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Notícias

PorMarco Aurélio Medeiros

Dúvidas e problemas mais comuns na declaração de IR da pessoa física

Introdução

Todos os anos as pessoas físicas precisam acertar as suas contas com o fisco. Nem sempre é uma má notícia: para aqueles cujos rendimentos sofrem retenções na fonte, pode ser o momento de receber de volta uma parte do que lhe foi descontado. Mas para muitos, a conta sai cara, muito embora possa ser parcelada em até oito pagamentos mensais.

Em 2015, o prazo para entrega se inicia em 02 de março, e termina em 30 de abril.

Nesse artigo vamos abordar algumas questões – e dar algumas dicas – para que a conta não fique ainda mais cara, ou a restituição retida indevidamente. Na maioria dos casos os contribuintes cometem pequenos erros que podem resultar em glosa de valores, redução da restituição, cobrança de imposto suplementar, e tudo com multa de 75% e juros SELIC. Evitá-los, no entanto, não é difícil.

Pessoas obrigadas a apresentar declaração de ajuste.

Inicialmente, vale conferir se você está ou não obrigado a apresentar a declaração do imposto de renda. A ausência de declaração acarreta multa mínima de R$165,74, e máxima de 20% do valor devido do imposto. Se a falta de apresentação for acompanhada ainda da falta de pagamento do imposto (o que geralmente acontece), além do tributo, será cobrada multa de 75% sobre o mesmo, acrescida de juros calculados com base na taxa SELIC.

Está obrigado a apresentar a declaração aquele que: recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55; recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; relativamente à atividade rural obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014; teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda.

Regras de preenchimento da declaração.

Estando o contribuinte obrigado, deve o mesmo se ater às regras de preenchimento para que o sistema da Receita Federal não “interprete” as informações de maneira errada, e lance valores indevidos. Seguem algumas dicas para não cair na malha fina, ou induzir fiscalizações por conta das informações equivocadas.

Devem ser informados os rendimentos tanto de pessoas jurídicas, quanto de pessoas físicas, existindo fichas próprias na declaração para cada um deles. Quanto aos valores provenientes de pessoas jurídicas, eles serão cruzados com o que essas empresas declaram ao fisco. Caso haja divergências de informações, o contribuinte pessoa física cairá na malha fina. Para que tal problema não ocorra, deve-se fazer os lançamentos com base no relatório denominado Informe de Rendimentos, o qual todas as fontes pagadoras estão obrigadas a enviar até o final de fevereiro de cada ano aos beneficiários dos rendimentos. Assim, caso não tenha recebido tal relatório, no lugar de fazer os lançamentos com base em seus próprios registros e anotações, deve o contribuinte cobrar o Informe, e somente com o mesmo em mãos elaborar a declaração de imposto de renda.

Na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas devem ser informados todos os valores assim recebidos, tais como alugueis de imóveis, honorários profissionais, pensões alimentícias, dentre outros.

Na ficha pagamentos devem ser relacionados todos os pagamentos efetuados a pessoas físicas (dedutíveis ou não), bem como os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e que sejam dedutíveis para cálculo do imposto. Também deverão ser relacionadas as doações efetuadas ao longo do ano calendário. A ausência dessas informações acarreta multa de 20% do valor não declarado.

Na ficha de bens devem ser declarados todos os bens que o contribuinte tinha posse em 31 de dezembro do ano anterior, e/ou os que possuía em 31 de dezembro do ano calendário a que se refere a declaração. Os valores são lançados sempre pelo preço de aquisição, e não podem ser corrigidos a valor de mercado, ou por qualquer outro índice.

No caso de benfeitorias em imóveis, essas deverão ser somadas ao valor dos imóveis, sendo aconselhável apenas identificar no texto de descrição do bem o valor e o ano em que foram realizadas as benfeitorias, de modo a facilitar o cálculo do ganho de capital no momento em que o bem vier a ser alienado.

