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PorMSA Advogados

Andrea Salles explica cuidados sobre abertura de empresas no Brasil

No dia 16 de outubro, a MSA Advogados, em conjunto com a Múltipla Consultoria, realizou a live sobre cuidados legais para abertura de empresas no Brasil.

No evento, Andrea Salles, sócia da MSA Advogados e responsável pela área de direito empresarial, falou sobre alguns pontos de atenção e obrigações que os empreendedores devem ter ao iniciar e gerir o seu negócio.

Entre os assuntos abordados, o tipo de sociedade que pode ser implementado, que pode variar de acordo com porte, atividade e a quantidade de sócios.

Também tocou em outros temas como as funções e responsabilidade do administrador, dos sócios e o regime tributário que as empresas podem se enquadrar.Assista a live completa no nosso canal no Youtube e entenda um pouco mais sobre o tema.

PorMSA Advogados

Portal Megajurídico destaca matéria sobre registro de empresas

Registrar empresas e fazer alterações ficou mais fácil a partir da Instrução Normativa n° 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), de 10 de junho de 2020.

A IN 81 revogou uma série de Instruções Normativas, consolidando o regramento do registro de empresa, e atualizando os manuais de registro.

Foi esse o tema da matéria escrita pelo sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, e publicada no Portal Megajurídico.

Para conferir toda a matéria, veja aqui.

PorMarco Aurélio Medeiros

Confira as mudanças para realizar registro de empresas

– É possível ceder quotas sem alterar o contrato social? Sim.

– A denominação social precisa indicar a atividade da sociedade? Não.

– Em caso de falecimento de sócio, precisa de inventário? Nem sempre.

– O capital da EIRELI precisa ser integralizado? Não.

As respostas para as perguntas acima talvez fossem diferentes se o questionamento fosse anterior à vigência da Instrução Normativa n° 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), de 10 de junho de 2020.

A IN 81 revogou uma série de Instruções Normativas, consolidando o regramento do registro de empresa, e atualizando os manuais de registro. Ela pode ser acessada no site do Ministério da Economia.

Passamos agora a destacar alguns pontos de interesse na IN 81.

Mudanças na regra do nome empresarial:


O nome empresarial pode ser a firma ou razão social (composto pelo nome civil completo ou abreviado de um dos sócios) ou a denominação social (composto por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira).

Não há necessidade de indicação da atividade no nome empresarial.

A expressão “grupo” somente pode ser utilizada para grupo de sociedades.

São vedadas no nome, dentre outras, palavras que indiquem atividade diversa do objeto (não precisa ter atividade no nome, mas se tiver, não pode ser dissociada do objeto social), e expressões que indiquem o porte da sociedade (ME, EPP).

Quotas preferenciais:

A IN passa a admitir o registro de contratos contendo classes distintas de quotas, inclusive sendo uma delas (as preferenciais) sem direito a voto. 

Tal dispositivo aproxima o regime das LTDA ao previsto para as S.A, onde já é comum a convivência de ações ordinárias e preferenciais. 

Inclusive o limite de emissão de quotas preferenciais é o mesmo daquele observado na Lei 6.404/76 (Lei das S.A).

Naturalmente que para o contrato social utilizar o instituto, é necessário que o mesmo preveja a aplicação supletiva da lei das S.A à sociedade.

Por fim, havendo quotas preferenciais sem direito a voto, para efeito de cálculo dos quoruns de instalação e deliberação previstos no Código Civil consideram-se apenas as quotas com direito a voto.

Cessão de quotas, sem necessidade de arquivamento de ato alterador:

Uma boa novidade, que vai economizar custos com registro (não mais é necessária uma alteração contratual somente por conta de uma mudança de sócios), e facilitar a conclusão de negociação de quotas quando houver eventual oposição de algum(ns) dos sócios.

