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Fiador tem responsabilidade até o fim do contrato de locação

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os fiadores respondem solidariamente pelos débitos locatícios, ainda que não tenham concordado com a prorrogação da locação realizada através de termo aditivo, mesmo sem a sua assinatura. Ou seja, mesmo que o contrato tenha sido prorrogado sem a ciência do fiador, este permanece com as mesmas responsabilidades até que o locatário saia do imóvel.

A decisão se baseou no art. 39 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), o qual prevê “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”.

Vale ressaltar que o art. 835 do Código Civil admite a exoneração da fiança por parte do fiador, mediante notificação ao locador, ficando ainda responsável pelo prazo de 60 dias, após os quais, libera-se da garantia. Desse modo, os fiadores devem ficar atentos aos contratos que garantem e, no caso de prorrogação à sua revelia do contrato, utilizarem a faculdade da exoneração.

Alguns contratos trazem cláusula em que o fiador renuncia a tal direito de exoneração. No entanto, as decisões dos Tribunais do país entendem de forma majoritária que tal renúncia não tem efeito legal, dada a inexistência legal de obrigação eterna.

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O ano de 2018 começa com aumentos de impostos sobre imóveis e heranças

No dia 16 de novembro foi promulgada a Lei n° 7.786, que altera a Lei 7.174/2015, e aumenta o valor da cobrança do Imposto Incidente sobre Transmissão de Bens por Causa Mortis ou por Doação, o ITCMD. A mudança vale a partir de 01 de janeiro de 2018.

As alíquotas, que eram de 4,5% para doações e transmissões até 400.000 UFIR-RJ (R$ 1.279.960,00), e 5% acima desse patamar, aumentaram muito com a alteração da lei.

A primeira mudança é em relação a isenção para o imposto na transmissão por herança. Se antes era de até 100.000 UFIR-RJ (R$ 319.990,00) para que não tivesse cobrança de imposto, baixou para 60.000 UFIR-RJ (R$ 191.994,00).

A segunda mudança é em relação as faixas de alíquotas. Foram criadas mais quatro alíquotas, e os limites para aplicação foram reduzidos, vejamos:

I – 4% para valores até 70.000 UFIR-RJ (R$ 223.993,00);

II – 4,5% para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ (R$ 319.990,00);

III – 5% para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ (R$ 639.980,00);

IV – 6% para valores acima de 200.000 UFIR-RJ e até 300.000 UFIR-RJ (R$ 959.970,00);

V – 7% para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ (R$ 1.279.960,00);

VI – 8% (oito por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ (R$ 1.279.960,00).

O valor em reais mostrado acima considerou a UFIR-RJ em 2017, que é de R$ 3,1999. Esse valor é atualizado anualmente, ou seja, para 2018 os valores, em reais, serão maiores.

Com essas alterações, o Estado do Rio de Janeiro passou a ser a unidade da federação que cobra o maior valor de ITCMD, chegando à alíquota máxima de 8% admitida pela Constituição Federal.

Aumento do ITBI

Já no Município do Rio de Janeiro, a Lei 6.250 de 28/09/2017, aumenta o ITBI para 2018 – imposto incidente na transmissão de bens imóveis inter vivos. A alíquota que é de 2%, passará no próximo ano para 3%. Essa mesma lei altera valores na planta genérica dos imóveis, as quais servem de base para cálculo do IPTU.

Planejamento patrimonial e sucessório

Fica o alerta para aqueles que pretendem fazer um planejamento patrimonial e sucessório, o qual envolva incorporação de imóveis no capital de empresas (onde incide o ITBI), doações (onde incide o ITCMD), dentre outras movimentações. O ideal é correr e realizar tais procedimentos até o final de 2017. O tempo é curto, mas a economia é grande, considerando a elevação desses dois impostos em 2018.

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Lei complementar busca regularizar benefícios fiscais.

