O Governo do Estado do Rio de Janeiro modificou, neste mês, a lei que concedia regime especial de pagamento de 2% de ICMS para a chamada “indústria por encomenda”. O advogado tributarista e sócio da MSA Advogados Marco Aurelio Medeiros é o entrevistado do Portal Administradores
O sócio da MSA advogados Marco Aurelio Medeiros, foi o entrevistado da Coluna Gerência do Jornal do Commercio. Ele falou sobre as vantagens do Simples Nacional e como a regularização pode ser feita no site da Receita Federal.
O Portal Contábeis destacou a entrevista com o advogado tributarista e sócio da MSA Advogados Marco Aurelio Medeiros, que falou sobre o Regime Especial de Tributação (RET), considerado um dos mais interessantes existentes hoje na legislação tributária brasileira.
Veja a entrevista na íntegra.
O advogado tributarista e sócio da MSA Advogados, Dr. Marco Aurelio Medeiros, deu uma entrevista para o Portal Administradores sobre as vantagens tributárias na Incorporação Imobiliária brasileira e a importância do planejamento societário e tributário.
Veja a entrevista na íntegra.
A tributação para Incorporação Imobiliária continua sendo vantajosa mesmo em tempos de crise. Saiba mais sobre planejamento societário e tributário no artigo jurídico elaborado pelo sócio da MSA Advogados, Marco Aurelio Medeiros, para o Portal JusBrasil.
Veja a entrevista na íntegra.
Redução do ICMS incidente sobre a energia elétrica
O ICMS incidente sobre a energia elétrica no Estado do RJ tem alíquota de 25%, acrescida do adicional de 5% para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, o que gera uma carga total de 30%. Tal alíquota encarece o preço do serviço, e é suportada por todas as pessoas físicas e jurídicas que pagam as suas contas.
No entanto, a alíquota normal do ICMS no Estado é de 18%, mais 1% de FECP. Enquanto a energia elétrica sofre tributação de 30%, produtos menos essenciais como bebidas alcoólicas e brinquedos sofrem tributação de 19%.
Considerando tal discrepância, bem como o princípio da essencialidade na determinação das alíquotas de ICMS – previsto no art. 155, § 2.º, III, da Constituição Federal –, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a estipulação de alíquotas em patamares superiores aos normalmente utilizados para os demais produtos é inconstitucional.
As decisões do STF até o momento são destinadas para casos isolados, e para se obter o direito a tal redução faz-se necessário ingressar em juízo. A briga é bilionária, e um posicionamento do Supremo aplicável a todos os contribuintes através de Súmula vinculante tem grandes chances de ter efeitos modulados: com validade apenas da data da decisão em diante.
Por essa razão se torna importante o ingresso da ação o quanto antes: uma decisão do STF com efeitos modulados limita o aproveitamento da redução no tempo – a exceção daqueles que já ingressaram em juízo.
Como o ICMS incide sobre a própria base de cálculo, e sobre ele incidem todos os demais tributos presentes no preço da energia elétrica, a correção judicial das alíquotas implica em uma redução na conta de energia de até 20%. Nada mal para tempos de crise.
Marco Aurélio Medeiros
Sócio da MSA Advogados.
O Portal Administradores publicou nesta semana, uma entrevista com o advogado tributarista e sócio da MSA Advogados Marco Aurelio Medeiros. O tema foi o Imposto de Renda- Pessoa Física 2015. Marco Aurelio Mediros apontou caminhos lícitos que o cidadão pode percorrer para declarar o imposto e economizar. Ele também deu 7 dicas importantes para os contribuintes. Confira a reportagem completa.
O Site JusBrasil publicou entrevista com o sócio da MSA Advogados Marco Aurelio Medeiros, que deu dicas de economia para quem vai declarar o Imposto de Renda Pessoa Física. O prazo termina no dia 30 de abril de 2015.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Introdução.
Incorporação imobiliária é a atividade de planejar um empreendimento imobiliário, adquirir o terreno, obter recursos financeiros, reunir investidores, contratar empreiteiro, e muitas outras cujo objetivo, em suma, visa erigir uma edificação.
O incorporador, em regra, não se confunde com o construtor, mas o contrata para que esse realize tal trabalho.
Trata-se de atividade com algumas peculiaridades e passível de tributação sob mais de um regime. Daí que a escolha do melhor regime pode importar em uma significativa redução de custo no orçamento da obra, e natural aumento da rentabilidade.
SPE, SCP e o planejamento societário.
