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Arquivo mensal março 2023

PorLarissa Bastos

Como funciona e cuidados ao implementar o banco de horas

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe com seu advento mudanças significativas para o Direito do Trabalho, em especial quando falamos da jornada de trabalho e do banco de horas.

Previsto no artigo 59, §2º da CLT, o banco de horas é um acordo de compensação de jornada no qual permite que o empregado que acumule horas extras dentro de um controle realizado pela empresa tenha a correspondente diminuição da jornada em um outro momento ou até mesmo usufrua de folgas compensatórias, gerando assim uma diminuição do pagamento de horas extras pelo empregador.

Ou seja, o banco de horas permite uma jornada superior em momentos de maior demanda, sem gerar obrigação de pagamento imediato de horas extras, desonerando o empregador. Por outro lado, em períodos de menor intensidade das atividades laborais, a jornada de trabalho pode ser reduzida, concedendo maior período de descanso sem que seja afetado o salário do empregado.

É importante destacar, que existe uma limitação de 2 horas extras na jornada de trabalho por dia, que podem ser acrescentadas no banco de horas. Assim, considerando que a jornada de trabalho regular é de 8 horas diárias, o empregado poderá trabalhar no máximo 2 horas extras por dia, ou seja, uma jornada de até 10 horas de trabalho.

Antes da vigência da Reforma Trabalhista só era possível a criação do banco de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e a compensação das horas extras por folgas deveria ocorrer em até um ano.

Com a reforma trabalhista, o banco de horas pode ser negociado diretamente entre empregador e empregado, com limitação no prazo de compensação para no máximo 6 meses, conforme disposto no §5º do artigo 59, da CLT. Caso não seja possível a compensação nesse período, o colaborador deverá receber como horas extras o adicional de 50% do valor da hora, de acordo com a legislação em vigor.

Destaca-se que a vigência de cumprimento desse acordo individual poderá ocorrer enquanto vigorar o contrato de trabalho, desde que respeitado o período de 6 meses de compensação.

Assim, não há mais a necessidade de participação do sindicato na implantação do sistema de banco de horas, podendo a formalização ocorrer através de acordo individual, por escrito, o que de fato facilitou a utilização desse dispositivo pelas empresas.

Nesse quesito, a reforma trabalhista deixou mais prático e menos burocrático para o empregador aplicar o dispositivo com seu empregado, pois não há mais a dependência de uma aprovação do sindicato para implementar.

Com essa medida, as empresas podem conter a realização excessiva de horas extras e diminuir gastos com pagamento destas horas ao permitir que os colaboradores compensem, folgando, quando houver menor demanda.

Entretanto, é necessário que os empregadores prestem atenção quanto à aplicação das regras previstas nas Convenções Coletivas do Trabalho, bem como tenham o adequado controle das horas extras acumuladas de seus empregados, respeitando o prazo e a correta compensação, pois em uma eventual reclamação trabalhista é do empregador o ônus de comprovar em juízo a regular e efetiva aplicação do banco de horas.

PorMSA Advogados

AFAC é destaque em artigo no contadores.cnt

Artigo escrito pelo sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, sobre os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC) (o que está prevista na lei, tributação, como aparece na contabilidade, entre outras coisas) foi destaque no site contadores.cnt.br.

O artigo pode ser visto em nosso blog e no site dos contadores.cnt.br.

PorMarco Aurélio Medeiros

Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC). Isso existe?

Observamos sempre muitas dúvidas de contadores e empresários sobre o AFAC: é legítimo? Deve ser tributado? Classifica de que forma no balanço? Dentre outras. Passamos, pois, a responder alguns questionamentos sobre o tema.

Há previsão legal para o AFAC?

Não há nada na lei que trate especificamente do AFAC. A lei empresarial trata amplamente do capital social, sua subscrição e integralização, mas nenhum procedimento específico em relação aos valores adiantados para uma futura composição do capital social.

Porém, adiantamento de valores é um fato econômico e financeiro da vida das empresas em geral, e como tal deve ser lançado na contabilidade.

Existe uma Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, a de n° 1.159 de 13.02.2009, que trata sucintamente sobre o tema da seguinte forma:

“Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC)

68. Esse grupo não foi tratado especificamente pelas alterações trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08; todavia, devem ser à luz do principio da essência sobre a forma classificados no Patrimônio Líquido das entidades.

69. Os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social. Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante.”