A Lei complementar 160 de 7 de agosto de 2017 busca terminar com a guerra fiscal proveniente de incentivos fiscais concedidos pelos Estados sem autorização do CONFAZ. Como sabido, pelo regramento até então vigente, qualquer benefício fiscal que um Estado pretenda conceder, precisa ser aprovado por unanimidade pelo CONFAZ – o Conselho dos Secretários de Fazenda dos 27 Estados da Federação. Naturalmente que raros são os benefícios concedidos sob tal regra, de modo que grande parte deles se mostra inconstitucional.

Considerando que o STF vem se posicionando frequentemente pela inconstitucionalidade de tais benefícios, e na iminência de uma decisão do Supremo em sede de recursos repetitivos (com aplicação em todos os Estados), uma solução política se vinha costurando já há algum tempo. Com esse objetivo, pois, foi promulgada a LC 160, a qual, por um lado, retira a unanimidade para aprovação de benefícios e concede um prazo de validade para os até então concedidos, e por outro, exige o cumprimento estrito das formalidades nela prevista para que benefícios fiscais possam ser aplicados. Veja a seguir os pontos mais relevantes da citada norma.

Como informado, a aprovação pelo CONFAZ não mais se dá por unanimidade, mas por 2/3 das unidades federadas, ou por 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País.

Prevê a aprovação de convênio entre os Estados para a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na Constituição Federal (ou seja, sem aprovação do CONFAZ) por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos da Lei Complementar. Esse mesmo quórum será exigido para a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos de forma irregular que ainda se encontrem em vigor.

Os incentivos até então irregulares, que tenham sido ratificados por Convênio com base no informado acima, poderão ser mantidos de acordo com os seguintes prazos:
I – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

II – 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

III – 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

IV – 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

V – 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais.

O convênio ratificando todos os benefícios concedidos irregularmente deverá ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Lei Complementar.

O presidente vetou o artigo que classificava a renúncia fiscal como subvenção para investimento, ou seja, as tratava, de plano, como isentas do pagamento de IRPJ e CSLL. Com isso, continuará a discussão, em âmbito federal, sobre se deve ser tributado ou não o valor do incentivo fiscal como renda. Há decisões favoráveis ao contribuinte no STJ, as quais entendem que na concessão do incentivo há a contrapartida de investimento, contudo, a insegurança jurídica ainda se faz presente, e as decisões são díspares, de acordo com o entendimento do julgador, e o benefício sob análise.

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CARF admite crédito de PIS/COFINS sobre Equipamento de Proteção Individual.

A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF pacificou o entendimento de que aquisição de equipamentos de proteção individual para os trabalhadores, quando os mesmos são essenciais para a atividade da empresa, geram crédito de PIS/COFINS. Muitas são as discussões sobre o que é insumo ou não para a atividade, de modo a gerar créditos desses tributos. A Receita Federal do Brasil (RFB) vinha negando o creditamento, o que demonstra a importância da decisão.

A RFB tende a negar o crédito para a grande maioria dos gastos que não estejam listados expressamente nas Lei° 10.833/2003 e 10.637/2002. Alega o órgão que o rol de insumos geradores de crédito é taxativo, esgotando a matéria. Contudo, o conceito de insumo varia de acordo com a empresa, e a posição da RFB, como era de se esperar, confirma a fúria arrecadatória que vitima todos os contribuintes.

A tendência é que o posicionamento da RFB se altere, antes a decisão do CARF, seu tribunal administrativo.

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A nova regulamentação do usucapião extrajudicial.

A lei de registros públicos (lei 6.015/73) havia sido alterada em 2015 para admitir o usucapião extrajudicial: pelo regramento de então, o interessado deveria notificar o proprietário do imóvel para que o mesmo concordasse com o procedimento, valendo o silêncio como uma negativa.

Tal requisito acabou por inviabilizar, na prática, o instituto. Isso porque, via de regra, os possuidores do imóvel sequer conhecem o paradeiro das pessoas constantes nos registros de propriedade, e desconhecem o seu paradeiro.