Erros mais comuns

Um erro usual é a falta da informação dos pagamentos efetuados na ficha própria, mesmo para os que optam pelo desconto simplificado. Muitos ainda procedem como se fazia antigamente, na época em que as declarações eram entregues em papel, e de fato no formulário simplificado não se declarava pagamento algum. Com isso, os contribuintes tendem a preencher os seus pagamentos somente quando os mesmos serão dedutíveis no cálculo do imposto, contudo, esse não é o procedimento correto. Mesmo que eventual despesa não seja dedutível, ou mesmo nos casos em que o contribuinte opte pelo desconto simplificado, os pagamentos devem ser informados.

No campo das informações dedutíveis é muito comum pais separados declararem a mesma despesa do filho do casal. Naturalmente que a despesa deve ser informada apenas na declaração daquele que o lança como dependente – geralmente o que possui a guarda do menor. No caso de guarda compartilhada, os pais precisarão se entender sobre em qual declaração será incluído o menor como dependente, pois não se admite que seja dependente de ambos.

Outro erro comum é a dedução de despesas médicas indedutíveis, tais como próteses dentárias, remédios, aparelhos ortopédicos, dentre outras. Somente são dedutíveis as despesas médicas decorrentes do pagamento de serviços profissionais.

Não raro os contribuintes se esquecem de lançar as receitas dos dependentes ou dos cônjuges (no caso de declaração conjunta), o que gera glosa de valores: somatório dos rendimentos do dependente com os do declarante, gerando imposto adicional a pagar, acrescido de multa e juros.

Há ainda rendimentos que os contribuintes geralmente se esquecem de declarar, tais como pensões alimentícias (seja própria, ou do dependente), e rendimentos provenientes de atividades informais, indenizações recebidas por danos morais ou materiais, prêmios, dentre outras.

Cruzamento de informações

Além dos erros de preenchimento, o contribuinte deve estar atento também aos cruzamentos de informações efetuados pelo fisco. A Receita Federal do Brasil (RFB) tem acesso a informações tais como gastos com cartão de crédito, e o valor movimentado em contas correntes bancárias.

Assim, procedimentos corriqueiros para algumas pessoas, como emprestar o cartão de crédito ou cheques para uso de amigos, bem como permitir que sejam feitos depósitos bancários em sua conta corrente de valores de terceiros, podem acarretar problemas se cruzadas os rendimentos declarados com o informado pelos bancos.

A movimentação financeira também denuncia o recebimento de renda informal proveniente de qualquer fonte, sejam salários pagos por fora da carteira de trabalho, ou vendas de produtos e serviços entre pessoas físicas.

A compra e aquisição de imóveis, bem como o recebimento de alugueis, são informações que o fisco obtém de outras fontes (cartórios, construtoras e administradoras de imóveis), e as utiliza para cruzar com o declarado pelos contribuintes. Havendo divergência, o declarante é intimado a se justificar, quando não recebe diretamente um auto de infração com a imposição de diferenças de imposto, multa e juros.

Dicas de economia

Não resta dúvida, pois, que o melhor caminho para economizar no pagamento de impostos não é deixando de declarar os seus rendimentos: a conta pode sair ainda mais cara.

No entanto, há caminhos lícitos que podem gerar uma economia tributária. Naturalmente que cada caso deve ser analisado por um profissional especializado – geralmente o contador ou o advogado –, mas algumas práticas podem ser aplicadas aos contribuintes em geral.

A primeira ação do tipo é a escolha da forma de cálculo do imposto: se utilizando as deduções legais, ou o desconto simplificado de 20% da renda declarada (limitado a R$15.880,89). A escolha é simples: se as deduções forem maiores do que os 20% da renda, devem ser as escolhidas. Do contrário, deve ser usado o desconto simplificado. O próprio programa gerador da declaração de imposto de renda faz essa conta e mostra para o contribuinte a melhor opção.

Para os que recebem rendimentos de pessoas físicas, uma forma de economizar é utilizar a opção do livro caixa. Se for um prestador de serviços, provavelmente possui despesas atreladas à profissão, como aluguel de espaços, pagamentos de estagiários e/ou funcionários, locomoção, estadia, aquisição de materiais e outras relacionadas. Se for uma atividade comercial, mesmo que informal, as aquisições de mercadorias, transporte, e todas as anteriormente relacionadas são também passíveis de lançamento no livro caixa. As despesas lançadas no livro caixa reduzem o valor da receita em igual proporção para efeitos do cálculo do imposto.

