
Assim, o procedimento que todas as empresas estão fazendo é entrar na justiça e pedir ao juiz para que determine, via liminar, o novo cálculo, mandando que a RFB se abstenha de cobrar pela sistemática antiga. Como o STF já decidiu a matéria em repercussão geral, os juízes não podem decidir de forma diferente, senão favoravelmente ao contribuinte.
Se você ainda não entrou na Justiça para economizar com esse abatimento no imposto, não perca tempo e entre em contato com a MSA Advogados através do e-mail contato@msaonline.adv.br ou pelos telefones (21) 3528-7861 ou (11) 4063-7516.