A boa notícia está na alteração de tal dispositivo pela Lei n° 13.465 de 11/07/2017. Agora, o silêncio da notificação será considerado uma permissão tácita para a continuação do procedimento de usucapião extrajudicial, e em caso de proprietário situado em local incerto e não sabido, será possível a publicação de edital.
O pedido será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

A planta de que trata o item II acima deverá ter a assinatura dos titulares dos direitos de propriedade constantes no Registro. Como dito, caso assim não ocorra, o oficial do cartório os notificará, valendo o seu silêncio como aceitação. Caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.

Em seguida, o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. Fará ainda publicar edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

Transcorrido o prazo sem pendência de diligências e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel.

No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para que se manifeste.

Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico, dispensada a notificação de todos os condôminos.

Descrito o procedimento, pode-se perceber o quanto o mesmo ficou facilitado. A tendência será um aumento na regularização da propriedade.

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Regulamentada a tributação do investidor-anjo em Micro e Pequenas Empresas

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n° 1.719 de 19/07/2017, a qual dispõe sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados pelos denominados investidores-anjo, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Entenda a seguir como funciona essa modalidade de investimento que, na prática, permitiu às Micro e Pequenas Empresas receberem investimentos de empresas e pessoas físicas sem que houvesse aí qualquer vedação à opção pelo regime simplificado.

A Lei Complementar 123/2006, que trata do Simples Nacional, veda a participação de pessoas jurídicas no quadro societário de optantes pelo regime simplificado, bem como de pessoas físicas que participem de outras empresas, cujo faturamento, somado ao da investida, ultrapasse o limite de R$3,6 milhões/ano (a partir de 2018 esse teto passa para R$4,8milhões/ano).

Tal vedação sempre constituiu um entrave para start-ups, posto que, por receber aportes de Fundos de Investimento e outras PJ, estavam vedadas à opção pelo Simples, caindo assim em regimes mais gravosos sob o ponto de vista tributário e financeiro.

Com a inclusão do artigo 61-A na LC 123/2006, o chamado investimento-anjo passou a ser admitido. Funciona do seguinte modo: um investidor aporta valores na Micro ou Pequena Empresa através de um contrato de participação. Nesse contrato, ele pactua o recebimento de um percentual do lucro como remuneração periódica, a qual deve ser limitada em 50% do lucro auferido a cada período. O rendimento pode ocorrer até o dia em que for resgatado o valor do aporte, para o qual não há prazo máximo, somente mínimo: o resgate apenas pode ocorrer depois de transcorridos dois anos de contrato.

O rendimento do investidor é tributado pelo IR como se fosse uma aplicação financeira, nas seguintes alíquotas:

I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II – 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV – 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

A parte boa da nova regulação é a possibilidade de a empresa investida optar pelo Simples; a parte ruim está na tributação do rendimento. Nos casos em que o investidor se formaliza como sócio, os rendimentos caracterizam-se como distribuição de lucros, e ficam, por isso, isentos. Por outro lado, a opção pelo Simples – em caso de investidor PJ, ou pessoa física com outros negócios – fica inviabilizada.

Nada impede, contudo, que o investimento se inicie nessa modalidade, sobretudo no período inicial onde os lucros são menores, e posteriormente o crédito se converta em capital, alterando a tributação da investida.

Caso o leitor tenha qualquer dúvida adicional, nossa equipe da área tributária está capacitada para atender as demandas sobre o tema, e se coloca à disposição.

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DECRETO 42.649/2010 (eletrônicos): é possível conciliar com atividade de varejo com o incentivo fiscal para atacadistas e indústria?

O Decreto 42.649/2010 do Estado do RJ concede regime especial de

tributação aos contribuintes que fabricam ou comercializam no atacado

produtos eletroeletrônicos e de informática nele especificados.

 

Como dito, o benefício é exclusivo para indústria e comércio atacadista.