Já para aqueles que recebem alugueis provenientes de imóveis de propriedade comum do casal, uma dica é declarar metade do valor do aluguel para cada cônjuge. Como o imóvel pertence na razão de 50% para cada um, nada impede que o aluguel seja contabilizado na mesma proporção. Como a tabela do IR é progressiva, de modo que quanto maior o rendimento, maior é a alíquota do imposto, a declaração em separado do valor do aluguel, via de regra, significa uma boa redução no valor do imposto total a pagar.

O mesmo conceito vale para a decisão de fazer declaração de cônjuges em separado ou em conjunto, ou ainda, um cônjuge ser dependente do outro. Se ambos os cônjuges possuem renda, na maioria dos casos o melhor caminho é a declaração em separado. Se fazem em conjunto, as rendas se somam e a alíquota cresce. Se um é dependente do outro, apesar da dedução como dependente, o IR resultante do somatório de rendimentos suplanta com facilidade tal dedução: o ônus se torna maior do que o bônus.

Com os dependentes, funciona da mesma forma. Se possuem renda – lembre-se de que até menores de idade podem ter renda, como, por exemplo, o pagamento de pensão alimentícia –, talvez seja melhor não indicá-los. A dedução proveniente do dependente pode ser muito menor do que o tributo suplementar a ser pago decorrente do somatório da renda do declarante com a do seu dependente.

Na alienação de imóveis em que se gerar ganho de capital, deve-se sempre utilizar o programa criado pela RFB para o cálculo do imposto, cuja alíquota é de 15% do ganho apurado. Isso porque o ganho é reduzido de acordo com a data de aquisição do imóvel. Quanto mais antigo, maior a redução. O programa faz esse cálculo para o contribuinte, e depois ainda transporta os valores para a declaração de ajuste.

Nos casos de declaração de espólio e elaboração da partilha, deve-se analisar as datas de aquisições de todos os imóveis transferidos. Se adquiridos há muito tempo, talvez seja preferível repassá-los aos herdeiros pelo valor de mercado, pagando o IR sobre ganho de capital utilizando os percentuais de redução acima mencionados. Se repassados pelo valor constante na declaração de IR do autor da herança, não se paga IR sobre ganho de capital na transferência, porém, quando da eventual alienação por esses herdeiros, a data de aquisição considerada será a da partilha, bem mais recente.

Como dito anteriormente, dependendo da complexidade, a ajuda de um profissional especializado se torna o mais indicado. Para os que se aventurarem por conta própria no encontro anual com o Leão, recomenda-se os cuidados mínimos aqui mencionados, pois a mordida pode ser dolorida.

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MSA Advogados no Site Administradores

O sócio da MSA Advogados, Dr. Marco Aurelio Medeiros, falou sobre 5 dicas jurídicas importantes para futuros franqueados no Portal Administradores, que possui mais de 1 milhão de seguidores na rede.

Você sabia que o número de franquias aumentou 127% no Brasil e que a expectativa é crescer mais de 10% em 2015? Confira a entrevista desta semana no link:

http://www.administradores.com.br/noticias/empreendedorismo/5-dicas-juridicas-para-futuros-franqueados/97532/

ADM

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MSA Advogados dá dicas importantes para futuros franqueados

O sócio da MSA Advogados, Dr. Marco Aurelio Medeiros, falou sobre 5 dicas jurídicas importantes para futuros franqueados no Portal Administradores, que possui mais de 1 milhão de seguidores na rede. Você sabia que o número de franquias aumentou 127% no Brasil e que a expectativa é crescer mais de 10% em 2015? Confira a entrevistada publicada nesta semana no link abaixo:

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NOVAS REGRAS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESTINADA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

As microempresas e empresas de pequeno porte alcançaram relevância constitucional com a Carta Magna de 1988, que dispôs sobre a necessidade de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para os pequenos exercentes de atividade econômica.

Assim, essa norma se irradiou para as leis infraconstitucionais, trazendo regras mais benéficas para as microempresas e empresas de pequeno porte em várias searas jurídicas, tais como tratamento licitatório diferenciado, linhas de financiamento simplificadas e regras tributárias favorecidas.

