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PorMSA Advogados

MSA Advogados é a entrevistada do Canal Futura

O sócio da MSA Advogados e CEO do Grupo Múltipla, Marco Aurelio Medeiros, concedeu nesta terça-feira, dia 4 de novembro, uma entrevista para o Canal Futura, da Rede Globo.

A repórter Larissa Werneck entrevistou o advogado tributarista Marco Aurelio Medeiros, que destacou a importância do profissional liberal ou o micro empresário avaliarem junto ao advogado especializado, se a inscrição no Simples Nacional será vantajosa ou não, de acordo com sua categoria profissional e os seus rendimentos. “Com a sanção da lei do Simples Nacional, aprovada em agosto deste ano, categorias profissionais passarão a ser beneficiadas com uma redução de 40% a 50% nos tributos, é o caso dos corretores de seguros e fisioterapeutas. A redução da carga tributária foi muito importante, facilitou a vida dos profissionais liberais e também de cerca de 450 mil micro e pequenas empresas que serão beneficiadas”, afirmou Marco Aurelio Medeiros.

Ele destacou ainda que atividades de intermediação, tais como representantes comerciais, corretores, bem como aquelas de cunho intelectual e médicos, tais como advogados, arquitetos e médicos, compõem o total de 140 novas atividades que foram aceitas no Simples. Para algumas atividades, como é o caso dos advogados, o INSS sobre a folha ficou de fora, terá que ser pago em separado.  E outras, como médicos, arquitetos, dentistas e representantes comerciais, possuem alíquotas começando em 16,93%, e chegando até 22,45% com o INSS sobre a folha incluso, o que nem sempre transforma em vantagem a migração para o Simples.

A lei unificou oito impostos em um único boleto.  A inscrição no Simples Nacional começou no dia 3 de novembro e vai até o dia 30 de dezembro deste ano, no site da Receita Federal www.Receita.Fazenda.Gov.Br As inscrições são gratuitas e a tributação passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2015.

A matéria do Canal Futura será exibida em breve e repercutida no site da MSA Advogados.

Futura[1] (1)

 

PorMSA Advogados

Elaboração do contrato social: principais cláusulas e seus efeitos – I

Introdução

O primeiro ato de quem deseja legalizar uma empresa, é elaborar o seu contrato social. Claro que existe ainda a alternativa da sociedade anônima, a qual possui Estatuto Social, Regimento Interno, e outros documentos ao alcance dos acionistas. No entanto, vamos tratar de estruturas mais simplificadas e menos custosas.

É nesse documento onde estarão registradas as informações básicas relativas ao empreendimento a ser conduzido: o nome pelo qual será conhecido, onde estará estabelecido, quem são seus sócios, qual o valor do seu investimento, qual a sua finalidade, como se distribui os seus resultados, quem o administra, dentre outras.

O objetivo será abordar de forma simples e sucinta as principais cláusulas que compõe o contrato social, os seus efeitos, e a importância de cada uma delas para o sucesso do negócio.

Iniciamos assim uma série de breves artigos, escritos pelos advogados da MSA, abordando os temas mais relevantes dentro do assunto.

Veremos que o contrato social influencia a relação entre os sócios, a segurança patrimonial da sociedade, a responsabilidade da sociedade em relação a terceiros, bem como a tributação da sociedade e dos seus sócios.

Se são tantos efeitos, não se pode descuidar no momento de sua elaboração. Vale contar com a ajuda de um profissional especializado a lançar mão de um modelo qualquer, o qual pode não atender às demandas da empresa que se quer registrar.

Marco Aurélio Medeiros

PorMSA Advogados

Terceirização, autônomos e vínculo empregatício

Uma das grandes tormentas dos empresários atualmente é a questão da responsabilidade trabalhista no momento da terceirização do serviço. Em muitos casos, a contratação da pessoa terceirizada acontece de modo informal, ou seja, sem contrato de prestação de serviços e sem a respectiva emissão da nota fiscal de serviços.

O resultado disto é que, se o empregado ou o próprio terceirizado, pleiteiam reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa contratante, na maioria dos casos, a condenação desta ao pagamento das verbas trabalhistas é inevitável, pois a contratante não consegue provar a existência do contrato com a prestadora do serviço.

Outra situação comum no dia a dia das empresas é que no momento de contratação da terceirizada, esta disponibiliza um empregado para prestar o serviço várias vezes na semana para a mesma empresa. Tendo em vista que o contrato de trabalho se caracteriza pela subordinação e pela continuidade do serviço da pessoa física.

Mas como solucionar estes problemas? No primeiro caso, é importante documentar de modo formal a contratação da empresa terceirizada, inclusive com a emissão de notas fiscais e a comprovação do pagamento dos tributos e encargos que eventualmente incidirem sobre o serviço.

Para impedir a caracterização de vínculo de emprego, deve-se evitar que o mesmo profissional faça a prestação de seu serviço continuamente. É importante, portanto, que a contratante solicite um rodízio entre as pessoas que forem prestar o serviço, principalmente se for feito nas dependências da empresa contratante. Outro fator importante é que esta pessoa não pode ser subordinada da contratante, isto é, ela deve ter liberdade para exercer sua função, conforme as instruções da empresa contratada.

Recentemente a justiça do trabalho da Capital do Rio de Janeiro reconheceu a ausência de vínculo de emprego entre uma empresa fornecedora de alimentos que contratou um motorista de caminhão terceirizado e prestador de serviço de transporte com veículo próprio. Entendeu o juiz que os valores das notas de serviço não eram compatíveis com a renda de um motorista de caminhão na condição de empregado, além do fato de que este não tinha subordinação em relação à empresa contratada. A empresa foi defendida pela MSA Advogados.