Na omissão do contrato social, a cessão de quotas de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento de cessão de quotas, total ou parcialmente, averbado junto ao registro da sociedade, com a devida repercussão no cadastro e independentemente de alteração contratual, observando o disposto no art. 1.057 e parágrafo único, do Código Civil:
I – a quem seja sócio, independe de audiência dos outros sócios, ou
II – a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

A reunião ou assembleia de sócios pode ser suprida, se substituída pela expressa anuência escrita, no instrumento de cessão ou em outro, de detentores de mais de setenta e cinco por cento do capital social da limitada em questão.

Será obrigatória na primeira alteração contratual que sobrevier após a averbação da cessão, a consolidação do Contrato Social, com o novo quadro societário.

Retirada de sócio:

Outra fonte de problemas e de ações judiciais, fica, em parte, facilitada com a nova IN.

Não raro, em uma dissolução parcial da sociedade, um sócio notifica a sociedade a fim de exercer o seu direito de retirada (Art. 1.029 do CC), e os demais sócios não se movimentam, obrigando ao retirante uma ação judicial para seja determinada a sua retirada do contrato social.

Agora, uma vez realizada a notificação com antecedência de 60 dias, observar-se-á o seguinte:
a) passado o prazo, deverá ser providenciado arquivamento da notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos sócios;
b) a junta anotará no cadastro da empresa a retirada do sócio;
c) a sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário.

Assim, subsistirá a necessidade de judicialização somente para a apuração de haveres, se assim for do interesse do retirante. 

Falecimento de sócio:

Mais um procedimento facilitado.

Continua em vigor a regra geral de que no caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.

Contudo, não sendo o caso de substituição do sócio falecido pelos herdeiros, ou seja, na hipótese de não existir interesse de continuidade da sociedade com os herdeiros, com a consequente liquidação das quotas do falecido para pagamento aos herdeiros, não será necessária a apresentação de alvará e/ou formal de partilha.

A liquidação ocorrerá independentemente da vontade dos herdeiros e sem necessidade de autorização judicial.

Participação de residentes no exterior:

Os administradores das sociedades precisam ser residentes no Brasil, mas os integrantes de conselhos de administração e fiscal podem ser residentes no exterior.

As procurações lavradas no exterior não precisa de consularização, podendo ser utilizado o procedimento do apostilamento: mais simples, realizado em outros órgãos e notários.

Apresentação de documentos:

Documentos devem ser apresentados em uma via apenas, sem necessidade de reconhecimento de firma ou autenticação em cartório.

A autenticação poderá ser feita por advogado ou contador, mediante declaração de autenticidade, que pode ser em separado, ou na própria folha do documento autenticado.

Em caso de falsificação de assinaturas, a IN prevê um procedimento específico para cancelamento do registro em decorrência de tal fato.

Não há necessidade de espaço para chancela digital; o sistema da junta comercial fará a adaptação do texto automaticamente.

Por fim, a IN ratifica a desnecessidade de assinatura de testemunhas nos documentos levados a registro, incluindo contratos sociais. Desde 2002 o Código Civil em vigor não exige, mas algumas Juntas Comerciais ainda o faziam. Com a IN prevendo textualmente o contrário, a regra fica uniformizada no país.

Processo digital:

Em caso de processos digitais, a assinatura poderá ser eletrônica, através de certificado emitido por entidade credenciada ICP-Brasil, caso em que se dispensa prova de identidade.

Não servem os programas de assinatura digital não credenciados pela ICP-Brasil. Em regra, deverá ser utilizado o certificado digital (e-CPF).

Registro automático:

Em caso de utilização de cláusulas padrão indicadas na IN 81, a o registro é feito automaticamente. É necessária, contudo, a aprovação prévia da viabilidade de nome empresarial e de local.

No caso de aprovação automática, a junta comercial analisará as formalidades legais no prazo de 2 dias, e caso encontre vícios, o interessado será notificado para repará-los no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do registro em caso de vício insanável, ou anotação da pendência na matrícula empresarial, a qual impedirá novos registros até que sejam regularizadas.

Exigências:

As exigências possíveis estão listadas nos anexos II, III e IV da IN 81, e é vedado o indeferimento do registro por exigência diversa das ali elencadas.