É cediço que a maioria esmagadora das empresas brasileiras são microempresas ou empresas de pequeno porte. Por óbvio, são elas as molas propulsoras da economia. Além disto, estas estruturas geralmente são administradas por pessoas com algum vínculo de parentesco, ou seja, possuem forte caráter familiar.

Por outro lado, como corolário do incentivo à atividade econômica, constitucionalmente determinado, adveio ao nosso ordenamento jurídico a Lei nº 11.101/2005, que previu a recuperação judicial, como nova medida para evitar a deletéria falência. Do mesmo modo, também surgiu no direito pátrio a recuperação judicial voltada às microempresas e empresas de pequeno porte, com procedimento judicial simplificado.

No entanto, este processo diferenciado era incipiente, pois só sujeitava o credor quirografário. A novel legislação falitária não considerou que os contratos e relações jurídicas firmadas pelas pequenas empresas são igualmente complexas, se comparadas a um negócio empresarial de maior porte.

Cabe exemplificar que estes empresários firmam contratos de adiantamento de recebíveis, adiantamento de câmbio, empréstimos garantidos, entre outros. Além disto, podem ter centenas de empregados ou firmar contratos de terceirização de serviços.

O legislador pátrio não ficou alheio a esta realidade. Assim, a Lei Complementar nº 147 de 2014 entrou em vigor com a finalidade de adequar a recuperação judicial com base em plano especial à realidade das microempresas e empresas de pequeno porte.

Desta feita, a recuperação judicial simplificada passou a sujeitar os credores em geral, inclusive os créditos trabalhistas. Além disto, substituiu-se a taxa de juros, que antes da reforma era de 12% ao ano, para que os créditos sejam corrigidos através da taxa SELIC. Outra inovação relevante foi a possibilidade de abatimento do valor devido, o que já era bastante utilizado nas recuperações judiciais comuns.

Também houve alteração de outras regras relativas à recuperação judicial comum, para que as microempresas e empresas de pequeno porte credoras de recuperandas tenham tratamento favorecido no momento do voto na assembleia-geral de credores.

No entanto, algumas questões ainda destoam da prática, uma vez que nas recuperações judiciais comuns, as recuperandas costumam inserir em seus planos: carência de pelo menos um ano para início dos pagamentos a partir da concessão do plano (na recuperação judicial simplificada o prazo é de 180 a contar do ajuizamento da demanda); parcelamento das obrigações entre dez e vinte anos; não incidência de atualização das obrigações parceladas. É o que se vislumbra nos planos de recuperação judicial de grandes empresas nacionais, tais como Niely, Casa e Vídeo e Hermes.

Com as alterações da lei falimentar, pode-se afirmar que o instituto natimorto da recuperação judicial simplificada, ressuscitou e se tornou viável. No entanto, é notório que ainda destoa da liberdade negocial conferida à recuperação judicial comum.

PorMSA Advogados

MSA Advogados no Site da Associação Comercial do Rio de Janeiro

O advogado tributarista e sócio da MSA Advogados Marco Aurelio Medeiros, falou nesta sexta-feira, dia 23 de janeiro, sobre o prazo para ingressar no Simples Nacional, que termina no próximo dia 31. A reportagem no site da ACRJ fala ainda sobre as novas categorias profissionais que foram beneficiadas com a nova lei. Confira no link abaixo:

http://www.acrj.org.br/noticias/prazo-para-ingressar-no-simples-nacional-termina-dia-31-de-janeiro-2015-01-23

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Canal Futura exibe matéria gravada na MSA Advogados

O sócio da MSA Advogados, Marco Aurelio Medeiros, concedeu entrevista para o Canal Futura, da Rede Globo. A equipe de reportagem gravou a matéria na sede da empresa. O advogado tributarista falou sobre o Super Simples no Canal Futura e destacou a importância do profissional liberal ou o empresário avaliarem junto ao advogado especializado, se a inscrição no Simples Nacional será vantajosa ou não, de acordo com sua categoria profissional e os seus rendimentos.

A lei unificou oito impostos em um único boleto.  A inscrição no Simples Nacional é  gratuita e vai até o dia 31 de janeiro, no site da Receita Federal

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BREVES COMENTÁRIOS SOBRE ALGUNS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

O presente trabalho [1] objetiva enfrentar, em apertadas colocações, alguns princípios constitucionais do Direito Tributário, quais sejam: princípio da anterioridade, princípio da legalidade, princípio da legalidade, princípio da isonomia tributária, princípio do não confisco.

