O site contadores.cnt publicou artigo escrito pelo sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, analisando a lei que cria o Código de Defesa do Contribuinte. No artigo, o sócio da MSA advogados questiona o objetivo da lei, que mais caracteriza e pune o devedor contumaz, do que detalha direitos do contribuinte perante o fisco.
Para ler a matéria completa, vá até a página do site Código de Defesa do Contribuinte ou Código Penal para o Devedor Contumaz?.
A Lei Complementar n° 225 de 08/01/2026 foi publicada sob o argumento de instituir o Código de Defesa do Contribuinte, mas se você achou que finalmente iriam parar de lançar pedras na Geni, triste engano: dos 58 artigos da lei, pouco mais de 10 tratam de direitos do contribuinte; o restante ocupa-se em definir o chamado Devedor Contumaz e aplicar-lhe punições.
Há também alguns programas de conformidade, os quais, claro, buscam fomentar arrecadação concedendo algumas benesses para contribuintes exemplares. No final do dia, tudo se resume a aumentar a arrecadação, e não defender contribuinte algum.
No que concerne à defesa do contribuinte, temos 7 artigos. Na maior parte do texto, a lei não inova, e traz apenas disposições já contidas em leis esparsas.
Dentre as obrigações da Administração Tributária, elenca a presunção de boa-fé do contribuinte, a duração razoável do processo administrativo, a obrigação de o fisco comunicar de imediato a inadimplência, a possibilidade de regularização dos débitos antes da lavratura do auto de infração, e a obrigação de impulsionar o processo por parte da administração.
Como dito, não há inovação aqui, mas a fixação e reunião de alguns desses dispositivos pode destravar, de forma favorável ao contribuinte, algumas discussões ainda em aberto no judiciário, como, por exemplo, a existência ou não de prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.
A lei reúne ainda alguns direitos dos contribuintes, cabendo ressaltar dois deles que podem resultar em mudanças tanto em procedimentos, quanto em decisões; são eles: a necessidade de existência de recurso para todos os requerimentos do contribuinte (salvo previsão legal em contrário), e o direito de o contribuinte eximir-se de entregar documentos e informações aos quais a administração tributária tenha acesso.
Não raro vemos decisões administrativas nas quais o julgamento se resolve de forma favorável ao fisco porque o contribuinte não anexou documentos, processos, declarações, informações ou outro documento ao qual a própria administração o possui. Esse entendimento tende a mudar.
Como dito, o projeto trouxe como epígrafe no texto legal a instituição do Código de Defesa do Contribuinte, mas o objetivo mesmo era o regramento da qualificação e penalização do devedor contumaz. E nesse objetivo foi bem-sucedido, pois traz uma série de consequências graves para quem assim for taxado.
O problema – como sempre nas relações com o fisco – não é penalizar o infrator à lei; mas a utilização, pela autoridade tributária, de instrumentos excessivamente gravosos de forma indiscriminada, abusiva e arbitrária.
Será devedor contumaz aquele que apresentar inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Aqui já se inaugura uma nova fase no que tange ao inadimplemento tributário: se antes não se admitia sanções políticas ao devedor como forma de cobrar tributos (Súmula 70 do STF), o que a nova lei faz é justamente tal prática.
A lei define inadimplência substancial da seguinte forma:
a) em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);
b) em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na alínea “a” acima.
Define ainda a inadimplência:
A caracterização é precedida de um processo administrativo, no qual o contribuinte poderá se defender.
Considerando os parâmetros objetivos acima, a única defesa que lhe restará é tentar justificar a inadimplência.
As penalidades (todas políticas, em clara afronta ao entendimento do STF até aqui) para quem seja caracterizado como devedor contumaz são as seguintes:
I – impedimento de:
a) fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;
b) participação em licitações promovidas pela administração pública;
c) formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e
d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;
II – declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;
O procedimento só será encerrado ou suspenso, naturalmente, em caso de pagamento ou parcelamento da dívida.
