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PorMarco Aurélio Medeiros

Dívida tributária pode gerar pedidos de falência

Recente decisão, em 3 de fevereiro de 2026, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma inovação interpretativa que representa uma preocupação para as empresas devedoras de tributos: a possibilidade de a Fazenda requerer a falência de um devedor.

A lei de falências nunca apresentou vedação explícita, mas os Tribunais sempre barraram a possibilidade sob o argumento de que a Fazenda já possuía mecanismo próprio de cobrança, que é a execução fiscal.

Contudo, o argumento agora se fundamenta na Lei 14.112/2020, a qual trouxe previsão expressa de participação da Fazenda Nacional na falência ao criar parcelamentos especiais, suspensão das execuções, dentre outros procedimentos, o que, na visão da Ministra relatora, inaugura a legitimidade e interesse do fisco em buscar a liquidação do patrimônio do devedor em caso de insolvência.

Com isso, aumenta o cerco aos devedores: a execução fiscal existe desde 1980; em 2012 passou a ser admitida o protesto da dívida ativa; em 8 de janeiro de 2026 criou-se a figura do devedor contumaz, com uma série de sanções políticas e administrativas contra devedores; e agora a possibilidade de o fisco pedir falência de devedores, com todas as implicações daí advindas: extinção da atividade, inquérito falimentar, impedimentos às pessoas dos sócios, dentre outras consequências previstas na lei de falências.

Espera-se, ao menos, que os Tribunais adotem nos pedidos de falência apresentados pela Fazenda o mesmo rigor dispensado aos pedidos apresentados pelos credores em geral. Isso porque o pedido de falência não pode ser mero instrumento de cobrança; é preciso que fique caracterizada a situação de insolvência do devedor a justificar o processo de liquidação do seu patrimônio.

Nesse sentido, a existência da figura do devedor contumaz poderá servir como um bom balizador, pois a lei (LC 225/2026) assim classifica o contribuinte quando este apresenta inadimplência substancial, reiterada e injustificada. A lei traz ainda critério objetivos para definir substancial e reiterada: dívida acima de R$ 15 milhões e superior ao seu patrimônio, bem como débitos relativos a 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 alternados.

Não há nada que obrigue o respeito a tais critérios para que um pedido de falência seja aceito, mas essa poderá ser uma defesa razoável por parte dos contribuintes: se nem a lei o considera um devedor contumaz, qual a justificativa da Fazenda em buscar a falência? Enfim, veremos como o fisco vai utilizar mais essa arma contra os contribuintes, e em qual medida os Tribunais vão limitar eventuais abusos.

PorMSA Advogados

Andrea Salles participa de livro sobre acesso à Justiça

O livro Acesso à Justiça e Efetividade do Processo é uma seleção dos trabalhos de pesquisa desenvolvidos no âmbito do PPGD UNESA (programa de pós-graduação stricto sensu da Universidade Estácio de Sá), apresentados no encontro anual do Law and Society Association em 2020.

O livro abriga temas ligados ao acesso à justiça e aos métodos de solução de conflitos, apresentando questões teóricas e práticas comuns no Poder Judiciário brasileiro.

A sócia da MSA Advogados, Andrea Salles, é uma das participantes do livro, com o capítulo Falência transfronteiriça a partir de um comparativo entre as legislações Brasileira e Estadunidense, em que compara as legislações falimentares de empresas do Brasil e dos Estados Unidos, identificando suas principais diferenças e as causas delas.

O tema ganhou ainda mais importância este ano quando o Brasil alterou a legislação interna. Agora, é recomendável que o credor acompanhe os processos de recuperação e falência da mesma empresa, não só no país de origem, mas em todos em que a recuperação seja requerida ou falência for decretada e haja efeito transnacional destes procedimentos.