Como não podia ser diferente, independentemente de existência de previsão legal, as normas contábeis buscam a essência do ato para classificá-lo: se a entrega de recursos é definitiva, o valor já se incorpora ao patrimônio líquido, ou seja, não é dívida da sociedade, mas aporte de sócio; se existir a possibilidade de devolução, não será aporte, mas empréstimo de sócio, devendo ser tratado como dívida no balanço.

Essa é a regra geral, e assim deve ser reconhecido para qualquer finalidade, inclusive tributária: se a lei não proíbe nem exige forma, o ato pode ser realizado de qualquer modo (artigo 104 do Código Civil).

Qual a diferença para um contrato de mútuo?

Como visto acima, o contrato de mútuo é uma dívida, o recurso entregue deverá retornar ao mutuante, e quando a empresa o recebe, tal valor será lançado no passivo.
O AFAC não é dívida, mas aporte de capital do sócio na sociedade, sem que exista obrigação de retorno do valor. Desse modo, não fica gravado no passivo, mas no patrimônio líquido. 

Existe prazo para o AFAC ser convertido em capital social?

Há um grande equívoco quanto ao entendimento do prazo para conversão do AFAC em capital.

Como dito, não há na lei nada que trate especificamente do AFAC, logo, tampouco há algo relativo a prazo para sua conversão em capital. Ora, se não há previsão de prazo na lei, pode ser utilizado qualquer prazo! De novo, é a aplicação do artigo 104 do Código Civil: o negócio jurídico é válido se o objeto for lícito, e a sua forma for a prevista ou a não proibida pela lei. 

Em resumo, para fins societários, se todos os sócios estão de acordo com o adiantamento, e se todos os sócios estão de acordo com a incorporação em um prazo elástico, como inexiste proibição legal, o ato é plenamente válido.

Contudo, é conhecida a disposição da Receita Federal do Brasil (RFB) em tentar legislar sobre tudo que possa gerar tributos a pagar. Nessa linha, foi publicado um Parecer Normativo (n° 17) na já distante data de 20.08.1984, no qual se inventou uma série de regras envolvendo o AFAC sem qualquer previsão legal, dentre as quais, um suposto prazo para a sua conversão em capital, que seria de 120 dias, ou até que se realizasse a primeira deliberação societária posterior à sua ocorrência (alteração do contrato social ou AGE).

Tal parecer, além de carecer de base legal, foi revogado porque tratava de questões não mais em vigor, como a correção monetária de balanços, e distribuição disfarçada de lucros para evitar pagamento de IR sobre dividendo, tributação extinta desde 1996.

Não obstante, a RFB vinha utilizando o famigerado parecer para embasar cobrança de IOF: na falta de integralização nos prazos tacanhos do referido parecer, o fisco achava por bem “reclassificar” a operação para mútuo, e exigia o pagamento do IOF. Se a lei tributária não pode mudar um conceito civil (artigo 110 do CTN), o que se dirá do fisco arvorar-se em fazê-lo! Mas acontecia…

Felizmente, o CARF vem se posicionando em sentido contrário. Nesse sentido, vale destacar o Acórdão n° 3302-007.242 da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção de Julgamento, assim ementado:

“Na  falta  de  uma  norma  específica  do  IOF  que imponha  prazo limite  para  a  capitalização  dos  chamados adiantamentos  para  futuro aumento  de capital AFAC,  consubstancia  ilegítima  a  cobrança  de  imposto  sobre  os  adiantamentos  quando  esses,  de  fato,  restam  utilizados  para  aumento  de  capital.”

A Câmara Superior do CARF (3ª Seção), de igual modo, se posicionou contrário à existência de prazos para conversão do AFAC, vejamos: 

“Não cabe desenquadrar uma operação como AFAC, caracterizando-a como mútuo para fins de exigência do IOF, sustentando, entre outros, como motivação o fato de o contribuinte não ter observado os requisitos dispostos pelo Parecer Normativo CST 17/84 e IN SRF 127/88, que impuseram, entre outros, a observância de prazo limite para a capitalização dos AFACs. Tais atos, inclusive, foram formalmente revogados, vez que se referiam a dispositivo do Decreto-Lei 2.065/83, que tratava de correção monetária de Balanços.”

Em resumo, não existe prazo legal para conversão do AFAC.

Existe alguma tributação decorrente do AFAC?

Não há tributação no AFAC. 