No cumprimento de exigências, caso o interessado promova inclusões, alterações ou exclusões em seu pedido inicial sem conexão com as necessárias para cumprimento das exigências, será considerado como novo pedido, sendo devidos os recolhimentos dos preços dos serviços correspondentes ao novo pedido.

Reiterações de exigências deverão ser cumpridas no que restar do prazo de 30 dais, sob pena de se considerar o prazo perdido, e exigidos novos emolumentos – além do aspecto temporal do art. 1.151 do Código Civil (validade do registro a contar da data do arquivamento e não da data do documento).

Outras questões:

A IN passa a admitir a integralização do capital de empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), o qual precisa ser de 100 vezes o salário mínimo em vigor, em momento posterior à subscrição. Até então, não se admitia a constituição de EIRELI sem integralização de capital.

A IN passa a prever procedimentos para a conversão de associações e cooperativas em sociedades empresárias.

PorMarco Aurélio Medeiros

Visão geral sobre reforma tributária: o que pode ser modificado por lei

Esse é o terceiro artigo da série sobre reforma tributária, e vamos abordar as mudanças infraconstitucionais, as que podem ser feitas por meio de leis ordinárias, decretos, e algumas até mesmo por atos infralegais, tais como instruções normativas, resoluções, dentre outras.

No primeiro artigo tratamos dos aspectos gerais da reforma, e no segundo artigo falamos das propostas de emenda constitucional em tramitação na Câmara (PEC 45) e no Senado (PEC 110), as quais criam o IBS em substituição ao IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS.

Mudar a constituição é sempre mais difícil do que alterar leis ordinárias. Daí que talvez a reforma devesse começar por aqui.

Na verdade, grande parte dos entraves enfrentados pelas empresas em matéria de tributos sequer está prevista em lei: são as obrigações acessórias, miríade burocrática que transforma a tarefa de apurar tributos em uma maratona de mais de 2 mil horas por ano, segundo estudo do Banco Mundial (Doing Business).

Estamos falando de SPED, E-social, Declarações fiscais etc. Uma única nota fiscal pode exigir milhares de informações diferentes, as quais serão cruzadas com várias outras fornecidas ao fisco por meios diversos, como as declarações citadas. E ai daquele que informar algo divergente…

Erro nas declarações, ainda que não tenha implicado em qualquer supressão de tributos, é passível de multa. E o pior: multa proporcional às operações não informadas, ou informadas incorretamente. Uma nota fiscal que se deixe de escriturar no livro de entradas, por exemplo, gera uma multa de 3% do valor da operação, mesmo que nenhum tributo tenha sido pago a menor.

Qualquer ser pensante, poderia questionar: se a multa não depende do tributo, mas decorre do erro de procedimento em si, qual a diferença em deixar de escriturar uma nota fiscal de R$ 100,00 e uma de R$ 100 milhões? Por que a multa é diferente, se o erro é o mesmo? A multa por supressão de tributo, naturalmente, tem o valor proporcional ao que se deixou de pagar. Mas se já há esse tipo de multa, por que apenar também de forma proporcional um simples erro de procedimento? Enfim, é uma obscenidade.

Como dito, grande parte dessas obrigações nem em lei está – o que é ainda mais grave: obriga aos contribuintes a se atualizarem diariamente com as infinitas normas infralegais expedidas pelas Fazendas federal, estaduais e municipais.

A redução drástica das obrigações, infelizmente, não é um projeto que esteja na mesa. Fala-se em melhorar algo, mas nada de tanta magnitude.

Afora as obrigações acessórias, também são tratadas em leis ordinárias a tributação sobre a folha, a tributação sobre dividendos, as alíquotas de tributos, a substituição tributária, e outros temas menores.

Sobre a substituição tributária, é preciso aguardar a entrada em vigor do IBS para se verificar se continuará a ser usada. Contudo, se o instituto continuar admitido na constituição (hoje está no parágrafo 7° do artigo 150), não há dúvida que o fisco continuará a usar e abusar do expediente.