Desta forma, buscar-se-á como argumento de autoridade, conceitos doutrinários, bem como apoio na interpretação jurisprudencial relativamente aos temas em comento, apresentar em breves linhas, os princípios acima mencionados.

Tem-se que o tema é de suma relevância, uma vez que os princípios tributários retro indicados, possuem matizes constitucionais, sem prejuízo do viés protetivo aos direitos dos contribuintes, uma vez que os ditos princípios estabelecem limitações ao poder de tributar dos entes públicos.[2]

De acordo com o princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, veda-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, visando permitir que os contribuintes prevejam um novo quadro jurídico, decorrente do aumento ou da instituição de um novo tributo.[3]

Cabe frisar que, conforme leciona o emitente Prof. ROSA JR., a Emenda Constitucional nº 42/2003 acrescentou a alínea c ao inciso II do artigo acima mencionado, com fins de consagrar a chamada anterioridade nonagesimal, vedando a cobrança de tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou amentou, observado o disposto na alínea b, com algumas ressalvas constantes na parte final da alínea c.[4]

Não é demais mencionar que o art. 150, III, da Carta Magna, prevê expressamente o princípio da irretroatividade, impossibilitando que a legislação tributária alcance fatos pretéritos, de modo a garantir a segurança jurídica. Desta feita, é imperativo que a lei tributária apenas regulamente situações futuras.

Assim entendeu o Tribunal de Justiça Paulista, nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO – Ação Anulatória – ISS – Corretagem e operações de câmbio perante a Bolsa de Valores -Alegação de violação do princípio nonagesimal -Inocorrência – Publicação da Lei Municipal nº 13.701 /03 anteriormente à EC 42/03 – Alegação de não incidência do ISS – Os negócios jurídicos realizados nas Bolsas de Mercadorias e Futuros, que se utilizam dos serviços de intermediação de corretora de câmbio e títulos, sujeitam-se à incidência do ISS. Sentença mantida – Recurso improvido.”[5]

 

 

Nas palavras de FLAVIA MATOS, o princípio da legalidade tributária ou princípio da legalidade estrita ou princípio da reserva legal é um dos alicerces do Estado Financeiro, sendo consagrado pela Constituição de 1988 no artigo 150, I. Deste modo, com fulcro no princípio da legalidade, verifica-se só ser possível a instituição ou majoração de tributos por meio de lei formal.[6]

Por conseguinte, defende a doutrina, com base nos ditames constitucionais, que pela diretriz da estrita legalidade, não podem ser utilizados outros enunciados, senão aqueles introduzidos por lei. Seja a menção genérica do acontecimento factual, com seus critérios compositivos (material, especial e temporal); seja a regulação da conduta, firmada no consequente, também com seus critérios próprios, vale dizer, indicação dos sujeitos ativo e passivo (critério pessoal), bem como da base de cálculo e da alíquota (critério quantitativo), devendo vir tudo expresso em enunciados legais, não se admitindo sob qualquer pretexto, que sequer um desses elementos possa vir retirado de orações prescritivas de hierarquia inferiores.[7]

O eminente Jurista NELSON NERY esclarece que o princípio da igualdade tributária deve ser manejado no plano legislativo, a fim de propiciar aos indivíduos suas necessidades primárias, bem como auxiliar complementando seu rendimento produtivo.

A capacidade contributiva deve ser vista sob dois ângulos: a) de um lado é um pressuposto, condição para a tributação; b) é critério ou parâmetro da tributação. O princípio da igualdade também possui sentido concretizador do princípio federativo.[8]

No que tange ao princípio da vedação ao confisco previsto no art. 150, IV, da Carta Constitucional, o Prof. ROSA JR. explicita que tributo com efeito confiscatório é aquele que pela sua taxação extorsiva corresponde a uma verdadeira absorção, total ou parcial, da propriedade particular pelo Estado, sem o pagamento da corresponde indenização ao contribuinte. Este eminente doutrinador aduz que a vedação do tributo confiscatório decorre de outro princípio: o poder de tributar deve ser compatível com o de conservar e não com o de destruir.[9]

Por fim, o presente texto intentou explicar sumariamente os princípios tributários, que são de imensurável relevância no momento da concepção da norma tributária, mormente para se evitar prejuízos aos contribuintes, bem como demandas judiciais para discutir sua validade.