O primeiro planejamento é o societário, e a forma jurídica a ser assumida pelo incorporador. Uma determinada obra pode ser realizada diretamente por uma incorporadora. Outra opção é a incorporadora constituir uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) juntamente com os seus investidores – ou outros incorporadores parceiros – para gerir o empreendimento. Em qualquer dos casos, havendo investidores, eles podem integralizar o capital da incorporadora; podem integralizar o capital da SPE; podem realizar contratos de empréstimo ou de permuta; podem constituir uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) onde a SPE, ou a incorporadora, seja o sócio ostensivo; dentre outras possibilidades.
Cada um dos casos citados acima traz uma tributação diversa, e mais apropriada para a situação particular vivenciada pelo incorporador e seus investidores.
A Sociedade em Conta de Participação é um tipo societário sem personalidade jurídica e sem registro na Junta Comercial. Por não ter personalidade, não pode realizar qualquer ato; depende que um dos seus sócios realize todos os atos jurídicos em seu lugar, o qual recebe a denominação de sócio ostensivo. Com isso, para o mercado em geral, aparece apenas a figura do sócio ostensivo; os demais sócios permanecem ocultos (sobretudo por ser um contrato sem registro em qualquer órgão). A sua utilização simplifica procedimentos dos mais variados, inclusive junto a instituições financeiras e órgãos de registro de imóveis. Contudo, a sua tributação segue as mesmas regras das demais pessoas jurídicas, incluindo isenção de tributos na distribuição de lucros. Dependendo da estrutura societária, a sua utilização pode ser uma importante ferramenta.
A SPE é muito utilizada porque de certa forma isola o empreendimento dos demais ativos e passivos dos sócios. Como se trata de uma pessoa jurídica independente, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio dos seus sócios. Assim, eventual dívida de sócio não atrapalha o andamento do empreendimento, e a recíproca é verdadeira: insucesso no empreendimento não compromete a saúde financeira do sócio – ao menos, não diretamente.
Nada impede ainda que se formalize uma SPE com determinados investidores, e essa SPE formalize uma SCP com outros. Ou que um sócio da SPE formalize por sua conta uma SCP com seus investidores visando obter capital para investimento e integralização do capital da própria SPE.
Como se vê, a primeira etapa de um planejamento tributário é sempre o planejamento societário.
Patrimônio de Afetação.
O Patrimônio de Afetação está previsto nos artigos 31-A a 31-F da Lei n° 4.591/64, os quais foram nela inseridos pela Lei n° 10.931/2004. Trata-se de instituto que visa separar o empreendimento imobiliário afetado do patrimônio do incorporador, de modo que eventuais dívidas do mesmo, e até a sua falência, não ameace a conclusão da obra.
Os efeitos são muito parecidos com a constituição da SPE, motivo pelo qual as instituições financeiras costumam exigir – como requisito para financiamento da produção –, ou a afetação do empreendimento, ou a sua execução por esse tipo societário.
Tributação do incorporador.
Um grande atrativo do Patrimônio de Afetação é o Regime Especial de Tributação (RET) que lhe é associado.
Enquanto uma incorporação imobiliária tributada no lucro presumido paga entre 5,93% e 6,73% de tributos federais sobre o faturamento (VGV – valor geral de vendas), no RET a tributação cai para 4%, de acordo com o art. 4° da Lei 10.931/2004. Para empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida, a tributação fica em 1%.
No lucro real a tributação fica, grosso modo, entre 33,25% e 43,25% do lucro do empreendimento. Considerando que no lucro presumido a presunção de lucro para as atividades de incorporação é de 8%, isso quer dizer que, sendo o lucro do empreendimento superior a 8%, o lucro real é mais caro.
Não há dúvida de que o RET é a forma de tributação menos gravosa. Depois dela, em geral, o lucro presumido.
O RET tem ainda a vantagem de não possuir limite de faturamento para a sua opção, enquanto no lucro presumido ficam impedidos de optar os incorporadores que faturem mais de R$72milhões/ano.
Como o RET só está acessível para os empreendimentos que possuam patrimônio afetado, muitos incorporadores o descartam ao optar pela formalização através da SPE. No entanto, nada impede que o Patrimônio de Afetação seja realizado dentro da SPE.
A opção pelo Patrimônio de Afetação ocorre na elaboração e registro do Memorial de Incorporação, e pelo RET através de procedimento administrativo junto à Receita Federal do Brasil.
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
A lei 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
Tal lei em seu art. 7°, inciso IV, determina que recolherão a contribuição substitutiva as empresas do setor de construção civil enquadradas nos CNAEs de grupos 412, 432, 433 e 439, na base de 2% sobre a receita bruta.
