O sócio da MSA Advogados, Dr. Marco Aurelio Medeiros, falou sobre 5 dicas jurídicas importantes para futuros franqueados no Portal Administradores, que possui mais de 1 milhão de seguidores na rede.
Você sabia que o número de franquias aumentou 127% no Brasil e que a expectativa é crescer mais de 10% em 2015? Confira a entrevista desta semana no link:
O sócio da MSA Advogados, Dr. Marco Aurelio Medeiros, falou sobre 5 dicas jurídicas importantes para futuros franqueados no Portal Administradores, que possui mais de 1 milhão de seguidores na rede. Você sabia que o número de franquias aumentou 127% no Brasil e que a expectativa é crescer mais de 10% em 2015? Confira a entrevistada publicada nesta semana no link abaixo:
As microempresas e empresas de pequeno porte alcançaram relevância constitucional com a Carta Magna de 1988, que dispôs sobre a necessidade de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para os pequenos exercentes de atividade econômica.
Assim, essa norma se irradiou para as leis infraconstitucionais, trazendo regras mais benéficas para as microempresas e empresas de pequeno porte em várias searas jurídicas, tais como tratamento licitatório diferenciado, linhas de financiamento simplificadas e regras tributárias favorecidas.
É cediço que a maioria esmagadora das empresas brasileiras são microempresas ou empresas de pequeno porte. Por óbvio, são elas as molas propulsoras da economia. Além disto, estas estruturas geralmente são administradas por pessoas com algum vínculo de parentesco, ou seja, possuem forte caráter familiar.
Por outro lado, como corolário do incentivo à atividade econômica, constitucionalmente determinado, adveio ao nosso ordenamento jurídico a Lei nº 11.101/2005, que previu a recuperação judicial, como nova medida para evitar a deletéria falência. Do mesmo modo, também surgiu no direito pátrio a recuperação judicial voltada às microempresas e empresas de pequeno porte, com procedimento judicial simplificado.
No entanto, este processo diferenciado era incipiente, pois só sujeitava o credor quirografário. A novel legislação falitária não considerou que os contratos e relações jurídicas firmadas pelas pequenas empresas são igualmente complexas, se comparadas a um negócio empresarial de maior porte.
Cabe exemplificar que estes empresários firmam contratos de adiantamento de recebíveis, adiantamento de câmbio, empréstimos garantidos, entre outros. Além disto, podem ter centenas de empregados ou firmar contratos de terceirização de serviços.
O legislador pátrio não ficou alheio a esta realidade. Assim, a Lei Complementar nº 147 de 2014 entrou em vigor com a finalidade de adequar a recuperação judicial com base em plano especial à realidade das microempresas e empresas de pequeno porte.
Desta feita, a recuperação judicial simplificada passou a sujeitar os credores em geral, inclusive os créditos trabalhistas. Além disto, substituiu-se a taxa de juros, que antes da reforma era de 12% ao ano, para que os créditos sejam corrigidos através da taxa SELIC. Outra inovação relevante foi a possibilidade de abatimento do valor devido, o que já era bastante utilizado nas recuperações judiciais comuns.
Também houve alteração de outras regras relativas à recuperação judicial comum, para que as microempresas e empresas de pequeno porte credoras de recuperandas tenham tratamento favorecido no momento do voto na assembleia-geral de credores.
No entanto, algumas questões ainda destoam da prática, uma vez que nas recuperações judiciais comuns, as recuperandas costumam inserir em seus planos: carência de pelo menos um ano para início dos pagamentos a partir da concessão do plano (na recuperação judicial simplificada o prazo é de 180 a contar do ajuizamento da demanda); parcelamento das obrigações entre dez e vinte anos; não incidência de atualização das obrigações parceladas. É o que se vislumbra nos planos de recuperação judicial de grandes empresas nacionais, tais como Niely, Casa e Vídeo e Hermes.
Com as alterações da lei falimentar, pode-se afirmar que o instituto natimorto da recuperação judicial simplificada, ressuscitou e se tornou viável. No entanto, é notório que ainda destoa da liberdade negocial conferida à recuperação judicial comum.
