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PorMSA Advogados

Administradores.com publica matéria sobre contrato temporário

O site administradores.com publicou matéria que tem depoimento da Dra. Fabiana Ferrão, responsável pelas áreas trabalhista e consumerista da MSA Advogados, em que fala sobre a relação de contratos temporários e a MP 936, que legisla sobre suspensão e redução dos contratos de trabalho.

No texto, a Dra. Fabiana discorre sobre possibilidades de prorrogação e negociação que deve ser feita entre empresas e entre empregados.

Veja a íntegra da matéria.

PorMSA Advogados

Reembolso dos dias de afastamento do funcionário por conta do Covid-19

Os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por auxílio doença, que sempre foi um custo das empresas, no caso do Covid-19 passará a ser custeado pela previdência.

A Lei 13.982 de 02/04/2020, em seu art. 5°, admite que os valores pagos ao funcionário em caso exclusivamente de afastamento pelo Covid-19 sejam deduzidos do valor a pagar de contribuição previdenciária da empresa.

PorMSA Advogados

Direito do consumidor x calamidade: cancelamento de eventos, viagens e estadias

Foi editada a Medida Provisória 948 de 08/04/2020 prevendo que na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:


I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

O consumidor não terá custo adicional se fizer o pedido de cancelamento e remarcação até 08/07/2020.

PorMSA Advogados

Estado do RJ prorroga quarentena e seus efeitos legais

O Estado do Rio de Janeiro prorrogou para 30/04/2020 os efeitos da quarentena no Estado, ou seja, suspensão de prazos processuais, realização de festas e eventos, atividades de cinema e teatro, aulas presenciais, circulação de transportes que ligam a região metropolitana à capital, transporte interestadual, operação de aeroportos, dentre outras atividades.

PorMSA Advogados

A redução do valor do aluguel durante a pandemia do coronavírus

A pandemia do coronavírus tem impactado fortemente a economia brasileira, sobretudo em função do isolamento social e do fechamento das lojas, com exceção do comércio de bens considerados essenciais, como as farmácias e os supermercados.

No entanto, com o fechamento de suas lojas, muitos comerciantes têm se perguntado: devo continuar pagando o aluguel da mesma forma?

Tal pergunta não possui uma resposta única e simples, razão pela qual deve ser analisado caso a caso, porém, se tratando de imóvel comercial alugado, mostra-se razoável a isenção ou pelo menos a redução do aluguel durante o período em que a loja permanecer fechada.

Determinados contratos preveem inclusive a possibilidade de rescisão em caso de ocorrência de força maior, como a pandemia da Covid-19, porém a renegociação costuma ser a melhor solução, a fim de permitir a manutenção do negócio jurídico firmado entre as partes, buscando uma solução amigável para o imbróglio e evitando assim um colapso na economia nacional.

É importante ter em mente que se trata de situação transitória, razão pela qual a solução amigável mostra-se ainda mais importante, sob pena de tornar inviável a continuação do contrato de aluguel.

Dessa forma, caso o proprietário não aceite a isenção total do aluguel durante o período em que o imóvel permanecer fechado, as partes devem conversar para chegar a um consenso, sendo a redução do aluguel uma boa solução, conforme já tem sido reconhecido até mesmo em ações judiciais, as quais têm concedido decisões liminares para reduzir o aluguel em 50% (cinquenta por cento), como nos processos de nº 5050463-48.2020.8.13.0024 e 1028441-67.2020.8.26.0100.

Há que se observar que, apesar de a renegociação ser a melhor solução, essa costuma ser mais fácil em contratos de locação não-residencial, em que se possui o argumento de a loja estar fechada e da consequente impossibilidade de usufruir do imóvel. Sendo assim, essa negociação mostra-se mais difícil quando diz respeito a imóveis residenciais, tendo em vista que, apesar da pandemia, as residências seguem sendo ocupadas e usufruídas normalmente.

No entanto, considerando que milhões de pessoas sofreram uma queda abrupta da sua renda, nada obsta que a tentativa de renegociação seja feita também nos casos de aluguel residencial, devendo as partes agirem com boa-fé, conforme previsto no Código Civil, devendo realizar esforços para manter os contratos firmados antes da pandemia pela qual passamos.