Tais grupos tratam de atividades de execução de obras de construção; não há ali a incorporação imobiliária. O problema, contudo, está nos empreendimentos em que incorporador e construtor se confundem.
Como dito acima, a atividade de incorporação está relacionada ao planejamento e ao investimento, enquanto a de construção está relacionada a execução da obra. Enquanto a primeira necessita de poucos funcionários, a segunda se mostra fortemente dependente de mão de obra.
Assim, naqueles empreendimentos em que o incorporador também executa a obra, é de se perguntar: do valor da venda das unidades imobiliárias, quanto representa a atividade de incorporação, e quanto representa a atividade de construção? Não há como dividir se ambas são executadas pela mesma empresa, porém não há dúvida de que a maior parte do custo de uma unidade vem da quota de terreno, custos financeiros, custos de materiais, e uma pequena parte nisso tudo da mão de obra. Entretanto, mesmo sendo a atividade de construção a que contribui menos na composição do preço da unidade, se impossível definir com clareza cada uma delas, o fisco determinará a tributação da CPRB sobre o total do VGV.
Daí ser geralmente mais vantajosa a separação das atividades em empresas diferentes, mesmo eventualmente acarretando um maior custo administrativo.
CND da obra.
Outra preocupação quando se fala em custo de obra é o valor pago na emissão da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias da obra (CND).
A CND pode ser emitida de duas formas: i) o fisco analisando a contabilidade da empresa; ou ii) na falta de escrituração contábil, calculando o valor estimado do custo de mão de obra do empreendimento, e sobre ele a contribuição previdenciária correspondente. No caso ii é possível abater todos os recolhimentos efetuados através de GFIP, tanto as do próprio incorporador, quanto a dos prestadores de serviço cujo CEI da obra foi informado nas suas GFIPs.
A questão, contudo, reside no fato de os incorporadores em geral esquecerem-se do caso i. O cálculo estimado e o pagamento na CND somente se aplica se a análise da contabilidade não se mostrar viável. Do contrário, nenhum pagamento é feito para obtenção da CND.
Conclusão.
Aqui se procurou, em poucas palavras, traçar um breve demonstrativo dos cenários aplicáveis na formatação e tributação de uma incorporação imobiliária. As combinações possíveis são inúmeras, e não existe o melhor formato: cada caso demandará uma análise específica.
Fica o consenso de que iniciar um empreendimento sem um estudo prévio pode gerar custo desnecessário. Energia e recursos gastos no planejamento, aliados a um bom acompanhamento, representarão incremento de margem ao final.
Marco Aurelio Medeiros, sócio da MSA Advogados.
Introdução
Todos os anos as pessoas físicas precisam acertar as suas contas com o fisco. Nem sempre é uma má notícia: para aqueles cujos rendimentos sofrem retenções na fonte, pode ser o momento de receber de volta uma parte do que lhe foi descontado. Mas para muitos, a conta sai cara, muito embora possa ser parcelada em até oito pagamentos mensais.
Em 2015, o prazo para entrega se inicia em 02 de março, e termina em 30 de abril.
Nesse artigo vamos abordar algumas questões – e dar algumas dicas – para que a conta não fique ainda mais cara, ou a restituição retida indevidamente. Na maioria dos casos os contribuintes cometem pequenos erros que podem resultar em glosa de valores, redução da restituição, cobrança de imposto suplementar, e tudo com multa de 75% e juros SELIC. Evitá-los, no entanto, não é difícil.
Pessoas obrigadas a apresentar declaração de ajuste.
Inicialmente, vale conferir se você está ou não obrigado a apresentar a declaração do imposto de renda. A ausência de declaração acarreta multa mínima de R$165,74, e máxima de 20% do valor devido do imposto. Se a falta de apresentação for acompanhada ainda da falta de pagamento do imposto (o que geralmente acontece), além do tributo, será cobrada multa de 75% sobre o mesmo, acrescida de juros calculados com base na taxa SELIC.
Está obrigado a apresentar a declaração aquele que: recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55; recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; relativamente à atividade rural obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014; teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda.
Regras de preenchimento da declaração.
Estando o contribuinte obrigado, deve o mesmo se ater às regras de preenchimento para que o sistema da Receita Federal não “interprete” as informações de maneira errada, e lance valores indevidos. Seguem algumas dicas para não cair na malha fina, ou induzir fiscalizações por conta das informações equivocadas.
