A alta carga tributária é um dos maiores desafios para empresas do varejo no país. No entanto, muitas delas não sabem que podem recuperar parte dos tributos pagos indevidamente ou a mais. Esse processo, chamado de recuperação de crédito tributário, pode representar uma grande oportunidade de redução de custos e aumento da competitividade do seu negócio.
Se você tem um comércio, loja física, e-commerce, indústria ou venda por atacado, é importante entender como funciona a recuperação de tributos e que valores podem ser restituídos ou compensados.
A recuperação de crédito tributário é o direito de reaver tributos pagos indevidamente ou valores que podem ser utilizados para compensação com tributos futuros. Isso pode ocorrer por erros na apuração, interpretações equivocadas da legislação ou mudanças nas regras fiscais.
As empresas podem recuperar valores pagos nos últimos 5 anos, desde que tenham a devida comprovação. O processo pode ser feito por duas vias:
Alguns dos principais casos de recuperação de crédito tributário incluem:
Recuperar tributos pagos indevidamente não é um benefício, mas um direito da sua empresa. Ao fazer isso, você pode:
O primeiro passo para identificar e recuperar créditos tributários é contar com uma empresa especializada, que possa realizar um levantamento detalhado dos tributos pagos nos últimos 5 anos.
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Sisbajud (bloqueio de conta) mais parrudo, “teimosinhas”, SNIPER, investigação sobre grupos econômicos, parentes etc. são algumas das ferramentas da Fazenda Nacional para buscar créditos de devedores.
Conheça abaixo algumas dessas ferramentas e como a Fazenda Nacional (e algumas Fazendas estaduais e municipais), estão atrás desses créditos.
Uma primeira novidade se aplica não só ao fisco, mas a qualquer credor: o Sisbajud, sistema de busca e bloqueio de valores monetários utilizado pela justiça em busca de recursos de devedores, mudou. A Portaria CNJ n° 3 de 14/10/2024 ampliou o sistema, e trouxe algumas novidades.
Outros players foram integrados ao sistema, assim as ordens de bloqueio podem atingir Sociedades de Crédito Direto (boa parte dos chamados bancos digitais, que antes não eram atingidos), administradoras de consórcio, seguradoras, entre outros. Embora fora do sistema financeiro, e sem ser atingida por ordens automáticas de bloqueio, a nova portaria permitiu aos juízes a intimação à Susep em busca de seguros resgatáveis, apólices, pecúlios e outros valores em geral ocultos da justiça. Também pode ocorrer intimação às administradoras de consórcio em busca de cartas e saldos contemplados ou não.
Outra novidade é o bloqueio de contas pesquisando pela raiz do CNPJ. Até então o bloqueio se dava pelo CNPJ todo, o que deixava de fora contas de filiais quando a busca ocorria na matriz.
A Portaria traz ainda mecanismos para que os juízes investiguem relacionamentos dos devedores. Caso uma ordem esteja relacionada a um procurador, e o vínculo não exista mais no momento do recebimento da intimação, a instituição financeira deverá detalhar a relação e enviar ao juízo.
Sigilo bancário já não existe há muito tempo (desde a LC 105/2001, que facilitou o trânsito de informações), e agora ficou ainda mais fácil obter informações pela justiça. O novo Sisbajud permite ao Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas, limitados aos 3 (três) endereços mais recentes e a 20 (vinte) pares de agências/contas por instituição participante, bem como as informações sobre saldos, extratos, investimentos, aplicações financeiras, contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópia de cheques, saldos de PIS e FGTS. Assim, o acesso não se resumirá a uma ordem de bloqueio, mas a um amplo levantamento do comportamento financeiro do devedor.
A Fazenda tem feito uso do “Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos”, que atende pela sigla SNIPER, que tem por finalidade detalhar relações entre devedores e pessoas físicas ou jurídicas próximas.
O sistema rastreia CPFs ligados aos sócios do CNPJ devedor, e CNPJs ligados a esses CPFs. Compara atividades econômicas entre as empresas. Indica a data de constituição de cada uma, bem como as instituições financeiras (e agências) em que mantém contas bancárias. O objetivo é relacionar empresas com atividades similares, sucessoras de empresas endividadas, cujos sócios são próximos – ou os mesmos – dos sócios das endividadas.
O sistema apresenta o relatório, e o procurador interpreta, para em seguida tentar convencer o juiz de que ali existe um grupo econômico e uma fraude, e com isso conseguir trazer a nova empresa, e não raro os seus sócios, para o polo passivo da execução.
Os juízes, felizmente, não têm admitido meros indícios como elementos para responsabilização tributária, até porque não bastam relacionamentos e similaridades: é preciso demonstrar o interesse econômico comum em eventual fraude (art. 124, I do CTN) para fins de responsabilização.
Mais do que isso, a simples existência de um grupo econômico não é motivo para redirecionamento de execuções fiscais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. É necessário que estejam presentes elementos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, Código Civil), ou a sucessão tributária (Artigos 133, 135, 124, dentre outros do CTN).
