Uma das grandes tormentas dos empresários atualmente é a questão da responsabilidade trabalhista no momento da terceirização do serviço. Em muitos casos, a contratação da pessoa terceirizada acontece de modo informal, ou seja, sem contrato de prestação de serviços e sem a respectiva emissão da nota fiscal de serviços.
O resultado disto é que, se o empregado ou o próprio terceirizado, pleiteiam reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa contratante, na maioria dos casos, a condenação desta ao pagamento das verbas trabalhistas é inevitável, pois a contratante não consegue provar a existência do contrato com a prestadora do serviço.
Outra situação comum no dia a dia das empresas é que no momento de contratação da terceirizada, esta disponibiliza um empregado para prestar o serviço várias vezes na semana para a mesma empresa. Tendo em vista que o contrato de trabalho se caracteriza pela subordinação e pela continuidade do serviço da pessoa física.
Mas como solucionar estes problemas? No primeiro caso, é importante documentar de modo formal a contratação da empresa terceirizada, inclusive com a emissão de notas fiscais e a comprovação do pagamento dos tributos e encargos que eventualmente incidirem sobre o serviço.
Para impedir a caracterização de vínculo de emprego, deve-se evitar que o mesmo profissional faça a prestação de seu serviço continuamente. É importante, portanto, que a contratante solicite um rodízio entre as pessoas que forem prestar o serviço, principalmente se for feito nas dependências da empresa contratante. Outro fator importante é que esta pessoa não pode ser subordinada da contratante, isto é, ela deve ter liberdade para exercer sua função, conforme as instruções da empresa contratada.
Recentemente a justiça do trabalho da Capital do Rio de Janeiro reconheceu a ausência de vínculo de emprego entre uma empresa fornecedora de alimentos que contratou um motorista de caminhão terceirizado e prestador de serviço de transporte com veículo próprio. Entendeu o juiz que os valores das notas de serviço não eram compatíveis com a renda de um motorista de caminhão na condição de empregado, além do fato de que este não tinha subordinação em relação à empresa contratada. A empresa foi defendida pela MSA Advogados.
No julgado o juiz justificou que “o valor de sua remuneração mensal de mais de nove mil reais, confirma a tese da defesa, eis que tal valor supera algumas vezes o piso do motorista de caminhão. E não importa que inicialmente não houvesse um contrato formal, já que não demonstrada a subordinação e nem mesmo a pessoalidade, requisitos necessários ao vínculo de emprego.”
Neste caso, inclusive, não existia contrato formal, mas esta e as demais diligências recomendadas pelos profissionais da área são de suma relevância para que se evite o vínculo trabalhista. No caso acima, por exemplo, se fosse considerado o vínculo de emprego, o valor da indenização trabalhista poderia alcançar alguns milhões de reais.
Andrea Salles
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