Devem ser informados os rendimentos tanto de pessoas jurídicas, quanto de pessoas físicas, existindo fichas próprias na declaração para cada um deles. Quanto aos valores provenientes de pessoas jurídicas, eles serão cruzados com o que essas empresas declaram ao fisco. Caso haja divergências de informações, o contribuinte pessoa física cairá na malha fina. Para que tal problema não ocorra, deve-se fazer os lançamentos com base no relatório denominado Informe de Rendimentos, o qual todas as fontes pagadoras estão obrigadas a enviar até o final de fevereiro de cada ano aos beneficiários dos rendimentos. Assim, caso não tenha recebido tal relatório, no lugar de fazer os lançamentos com base em seus próprios registros e anotações, deve o contribuinte cobrar o Informe, e somente com o mesmo em mãos elaborar a declaração de imposto de renda.
Na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas devem ser informados todos os valores assim recebidos, tais como alugueis de imóveis, honorários profissionais, pensões alimentícias, dentre outros.
Na ficha pagamentos devem ser relacionados todos os pagamentos efetuados a pessoas físicas (dedutíveis ou não), bem como os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e que sejam dedutíveis para cálculo do imposto. Também deverão ser relacionadas as doações efetuadas ao longo do ano calendário. A ausência dessas informações acarreta multa de 20% do valor não declarado.
Na ficha de bens devem ser declarados todos os bens que o contribuinte tinha posse em 31 de dezembro do ano anterior, e/ou os que possuía em 31 de dezembro do ano calendário a que se refere a declaração. Os valores são lançados sempre pelo preço de aquisição, e não podem ser corrigidos a valor de mercado, ou por qualquer outro índice.
No caso de benfeitorias em imóveis, essas deverão ser somadas ao valor dos imóveis, sendo aconselhável apenas identificar no texto de descrição do bem o valor e o ano em que foram realizadas as benfeitorias, de modo a facilitar o cálculo do ganho de capital no momento em que o bem vier a ser alienado.
Erros mais comuns
Um erro usual é a falta da informação dos pagamentos efetuados na ficha própria, mesmo para os que optam pelo desconto simplificado. Muitos ainda procedem como se fazia antigamente, na época em que as declarações eram entregues em papel, e de fato no formulário simplificado não se declarava pagamento algum. Com isso, os contribuintes tendem a preencher os seus pagamentos somente quando os mesmos serão dedutíveis no cálculo do imposto, contudo, esse não é o procedimento correto. Mesmo que eventual despesa não seja dedutível, ou mesmo nos casos em que o contribuinte opte pelo desconto simplificado, os pagamentos devem ser informados.
No campo das informações dedutíveis é muito comum pais separados declararem a mesma despesa do filho do casal. Naturalmente que a despesa deve ser informada apenas na declaração daquele que o lança como dependente – geralmente o que possui a guarda do menor. No caso de guarda compartilhada, os pais precisarão se entender sobre em qual declaração será incluído o menor como dependente, pois não se admite que seja dependente de ambos.
Outro erro comum é a dedução de despesas médicas indedutíveis, tais como próteses dentárias, remédios, aparelhos ortopédicos, dentre outras. Somente são dedutíveis as despesas médicas decorrentes do pagamento de serviços profissionais.
Não raro os contribuintes se esquecem de lançar as receitas dos dependentes ou dos cônjuges (no caso de declaração conjunta), o que gera glosa de valores: somatório dos rendimentos do dependente com os do declarante, gerando imposto adicional a pagar, acrescido de multa e juros.
Há ainda rendimentos que os contribuintes geralmente se esquecem de declarar, tais como pensões alimentícias (seja própria, ou do dependente), e rendimentos provenientes de atividades informais, indenizações recebidas por danos morais ou materiais, prêmios, dentre outras.
Cruzamento de informações
Além dos erros de preenchimento, o contribuinte deve estar atento também aos cruzamentos de informações efetuados pelo fisco. A Receita Federal do Brasil (RFB) tem acesso a informações tais como gastos com cartão de crédito, e o valor movimentado em contas correntes bancárias.
Assim, procedimentos corriqueiros para algumas pessoas, como emprestar o cartão de crédito ou cheques para uso de amigos, bem como permitir que sejam feitos depósitos bancários em sua conta corrente de valores de terceiros, podem acarretar problemas se cruzadas os rendimentos declarados com o informado pelos bancos.
A movimentação financeira também denuncia o recebimento de renda informal proveniente de qualquer fonte, sejam salários pagos por fora da carteira de trabalho, ou vendas de produtos e serviços entre pessoas físicas.
