Na série de artigos que a MSA Advogados, em parceira com a Múltipla Consultoria, está preparando para os seus clientes sobre a regulamentação da reforma tributária (Lei Complementar 214/2025), trataremos hoje sobre o Simples Nacional.
Embora a reforma não altere as alíquotas do Simples Nacional, diversas alterações impactarão as empresas optantes pelo regime simplificado, algumas delas influenciando diretamente os preços praticados e os custos dos seus insumos.
Alguns efeitos da reforma serão reflexos, e não estão diretamente relacionados ao Simples Nacional, mas as empresas optantes sofrerão porque quem com elas se relaciona.
As duas situações de maior relevância serão o preço dos insumos e o valor dos aluguéis.
A tributação geral sobre serviços será fortemente majorada com o IBS e a CBS, o que vai refletir nos preços, por óbvio. Por outro lado, quando se trata de fornecimento de bens, alguns setores sofrerão um aumento de tributos, enquanto outros uma redução, sobretudo a indústria. Diante disso, pode ocorrer uma variação de preços nos bens e serviços (mercadorias, matéria prima e insumos) que as empresas optantes pelo Simples Nacional adquirem no mercado para a realização de suas atividades.
Em relação aos aluguéis, a reforma tributária vai penalizá-los. Hoje não incide ICMS, IPI ou ISS sobre a renda de locação, e com a reforma passa a incidir IBS e CBS sobre tais rendimentos. O resultado, de novo, vai ser refletido no valor final dos aluguéis: tendem a subir para compensar a maior tributação do locador.
Passamos agora a tratar das mudanças que afetam diretamente as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
O Art. 41, §2° da LC 214/2025 estabelece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI continuam sujeitos às regras desses regimes. Significa dizer que a tributação não sofrerá alteração de alíquota ou no regime apuração, pelo menos, não de forma relevante.
Contudo, o §3° do mesmo artigo prevê que os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto como se o contribuinte não fosse optante pelo regime simplificado.
Ou seja, em regra, a implementação do IBS e CBS não muda as alíquotas do Simples Nacional, e a arrecadação desses tributos estará coberta pela alíquota simplificada paga pelas ME e EPP optantes. Contudo, é possível ao optante manter o Simples Nacional para os demais tributos, e recolher somente o IBS e a CBS fora do regime.
A justificativa para tal opção é a possibilidade de conceder crédito desses tributos para os seus clientes, e aqui temos o primeiro impacto relevante.
O Art. 47, §9°, da LC 214/2025 prevê que empresas do Simples Nacional não poderão se apropriar de créditos de IBS e CBS, bem como, nas operações em que estas forem fornecedores de bens e serviços, o crédito gerado na operação ficará limitado ao valor equivalente desses tributos no regime simplificado. É o que já ocorre hoje com o ICMS, agora estendido ao IBS e à CBS.
E assim como acontece com o ICMS, a falta de concessão de crédito nas vendas tira a competitividade da empresa optante pelo Simples Nacional. As empresas optantes hoje dão o crédito de ICMS limitado à parcela desse tributo paga na alíquota do regime simplificado, contudo, geram crédito integral de PIS e COFINS para seus clientes. Com a reforma, saem ICMS, PIS e COFINS, entram IBS e CBS, e a empresa optante deixa de dar crédito sobre todos esses tributos – ou melhor, concede o crédito limitado à parcela desses tributos na alíquota do Simples.
Para aqueles que não quiserem tal limitação, a opção é recolher IBS e CBS fora do Simples Nacional – daí a opção da lei.
Essa falta de competitividade vai impactar mais as empresas que realizam as chamadas operações B2B, ou seja, para outras empresas contribuintes. Aquelas que realizam operações para consumidores finais não serão impactadas.
A reforma cria o imposto seletivo (IS), o qual incidirá sobre bens e serviços supostamente nocivos à saúde e ao meio ambiente. Desse, a empresa optante pelo regime simplificado não vai escapar. A lei cria o inciso XIV-A no artigo 13 da LC 123/2006, para incluir o IS como tributo a ser pago fora do Simples Nacional.
A LC 214/2025 altera ainda o artigo 3° da LC 123/2006 para incluir no conceito de receita bruta das empresas, além da venda de bens e serviços, quaisquer outras receitas da atividade econômica exercida pelo contribuinte. Com isso, a base de cálculo do tributo, assim como o teto para opção pelo regime podem ficar majorado, dependendo das receitas da empresa.
A partir de 2027, passa a ser possível optar por recolher CBS e IBS fora do regime simplificado. Essa opção poderá se dar em duas oportunidades no ano, em janeiro e julho.
Além disso, altera o prazo para opção pelo Simples Nacional: passa do último dia de janeiro de cada ano, para o último dia de setembro de cada ano (alteração no art. 16, §2° da LC 123/2006).
Resumindo, os impactos são pequenos se comparados com as empresas tributadas por outros regimes, mas não são desprezíveis, e começam a gerar efeitos em 2027.
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