No entanto, uma dúvida comum dos contribuintes nele enquadrados reside na

possibilidade de realizar vendas para pessoas físicas.

 

O Decreto admite várias interpretações. Vamos expor as questões

relativas ao exercício da atividade de varejo de início, para respondê-las ao final.

 

Desse modo, se quer saber:

 

1) O contribuinte incentivado pode realizar operações de varejo?

2) Se positivo, pode ser feita a operação pelo mesmo estabelecimento que

realiza operações de atacado?

3) Ou somente é possível através de outro estabelecimento?

4) Por fim, em ocorrendo a venda através de outro estabelecimento que não o

incentivado, como se dá a tributação na transferência e na saída do produto

para o consumidor final?

 

O art. 1° do Decreto 42.649/2010, ao indicar quem pode usufruir do

benefício, estabelece o seguinte (com o nosso grifo):

 

Art. 1.º A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de

distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações

de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos

Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10,

3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do

MERCOSUL – NCM e com eletrodomésticos produzidos no País e relacionados

no Anexo Único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS

de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por

cento).

 

Repare-se que não menciona o texto legal o estabelecimento, mas a

empresa. Podemos tirar daí duas possíveis conclusões: (i) somente se admite no

benefício empresas unicamente industriais ou atacadistas, sendo vedado o

exercício de atividade diversa mesmo através de outro estabelecimento, ou (ii)

a empresa precisa ser industrial ou comercial atacadista, mas nada impede que

faça também outras atividades.

 

A interpretação (i) não nos parece a mais correta, por algumas razões: a –

em se tratando de vedação, deveria o texto da norma trazê-la expressa, e não o

faz (inexiste qualquer artigo que proíba a venda para varejo); b – há outros

artigos da norma que deixam implícita a possibilidade de existir operações a

varejo (ainda que por outros estabelecimentos), como é o caso do parágrafo 5°

do art. 1° e do art. 5°, abaixo transcritos, com os nossos grifos, vejamos:

 

§ 5.º Na entrada de mercadorias incluídas no caput, decorrente de

transferências entre os estabelecimentos atacadistas beneficiários e não

beneficiários do tratamento tributário especial previsto neste artigo, inclusive

por intermédio de estabelecimento varejista, o estabelecimento destinatário

não terá direito ao crédito do ICMS, ainda que não seja beneficiário do

referido tratamento.

 

Como vê acima, a norma menciona a operação de transferência (logo,

entre estabelecimentos da mesma empresa), e prevê a existência de um

varejista intermediário. E ainda:

 

Art. 5.º O benefício fiscal a que se referem os artigos 1.º e 2.º deste Decreto

somente poderá ser aplicado nas operações de saída dos produtos neles

especificados, realizadas para pessoa jurídica.

 

Acima se vê a ressalva de que o benefício somente se aplica nas saídas

para pessoa jurídica. Ora, tal previsão deixa a entender, a contrário senso, que é

possível ter saída para pessoa física, contudo, sem a aplicação do benefício. Do

contrário, bastava vedar a existência de saídas que não para PJ.

 

Desse modo, entendemos que a contribuinte incentivado pode realizar

operações para pessoas físicas. A questão que se coloca agora então é: tais

saídas podem ocorrer no mesmo estabelecimento incentivado, ou precisar ser

através de um estabelecimento varejista?

 

A redação do art. 1°, cominada com a redação do art. 5° nos leva a

entender, em princípio, que o mesmo estabelecimento poderia realizar

operações tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas.

 

O art. 6° da norma corrobora esse entendimento, vejamos (com o nosso

grifo):

 

Art. 6.º Fica diferido o pagamento do ICMS e do FECP incidentes nas operações

abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria

beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente de que trata o artigo

1.º deste Decreto, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente

naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento

da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à

época da alienação:

 

O art. 6° trata do diferimento na entrada, e ele admite ser possível diferir

os produtos listados no art. 1° em importações, por exemplo, e essa saída não

ser beneficiada. Ora, se não é beneficiada, seria o caso de vendas para pessoas

físicas (art.5°), pois não há outra hipótese de tal fato ocorrer.