A compra e aquisição de imóveis, bem como o recebimento de alugueis, são informações que o fisco obtém de outras fontes (cartórios, construtoras e administradoras de imóveis), e as utiliza para cruzar com o declarado pelos contribuintes. Havendo divergência, o declarante é intimado a se justificar, quando não recebe diretamente um auto de infração com a imposição de diferenças de imposto, multa e juros.
Dicas de economia
Não resta dúvida, pois, que o melhor caminho para economizar no pagamento de impostos não é deixando de declarar os seus rendimentos: a conta pode sair ainda mais cara.
No entanto, há caminhos lícitos que podem gerar uma economia tributária. Naturalmente que cada caso deve ser analisado por um profissional especializado – geralmente o contador ou o advogado –, mas algumas práticas podem ser aplicadas aos contribuintes em geral.
A primeira ação do tipo é a escolha da forma de cálculo do imposto: se utilizando as deduções legais, ou o desconto simplificado de 20% da renda declarada (limitado a R$15.880,89). A escolha é simples: se as deduções forem maiores do que os 20% da renda, devem ser as escolhidas. Do contrário, deve ser usado o desconto simplificado. O próprio programa gerador da declaração de imposto de renda faz essa conta e mostra para o contribuinte a melhor opção.
Para os que recebem rendimentos de pessoas físicas, uma forma de economizar é utilizar a opção do livro caixa. Se for um prestador de serviços, provavelmente possui despesas atreladas à profissão, como aluguel de espaços, pagamentos de estagiários e/ou funcionários, locomoção, estadia, aquisição de materiais e outras relacionadas. Se for uma atividade comercial, mesmo que informal, as aquisições de mercadorias, transporte, e todas as anteriormente relacionadas são também passíveis de lançamento no livro caixa. As despesas lançadas no livro caixa reduzem o valor da receita em igual proporção para efeitos do cálculo do imposto.
Já para aqueles que recebem alugueis provenientes de imóveis de propriedade comum do casal, uma dica é declarar metade do valor do aluguel para cada cônjuge. Como o imóvel pertence na razão de 50% para cada um, nada impede que o aluguel seja contabilizado na mesma proporção. Como a tabela do IR é progressiva, de modo que quanto maior o rendimento, maior é a alíquota do imposto, a declaração em separado do valor do aluguel, via de regra, significa uma boa redução no valor do imposto total a pagar.
O mesmo conceito vale para a decisão de fazer declaração de cônjuges em separado ou em conjunto, ou ainda, um cônjuge ser dependente do outro. Se ambos os cônjuges possuem renda, na maioria dos casos o melhor caminho é a declaração em separado. Se fazem em conjunto, as rendas se somam e a alíquota cresce. Se um é dependente do outro, apesar da dedução como dependente, o IR resultante do somatório de rendimentos suplanta com facilidade tal dedução: o ônus se torna maior do que o bônus.
Com os dependentes, funciona da mesma forma. Se possuem renda – lembre-se de que até menores de idade podem ter renda, como, por exemplo, o pagamento de pensão alimentícia –, talvez seja melhor não indicá-los. A dedução proveniente do dependente pode ser muito menor do que o tributo suplementar a ser pago decorrente do somatório da renda do declarante com a do seu dependente.
Na alienação de imóveis em que se gerar ganho de capital, deve-se sempre utilizar o programa criado pela RFB para o cálculo do imposto, cuja alíquota é de 15% do ganho apurado. Isso porque o ganho é reduzido de acordo com a data de aquisição do imóvel. Quanto mais antigo, maior a redução. O programa faz esse cálculo para o contribuinte, e depois ainda transporta os valores para a declaração de ajuste.
Nos casos de declaração de espólio e elaboração da partilha, deve-se analisar as datas de aquisições de todos os imóveis transferidos. Se adquiridos há muito tempo, talvez seja preferível repassá-los aos herdeiros pelo valor de mercado, pagando o IR sobre ganho de capital utilizando os percentuais de redução acima mencionados. Se repassados pelo valor constante na declaração de IR do autor da herança, não se paga IR sobre ganho de capital na transferência, porém, quando da eventual alienação por esses herdeiros, a data de aquisição considerada será a da partilha, bem mais recente.
Como dito anteriormente, dependendo da complexidade, a ajuda de um profissional especializado se torna o mais indicado. Para os que se aventurarem por conta própria no encontro anual com o Leão, recomenda-se os cuidados mínimos aqui mencionados, pois a mordida pode ser dolorida.