 

 

Referências bibliográficas

 

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

MATOS, Flavia. Os Princípios Constitucionais Tributários: A Legalidade. Disponível em <http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Os_princ%C3%ADpios_ constitucionais_ tribut%C3%A1rios:_a_legalidade>. Acesso em 27.10.14.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: RT, 2009.

ROSA JR., Luiz e Emigdio F. da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário.  20 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

SANTI, Eurico; ZILVETI, Fernando; MOSQUERA. Roberto. Direito Tributário. Rio de Janeiro: FGV on-line, 2013.

TJ-SP – APL: 994081785510 SP, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 11/03/2010, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2010.



[1] Advogada. Sócia e Gestora Jurídica da MSA Advogados. Especialista em Direito Empresarial. Mestre em Direito. Extensão em Direito pela EMERJ – Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Professora de Direito Empresarial da Graduação e Pós-graduação da UNESA – Universidade Estácio de Sá. Ex-Professora Contratada de Direito Empresarial da Graduação da UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro. Professora em cursos preparatórios para concursos. Palestrante da EMERJ – Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Professora-tutora, Revisora Acadêmica e Palestrante do IDE da FGV – Fundação Getúlio Vargas. Professora-tutora no Mestrado Doing Business in Brazil nas disciplinas Meeting e Debating with Lawyers, Acountants and Businessmen e Legal Reality in Brazil, na The University of Manchester (em parceria com a FGV – Fundação Getúlio Vargas). Membro Permanente do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros. Possui Artigos publicados relativos ao Direito Empresarial.

[2] SANTI, Eurico; ZILVETI, Fernando; MOSQUERA. Roberto. Direito Tributário. Rio de Janeiro: FGV on-line, 2013, p.16.

[3] idem, p.17.

[4] ROSA JR., Luiz e Emigdio F. da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário.  20 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 239.

[5] TJ-SP – APL: 994081785510 SP, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 11/03/2010, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2010.

[6] MATOS, Flavia. Os Princípios Constitucionais Tributários: A Legalidade. Disponível em <  http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Os_princ%C3%ADpios_constitucionais_tribut%C3%A1 rios:_a_legalidade>. Acesso em 27.10.13.

[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, pp.124 e 125.

[8] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: RT, 2009, p. 620.

[9] ROSA JR., 2007, p. 274.

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MSA Advogados no Jornal do Commercio

O Jornal do Commercio desta terça-feira, dia 16 de dezembro, publicou matéria com a sócia da MSA Advogados, Andrea Salles. A reportagem abordou dúvidas jurídicas frequentes relacionadas à contratação de colaboradores, funcionários terceirizados e temporários.

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MSA Advogados no Site Canal do Empreendedor

Você está pensando em adquirir uma franquia? O sócio da MSA Advogados, Marco Aurelio Medeiros, deu dicas importantes para quem quer virar franqueado e esclareceu dúvidas no site Canal do Empreendedor.

Link: https://canaldoempreendedor.com.br/esta-pensando-em-abrir-uma-franquia-veja-dicas-sobre-o-lado-juridico-do-negocio/

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MSA Advogados no Site Administradores

Confiram o artigo publicado pelo Site Administradores www.administradores.com.br com Andrea Salles da MSA Advogados sobre os cuidados com a documentação de terceirizados.

“A saída é documentar de modo formal a contratação da empresa terceirizada, inclusive com a emissão de notas fiscais e a comprovação do pagamento dos tributos e encargos que eventualmente incidirem sobre o serviço. Para impedir a caracterização de vínculo de emprego, deve-se evitar que o mesmo profissional faça a prestação de seu serviço continuamente. É importante, portanto, que a contratante solicite um rodízio entre as pessoas que forem prestar o serviço, principalmente se for feito nas dependências da empresa contratante”.

Saiba mais em: http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/cuidados-com-a-documentacao-de-terceirizados/95896/

ADM