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Receita deve ampliar fiscalização em empresas do Simples Nacional

PorMarco Aurélio Medeiros

Receita deve ampliar fiscalização em empresas do Simples Nacional

Tudo indica que a Receita Federal do Brasil (RFB) passará a fiscalizar as empresas optantes pelo Simples Nacional em algumas questões que até hoje foram negligenciadas:

(i) sócios com mais de uma empresa, cujos faturamentos somados ultrapassam o limite anual de R$ 4,8 milhões, e (ii) sociedades que se dividem artificialmente para se manterem no Simples, ainda que para isso se utilizem de interpostas pessoas no quadro societário.

Alguns “especialistas de rede social”, com o objetivo de chamar atenção para seu conteúdo, tem alardeado que a RFB vai somar faturamentos de empresas de parentes, de cônjuges etc. Não é esse o objetivo da norma, e nem poderia, pois não há qualquer ilícito em parentes exercerem atividades parecidas ou até iguais. O ilícito está na simulação, na fraude, enfim, algo que precisa ser provado pela Fazenda em procedimento fiscalizatório antes de qualquer autuação.

Esse alvoroço todo decorre da edição da Resolução 183 de 26 de setembro de 2025 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que apenas repete o teor do §19 do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional), incluído pela Lei Complementar n° 214/2025 (Lei da reforma tributária).

O citado §19 possui o seguinte teor:

§ 19. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.

Ou seja, nenhuma novidade! Repetiu o que sempre existiu: considera-se o faturamento proveniente de todas as atividades da sociedade, incluindo o auferido através de inscrições cadastrais distintas. Ora, inscrições cadastrais distintas só existem em dois casos: filiais, o que é lícito e já se soma o faturamento hoje; e empresas artificialmente desdobradas em mais de uma, o que é ilícito, e hoje, sendo descoberto o artifício, vai redundar no somatório do mesmo modo.

Claro que sempre haverá espaço para a interpretação do fisco, usualmente leonina, no sentido de que empresas do mesmo grupo econômico devem ter os seus faturamentos somados para fins de fixação da alíquota do Simples (como a tabela é progressiva, o somatório importará em aumento da carga tributária). Não é o que está escrito na norma: grupo econômico no Simples Nacional é lícito se o somatório do faturamento de todas as sociedades que o compõem esteja dentro do limite de R$ 4,8 milhões/ano. Se forem empresas realmente independentes, não há fundamento legal para tal somatório.

Fato é que até aqui a Receita pouco fiscalizou a utilização artificial de interpostas pessoas em empresas optantes pelo Simples Nacional, ou sociedades desdobradas de modo artificial. Na verdade, nem mesmo pessoas com participação em mais de uma sociedade cujo somatório ultrapasse o teto do regime simplificado é fiscalizado (algo que poderia ser feito de forma automática).

A Resolução, embora não traga qualquer novidade normativa – como vimos, tudo o que está lá já poderia ser aplicado antes –, é um indicativo de que o comportamento do fisco poderá mudar em relação a esses temas, passando a dar mais atenção a essas situações.

Sobre o autor

Marco Aurélio Medeiros editor

(marco@advmsa.com.br) é advogado pós-graduado em Direto da Economia e da Empresa e em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e Mestre em Contabilidade Tributária pela FUCAPE/RJ. Ex-professor de Direito Empresarial da Universidade Estácio de Sá e ex-auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro. É sócio da MSA Advogados e atua nas áreas de planejamento tributário e empresarial.

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