Em tempos de pandemia, vivemos momentos de preocupação e dúvidas. O presidente acha histeria, a nova marolinha… Enquanto isso, os governadores decretam calamidade e fecham o comércio. No Rio de Janeiro, ninguém lembra mais da geosmina na água. Companhias aéreas cancelam voos, cruzeiros vagam à deriva pelo mar em busca de um porto que os recebam, e o fim do mundo inicialmente marcado para 2000, depois adiado para 2012, vai ganhando contornos na voz dos profetas de fatos consumados.
O gestor de empresa, debaixo desse fogo cerrado, toca como pode… Histeria ou não, fato é que os resultados já estão impactados, e não vou nem falar de bolsa de valores. Shoppings vazios, reuniões desmarcadas, voos cancelados, enfim, não precisa esperar 30 dias para o caixa sentir o efeito de uma economia parada.
A marolinha (do Lula) de 2008 se transforou em um tsunami de 2014 em diante, cujas águas entopem nossos pulmões até hoje. A histeria (do Bolsonaro) não aguardou tanto tempo. A seu favor, espera-se seja mais curta.
Nesse cenário de guerra, várias questões excepcionais precisam ser enfrentadas pelo gestor, de modo que deixamos nossa contribuição com algumas orientações nesse sentido.
Funcionamento
Vários estados estão publicando medidas para o combate da pandemia, de modo que as regras nesse sentido variam de acordo com o local. No Estado do Rio de Janeiro, somente há determinação de fechamento de órgãos públicos, segundo o disposto no Decreto 46.973 de 16.03.2020, e a suspensão de eventos com a presença de público: shows, casas de festas, feiras, cinemas, teatros etc, além de aulas escolares.
Em relação a shopping centers, academias de ginástica, bares, restaurantes, aviões, barcos, praia e piscina, há apenas a recomendação de que seja evitado o funcionamento ou a frequência. Contudo, não é uma imposição.
Relação com funcionários
Não há qualquer determinação legal em relação aos funcionários especificamente.
O home office é recomendação das autoridades, dentro da linha de menor contato e circulação possível, mas não obrigação. Naturalmente que há atividades nas quais a prática é inviável, e nesses casos, pouco se pode fazer.
Uma alternativa é colocar funcionários em férias (individuais ou coletivas), e adotar escalas de trabalho, aumentando a jornada e com folgas intervaladas, reduzindo assim o contato entre as pessoas dentro do possível.
Férias devem ser comunicadas com antecedência – as coletivas, ao Ministério do Trabalho, e as individuais ao próprio funcionário. Por isso, muitos clientes têm perguntado sobre como proceder para dar férias, dado que a situação está posta e inexiste comunicação prévia. Minha resposta:
(i) a situação é diferenciada e de saúde pública, de modo que há elementos mais do que suficientes para demonstrar a impossibilidade do cumprimento de tais formalidades;
(ii) em qualquer caso, se algum espírito de porco resolver discutir judicialmente um único mês, além dos sólidos argumentos jurídicos mencionados para contestá-lo, o risco tomado é baixo perto do bem estar da maioria.
Para os infectados e/ou em quarentena, a regra será a atual da previdência: de posse do atestado médico, os primeiros 15 dias serão indenizados pela empresa, e os demais pela previdência social.
Contrato de locação, inclusive shopping centers
Em shopping center o lojista não pode escolher os horários de funcionamento, deve obedecer aos horários da administração.
No entanto, o contrato tem validade enquanto não contraria normais legais. Assim, para as atividades com determinação de paralisação (escolas, cinemas, teatros etc.), não há o que se discutir em relação ao descumprimento contratual.
Para as demais atividades, considerando as recomendações do decreto, bem como as condições especiais de saúde para o caso de estabelecimentos de frequência pública, entendemos existir motivo de força maior para que o contrato seja descumprido, e o estabelecimento fechado, sem a possibilidade de qualquer penalização por parte do shopping.
O período sem funcionamento, porém, não justifica o atraso no pagamento de aluguéis e encargos, seja em shoppings, seja em locações normais. Entendo que, de igual modo, não é o caso de despejo ou medidas contratuais mais drásticas para inadimplemento nesse período, sem prejuízo da aplicação da multa moratória. O devedor, demonstrando ao juiz a intenção de pagamento, e ofertando um pagamento parcelado em prazo razoável, vai conseguir elidir uma ação de despejo.
Fornecedores
Vale a mesma regra da locação para inadimplência: paralisação de atividades não justifica atraso de pagamentos. É risco do negócio, e deverá ser negociado caso a caso.
Por outro lado, contratos de fornecimento que estabeleçam quantidades mínimas de aquisição poderão ser revistos. Novamente a teoria da força maior: não se pode obrigar uma das partes a manter as compras, se fatos que fogem ao seu controle, e totalmente imprevisíveis a impedem de cumprir a cláusula contratual nesse sentido.
Processos e procedimentos em órgãos públicos
Os órgãos da administração pública direta e indireta estão em sua maioria – senão todos – fechados. No entanto, os prazos em geral estão igualmente suspensos.
Até prazo de vencimento de carteira de motorista está suspenso.
Os prazos judiciais estão igualmente suspensos, salvo de processos eletrônicos.
Pagamento de tributos
O governo federal anunciou que a parte do Simples Nacional relativa aos tributos federais terá prazo de vencimento suspenso por três meses. O valor não pago poderá ser parcelado nos meses seguintes, até o final do ano.
Não saiu ainda o ato normativo que trate do tema, de modo que ainda não se sabe se sobre o saldo a parcelar haverá atualização pela Selic.
Em alguns Estados e prefeituras já há também postergação no pagamento dos seus respetivos tributos de competência. No estado e municípios do Rio de Janeiro, ainda não há nada nesse sentido.
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