Uma das razões de termos altas taxas de juros no crédito ao consumidor é a dificuldade de sua cobrança. E agora ficou ainda mais difícil, com as alterações promovidas no Código do Consumidor pela Lei 14.181 de 01/07/2021.
As regras não valem apenas para bancos ou financeiras: qualquer venda a prazo, ou até mesmo o recebimento de um cheque pós datado já se enquadram nas disposições da norma.
A prevenção ao superendividamento e a educação financeira passaram a ser direitos básicos dos consumidores, o que é positivo. Afinal, educação financeira nunca é demais. Outro ponto positivo da lei é a criação de uma espécie de processo judicial de repactuação de dívidas: será algo parecido com uma recuperação judicial, mas para a pessoa física. A requerimento do consumidor superendividado, poderá o juiz instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, garantido o seu mínimo existencial.
Créditos com garantia real, de financiamento imobiliários e crédito rural estão fora desse processo de repactuação de dívidas.
Não alcançada conciliação, o juiz instaura procedimento de revisão de dívidas, podendo até mesmo nomear administrador, desde que não onere as partes.
Enfim, mais um avanço, dado que a prática em geral dos superendividados era simplesmente deixar passar cinco anos para a prescrição das dívidas – o que se torna negativo tanto para o credor quanto para o devedor.
Mas as empresas devem estar atentas às obrigações abaixo, pois o seu descumprimento pode acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Ou seja, o credor deve cuidar para não se tornar devedor.
A lei incluiu um incido no artigo 51 do CDC, o qual trata das cláusulas abusivas e que por isso não possuem validade se presentes em contratos com consumidores, impedindo cláusulas que “estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores”.
Além disso, No fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 dias;
IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
As informações devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.
A oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Além disso, é vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
I – indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
II – ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
III – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
IV – condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Nas compras com cartão de crédito, fica proibida a cobrança do consumidor que contestou a dívida, enquanto não for solucionada a controvérsia. Para isso, o consumidor precisa notificar a administradora do cartão de crédito 10 dias antes do seu vencimento.
Como dito, devem estar atentos quaisquer estabelecimento que se relacione com consumidores, ou seja, notadamente os varejistas, além, claro, das instituições financeiras e intermediários de crédito.
Foi editada a Medida Provisória 948 de 08/04/2020 prevendo que na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
O consumidor não terá custo adicional se fizer o pedido de cancelamento e remarcação até 08/07/2020.
O Decreto 10.271 de 06.03.2020 estabelece normas de proteção ao consumidor que deve ser observadas por empresas que realizar vendas pela internet (e-commerce).
Segundo a norma, no comércio eletrônico, deve-se garantir aos consumidores, durante todo o processo da transação, o direito à informação clara, suficiente, verídica e de fácil acesso sobre o fornecedor, o produto e/ou serviço e a transação realizada.
O fornecedor deve colocar à disposição dos consumidores, em seu sítio na internet e demais meios eletrônicos, em localização de fácil visualização e previamente à formalização do contrato, a seguinte informação:
I – nome comercial e social do fornecedor;
II – endereço físico e eletrônico do fornecedor;
III – endereço de correio eletrônico de serviço de atendimento ao consumidor;
IV – número de identificação tributária do fornecedor;
V – identificação do fabricante, se corresponder;
VI – identificação de registros dos produtos sujeitos a regimes de autorização prévia, se corresponder;
VII – as características essenciais do produto ou serviço, incluídos os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores;
VIII – o preço, incluídos os impostos e a discriminação de qualquer custo adicional ou acessório, tais como custos de entrega ou seguro;
IX – as modalidades de pagamento, detalhando a quantidade de parcelas, sua periodicidade e o custo financeiro total da operação, para o caso de vendas a prazo;
X – os termos, condições e/ou limitações da oferta e disponibilidade do produto ou serviço;
XI – as condições a que se sujeitam a garantia legal e/ou contratual do produto ou serviço; e
XII – qualquer outra condição ou característica relevante do produto ou serviço que deva ser de conhecimento dos consumidores.
O fornecedor deve assegurar um acesso fácil e de clara visibilidade aos termos da contratação, assegurando que esses possam ser lidos, guardados e/ou armazenados pelo consumidor, de maneira inalterável.
A redação do contrato deve ser realizada de forma completa, clara e facilmente legível, sem menções, referências ou remissões a textos ou documentos que não forem entregues simultaneamente. O fornecedor deve apresentar um resumo do contrato antes de sua formalização, enfatizando as cláusulas de maior significância para o consumidor.
Por fim, o fornecedor deve outorgar ao consumidor os meios técnicos para conhecimento e correção de erros na introdução de dados, antes de realizar a transação.Igualmente, deve proporcionar um mecanismo de confirmação expressa da decisão de efetuar a transação, de forma que o silêncio do consumidor não seja considerado como consentimento.
A Lei 8.527 de 12/09/2019 alterou a lei 6.613/2013 para dispensar as Micro e Pequenas Empresas de manter o livro de reclamações e disponibilizá-lo aos consumidores.
É uma obrigação a menos que vem facilitar a vida das ME/EPP, a qual, embora tenha chegado tarde, é sempre bem vinda.