Facilita a fiscalização, embora transforme a vida das empresas em um inferno, tendo que buscar o MVA de cada produto que vende. Ao menos, com uma legislação unificada, tende a melhorar e a uniformizar a utilização, distinguindo-se do que hoje ocorre, onde cada estado tem a sua, com alguns estados celebrando protocolos entre eles, e com isso obrigando as empresas, a cada operação, a pesquisar a existência de protocolos e a legislação do estado de destino.

A tributação sobre a folha, pauta do Ministério da Economia para a geração de empregos, também se resolve com uma mudança na n° Lei 8212/91. O problema aqui é encontrar substituto para a arrecadação. A contribuição previdenciária paga pelas empresas é uma das principais fontes de arrecadação para a previdência. Abdicar dessa receita, somente com aumento (ou criação) de algum outro tributo. O cobertor é curto.

A tributação sobre lucros e dividendos é outro ponto polêmico. Como se sabe, as empresas podem distribuir seus lucros e esse rendimento é isento para os sócios ou acionistas. Não é de hoje que tramitam projetos buscando alterar essa realidade, e as justificativas são as mais variadas: desde aumentar a arrecadação, até alcançar uma suposta isonomia com a tributação do trabalho assalariado.

Os defensores de tal tributação repetem sempre o mesmo argumento: somente o Brasil e mais um ou outro país, no mundo, concedem essa isenção. Esquecem de dizer que somente o Brasil tem ICMS, IPI, PIS, COFINS, ISS, IRPJ, CSLL, CIDE, IOF, SPED, DCTF, e outras sopas de letras…

Como se não bastasse, no Brasil, quando da instituição da isenção, o que se deu com o artigo 10 da Lei 9.249/95, a proposta foi unificar a tributação do investidor e da investida com uma alíquota de 34%. Assim, embora tecnicamente tenhamos uma isenção, o que se fez, na época, foi concentrar toda a tributação na empresa. Tal expediente facilita a fiscalização (no lugar de fiscalizar empresas e sócios, basta fiscalizar a empresa), simplifica os procedimentos fiscais para os investidores, e motiva a realização de investimentos.

Daí que, tributar dividendos sem reduzir a tributação da empresa de forma compensatória, representará um tiro no pé, um claro acréscimo de tributação, um desestímulo ao investimento produtivo.

Esse é outro ponto que os defensores da tributação preferem esquecer: dividendo e salário possuem naturezas distintas. Dividendo não é rendimento do trabalho, mas retorno de investimento. Há um prêmio de risco aí que deve ser considerado. Se o rendimento do investimento produtivo não compensar, sempre restará ao investidor aplicar seus recursos em títulos e outros investimentos sem risco.

Em resumo, sem investimento não há salários. O sistema precisa se equilibrar.

Como se vê, as questões infraconstitucionais são tão ou mais relevantes do que as constitucionais. Melhor seria se a discussão partisse desses pontos.

Como a despesa é grande, e a receita não pode cair, um caminho mais racional talvez fosse simplificar as obrigações acessórias sem mexer em tributo; reformar a administração, reduzindo funcionários, vendendo estatais, resolvendo ineficiências; com um novo e civilizado patamar de despesas (ainda que no horizonte), repensar a tributação para esse novo Brasil, em níveis igualmente civilizados.

PorMarco Aurélio Medeiros

Burocracia nossa de cada dia: o dragão só aumenta de tamanho

Se a inflação já foi um problema para o país, um dos principais entraves do progresso hoje é a burocracia. Abaixo selecionamos algumas normas publicadas nos últimos 10 dias que são um exemplo clássico, regras inúteis, puro aumento de trabalho para as empresas, mas que precisam ser cumpridas – razão pela qual devem ser conhecidas.

– Informação sobre regras para planos de saúde no RJ: a lei 8.564 de 11/10/2019 determina às empresas que fornecem plano de saúde aos seus funcionários que divulguem “de forma pública e isonômica” a íntegra da Resolução 279/2011 da ANS, a qual assegura a continuidade da cobertura do plano de saúde nos casos de desligamento da empresa àqueles funcionários que arcaram com parte do valor mensal do seguro saúde.