Como visto acima, a RFB tentava reclassificá-lo como mútuo com essa finalidade: cobrar IOF, dado que em contratos de mútuo no qual o mutuante seja pessoa jurídica, há a incidência do imposto sobre operações financeiras.

Como o AFAC não é operação financeira, mas societária, inexiste tributação.

Por fim, para aqueles que têm receio de eventual fiscalização, e imposição arbitrária de penalidades pelo fisco no que se refere ao IOF, vale acrescentar que nos casos nos quais o mutuante é pessoa física não há incidência do imposto. Ou seja, se o AFAC é de pessoa física, ainda que eventualmente seja reclassificado arbitrariamente, inexistirá qualquer tributação na operação. 
PorMarcela Serra

Responsabilidade na rescisão imotivada do contrato como forma de restabelecer o valor do investimento

Esse artigo comenta sobre as justificativas geralmente aceitas sobre indenização por rescisão imotivada do contrato, considerando os contratos de colaboração que são aqueles em que um dos contratantes se compromete a criar ou até mesmo consolidar o mercado para o produto do outro, como por exemplo contrato mercantil, colaboração por aproximação, mandato, representação comercial, entre outros.

Considerando esses tipos de contratos e seguindo jurisprudências já aceitas nos tribunais, podemos observar alguns pontos quando da rescisão imotivada do contrato:

Verifica-se que progressivamente a jurisprudência vem observando a função social do contrato e a boa-fé que deve reger todas as relações. Sendo assim, não se atém somente ao que foi estabelecido entre as partes, transcendendo o que está nas cláusulas contratuais para se chegar a uma decisão mais justa.

Como parâmetro ao que foi mencionado acima, cita-se a decisão do STJ:

O STJ decidiu o seguinte: “CONTRATANTE DEVE INDENIZAR EMPRESAS CONTRATADAS POR RESILIÇÃO UNILATERAL ANTES DA RECUPERAÇÃO DO INVESTIMENTO” (precedente: REsp 1.555.202 / REsp 1.874.358)”

Analisando o teor da decisão verifica-se que mesmo sendo uma rescisão unilateral lícita, que respeitou as cláusulas estabelecidas no contrato, ainda assim, julgou-se no sentido de condenar pelos danos materiais decorrentes da denúncia do contrato, uma vez que o entendimento foi no sentido de que a rescisão imotivada não teria respeitado “um prazo razoável para recuperação do investimento realizado pela outra parte para o cumprimento das obrigações assumidas no contrato.”

Em outras palavras, buscou-se um equilíbrio contratual, afastando o pactuado, com a finalidade de gerar uma função econômica, analisando, assim, os impactos negativos que essa rescisão poderia gerar na empresa, que teve que fazer um forte investimento para cumprir o contrato, prestigiando, assim, o princípio da preservação da empresa.

Seguindo o mesmo caminho do que foi decidido acima, há uma notícia no site do STJ com o seguinte título: “Partes de contrato devem observar rescisão unilateral responsável”. Nesta matéria é ratificado que ainda que o contrato contenha cláusulas que permitam a rescisão unilateral, esta deve ser feita de maneira responsável, observando a boa-fé, a finalidade social do contrato e ainda o investimento realizado para o cumprimento do acordo. Abaixo, uma parte do texto da notícia:

“Não se trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos infortúnios que porventura sejam experimentados pela outra, por quaisquer razões, pela influência de quaisquer elementos. A responsabilidade que se atribui ao contratante que se utilizada da faculdade de romper o pacto diz respeito apenas aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença apontavam para destino diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o relator, ministro Luis Felipe Salomão. O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação indenizatória proposta por empresa de cobrança contra diversas instituições de financiamento e arrendamento mercantil, sob a alegação de que a empresa, após contrato firmado com as instituições, teria feito grandes investimentos para atender a demanda pactuada. Contudo, após 11 meses de vigência, a empresa foi informada de que o contrato seria rescindido de forma unilateral, pois não atendia mais os interesses das instituições financeiras.” (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-12-22_08-11_Partes-de-contrato-devem-observar-rescisao-unilateral-responsavel.aspx)

Observamos pelas decisões mencionadas, que há uma verdadeira intervenção do estado, ultrapassando até mesmo o princípio do pacta sun servanda, com a finalidade de “afastar em parte” o pactuado em nome da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e até mesmo do princípio da preservação da empresa.

Em uma verdadeira balança de princípios, pesa aquele que tem uma função social e pensando desta forma a preservação da empresa tem um peso social muito mais amplo do que fazer valer realmente o que foi pactuado entre as partes.