PorMSA Advogados

Financiamento da folha de pagamento

Foi publicada hoje, 4 de abril, a Medida Provisória 944, que trata do financiamento da folha de pagamento.

Podem se financiar as empresas que faturaram entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões em 2019, e pagam seus funcionários através da rede bancária.

A linha de crédito abrangerá a totalidade da folha de pagamento por até dois meses, limitada ao valor de 2 salários mínimos por empregado; o excedente deverá ser pago pela empresa.

Os juros serão de 3,75% ao ano, prazo de pagamento de 36 meses, e carência de 6 meses para a primeira parcela.

Quem utilizar o financiamento terá que garantir o emprego dos funcionários por até dois meses após a utilização do financiamento, sob pena de vencimento antecipado da dívida.

O Tesouro Nacional destinou R$ 34 bilhões ao BNDES para o programa, e o empréstimo será operacionalizado pelos Bancos privados: 15% será custeado pelo próprio Banco, e o restante será custeado pelo BNDES.

Desse modo, os interessados precisam:
(i) realizar o pagamento de seus funcionários pelo banco e
(ii) buscar o seu Banco de relacionamento para a obtenção do empréstimo.

PorMSA Advogados

Justiça proíbe companhias aéreas de aumentarem o frete de produtos médicos e laboratoriais

A 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu, nesta quinta-feira (02/04), liminar, impetrada pela MSA Advogados, que proíbe as companhias aéreas de elevarem os preços para frete de produtos médicos e laboratoriais, devendo essas aplicar o mesmo cálculo que era feito antes da instalação da pandemia da Covid-19 (novo coronavírus).

“As companhias aéreas vinham justificando o grande aumento no preço do frete com base na redução do número de voos realizados, porém a decisão proibiu que esse aumento seja repassado para o frete de produtos médicos e laboratoriais, em função da sua importância na manutenção da saúde pública, uma vez que esses são imprescindíveis para contenção da pandemia”, explica o Dr. Felipe Gomes, advogado da MSA Advogados responsável pela liminar demandada por uma indústria laboratorial do Estado Rio de Janeiro.

Na decisão, o juiz ressaltou que a situação vivida atualmente possui circunstâncias peculiares, razão pela qual não pode ser tratada com normalidade, devendo o Judiciário tutelar as medidas urgentes caso a caso, principalmente aquelas que dizem respeito à saúde pública, a fim de retomar o quanto antes o cenário natural.

Sendo assim, o juiz afirmou que, apesar de a liminar só dever ser concedida em casos excepcionais, não se pode esperar para apreciar o pedido autoral quando esse possui direta relação com a preservação da saúde pública, como o que acontece nesse caso.

O juiz ressalta, ainda, a importância do Princípio da Função Social dos Contratos, segundo o qual o contrato não deve atender apenas aos interesses econômicos dos contratantes, mas também à sua importância social e os seus reflexos na comunidade como um todo, não podendo prejudicar terceiros e nem atentar contra direitos fundamentais, como a saúde pública, conforme previsto na Constituição Federal.

Felipe Gomes ressaltou ainda outra medida importante adotada pelo Magistrado. “A concessão da força de um Ofício à decisão, fazendo com que não fosse necessária a intimação das Rés por Oficial de Justiça, podendo a própria Autora enviar a decisão e a cópia integral do processo para as Rés, o que irá facilitar e agilizar o cumprimento da medida, o que não seria tão rápido caso dependesse da intimação pessoal das Rés no atual cenário de isolamento social”, conclui o advogado da MSA.

Assim, apesar de a pandemia ter elevado o preço de determinados produtos e serviços, esse aumento não pode ser aplicado ao fornecimento de bens essenciais à sobrevivência, como produtos médicos e laboratoriais, sob pena de agravar ainda mais o caos da saúde pública.

A decisão completa e a íntegra do processo podem ser acessadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o nº 1017269-34.2020.8.26.0002.

PorMSA Advogados

MSA produz e-book esclarecendo dúvidas sobre o Covid-19

Estamos vivendo um período único em nossa história, onde uma doença está modificando nossa forma de viver, trabalhar, se divertir e se relacionar. O impacto disso nas empresas é enorme e ainda há muitas indefinições, desde quanto tempo esse isolamento forçado durará, até de que forma ele vai acabar.

