O site contábeis.com.br reproduziu artigo do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, sobre a mudança de legislação das franquias no país.
No artigo, Marco Medeiros destaca que há mudanças significativas na legislação e que franqueados e franqueadores devem prestar atenção nessas alterações.
Veja o artigo na íntegra.
O contrato de franquia no Brasil é regulado pela Lei n° 8.955/94, a qual é bem sucinta. No entanto, as bases do sistema estão ali, sobretudo a total inexistência de vínculo empregatício entre as partes e a necessidade de o franqueador entregar a Circular de Oferta de Franquia (COF) ao franqueado pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato, ou pagamento de qualquer taxa.
O artigo 3° da Lei traz as informações que, obrigatoriamente, deverão constar na COF. Invariavelmente, os franqueadores cumprem o referido dispositivo, trazendo o previsto em lei, e até mais um pouco. Não são raros também os avisos na COF de que o sistema de franquia empresarial não possui garantia de sucesso, e ao fazer o investimento, está o franqueado assumindo um risco.
Contudo, não basta cumprir a lei para que o franqueador se veja livre de problemas na justiça, em caso de insucesso do franqueado.
Quando os negócios vão bem, são raros os desentendimentos entre as partes. No entanto, basta o franqueado não performar, ou mesmo encerrar suas atividades, para que a discussão acerca de quem é a responsabilidade pelo insucesso venha à tona.
De fato, o risco do negócio é do franqueado, não do franqueador. No entanto, a justiça tem admitido, em alguns casos, a responsabilidade do franqueador quando esse ou não presta a assistência a que se propôs, ou não transmite as informações necessárias para que o franqueado tome as suas decisões de investimento.
Como exemplo, a ocultação de insucessos anteriores no mesmo local; a escolha de um ponto nitidamente desfavorável para aquele tipo de comércio; a elaboração de previsões irreais de faturamento; o erro na indicação do investimento necessário, dentre outros fatores.
Desse modo, não basta uma COF cumprindo minimamente a lei, trazendo de forma superficial as informações ali determinadas. A COF deve ter amplitude e dar realmente o que o franqueado precisa para tomar a decisão.
Na dúvida, o máximo de informações devem ser passadas. Depender da avaliação subjetiva de um juiz, o qual, salvo escassas exceções, jamais exerceu uma atividade empresarial, é um risco considerável.
O franqueador deve ainda registrar as comunicações, treinamentos, suportes e todas as interações com o franqueado. Demonstrar, de fato, o exercício da assistência técnica previsto no contrato.
Todos os atos de boa-fé ajudarão a elidir responsabilidades em caso de insucesso discutido judicialmente. E o mais importante: quanto mais informações são trocadas, maiores as chances de sucesso do franqueado, objetivo maior de todas as partes envolvidas no contrato.