 

Contudo, o texto legal se mostra ambíguo, e infeliz em diversos pontos

no que diz respeito à clareza legislativa.

 

O art. 16 contradiz tudo o que vimos sobre o tema até agora:

 

Art. 16. O contribuinte que aderir ao benefício de que trata este Decreto

deverá adotar os critérios de apuração do ICMS na forma nele estabelecida em

relação a todos os produtos indicados em seus artigos 1.º e 2.º que der saída,

vedada qualquer outra forma de apuração para os mesmos.

 

Como se vê, há contradições na norma: enquanto o art. 5° admite saídas

outras que não para PJ, e o art. 6° admite a existência de saídas não

beneficiadas, o art. 16 determina que a forma de apuração dos produtos

listados deverá ser a mesma em todas as saídas. Claramente, disposições

excludentes.

 

Essa não é, como dito, a única falha redacional da norma, e com ela

precisamos conviver.

 

Desse modo, o menos arriscado será o estabelecimento matriz transferir

os produtos para um estabelecimento unicamente varejista (o contrato social

deverá indicar atividade única de varejo para essa filial), concedendo crédito de

ICMS na transferência (pois o parágrafo 5° do art. 1° veda o aproveitamento de

crédito apenas na transferência entre atacadistas).

 

Com isso, na transferência o estabelecimento incentivado aproveita o

crédito presumido na operação e concede crédito de 19%, enquanto o

estabelecimento varejista aproveita esse crédito, tributando a sua saída com a

alíquota normal do imposto de acordo com o Estado de destino.

 

Em resumo, respondendo às perguntas iniciais:

 

1) O contribuinte incentivado pode realizar operações de varejo?

Resposta: Sim, pode.

 

2) Se positivo, pode ser feita a operação pelo mesmo estabelecimento que

realiza operações de atacado?

Resposta: A lei não veda frontalmente, mas não é aconselhável.

 

3) Ou somente é possível através de outro estabelecimento?

Resposta: é melhor que seja outro estabelecimento por conta do art. 16 do

Decreto, e de preferência exclusivamente varejista por conta do crédito de

ICMS na transferência.

 

4) Por fim, em ocorrendo a venda através de outro estabelecimento que não o

incentivado, como se dá a tributação na transferência e na saída do produto

para o consumidor final?

Resposta: Sendo o estabelecimento exclusivamente varejista, o

estabelecimento incentivado paga 3% de ICMS de alíquota efetiva (se for

atacado) e concede crédito de 19%, e o estabelecimento varejista aproveita

esse crédito, tributando a sua saída com a alíquota normal do imposto de

acordo com o estado de destino. O valor da transferência poderá ser o valor

da entrada mais recente, ou o usualmente aplicado nas operações de atacado,

na forma do art. 8°, incisos I e III do Livro I do RICM-RJ.

 

 

Marco Aurelio Alves Medeiros

Advogado, pós graduado em Direito Econômico e em Gestão de Negócios,

ambos pela FGV/RJ, Mestrando em Contabilidade Tributária pela FUCPAE/RJ,

sócio da Múltipla Consultoria e da MSA Advogados.

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Contornos da guerra fiscal, benefícios concedidos sem aprovação do CONFAZ, e a posição atual do STF.

A Constituição Federal em seu art. 155, parágrafo 2°, inciso VI, estabelece que, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas internas do ICMS não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais.

Esse mesmo parágrafo, em seu inciso XII, alínea g, determina ainda que caberá à Lei Complementar determinar de que forma os Estados e o Distrito Federal poderão conceder e revogar incentivos e benefícios fiscais.

Por sua vez, e cumprindo o mandamento constitucional acima exposto, a Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975 em seu art. 1°, assim determina: “As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal”.

Com base nos dispositivos legais mencionados, a posição do STF não poderia ser outra senão pela inconstitucionalidade dos incentivos e benefícios fiscais não autorizados pelo CONFAZ – Conselho de Representantes das Fazendas Estaduais, cuja regulação e funcionamento estão previstos na própria LC 25/75.

Os Estados, por sua vez, há décadas concedem incentivos e benefícios das mais variadas naturezas e formatos sem a autorização do CONFAZ: daí o termo “guerra fiscal”, pois à revelia dos demais Estados, cada Ente da Federação busca atrair empresas concedendo facilidades tributárias. Basta um Estado fazê-lo para que os demais se vejam obrigados a seguirem a mesma linha, pois do contrário, correm o risco de forte redução da arrecadação ante o esvaziamento de empresas migrando em busca de regimes tributários mais amigáveis.

Desse modo, a guerra fiscal acaba sendo travada em três frentes de batalha: i) Estados disputando quem concede o melhor incentivo, todos à revelia do CONFAZ; ii) Estados propondo ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo em relação a leis concessivas de outros Estados, buscando invalidá-las; e iii) Estados glosando créditos de empresas sediadas em seu território, que tenham comprado mercadorias de empresas sediadas em outros Estados, beneficiárias de incentivos fiscais.

A glosa de créditos já fui julgada ilegal pelo STJ, o qual entende, de forma pacífica, não ser possível penalizar os destinatários das mercadorias cuja operação de circulação tenha sido incentivada, devendo o Estado de destino, caso pretenda se insurgir contra a medida, buscar seus direitos diretamente em relação ao Estado de origem, e não em relação ao contribuinte. Os outros dois itens, no entanto, continuam sendo praticados.

O STF, como dito, tem se posicionado pela inconstitucionalidade de tais benefícios. Ainda não há decisão com efeito vinculante, de aplicação imediata a todo e qualquer benefício fiscal em vigor. De maneira que as discussões acabam tendo como alvo sempre uma lei específica, alvo de alguma ADIN; enquanto isso, os Estados seguem promulgando novas leis, e os contribuintes aproveitando suas benesses.

Entretanto, uma preocupação atormenta o sono desses contribuintes: caso o STF venha a julgar inconstitucional o benefício até então utilizado, estaria a empresa obrigada a recolher a diferença entre o valor devido e o efetivamente recolhido, retroativa ao início da utilização do regime especial em questão?

A princípio, a resposta é positiva: se o benefício é inconstitucional, jamais surtiu efeitos, e nesse sentido, seria devido o recolhimento da diferença ao menos em relação aos últimos cinco anos, obedecendo o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN.

No entanto, para alívio dos contribuintes, o STF tem aplicado o art. 27 da Lei 9.868/99 (lei da ADIN), e modulado os efeitos de suas decisões nesse sentido, ou seja, ao julgar um benefício fiscal inconstitucional, o faz com efeitos da decisão em diante, sem o efeito retroativo. Com isso, ficam os contribuintes livres de recolher toda a diferença de tributos, mesmo que o seu benefício venha a ser julgado inconstitucional.

Tal aplicação se baseia na segurança jurídica, por óbvio, visto que nenhuma empresa utiliza um benefício fiscal de má-fé, ao contrário, o faz acreditando na eficácia e validade de uma lei estadual: se o próprio Ente tributante descumpre ditames constitucionais, não deve ser o contribuinte o penalizado.

Em recente julgado neste mês de março, em pauta as ADINs 2.663 e 3.796, o STF entendeu inconstitucionais as Leis n° 11.743/2002 do Rio Grande do Sul, e 15.054/2006 do Paraná; contudo, modulou os seus efeitos. Em julgamentos anteriores, como dito, o Tribunal havia se posicionado da mesma forma.