Mas, se há incerteza, também há algumas ações possíveis que as empresas podem implementar para se resguardar e se beneficiar de incentivos e prorrogações que os governos federal, estaduais e municipais estão oferecendo para que o impacto financeiro seja menor nesse período.

Pensando nisso, a MSA Advogados, em parceria com a Múltipla Consultoria, produziu um e-book sobre diversos aspectos empresariais e que você pode consultar e tirar algumas dúvidas sobre itens já esclarecidos pelas autoridades competentes, além de direcionamentos dados pela Múltipla.

Acesse o e-book, visualize e baixe seu arquivo. É rápido, fácil e grátis!

Além disso, continuamos atualizando o nosso blog com notícias referentes as decisões das autoridades sobre procedimentos durante esse período.

PorMSA Advogados

Acompanhe uma compilação das principais medidas federal, estaduais e municipais em relação ao Covid-19

Fizemos aqui uma compilação das principais medidas estabelecidas pelo governo federal, estados do Rio de Janeiro e de São Paulo além de alguns municípios para auxiliar nossos leitores e ajudar a entender e saber quais medidas foram tomadas por quais governos e o que vale para o seu munícipio.

Resoluções no âmbito Federal

Além das medidas provisórias 927 e 928 que já foram tem de nossa última matéria, o governo federal instituiu as seguintes medidas em relação a:

Passagens aéreas:

A Medida Provisória 925 de 18.03.2020 estabelece que as companhias aéreas terão prazo de 12 meses para devolução dos valores pagos por voos cancelados, mantidas as regras de contratação, ou seja, com aplicação da multa por cancelamento. Os consumidores, contudo, podem evitar a aplicação de multa se optarem por utilizar o crédito integralmente no prazo de 12 meses da data do voo contratado.

Cancelamentos e remarcações:

A lei 8767/2020 determina que passagens aéreas poderão ser canceladas ou remarcadas sem cobrança de multa. Essa medida se contrapõe à MP 925, e na disputa por quem é o mais benevolente, temos um conflito de competência.

A mesma lei proíbe a cobrança de multa na remarcação de casas de festas e buffet.

Aumento de preços, pagamento de serviços essenciais e outras benesses:

A lei 8769/2020 veda o aumento de preços de produtos durante o plano de contingência do COVID-19 sem justa causa, tomando-se como base os preços praticados em 01.03.2020.

A mesma lei veda a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos. Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. Tal disposição é extensiva a MEIs, Micro e pequenas empresas.

Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei.

Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.

Tributos Federais

Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria 7.821/2020):

– Suspende por 90 dias, a partir de 18/03/2020, os prazos para impugnação e recursos dentro dos procedimentos relativos ao PERT, os pedidos de revisão de débito, e os procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade.

– Suspende por igual prazo os protestos de certidões de dívida ativa e a exclusão de contribuintes do PERT e outros parcelamentos.

Portaria Conjunta 555 RFB-PGFN:

– Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas em 24/03/2020.

Portaria 543/2020 RFB:

Ficam suspensos até 29/05/2020 os prazos processuais administrativos no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Portaria 8112/2020 CARF:

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que julga em 2ª instância os processos fiscais administrativos federais, suspende os prazos para a prática de atos processuais até 30.04.2020.

Simples Nacional

Resolução 152 do Comitê Gestor do Simples Nacional: prorroga os vencimentos dos tributos federais inseridos na guia do Simples Nacional da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

ANTT

– Transporte rodoviário internacional:

A Resolução 5.875/2020 suspende o transporte internacional rodoviário de passageiros pelo prazo de 60 dias contados de 17/03/2020.

– Prorrogação de certificados:

A Resolução 5.876/2020 prorroga, até 31 de julho de 2020, a validade dos certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, previsto na Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, cujo vencimento esteja compreendido entre 1º de março e 30 de junho de 2020. E também suspende até 31 de julho de 2020, as obrigações atinentes ao Certificado de Inspeção Técnica Veicular – CITV.

Definição de atividades essenciais

Em razão de todas as medidas legislativas atinentes ao COVID-19, a MP 926/2020 indicou as atividades consideradas essenciais, de modo que não podem sofrer restrições quanto ao funcionamento e à locomoção de seus funcionários; são elas:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e Internet;

VII – serviço de call center;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – serviços postais;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no Decreto em fundamento;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro

Tributos Estaduais

– Prorrogados por 60 dias contados de 24/03/2020 os vencimentos dos parcelamentos de débitos estaduais inscritos em dívida ativa (resolução 4.532/2020 da PGE).