A penalidade mais grave, entretanto, está na modificação de diversas leis penais, retirando a possibilidade de o devedor contumaz extinguir a punibilidade do crime contra a ordem tributária com o pagamento do débito. Mais do que isso: mesmo que o contribuinte deixe de ser devedor contumaz, tal medida se mantém caso a infração tenha ocorrido quando trazia ele essa pecha de mal pagador.
Em resumo, em relação à defesa do contribuinte, nenhuma novidade; já em relação à punição do devedor, novas penas, e agravos nas antigas.
Foi regulamentado o parcelamento especial de ICMS e outros débitos estaduais através do Decreto n° 50.040 de 9 de dezembro de 2025, que concede descontos de até 90% de juros e multa, pagamento em até 90 parcelas (nesse caso, sem desconto), e possibilidade de pagamento da dívida com precatórios. Confira a seguir os detalhes.
Podem ser parcelados os débitos que tenham fatos geradores anteriores ao dia 28 de fevereiro de 2025.
No caso de crédito que reúna várias competências (por exemplo, no caso de um auto de infração, ou consolidação de débitos em razão de parcelamento), será considerada a data da última para fins de aplicação do limite temporal acima.
O optante do parcelamento deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos, inclusive os espontaneamente denunciados durante o prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa, contudo, não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Nota de Débito.
Podem ser parcelados, inclusive, valores objeto de parcelamentos anteriores, salvo se no referido parcelamento tenham sido incluídas competências cujo fato gerador seja posterior a 28 de fevereiro de 2025.
Não poderão ser objeto do programa os créditos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente.
O parcelamento aplica-se, inclusive, às multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e às multas de natureza não tributária, considerando-se, em ambos os casos, a data de vencimento da multa.
O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa se encerrará no dia 7 de fevereiro de 2026.
Os débitos parceláveis serão consolidados, na data do requerimento, com os acréscimos moratórios legais previstos na legislação pertinente e a aplicação dos percentuais de redução, e poderão ser pagos, conforme opção do devedor quando da apresentação do pedido, observado o seguinte:
I – em parcela única, com redução de 95% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II – em até 10 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III – em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV – em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
V – em até 90 parcelas mensais e sucessivas, sem redução.
Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será reduzida a 50% de valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos acima.
A ausência no pagamento de duas parcelas consecutivas, ou não, acarreta a rescisão do parcelamento.
Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.
O débito consolidado objeto da compensação com precatório será objeto de redução de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios, ou seja, não serão aplicados os percentuais de redução que vimos acima.
Em sendo débito de ICMS, o pagamento com precatório está limitado a 75% do débito consolidado já com o desconto de 70% nos acréscimos moratórios, e os 25% restantes deverá ser quitado em dinheiro em 5 dias úteis seguintes ao deferimento da quitação com o precatório.
Se for débito de IPVA, o limite de compensação de que trata o parágrafo anterior será de 50%.
A compensação é condicionada a que o precatório, cumulativamente:
I – já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;
II – não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;
III – seja de titularidade do devedor, que pode ser adquirida através de cessão posterior ao encerramento do processo judicial.
Em todos os casos, somente serão aceitos para compensação precatórios que já tenham a titularidade do devedor reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário, atestada ainda por procedimentos previstos em Resolução a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado.
Para adesão, é necessária a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam.
A desistência deverá ser comprovada:
I – no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais;
II – na data do pedido de ingresso no programa, quanto a impugnações, defesas e recursos em andamento na esfera administrativa.
O parcelamento não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto ao que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do Regime do Simples Nacional (ICMS-ST, ICMS Importação, dentre outros).
Para empresas em recuperação judicial as condições são diferentes. Os débitos abrangidos são aqueles cujo fato gerador tenha se dado até 27 de outubro de 2025.
O prazo para adesão é o mesmo, ou seja, 7 de fevereiro de 2025, e as condições são bem mais favoráveis.
O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 180 (cento e oitenta) parcelas, mensais e consecutivas, com as seguintes condições:
I – à vista, com redução 95% das penalidades e acréscimos moratórios;
II – com redução de 90% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento de 2 a 48 parcelas;
III – com redução de 85% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 49 a 72 parcelas;
IV – com redução de 80% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 73 a 96 parcelas;
V – com redução de 75% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 97 a 120 parcelas;
VI – com redução de 70% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 121 a 144 parcelas; e
VII – com redução de 65% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 145 a 180 parcelas.