No julgado o juiz justificou que “o valor de sua remuneração mensal de mais de nove mil reais, confirma a tese da defesa, eis que tal valor supera algumas vezes o piso do motorista de caminhão. E não importa que inicialmente não houvesse um contrato formal, já que não demonstrada a subordinação e nem mesmo a pessoalidade, requisitos necessários ao vínculo de emprego.”

Neste caso, inclusive, não existia contrato formal, mas esta e as demais diligências recomendadas pelos profissionais da área são de suma relevância para que se evite o vínculo trabalhista. No caso acima, por exemplo, se fosse considerado o vínculo de emprego, o valor da indenização trabalhista poderia alcançar alguns milhões de reais.

Andrea Salles

PorMSA Advogados

Franquia – cuidados importantes na contratação

O sistema de franquia existe há mais de um século, e tem por princípio a utilização pelo franqueado dos elementos de negócio que trouxeram o sucesso ao franqueador.

O franqueador criou um empreendimento bem sucedido, e no lugar de expandi-lo através de novos investimentos, aquisição de sócios, criação de filiais, aumento de produção etc., utiliza a estratégia de eleger terceiros interessados em conduzir negócios idênticos ao seu, que aceitem lhe pagar uma parte dos seus ganhos.

Com isso, todos ganham: o franqueador, porque expande sua atividade e aumenta seus resultados; e o franqueado, porque aprende a trabalhar em um modelo já testado, e com a assistência de um empresário experiente. Para se ter uma ideia dessas vantagens, devemos considerar a taxa de mortalidade de novas empresas no Brasil na ordem de 27% para o primeiro ano, 60% em cinco anos e 80% em dez anos. Já no setor de franquias, a taxa de mortalidade no primeiro ano fica em 5%, e ao longo dos anos pouco aumenta, chegando a 10% em dez anos. Os dados são do SEBRAE/SP.

Essa é a parte boa. Mas para que um negócio seja sempre vantajoso para ambos os contratantes, faz-se necessário um bom ajuste e um claro entendimento logo em sua formação. Afinal, como diz o conhecimento popular: “o combinado não sai caro”.

O franqueado tem o direito de receber a Circular de Oferta de Franquia (COF) pelo menos dez dias antes de assinar qualquer compromisso ou pagar qualquer taxa (art. 3° da Lei 8.955/94). Nesse documento ele poderá encontrar todos os dados inerentes à franquia almejada, não só quanto ao negócio em si, como em relação ao franqueador. Ali encontrará o valor de investimento necessário, incluindo o capital de giro, valor das taxas a se pagar – seja para ingressar na franquia, sejam as taxas periódicas –, relação dos serviços oferecidos pelo franqueador, perfil do franqueado ideal, dentre outras informações. A COF traz ainda dados financeiros e contábeis do franqueador (últimos balanços), relação de ações que eventualmente o mesmo esteja respondendo em razão do sistema de franquia, e relação dos contatos dos demais franqueados. Por fim, traz a COF uma minuta do contrato de franquia, o qual deverá ser detalhadamente analisado pelo franqueado, de preferência com o auxílio de um advogado especializado.

A imensa maioria dos conflitos existentes entre franqueador e franqueado se dá por baixa performance da unidade franqueada, aliada ao desconhecimento dos termos contratuais. É comum o franqueado imputar o insucesso do negócio à falta de acompanhamento e assistência do franqueador, à má escolha do ponto, e a estimativas financeiras excessivamente otimistas apresentadas pelo franqueador quando do fechamento do contrato. Por outro lado, em momentos de dificuldade não raro o franqueado relaxa quanto à observância de uma série de obrigações assumidas contratualmente e previstas nos manuais da franquia, tais como a atualização de vitrines e lay-outs de loja, pagamentos de royalties, participação em convenções e treinamentos, envio de relatórios, dentre outras.

Vale lembrar que a COF e o contrato trazem detalhadamente tudo o que o franqueador irá disponibilizar ao franqueado. É, portanto, no momento da contratação em que franqueado deve medir se aquela assistência lhe é suficiente para o seu nível de conhecimento empresarial. Tem pouca serventia questionar esses detalhes somente na época do insucesso, quando a relação geralmente já se encontra desgastada. Do mesmo modo, deve o franqueado cobrar a assistência do franqueador ao longo de todo o contrato, e não apenas nos momentos de dificuldade. Queremos dizer com isso que os contratos, COF, e manuais de franquia precisam ser estudados com cuidado tanto no instante da aquisição do direito de franquia, como ao longo de toda a relação entre as partes.

Todas as cláusulas do contrato são importantes. No entanto, os candidatos a franqueado costumam se ater àquelas que refletem obrigações de pagamento (investimento inicial, royalties mensais, taxa inicial de franquia, taxa de publicidade, fundo de promoção, dentre outras), mas se esquecem das inúmeras outras que regulam o efetivo funcionamento do negócio – tão ou mais importantes do que àquelas, pois os resultados precisam aparecer para os pagamentos serem honrados.

Muito se fala nas obrigações pecuniárias inerentes à franquia, e por isso o objetivo aqui foi ressaltar esse lado da contratação usualmente pouco observado: as ferramentas que o franqueado receberá do franqueador para lhe auxiliar no caminho do sucesso. Como dito acima, é essencial o franqueado conhecer suas limitações, e analisar se o franqueador escolhido possui capacidade de complementá-las, o que deve ocorrer na contratação – se feito depois, pode ser tarde.

Marco Aurélio Medeiros

PorMSA Advogados

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