A Medida Provisória 881/2019, que institui a declaração dos direitos de liberdade econômica, promoveu uma alteração no parágrafo único do artigo 1.052 do Código Civil, para fazer contar o seguinte em seu parágrafo único:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
Ou seja, além da EIRELI, temos agora também a sociedade limitada com apenas um sócio.
Essa mudança tem os seguintes efeitos práticos, considerando que já tínhamos a figura da EIRELI:
– Inexistência de capital social mínimo da sociedade unipessoal, em contraposição aos 100 salários mínimos de capital na EIRELI;
– Facilidade para entrada ou saída de sócios, sem necessidade de trocar a natureza jurídica da sociedade de LTDA. para EIRELI de acordo com a quantidade de pessoas que componha(m) o quadro social.
Contudo, vale lembrar que se a MP não for convertida em lei, ela perde a validade e voltamos ao regime anterior. Em isso ocorrendo, as sociedades unipessoais eventualmente constituídas terão ou que se transformar em EIRELI, ou reconstituir a pluralidade de sócios em 180 dias.
As sociedades constituídas por ações (S.A.) possuem obrigação de publicar suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, o que representa um custo anual para essas empresas.
O artigo 294 da Lei 6.404/76 isentava dessa publicação as S.A. com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão.
A Lei 13.818 publicada em 25/04/2019 aumento esse limite para R$ 10 milhões.
Com isso, ficam livres da obrigação de publicação todas as S.A com patrimônio líquido (capital social + reservas) de até R$ 10 milhões.
Ao constituir uma sociedade, um complicador das S.A. é a publicação, posto que reduz o caráter de anonimato e reserva que se busca com esse tipo de societário, e representa um custo razoável anualmente. Com essa modificação, uma série de empresas deixam de ter esse encargo.
A boa notícia interessa, sobretudo, às holdings em geral, tanto operacionais (com objetivo de participar de outras empresas) como patrimoniais (objetivo de administrar bens). A utilização desse tipo societário nas holdings atende a diversos interesses: anonimato, facilidade na transferência de ações, benefícios fiscais no caso de integralização de capital com ágio, dentre outros. Um dos entraves sempre foi a necessidade de publicação, principalmente nas holdings menores.
Vale lembrar que as sociedades limitadas estão livres de publicar balanço, qualquer que seja o seu patrimônio líquido.