O que foi feito através da decisão acima mencionada foi analisar os impactos que essa rescisão imotivada (e legal) traria para a empresa que investiu valores para cumprir o aludido contrato.

Princípio da preservação da empresa

Quanto ao princípio da preservação da empresa, é importante ressaltar que atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, inclusive do STJ, vêm buscando soluções mais consentâneas segundo os preceitos da constituição no que tangem a ordem econômica e que, objetivam a preservação das empresas e suas unidades produtivas, com fulcro no que determina a constituição Federal em seu artigo 1º, inciso IV:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ”

Em suma, o princípio da preservação da empresa, busca, basicamente, a manutenção da unidade produtora, com evidente estímulo à atividade empresarial, com vistas a promover sua função social, assumindo uma feição pública de relevante interesse social. Nesse mesmo sentido, Fábio Ulhoa Coelho tem o seguinte posicionamento:

“(…) no princípio da preservação da empresa, construído pelo moderno Direito Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade (e não do empresário, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste; (…)” (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 13.)

Assim, a empresa é vista como uma unidade econômica básica da livre iniciativa, como um dos pilares da economia, prestigiando-se, assim, sua função social, uma vez que representa uma fonte geradora de empregos e riquezas, além de ocupar importante posição frente ao Fisco (recolhimento de tributos).

Veja que a questão é muito mais ampla do que parece, iniciamos falando sobre a função social do contrato, e estamos elaborando um outro prisma discorrendo sobre o princípio da preservação da empresa, visto que estão intimamente ligados, já que, se o judiciário se mantivesse distante destas questões, muitas empresas, certamente, teriam suas atividades encerradas frente à contratos que inviabilizariam sua continuidade.

Assim é que, a conservação da atividade empresarial é um interesse social devido a sua capacidade econômica beneficiando: credores; empregados, em razão dos seus postos de trabalho; consumidores, no que se refere a bens e serviços; Fisco, em virtude da arrecadação de tributos; dentre outros tantos que podemos citar.

Apesar dos aspectos já citados, ainda se verifica alguns entendimentos em sentido contrário, com prevalência do que foi pactuado entre as partes, ressaltando o seguinte:

Cito trechos do acórdão (e-STJ, fl. 1.162):

“Tendo o contrato prazo certo (24 meses), deveria fazer parte do planejamento empresarial da sociedade autora a elaboração de preço que, no período previsto, fosse suficiente à recuperação do investimento e ainda à obtenção de lucro. Se não o fez, quiçá com a intenção de se tornar mais competitiva, não pode imputar à ré assunção desse risco, ou mesmo eventual falha em sua estratégia empresarial. Por essa razão é que improcede tanto a pretensão de indenização pelo investimento realizado quanto o pedido de indenização suplementar. Cabe à autora, como se verá adiante, apenas a indenização prevista no art. 603 do Código Civil. Consigna-se, nessa oportunidade, que, embora as partes houvessem pactuado que o contrato se renovaria por prazo indeterminado, certo é que a condição estabelecida no instrumento, ou seja, o termo final do acordo, não se operou. Não se aplica, portanto, o disposto no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, de aplicação exclusiva às hipóteses de contrato por prazo indeterminado. Dessa forma, desinfluente se revela, para fins de apuração do montante indenizatório, a previsão de que o contrato futuro (que não foi celebrado) seria por prazo indeterminado.”

Por todo o exposto, verifica-se que há decisões divergentes sobre o tema. Por outro lado, conforme decisões colacionadas, há uma grande tendência do STJ em se posicionar pela função social do contrato e intervir, em alguns casos, no que foi pactuado entre as partes, trazendo um maior equilíbrio contratual e primando pelo princípio da preservação da empresa.

PorAlexandre Archanjo

Entrega de declaração do IRPF 2023 começa hoje e vai até dia 31 de maio

Começa hoje, 15 de março, e vai até o dia 31 de maio o período de entrega da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), relativas ao ano de 2022. A Receita Federal já disponibilizou o programa da declaração em seu site.

Para quem já baixou o programa e quer utilizar a opção da declaração pré-preenchida basta entrar no programa e autenticar a conta gov.br nos níveis ouro ou prata (com certificado digital). Já para fazer a declaração do IR 2023 em smartphones será necessário baixar uma nova versão do app “Meu Imposto de Renda”. A previsão é que as novas versões (Android e IOS) durante o dia de hoje.