– Desembarque de passageiros fora do ponto em SP: A lei 17.173 de 14/10/2019 do Estado de São Paulo, autoriza o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência nos transportes públicos em local diversos das paradas regulares, no horário de 22h às 5h. Agora é torcer para não pegar um ônibus cheio, pois cada um vai querer parar na porta de casa…

– Lupa nos supermercados no município do Rio de Janeiro: no Rio de Janeiro, quando não é lei estadual, é a municipal que nos brinda com inutilidades e interferências nos negócios. Segundo a lei 6.657 de 15/10/2019, os supermercados do município terão que oferecer “instrumentos que facilitem a leitura dos rótulos”. Segundo a lei, e usando novamente as suas palavras, “deverá ter um instrumento por estabelecimento, que poderá ser disponibilizado no espaço de Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, ou qualquer outro análogo a este, de modo a centralizar e facilitar o acesso ao uso do instrumento e a sua disponibilização”. Então fica assim, o senhorzinho não consegue ler o rótulo, esqueceu os óculos em casa, e vai lá no SAC pedir uma lupa emprestada. O vereador que propôs essa pérola deve estar com tempo sobrando…

– Se fizer promoção, me dá também se não conto para todo mundo: O Estado do Rio de Janeiro, sempre ele, traz agora uma lei de constitucionalidade duvidosa, na medida que legisla sobre normas de consumo, de competência da União. É a lei 8.573 de 16/10/2019, a qual determina que um fornecedor de serviço contínuo (TV a cabo, provedores de internet, plano de saúde, escolas etc.), se conceder benefícios promocionais a um cliente novo, deverá – de forma automática – estendê-lo aos clientes antigos. Resumindo: fazer promoção para trazer cliente novo não pode mais. Fazer negócio no RJ ainda pode, se você conseguir…

PorMarco Aurélio Medeiros

A burocracia nossa de cada dia

“Preferia-se nomear senador ou mesmo chefe de departamento pessoas conhecidas por sua cultura, sob pretexto de que saberiam escrever os papéis oficiais em bela prosa; as escolas de retórica tornaram-se viveiros de administradores, pois a cultura elevava a seus próprios olhos o conjunto da classe governante.

‘O efeito produzido sobre os administrados foi mais duvidoso e as consequências para o andamento dos negócios foram catastróficas; desde o século I os editos imperiais são redigidos num estilo tão afigúrico e numa língua tão arcaizante que são pouco compreensíveis, até mesmo inaplicáveis (…)”.

História da Vida Privada – do Império Romano ao ano mil”, Ed. Companhia de Bolso, organização de Philipe Aries e Georges Duby.

O texto acima relata o que ocorria em Roma no século I de nossa era. A realidade do Brasil de hoje traz algumas semelhanças, para dizer o mínimo.

São poucos os indivíduos que conseguem ler uma lei e entendê-la. A maioria, quando tenta, desiste na primeira frase para declarar em desânimo: “eu não entendo nada de lei…”

Se com a lei é assim, com as decisões judiciais a situação piora a níveis geométricos. Quando um cidadão não iniciado lê uma sentença, raramente consegue depreender se ganhou ou perdeu a ação.

Claro, a culpa não é do cidadão, mas do legislador e do juiz. Ambos são servidores da sociedade, precisam aprender a se comunicar com ela. Para entender uma lei, o requisito básico deveria ser compreender bem o idioma em que a mesma é redigida, ponto.

Vamos fazer um teste. Segue abaixo o artigo 1.829, I, do Código Civil, que trata da ordem de preferência dos herdeiros em caso de sucessão:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”

Diz para mim: o cônjuge concorre (divide a herança) com o descendente ou não? Em qual regime de bens ele concorre, em qual regime ele não concorre?

Não conseguiu entender? A culpa não é sua… Primeiro, uma frase afirmativa, depois uma ressalva (salvo se…), e dentro da ressalva uma alternativa (ou no…); em seguida, nova alternativa junto com uma condicionante (ou se…). Enfim, parece o enigma da esfinge.

A culpa é do leigo ou do legislador?