Com isso, a Fazenda está se preparando e adquirindo ferramentas cada vez mais eficazes para recuperar seus créditos.
Todo dia um cliente traz para você, contador, a proposta de um escritório de consultoria para levantar créditos de contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.
Quando o trabalho é sério, nenhum problema. A questão, no entanto, está em diferenciar a seriedade da feitiçaria. Há os feiticeiros mal-intencionados, que vendem a completa ilusão, às vezes até ilegalidades; e há aqueles que apenas não contam a história toda para o cliente, omitindo os riscos do trabalho, e risco, como se sabe, se explodir lá na frente, quem vai precisar lidar com ele lá é o contador.
Vamos primeiro tratar do que os consultores (corretos ou não) oferecem às empresas, e depois mostraremos a diferença entre o fato e o boato.
Em regra, os supostos créditos tributários (as contribuições sobre a folha, tecnicamente, não são tributos, mas deixemos assim por enquanto) decorrem de duas espécies de pagamentos “indevidos”:
(i) aqueles incidentes sobre verbas indenizatórias, posto que a contribuição previdenciária somente pode incidir sobre verbas remuneratórias, e
(ii) aqueles incidentes sobre valores que não pertencem ao empregado, ou seja, não seriam nem remuneração nem indenização, de modo que deveriam ser, tais valores, excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A briga do primeiro grupo é antiga, o STF já decidiu a respeito de algumas delas, e outras ainda seguem na discussão. Quando existe decisão do STF, não há problema em os valores pagos a maior serem recuperados administrativamente. Um exemplo é a incidência de INSS sobre o salário maternidade: o STF decidiu pela não incidência (RE 576.967/PR), logo, a recuperação dos valões pagos sobre tais verbas é possível sem qualquer risco para o contribuinte.
A feitiçaria, no entanto, está em recuperar valores cuja discussão ainda está em aberto nos tribunais. Nem mesmo decisão no STJ é garantia de tranquilidade: a título de exemplo, o STJ entendeu pela não incidência de INSS sobre o terço de férias (Resp 1.230.957/RS), mas o STF depois entendeu de modo contrário, pela incidência (RE 1.072.485/PR). Várias empresas levantaram créditos nesse meio tempo decorrentes do INSS incidente sobre o terço de férias, fizeram compensações, pagaram honorários aos feiticeiros, e agora estão sob o risco de serem autuadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), posto que tomaram créditos inexistentes.
O feiticeiro vai devolver os honorários? Acho difícil, mas o contador vai ter que explicar para o cliente a origem do auto de infração, eventualmente retificar declarações, e ainda levar a culpa por não tê-lo alertado da feitiçaria lá atrás.
Em resumo:
Segue a relação de algumas verbas já decididas pelo STF ou STJ:
A outra fonte de levantamento de créditos são as exclusões da base de cálculo da contribuição previdenciária de valores que não pertenceriam ao empregado.
Nessa linha, o argumento é de que determinados valores descontados do empregado deveriam ser retirados da base: é o caso do IRRF, a coparticipação em plano de saúde, os 6% de desconto do vale transporte, eventual desconto do vale refeição, e qualquer outro que por lei ou pela convenção coletiva seja de desconto obrigatório.
Aqui não há ainda decisões do STJ ou do STF sobre o tema. São discussões novas, provavelmente motivadas pela famosa exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, a qual gerou uma onda de criatividade e uma série de novas teses excluindo valores aqui e acolá da base de tributos em geral.
Nada contra a criatividade do advogado em levar o assunto aos tribunais; não pode é um feiticeiro vender a tese como líquida e certa para o empresário, e já fazer levantamentos extrajudiciais como se o direito estivesse pacificado.
O procedimento é sempre parecido: pede uma procuração eletrônica, retifica declarações, e elabora compensações reduzindo o INSS a pagar. O empresário fica feliz, o feiticeiro leva os 20% ou 30% de honorários, e a RFB tem 5 anos para homologar a compensação – prazo no qual o tributo indevidamente compensado pode ser lançado pelo fisco com multa de 75%, juros Selic, e mais multa formal de 50% pelo indeferimento da compensação, quase triplicando a despesa.
A busca por economia tributária na folha de pagamento é sempre válida, mas como vimos, raros são os casos em que pode ser feita administrativamente sem risco.
Qual seria então o melhor caminho? Esperar uma decisão do STJ ou STF antes de levantar créditos? O problema dessa solução está na demora do judiciário: enquanto se espera, os créditos vão prescrevendo.
Por isso, quase sempre a melhor escolha é ingressar com uma ação judicial: evita a prescrição de um lado, e de outro, quando o processo transitar em julgado, o levantamento dos créditos pode ser realizado sem qualquer risco. Ainda há a chance de suspender os pagamentos ou depositá-los em juízo desde o início da ação, se obtida a liminar.
Qualquer que seja a opção, os mitos devem ser afastados, o cliente deve ouvir a história completa e assumir os riscos de forma consciente. Se não deseja risco nenhum, terá de esperar uma decisão judicial.