Quem deve declarar

Deve declarar o Imposto de Renda em 2023 o cidadão residente no Brasil que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022, ou cerca de R$ 2.380 por mês, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis; que recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto.

Também deve declarar o IRPF aqueles que tinham em 31 de dezembro de 2022 a posse ou a propriedade de bens ou direitos no valor total superior a R$ 300 mil.
Em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e operações sujeitas à incidência do imposto.

No que diz respeito à atividade rural, deve declarar quem obteve receita bruta no valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.

Atenção no preenchimento da declaração

Vale ressaltar que os contribuintes obrigados a declarar o Imposto de Renda devem seguir as regras de preenchimento para que o sistema da Receita Federal não “interprete” as informações de maneira errada, e lance valores indevidos. Seguem algumas dicas para não cair na malha fina, ou induzir fiscalizações por conta das informações equivocadas.

Devem ser informados os rendimentos tanto de pessoas jurídicas, quanto de pessoas físicas, existindo fichas próprias na declaração para cada um deles. Quanto aos valores provenientes de pessoas jurídicas, eles serão cruzados com o que essas empresas declaram ao fisco. Caso haja divergências de informações, o contribuinte cairá na malha fina.

Para que tal problema não ocorra, deve-se fazer os lançamentos com base no relatório denominado Informe de Rendimentos, o qual todas as fontes pagadoras estão obrigadas a enviar até o final de fevereiro de cada ano aos beneficiários dos rendimentos. Assim, caso não tenha recebido tal relatório, no lugar de fazer os lançamentos com base em seus próprios registros e anotações, deve o contribuinte cobrar o Informe, e somente com ele em mãos elaborar a declaração de imposto de renda.

Na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas devem ser informados todos os valores assim recebidos, tais como aluguéis de imóveis, honorários profissionais, pensões alimentícias, dentre outros. Mas atenção, os rendimentos de aluguéis e recebimento de pessoas físicas na qualidade de profissional autônomo demandam, pela legislação, o pagamento de IR no Carnê Leão e contribuição previdenciária, respectivamente. A Receita Federal tem realizado programas de fiscalização direcionados, usando os dados da DIRPF como fonte de informação. Desse modo, o cuidado deve se dar não só na declaração de ajuste, mas no correto recolhimento dos tributos ao longo do ano.

Na ficha Pagamentos devem ser relacionados todos os pagamentos efetuados a pessoas físicas (dedutíveis ou não), bem como os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e que sejam dedutíveis para cálculo do imposto. Também deverão ser relacionadas as doações efetuadas ao longo do ano calendário. A ausência dessas informações acarreta multa de 20% do valor não declarado.

Na ficha de Bens devem ser declarados todos os bens que o contribuinte tinha posse em 31 de dezembro do ano anterior, e/ou os que possuía em 31 de dezembro do ano calendário a que se refere a declaração. Os valores são lançados sempre pelo preço de aquisição, e não podem ser corrigidos a valor de mercado, ou por qualquer outro índice.

No caso de benfeitorias em imóveis, essas deverão ser somadas ao valor dos imóveis, sendo aconselhável apenas identificar no texto de descrição do bem o valor e o ano em que foram realizadas as benfeitorias, de modo a facilitar o cálculo do ganho de capital quando o bem vier a ser alienado.

Erros mais comuns

Um erro usual é a falta da informação dos pagamentos efetuados na ficha própria, mesmo para os que optam pelo desconto simplificado. Muitos ainda procedem como se fazia antigamente, na época em que as declarações eram entregues em papel, e de fato no formulário simplificado não se declarava pagamento algum. Com isso, os contribuintes tendem a preencher os seus pagamentos somente quando eles serão dedutíveis no cálculo do imposto, contudo, esse não é o procedimento correto. Mesmo que eventual despesa não seja dedutível, ou mesmo nos casos em que o contribuinte opte pelo desconto simplificado, os pagamentos devem ser informados.

No campo das Informações dedutíveis é muito comum pais separados declararem a mesma despesa do filho do casal. Naturalmente que a despesa deve ser informada apenas na declaração daquele que o lança como dependente – geralmente o que possui a guarda do menor. No caso de guarda compartilhada, os pais precisarão se entender sobre em qual declaração será incluído o menor como dependente, pois não se admite que seja dependente de ambos.