Veja se melhora a uma redação mais ou menos assim:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – Primeiro os descendentes, que recebem a herança sem a participação do cônjuge; no entanto, se o regime de bens for o da separação convencional de bens, os herdeiros deverão dividir a herança com o cônjuge em partes iguais. A mesma regra vale para o regime da comunhão parcial, onde existam bens particulares do autor da herança.

Tenho a impressão que ainda dá para melhorar mais…

E as sentenças? Diga o que se entende do texto abaixo:

Ab initio, o nóvel artigo xxxx do diploma civilista não desincumbiu o consorte supérstite de manter as cártulas que demonstram a quitação dos alugueres reclamados. Com efeito, a mens legis dos dispositivos maculados autorizam a imposição de astreintes para a parte que não se desincumbiu de cumprir o múnus para o qual foi instada. Torna-se, pois, hialino que a tese esgrimada não encontra lastro no ordenamento pátrio.”

Entendeu? Não? Veja abaixo a tradução:

“O viúvo deveria ter guardado os comprovantes de pagamento do aluguel. Como não o fez, nem desocupou o imóvel quando intimado para isso, deve pagar a multa imposta pelo juiz em razão do descumprimento da ordem judicial”.

Esse parnasianismo das decisões judiciais (e das leis, despachos, e atos públicos em geral) se explica em grande parte pelo que já ocorria em Roma no século I: necessidade de aprovação pelos pares, os quais adotam o mesmo procedimento; convencimento de que pertencem a uma classe diferenciada da população, razão pela qual o distanciamento, no lugar de incomodar, torna-se uma afirmação daquela premissa; convencimento de que assim agindo mostra-se erudição.

Daí vem o desânimo: práticas como essas, que se repetem há 2000 anos, serão alteradas nos próximos 10, 30 ou 50 anos?

A edição de 13/10/2019 do jornal O Globo traz uma matéria sobre as diversas leis e normas em geral inúteis, mas pródigas em atrapalhar a vida das pessoas, e os negócios em particular.

Sobram leis que obrigam estabelecimentos comerciais a afixar cartazes em suas dependências: segundo o autor da matéria, são 23 cartazes atualmente. Deve faltar parede em muita loja por aí. Fora leis que obrigam os carros a trocar de placas, e depois voltam atrás; leis que obrigam a inclusão de kung-fu nos currículos das escolas, dentre outras.

A edição da segunda quinzena de setembro/2019 da revista Exame trata da eficiência do INPI. Traz o exemplo da Motorola, que pediu a patente do Star Tac (quem tiver menos de 30 anos, procura no Google) em 1994, época em que se tornou o aparelho de celular mais vendido do país, e a mesma só foi aprovada pelo órgão em 2015. Quem tem mais de 30, deve estar rindo, e quem tem menos, olha lá o Google para se divertir um pouco. É quase como deferir em 2015 a patente da máquina de escrever: serviu para nada. Em resumo, a ineficiência fez o órgão – ao menos nesse caso – inútil.

O único caminho para nos livrarmos desse câncer da burocracia desmedida, fim em si mesmo, fruto de um Estado gigante e ultrapassado, está na simplificação. Menos Estado, mais negócios, e simplicidade como regra.

Ao contrário do que se imagina, a simplicidade demanda esforço. Não confundir, claro, simplicidade com ausência de conteúdo ou de profundidade. Winston Churchill dizia que para escrever um discurso de 4 minutos, ele gastava 2 horas; já para fazer um discurso de 30 minutos, ele gastava menos do que isso. Esse é ponto: produzir complicações facilita a vida do administrador incompetente.

Tal premissa vale também para as empresas. Jeff Bezos, segundo conta Brad Stone no excelente “A Loja de Tudo. Jeff Bezos e a Era da Amazon”, proibiu apresentações em Power Point na empresa. Segundo ele, apresentações bonitas e longas escondiam falta de conteúdo e assertividade – além de desperdiçar o tempo de todo mundo. Determinou que tais apresentações fossem substituídas por um texto curto, em formato de narrativa, a ser distribuído aos presentes no início da reunião. Se a ideia é boa, pode ser expressa em poucas linhas e compreendida por todos. Mais do que isso é enrolação.