Departamento de Trânsito – DER

Pela Portaria 13 DER/RJ fica suspenso o atendimento ao público e os prazos de interposição de recursos de multas e processos administrativos em geral.

Detran-RJ

Portaria 5.830 de 13.03.2020 publica novo calendário de licenciamento anual de veículos:

  • Final de placa 0 a 2 => Até 31/05/2020;
  • Final de placa 3 a 6 => Até 30/06/2020;
  • Final de placa 7 a 9 => Até 31/08/2020

Resolução SEFAZ 136/2020:

Prorrogadas as certidões negativas de débito emitidas até 23.03.2020, que terão validade enquanto perdurarem os efeitos do Decreto 46973/2020 (suspensão dos prazos administrativos da Fazenda).

Lei 8771/2020

Inclui o álcool gel na cesta básica, de modo que passará a ter alíquota reduzida de ICMS (7%).

Funcionamento dos estabelecimentos

Decreto 46.973/2020:

Recomenda suspensão de atividades por 15 dias dos seguintes estabelecimentos:

I – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
II – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;
III – fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;
IV – fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica,
laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso.
V – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do inciso I do artigo 5º do presente Decreto.
VI – frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;
VII – operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada;
VIII – atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada.

Determina fechamento por 15 dias das seguintes atividades:

I – realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins;
II – atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III – visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima;
IV – transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;
V – visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VI – aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo, que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto;
VII – curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII – circulação de linha interestadual de ônibus com origem em estado com circulação do vírus confirmada ou situação de emergência decretada.

No âmbito da Cidade do Rio de Janeiro

Funcionamento de estabelecimentos:

Decreto 47.285/2020 suspende o funcionamento de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro, a exceção dos seguintes:

  1. mercados, supermercados e hortifrúti;
  2. padarias e confeitarias;
  3. açougues e peixarias;
  4. farmácias e drogarias;
  5. armazéns, distribuidoras e transportadoras de alimentos e de produtos de interesse sanitário;
  6. postos de combustível exclusivamente para o abastecimento e pequenos serviços, vedado o funcionamento das lojas de conveniência;
  7. comércio de produtos e equipamentos médico hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;
  8. comércio de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;
  9. bancas de jornal;
  10. hospedagens;
  11. lavanderias.

Fazenda municipal

Decreto 47.264/2020:

  • Suspensão dos prazos de impugnação e recursos administrativos na Fazenda Municipal.
  • Suspensão dos prazos de baixa de inscrição municipal.
  • Suspensão de prazos para substituição e cancelamento de nota fiscal.
  • Prorrogados por 60 dias os prazos de validade das certidões emitidas pela Fazenda.
  • Requerimentos diversos na Fazenda (plantão fiscal, restituição, revisão de pagamentos, dentre outros) terão atendimento através de correio eletrônico.

Junta Comercial do RJ

Portaria 1.752 JUCERJA de 16.03.2020:

  • Funcionamento de 10h às 16h.
  • Suspensão de prazos administrativos.
  • Atendimento a usuários exclusivamente por e-mail.

No âmbito do Município de Niterói

Funcionamento de estabelecimentos e prazo do ISS

  • Decreto 13.517/2020 suspende atendimento presencial em todas as unidades municipais, com suspensão de prazos administrativos em geral.
  • Decreto 13.516/2020 determina o fechamento de shopping centers, bares, restaurantes, salões de beleza etc.
  • Resolução 44 da SMF, amplia prazos de recolhimento do ISS.

No âmbito do Município e do Estado de São Paulo

Decreto 59.285/2020 e 64.865/2020

Fechamento de shopping center e academias e suspensão de atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais em geral até 30 de abril, e exceção dos seguintes:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres,

açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de

abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – restaurantes e lanchonetes;

IX – postos de combustível; e

X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

PorMSA Advogados

MP traz medidas para atenuar efeitos da paralisação causada pelo Covid-19

Conforme veiculado na imprensa, foi revogado o artigo 18 da Medida Provisória 927/2020, revogação esta prevista em mais uma Medida Provisória, de nº 928/2020, publicada ontem, dia 23/03/2020.