Outro erro é a dedução de despesas médicas indedutíveis, tais como próteses dentárias, remédios, aparelhos ortopédicos, dentre outras. Somente são dedutíveis as despesas médicas decorrentes do pagamento de serviços profissionais.

Não raro os contribuintes se esquecem de lançar as receitas dos dependentes ou dos cônjuges (no caso de declaração conjunta), o que gera glosa de valores: somatório dos rendimentos do dependente com os do declarante, gerando imposto adicional a pagar, acrescido de multa e juros.

Há ainda rendimentos que os contribuintes geralmente se esquecem de declarar, tais como pensões alimentícias (seja própria, ou do dependente), e rendimentos provenientes de atividades informais, indenizações recebidas por danos morais ou materiais, prêmios, dentre outras.

Cruzamento de informações

Além dos erros de preenchimento, o contribuinte deve estar atento também aos cruzamentos de informações efetuados pelo fisco. A Receita Federal do Brasil (RFB) tem acesso a informações tais como gastos com cartão de crédito, e o valor movimentado em contas correntes bancárias.

Assim, procedimentos corriqueiros para algumas pessoas, como emprestar o cartão de crédito ou cheques para uso de amigos, bem como permitir que sejam feitos depósitos bancários em sua conta corrente de valores de terceiros, podem acarretar problemas se cruzadas os rendimentos declarados com o informado pelos bancos.

A movimentação financeira também denuncia o recebimento de renda informal proveniente de qualquer fonte, sejam salários pagos por fora da carteira de trabalho, ou vendas de produtos e serviços entre pessoas físicas.

A compra e aquisição de imóveis, bem como o recebimento de aluguéis, são informações que o fisco obtém de outras fontes (cartórios, construtoras e administradoras de imóveis), e as utiliza para cruzar com o declarado pelos contribuintes. Havendo divergência, o declarante é intimado a se justificar, quando não recebe diretamente um auto de infração com a imposição de diferenças de imposto, multa e juros.

Todos os anos os cidadãos brasileiros, que obtiveram renda no ano anterior, precisam prestar contas com o fisco. Nem sempre a notícia é ruim: para aqueles que têm rendimentos com retenções na fonte, é o momento de receber de volta uma parte do que lhe foi descontado.

Mas para muitos, a conta sai cara, muito embora possa ser parcelada em até oito pagamentos mensais. Na maioria dos casos os contribuintes cometem pequenos erros que podem resultar em glosa de valores, redução da restituição, cobrança de imposto suplementar, e tudo com multa de 75% e juros SELIC. Evitá-los, no entanto, não é difícil.

PorLarissa Bastos

Resolução da ANPD estabelece penalidades para empresas que não cumprirem LGPD

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por garantir a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), publicou no dia 27 de fevereiro de 2023 a Resolução nº 04/2023, que estabelece os parâmetros para a dosimetria e o efetivo cumprimento de sanções administrativas para os infratores da lei.

Junto à Resolução nº 28/2021 que rege o processo administrativo sancionador, o dispositivo permite que a ANPD possa aplicar sanções para aqueles que descumprirem obrigações da proteção de dados pessoais no território nacional. A medida visa proporcionar segurança jurídica, respeitando o devido processo legal e o contraditório.

O Regulamento já está em vigor desde a data da sua publicação e instrumentaliza a aplicação de todas as sanções previstas na LGPD, quais sejam:

  • Advertência;
  • Multa simples, de até 2% do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração;
  • Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000;
  • Publicização da infração;
  • Bloqueio dos dados pessoais;
  • Eliminação dos dados pessoais;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de seis meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de seis meses, prorrogável por igual período;
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Além da definição da sanção a ser aplicada, levando em consideração fatores como a escala do tratamento, o tratamento de dados sensíveis, a relação com os direitos fundamentais dos titulares, dentre outros, o regulamento dispõe ainda de critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas, instrumentalizando o exercício da competência sancionadora da ANPD, disposto nos artigos 52 e 53, da Lei Geral de Proteção de Dados e da Resolução nº 01/2021.

Com exceção das multas, todas as demais sanções poderão ser aplicadas ao Poder Público.

Além das multas, a ANPD poderá aplicar punições severas aos infratores que não se adequarem às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), como o bloqueio ou a eliminação definitiva dos dados pessoais irregularmente tratados.

A arrecadação das multas aplicadas pela ANPD será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

A publicação do Regulamento faz parte de uma série de ações da Autoridade Nacional nos últimos meses e a expectativa é de que as primeiras sanções recaiam sobre as grandes corporações tecnológicas. 