O advogado tributarista e sócio da MSA Advogados Marco Aurelio Medeiros, falou nesta sexta-feira, dia 23 de janeiro, sobre o prazo para ingressar no Simples Nacional, que termina no próximo dia 31. A reportagem no site da ACRJ fala ainda sobre as novas categorias profissionais que foram beneficiadas com a nova lei. Confira no link abaixo:
O sócio da MSA Advogados, Marco Aurelio Medeiros, concedeu entrevista para o Canal Futura, da Rede Globo. A equipe de reportagem gravou a matéria na sede da empresa. O advogado tributarista falou sobre o Super Simples no Canal Futura e destacou a importância do profissional liberal ou o empresário avaliarem junto ao advogado especializado, se a inscrição no Simples Nacional será vantajosa ou não, de acordo com sua categoria profissional e os seus rendimentos.
O presente trabalho [1] objetiva enfrentar, em apertadas colocações, alguns princípios constitucionais do Direito Tributário, quais sejam: princípio da anterioridade, princípio da legalidade, princípio da legalidade, princípio da isonomia tributária, princípio do não confisco.
Desta forma, buscar-se-á como argumento de autoridade, conceitos doutrinários, bem como apoio na interpretação jurisprudencial relativamente aos temas em comento, apresentar em breves linhas, os princípios acima mencionados.
Tem-se que o tema é de suma relevância, uma vez que os princípios tributários retro indicados, possuem matizes constitucionais, sem prejuízo do viés protetivo aos direitos dos contribuintes, uma vez que os ditos princípios estabelecem limitações ao poder de tributar dos entes públicos.[2]
De acordo com o princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, veda-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, visando permitir que os contribuintes prevejam um novo quadro jurídico, decorrente do aumento ou da instituição de um novo tributo.[3]
Cabe frisar que, conforme leciona o emitente Prof. ROSA JR., a Emenda Constitucional nº 42/2003 acrescentou a alínea c ao inciso II do artigo acima mencionado, com fins de consagrar a chamada anterioridade nonagesimal, vedando a cobrança de tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou amentou, observado o disposto na alínea b, com algumas ressalvas constantes na parte final da alínea c.[4]
Não é demais mencionar que o art. 150, III, da Carta Magna, prevê expressamente o princípio da irretroatividade, impossibilitando que a legislação tributária alcance fatos pretéritos, de modo a garantir a segurança jurídica. Desta feita, é imperativo que a lei tributária apenas regulamente situações futuras.
Assim entendeu o Tribunal de Justiça Paulista, nos seguintes termos:
“APELAÇÃO – Ação Anulatória – ISS – Corretagem e operações de câmbio perante a Bolsa de Valores -Alegação de violação do princípio nonagesimal -Inocorrência – Publicação da Lei Municipal nº 13.701 /03 anteriormente à EC 42/03 – Alegação de não incidência do ISS – Os negócios jurídicos realizados nas Bolsas de Mercadorias e Futuros, que se utilizam dos serviços de intermediação de corretora de câmbio e títulos, sujeitam-se à incidência do ISS. Sentença mantida – Recurso improvido.”[5]
Nas palavras de FLAVIA MATOS, o princípio da legalidade tributária ou princípio da legalidade estrita ou princípio da reserva legal é um dos alicerces do Estado Financeiro, sendo consagrado pela Constituição de 1988 no artigo 150, I. Deste modo, com fulcro no princípio da legalidade, verifica-se só ser possível a instituição ou majoração de tributos por meio de lei formal.[6]
Por conseguinte, defende a doutrina, com base nos ditames constitucionais, que pela diretriz da estrita legalidade, não podem ser utilizados outros enunciados, senão aqueles introduzidos por lei. Seja a menção genérica do acontecimento factual, com seus critérios compositivos (material, especial e temporal); seja a regulação da conduta, firmada no consequente, também com seus critérios próprios, vale dizer, indicação dos sujeitos ativo e passivo (critério pessoal), bem como da base de cálculo e da alíquota (critério quantitativo), devendo vir tudo expresso em enunciados legais, não se admitindo sob qualquer pretexto, que sequer um desses elementos possa vir retirado de orações prescritivas de hierarquia inferiores.[7]
O eminente Jurista NELSON NERY esclarece que o princípio da igualdade tributária deve ser manejado no plano legislativo, a fim de propiciar aos indivíduos suas necessidades primárias, bem como auxiliar complementando seu rendimento produtivo.