O artigo em questão tratava da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial. Assim, não mais será possível tal suspensão por acordo individual, lembrando que a CLT já prevê tal possibilidade, contudo, desde que haja norma coletiva dispondo neste sentido.

Muito embora haja a promessa de uma nova MP a ser editada nos próximos dias, prevendo a compensação por parte do Poder Público, via recursos orçamentários, por ora, nada temos de concreto e certamente tão logo tenhamos a informação publicada, disponibilizaremos pelos mesmos meios de comunicação já conhecidos.

Desta forma, ficam mantidas as demais novidades trazidas pela MP 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas enquanto durar o estado de calamidade pública, já reconhecido por meio do Decreto nº 6/2020, decorrente do coronavírus, cabendo aqui transcrevê-las:

1. Quanto ao teletrabalho (home office):

  • Alterar o regime de trabalho presencial para home office, inclusive de aprendizes e estagiários, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, desde que informada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48h, por escrito ou por meio eletrônico e que haja contrato escrito, antes dessa alteração ou em até 30 dias da alteração (veja modelo de alteração de contrato de trabalho feito pela MSA Advogados);
  • Antes dessa alteração ou no prazo de 30 dias após a mesma, deve ser feito um contrato por escrito que disponha sobre a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
  • Se o empregado não tiver condições de montar essa infraestrutura, a empresa pode fornecer equipamentos por meio de comodato ou pagar pelos serviços necessários à infraestrutura, sem caráter salarial;
  • Período utilizado em aplicativos ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho não se caracteriza como tempo à disposição (não gera hora extra, prontidão ou sobreaviso), salvo se houver previsão em acordo individual ou coletivo (pelo sindicato).

2. Quanto às férias individuais/coletivas:

  • Não poderá ser concedida em período inferior a 5 dias corridos;
  • Não precisará de autorização prévia do Ministério da Economia e poderá ser comunicada no prazo de, no mínimo, 48h de antecedência, por meio eletrônico;
  • Pode ser feita a antecipação de direito futuro às férias, ou seja, mesmo para os empregados que não tiverem 1 ano de trabalho ou não tiverem completado o direito à férias;
  • O pagamento do abono de 1/3 pode ser feito até 20/12/2020 e a remuneração das férias até o 5º dia útil do mês seguinte.

3. Quanto à antecipação de feriados:

  • Podem ser antecipados, mesmo sem a concordância do empregado,  os feriados não religiosos, federais, estaduais e municipais ;
  • Os feriados religiosos somente poderão ser antecipados mediante concordância do empregado;
  • Podem ser utilizados os feriados para compensação do saldo de banco de horas.

4. Quanto ao banco de horas:

  • A compensação do saldo de horas pode ser feita em até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública, por acordo individual, podendo ser prorrogada a jornada em até duas horas diárias, sem exceder 10 horas (veja os modelos de acordo de banco de horas e de aditivo do acordo de banco de horas, para quem já tem, feitos pela MSA Advogados).

Outros benefícios trazidos pela MP são:

  1. Quanto ao FGTS, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente E o recolhimento pode ser feito de forma parcelada (em até seis vezes, a partir de 07/07/2020), sem juros, atualização e outros encargos;
  2. Caso haja a rescisão do contrato de trabalho, a empresa ficará obrigada a efetuar o recolhimento de FGTS normalmente, tanto dos meses da rescisão a anteriores, como da multa de 40%;
  3. As exigências quanto à fiscalização em matéria de segurança e saúde no trabalho ficam suspensas e as fiscalizações serão feitas em caráter orientador, salvo quanto à falta de registro de empregado, acidente fatal ou situações de grave e iminente risco;
  4. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de entrada em vigor da MP (22/03/2020), poderão ser prorrogados, a critério da empresa, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo;
  5. Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, salvo prova do nexo causal.;
  6. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames periódicos médicos ocupacionais, salvo os demissionais.

As empresas que já adotaram as medidas acima no período de 30 dias que antecedeu a publicação da MP, ou seja, desde 21/02/2020, estão resguardadas.

Vale lembrar que, como qualquer outra Medida Provisória, deve ser apreciada pela Comissão Mista do Congresso Nacional, e seguirá todo o trâmite normal para que seja convertida em lei. Porém, ela terá validade neste período, sendo inicialmente por 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias.