As sociedades constituídas por ações (S.A.) possuem obrigação de publicar suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, o que representa um custo anual para essas empresas.
O artigo 294 da Lei 6.404/76 isentava dessa publicação as S.A. com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão.
A Lei 13.818 publicada em 25/04/2019 aumento esse limite para R$ 10 milhões.
Com isso, ficam livres da obrigação de publicação todas as S.A com patrimônio líquido (capital social + reservas) de até R$ 10 milhões.
Ao constituir uma sociedade, um complicador das S.A. é a publicação, posto que reduz o caráter de anonimato e reserva que se busca com esse tipo de societário, e representa um custo razoável anualmente. Com essa modificação, uma série de empresas deixam de ter esse encargo.
A boa notícia interessa, sobretudo, às holdings em geral, tanto operacionais (com objetivo de participar de outras empresas) como patrimoniais (objetivo de administrar bens). A utilização desse tipo societário nas holdings atende a diversos interesses: anonimato, facilidade na transferência de ações, benefícios fiscais no caso de integralização de capital com ágio, dentre outros. Um dos entraves sempre foi a necessidade de publicação, principalmente nas holdings menores.
Vale lembrar que as sociedades limitadas estão livres de publicar balanço, qualquer que seja o seu patrimônio líquido.
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