A capacidade contributiva deve ser vista sob dois ângulos: a) de um lado é um pressuposto, condição para a tributação; b) é critério ou parâmetro da tributação. O princípio da igualdade também possui sentido concretizador do princípio federativo.[8]
No que tange ao princípio da vedação ao confisco previsto no art. 150, IV, da Carta Constitucional, o Prof. ROSA JR. explicita que tributo com efeito confiscatório é aquele que pela sua taxação extorsiva corresponde a uma verdadeira absorção, total ou parcial, da propriedade particular pelo Estado, sem o pagamento da corresponde indenização ao contribuinte. Este eminente doutrinador aduz que a vedação do tributo confiscatório decorre de outro princípio: o poder de tributar deve ser compatível com o de conservar e não com o de destruir.[9]
Por fim, o presente texto intentou explicar sumariamente os princípios tributários, que são de imensurável relevância no momento da concepção da norma tributária, mormente para se evitar prejuízos aos contribuintes, bem como demandas judiciais para discutir sua validade.
Referências bibliográficas
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
MATOS, Flavia. Os Princípios Constitucionais Tributários: A Legalidade. Disponível em <http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Os_princ%C3%ADpios_ constitucionais_ tribut%C3%A1rios:_a_legalidade>. Acesso em 27.10.14.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: RT, 2009.
ROSA JR., Luiz e Emigdio F. da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. 20 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
SANTI, Eurico; ZILVETI, Fernando; MOSQUERA. Roberto. Direito Tributário. Rio de Janeiro: FGV on-line, 2013.
TJ-SP – APL: 994081785510 SP, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 11/03/2010, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2010.
O Jornal do Commercio desta terça-feira, dia 16 de dezembro, publicou matéria com a sócia da MSA Advogados, Andrea Salles. A reportagem abordou dúvidas jurídicas frequentes relacionadas à contratação de colaboradores, funcionários terceirizados e temporários.
Você está pensando em adquirir uma franquia? O sócio da MSA Advogados, Marco Aurelio Medeiros, deu dicas importantes para quem quer virar franqueado e esclareceu dúvidas no site Canal do Empreendedor.
Confiram o artigo publicado pelo Site Administradores www.administradores.com.br com Andrea Salles da MSA Advogados sobre os cuidados com a documentação de terceirizados.
“A saída é documentar de modo formal a contratação da empresa terceirizada, inclusive com a emissão de notas fiscais e a comprovação do pagamento dos tributos e encargos que eventualmente incidirem sobre o serviço. Para impedir a caracterização de vínculo de emprego, deve-se evitar que o mesmo profissional faça a prestação de seu serviço continuamente. É importante, portanto, que a contratante solicite um rodízio entre as pessoas que forem prestar o serviço, principalmente se for feito nas dependências da empresa contratante”.
Saiba mais em: http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/cuidados-com-a-documentacao-de-terceirizados/95896/
O sócio da MSA Advogados Marco Aurelio Medeiros tira dúvidas jurídicas com relação à franquias. O setor de franquias cresceu mais que o PIB em 2014, cerca de 7,7% segundo a Associação Brasileira de Franchising (ABF) e a expectativa é crescer mais de 10% em 2015. O franchising representa 2,4% PIB nacional. “Dentro desta perspectiva, o setor passa a ser cada vez mais importante na economia do nosso país. Para se ter uma ideia a taxa de mortalidade de novas empresas no Brasil na ordem de 27% para o primeiro ano, 60% em cinco anos e 80% em dez anos”. Confira a entrevista no link: http://www.contabeis.com.br/noticias/21504/futuros-franqueados-precisam-agir-com-cautela-antes-de-realizar-o-sonho-de-adquirir-uma-franquia/