Considerando que obter unanimidade dos Estados para concessão de benefícios fiscais é tarefa quase impossível, bem como vislumbrando a incerteza em matéria tributária que cerca os contribuintes quanto ao futuro – teremos reforma? Benefícios serão extintos ou validados pelo CONFAZ? –, saber que eventual mudança futura não retroagirá já traz algum alento. Afinal, segundo o ex-Ministro Pedro Malan, no Brasil até o passado é imprevisível; nesse caso, ao menos, tende a não ser.

 

Marco Aurelio Alves Medeiros

Advogado, MBA em Direito da Economia e da Empresa, MBA em Gestão de Negócios, Mestrando em Contabilidade Tributária, Sócio da MSA Advogados, e Diretor da Múltipla Consultoria.

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Atividades de franquia e o registro no CRA

Atividades de franquia e o registro no CRA

Recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MG), entendeu que uma franqueadora deveria estar registrada no CRA.

Como sabido, o CRA costuma entender que diversas empresas do Brasil deveriam estar por lá registradas, e o judiciário tem frequentemente rechaçado esse entendimento: é o caso de empresas prestadoras de serviços de treinamento, informática, marketing, factoring, holdings, segurança, vigilância, imobiliárias, corretoras, dentre outras.

Os Tribunais têm entendido que para se exigir o registro no CRA é necessário que a atividade principal da empresa esteja relacionada no art. 2° da Lei 4.769/65, o qual assim prevê:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

No caso analisado pelo TRF3, o objeto social da franqueado trazia várias atividades que se aproximavam das privativas de administrador, tais como “a coordenação das ações de todas as empresas que vierem a utilizar sua marca, mediante a prática de todos os atos necessários a tal fim e a definição de regras administrativas, operacionais e mercadológicas a serem adotadas na rede de franquias, bem como a assessoria na implantação e supervisão das mesmas”.

Entendemos que a atividade tão somente de ceder a marca, treinar o franqueado e eventualmente seus funcionários, fornecer mercadorias e/ou insumos, e exigir um padrão de apresentação ao mercado não são privativas de administrador, logo, não sujeitam o seu titular ao registro no CRA. No caso sob exame, como dito, no contrato social da franqueadora havia atividades de “coordenação das ações do franqueado”, “definição de regras administrativas”, dentre outras.

Em resumo, tanto a descrição do objeto social quanto as obrigações impostas no contrato de franquia e na COF podem definir a obrigação ou não do registro. São elas a mostrar ao julgador a natureza do exercido pelo franqueador.

A maioria dos franqueadores não exerce atividade própria de administrador; apenas cedem as suas marcas, seu know how, fornecem mercadorias ou insumos, treinamento, exigem determinado padrão, tudo sem exercer ou auxiliar a gestão do franqueado, a qual lhe é inerente. Na verdade, dos muitos elementos caracterizadores do exercício da atividade empreendedora, é justamente a gestão a parte do franqueado na relação, motivo pelo qual o franqueador não se responsabiliza pelo seu insucesso, quando ele ocorre.

Contudo, considerando o citado precedente, bem como a postura dos Conselhos Regionais em relação à exigência do registro (motivo de tantas decisões judicias espalhadas por todo o país), muito provavelmente as franqueadoras, de forma indiscriminada, receberão notificações para apresentação de documentos, para o quê deverão estar preparadas.

PorMSA Advogados

Novo CPC: a utilidade do casamento no regime da separação total de bens quando um dos cônjuges é sócio de sociedade empresária.

Novo CPC: a utilidade do casamento no regime da separação total de bens quando um dos cônjuges é sócio de sociedade empresária.

O casamento sob o regime da separação total de bens ainda é cercado no Brasil por desconfianças em relação a alguns cônjuges. O brasileiro tem por característica tratar os temas da vida cotidiana de forma mais pessoal, e se o faz até mesmo em relação a assuntos profissionais, o que se dirá das decisões carregadas de forte apelo emocional, como o casamento. Tal traço de personalidade nos traz algumas vantagens no que se refere aos relacionamentos em geral, mas tira a praticidade com a qual determinados temas deveriam ser tratados de modo a facilitar a vida.