O parcelamento poderá se dar também calculando-se a parcela por percentual do faturamento, contudo, nesse caso, o saldo – se houver – deverá ser quitado em até 15 dias do pagamento da última parcela. O escalonamento das parcelas calculadas como percentual de faturamento é o seguinte:
I – até 2% do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;
II – 2,5% do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;
III – 3 % do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;
IV – 3,5% do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses;
V – 4,5% do faturamento para parcelamentos de 85 a 120 meses; e
VI – 5,5% do faturamento para parcelamentos de 121 a 180 meses.
O devedor não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário de que trata este Decreto, conforme dispositivo previsto no mesmo. Trata-se de critério subjetivo e de difícil aferição.
O ano de 2026 começa e com ele novo aumento de impostos. Através de reajuste de alíquotas ops governos conseguem aumentar a arrecadação e sangrar mais ainda empresas e contribuintes.
A Lei Complementar 224 de 26/12/2025, sob o argumento de reduzir os “incentivos tributários”, majora tributos e aumenta a carga tributária do país. Nessa linha, foram atingidos o pagamento de juros sobre capital próprio (JCP), o lucro presumido, além de outros regimes.
No que se refere ao JCP, o valor do IR retido do sócio passa de 15% para 17,5%.
Em relação ao lucro presumido, o valor a pagar de IRPJ e CSLL fica majorado em 10% na parte do faturamento anual que ultrapassar R$ 5 milhões. Com isso, a presunção de lucro, que é de 8% para comércio, indústria e transporte, e de 32% para serviços, passará para, respectivamente, 8,8% e 35,2% incidente tão somente sobre o que ultrapassar o patamar mencionado.
Como a apuração desses tributos é trimestral, a verificação do limite será proporcional, ou seja, alíquotas majoradas para faturamentos superiores a R$ 1,25 milhão por trimestre.
Na mesma linha, o Estado do Rio de Janeiro majorou a tributação dos contribuintes de ICMS que possuem regimes especiais sujeitos ao pagamento do FOT – Fundo Orçamentário Tributário.
Trata-se do pagamento compulsório de um complemento de ICMS no valor de 10% da diferença entre o regime normal de apuração e o regime especial ao qual o contribuinte estiver sujeito. Ou seja, um pedágio para quem possui algum benefício tributário.+O pedágio não seria um problema se estivesse contratado desde o início: o problema é que tais benefícios foram contratados sem esse pagamento, com contrapartidas onerosas (investimentos em instalação ou expansão, geração de empregos, arrecadação etc.), e depois, sem aviso, foi empurrado o FOT em razão da necessidade de arrecadação do estado.
Não satisfeito com tal imposição, e achando pouco, o estado do Rio de Janeiro resolveu aumentar esse pedágio através da Lei n° 11.071 de 22/12/2025: agora, de 10%, o FOT pode chegar a até 60%! E o pior: embora tenha natureza de tributo, não se pode dar crédito desse valor pago. Ou seja, é um valor irrecuperável, o qual vai inviabilizar a operação de várias empresas no Rio de Janeiro. Para essas, outros estados estão do lado e prontos para recebê-las…
Regra geral, o FOT passa de 10% para 20% em 2026, e nos anos seguintes obedece ao seguinte escalonamento:
I – 25% a partir de 01 de janeiro de 2027;
II – 27% a partir de 01 de janeiro de 2028;
III – 30% a partir de 01 de janeiro de 2029;
IV – 40% a partir de 01 de janeiro de 2030;
V – 50% a partir de 01 de janeiro de 2031;
VI – 60% a partir de 01 de janeiro de 2032.
Contudo, pode ser um valor menor: ao percentual de 10% atual, será adicionado 8,18%, perfazendo o total de 18,18% a ser depositado no FOT, para os casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas.
Ato da Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a forma, o prazo e as informações necessárias à comprovação dessas condições onerosas.
Estarão livres desses aumentos os seguintes regimes: