“Não me ofereceram
Nem um cigarro
Fiquei na porta
Estacionando os carros”
Cazuza
O gasto público não para, e com isso mais novidades aparecem no radar de quem banca a festa, mas fica do lado de fora estacionando os carros: os pagadores de tributos.
A recente Lei n° 14.973 de 16/09/2024, além de (i) tratar da renoeração da folha de pagamento das empresas, ela (ii) altera o adicional do Cofins da importação, (iii) cria um regime de atualização do valor de bens imóveis nas declarações de IRPF e nos balanços (pagando, é claro), e (iv) reabre o prazo para regularização de bens no exterior (pagando, claro…).
A mais notória é a primeira medida mencionada – o fim da desoneração da folha –, pois significa aumento de tributação para as empresas, risco para os empregos, e, por conseguinte, aumento no custo de bens e serviços. As duas últimas são opcionais, e podem ser uma boa oportunidade para quem se enquadra em tais situações.
Depois de 14 anos, a chamada desoneração da folha de pagamento vai acabar. A Lei n° 12.546/2011 substituía a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (20%), por uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB – para diversos setores (1,5% ou 4,5%, de acordo com a atividade), notadamente, aqueles que mais empregam.
O governo federal chegou a tentar encerrar tal desoneração ainda em 2024, via Medida Provisória. Mas tal tentativa foi barrada tanto por movimento do Congresso, quanto por uma liminar do STF. Depois de negociações políticas, foi aprovada a lei n° 14.973/2024 que prevê o fim da desoneração aos poucos.
As empresas vão conviver com ambos os modelos por três anos, de 2025 a 2027, e a partir de 2028 o regime híbrido deixa de existir. Segue abaixo o cronograma e as alíquotas aplicáveis, tanto sobre a receita bruta quanto sobre a folha de pagamento, para os setores que possuem, respectivamente, as alíquotas de CPRB de 4,5% e de 1,5%:
O adicional de 1% sobre a COFINS-Importação, que havia sido prorrogado para 2027 por uma lei de 2023, sofrerá um escalonamento, de modo que a partir de 2025 tal adicional será reduzido gradativamente (0,8% em 2025; 0,6% em 2026; 0,4% em 2027) até ser extinto em 31/12/2027.
Depois da má notícia da prorrogação da tributação, ao menos o alento de vê-la reduzir aos poucos até a sua extinção, caso não seja alterada a lei até lá para prorrogar a sua vigência.
A lei prevê a possibilidade de atualização dos valores dos imóveis tanto na Declaração de IRPF das pessoas físicas, quanto nos balanços das pessoas jurídicas.
As pessoas físicas pagam 4% de tributo para atualizar o valor dos seus imóveis. Já a PJ paga 10% (6% de IRPJ, e 4% de CSLL).
Mas o que parecia uma benesse, acabou se tornando uma armadilha.
O valor da atualização somente poderá ser integralmente utilizado para reduzir o ganho de capital depois de 15 anos!
Até lá, o valor atualizado só pode ser utilizado parcialmente para reduzir o ganho de capital: começa em zero em caso de venda até 36 meses (ou seja, o contribuinte terá jogado fora todo o imposto pago para atualizar), e vai subindo 8% a cada 12 meses, até chegar a 100% em 15 anos.
Em resumo, salvo raríssimas situações, não compensa.
A lei reabre o prazo para adesão ao “regime especial de regularização geral de bens cambial e tributária” (RERCT-GERAL), o qual esteve em vigor em 2016.
Através desse regime, a pessoa que detiver recursos não declarados no exterior poderá regularizar a situação pagando 30% de tributos (15% de imposto, e mais 15% de multa).
O prazo para adesão se encerra no dia 15 de dezembro de 2024.