O regime da separação de bens, sob o ponto de vista prático, deveria ser o regime padrão, aquele aplicável na ausência de qualquer pacto anterior à celebração do casamento. Contudo, sabemos que o regime padrão é o da comunhão parcial. Naquele (separação de bens), os cônjuges decidem o que é de um, de outro, ou do casal, quando o relacionamento está bem, as mentes tranquilas e pensantes; nesse (comunhão parcial), terão que discutir tais querelas após o término do casamento, momento em que o discernimento de muitos se encontra comprometido.

Quando um dos cônjuges é empresário, a separação de bens evita transtornos ainda maiores: para o próprio cônjuge, seus sócios, e a empresa em si. Não à toa determinadas empresas tem por norma que os sócios – se forem casados – deverão celebrar a separação de bens, sob pena de verem-se obrigados a deixar a sociedade.

Isso porque no regime da comunhão de bens (universal ou parcial, essa última dependendo do momento de ingresso na sociedade) as quotas fazem parte do patrimônio comum do casal, e como tal, podem ser objeto de reivindicações pelo cônjuge não sócio. Tal situação já existia no Código Civil de 2002, e agora, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, cuja vigência se iniciou em janeiro/2016, a situação se tornou mais crítica.

O artigo 1.027 do Código Civil assim prevê:

Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

Até aí, a previsão é de a sociedade destinar parte dos lucros ao cônjuge do sócio, enquanto o valor de sua quota não for liquidado. Claro que ter um terceiro a quem prestar contas já se mostra um incômodo. Contudo, o novo CPC trouxe novidades ainda piores.

Os artigos 599 e seguintes passam a tratar da ação de dissolução parcial de sociedade (dispositivos que não existiam no antigo CPC). O art. 600, parágrafo único, estabelece o seguinte:

Art. 600. A ação pode ser proposta:
(…)
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

Ou seja, a sociedade pode ver iniciada contra si uma ação de dissolução parcial proposta por um terceiro que sequer é sócio, na verdade, o cônjuge de um sócio, com todos os desdobramentos inerentes a esse tipo de procedimento, tais como: a avaliação fria de um perito judicial quanto aos haveres do sócio; a obrigação de privar-se de caixa, ou desfazer-se de ativos para o pagamento do cônjuge; os custos do processo judicial, contratação de advogados, peritos, assistentes técnicos etc.; a diluição da participação daquele sócio frente aos demais após a dissolução; dentre outros.

Uma dissolução parcial envolve, necessariamente, a redução do patrimônio social. Tal fato pode impedir a participação em determinadas licitações, reduzir capacidade de investimento, reduzir potencialidades de participações em certos empreendimentos, além do que, a venda de ativos por determinação judicial não costuma encontrar o melhor momento de mercado, fazendo com que a operação fatalmente acarrete prejuízos.

A avaliação da empresa por um perito judicial pode culminar em distorções: valores superiores aos reais (prejudicando a empresa) ou inferiores (prejudicando o sócio). Trata-se ainda de processo custoso, o qual demanda a contratação de profissionais especializados e caros, bem como o investimento de muitas horas de trabalho por parte da administração da sociedade (mais custo) para suprir as demandas de informações.

Por fim, todo esse imbróglio, mais a diminuição da participação remanescente do sócio, pode acarretar a quebra do affectio societatis, sobretudo em sociedades pequenas (mais de 90% das empresas existentes no Brasil, segundo dados do SEBRAE), pondo em risco até mesmo a continuação da empresa.

Fica nítido que tais questões não devem ser ignoradas pelas empresas, empresários, e nubentes em geral, sob pena de criarem consequências e efeitos indesejáveis.

Marco Aurelio Alves Medeiros
Sócio da MSA Advogados, e da Múltipla Consultoria Empresarial.