Nesse cenário, é essencial que as empresas se adequem à LGPD, com a execução correta e documentada de um programa de proteção de dados, estando atentas aos seus processos internos, como na homologação de novos fornecedores e parceiros, uma vez que poderão ser responsabilizadas pelo tratamento de dados pessoais realizados por si próprias ou terceiros por ela contratados.
 

MSA e Solarplex disponibilizam modelos de adequações à LGPD

Para auxiliar empresas a se adequarem à Lei Geral de Proteção de Dados, a MSA Advogados, junto com a Solarplex Consultoria, produziu alguns materiais online para que as empresas possam se adaptar.

São vídeos explicativos, modelos, formulários eletrônicos, roteiros e aulas que auxiliam sua empresa a adequar processos e documentação de acordo com a legislação, baseado nas certificações ISO.

São cinco planos que variam de acordo com as entregas realizadas, que vão até a customização de políticas e documentos e horas de consultoria. São planos variados que se adaptam de acordo com o que a empresa precisa para aderir corretamente à LGPD.

Confira na página https://www.lgpd-cert.com.br qual o plano que melhor se encaixa para a realidade da sua empresa e não perca tempo!

PorLarissa Bastos

Resolução da ANPD estabelece multas em relação ao não cumprimento da LGPD

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por garantir a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), publicou no dia 27 de fevereiro de 2023 a Resolução nº 04/2023, que estabelece os parâmetros para a dosimetria e o efetivo cumprimento de sanções administrativas para os infratores da lei.

Junto à Resolução nº 28/2021 que rege o processo administrativo sancionador, o dispositivo permite que a ANPD possa aplicar sanções para aqueles que descumprirem obrigações da proteção de dados pessoais no território nacional. A medida visa proporcionar segurança jurídica, respeitando o devido processo legal e o contraditório.

O Regulamento já está em vigor desde a data da sua publicação e instrumentaliza a aplicação de todas as sanções previstas na LGPD, quais sejam:

  • Advertência;
  • Multa simples, de até 2% do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração;
  • Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000;
  • Publicização da infração;
  • Bloqueio dos dados pessoais;
  • Eliminação dos dados pessoais;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de seis meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de seis meses, prorrogável por igual período;
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Além da definição da sanção a ser aplicada, levando em consideração fatores como a escala do tratamento, o tratamento de dados sensíveis, a relação com os direitos fundamentais dos titulares, dentre outros, o regulamento dispõe ainda de critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas, instrumentalizando o exercício da competência sancionadora da ANPD, disposto nos artigos 52 e 53, da Lei Geral de Proteção de Dados e da Resolução nº 01/2021.

Com exceção das multas, todas as demais sanções poderão ser aplicadas ao Poder Público.

Além das multas, a ANPD poderá aplicar punições severas aos infratores que não se adequarem às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), como o bloqueio ou a eliminação definitiva dos dados pessoais irregularmente tratados.

A arrecadação das multas aplicadas pela ANPD será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

A publicação do Regulamento faz parte de uma série de ações da Autoridade Nacional nos últimos meses e a expectativa é de que as primeiras sanções recaiam sobre as grandes corporações tecnológicas. 

Nesse cenário, é essencial que as empresas se adequem à LGPD, com a execução correta e documentada de um programa de proteção de dados, estando atentas aos seus processos internos, como na homologação de novos fornecedores e parceiros, uma vez que poderão ser responsabilizadas pelo tratamento de dados pessoais realizados por si próprias ou terceiros por ela contratados.
 

MSA e Solarplex disponibilizam modelos de adequações à LGPD

Para auxiliar empresas a se adequarem à Lei Geral de Proteção de Dados, a MSA Advogados, junto com a Solarplex Consultoria, produziu alguns materiais online para que as empresas possam se adaptar.

São vídeos explicativos, modelos, formulários eletrônicos, roteiros e aulas que auxiliam sua empresa a adequar processos e documentação de acordo com a legislação, baseado nas certificações ISO.

São cinco planos que variam de acordo com as entregas realizadas, que vão até a customização de políticas e documentos e horas de consultoria. São planos variados que se adaptam de acordo com o que a empresa precisa para aderir corretamente à LGPD.

Confira na página https://www.lgpd-cert.com.br qual o plano que melhor se encaixa para a realidade da sua empresa e não perca tempo!