Uma das razões de termos altas taxas de juros no crédito ao consumidor é a dificuldade de sua cobrança. E agora ficou ainda mais difícil, com as alterações promovidas no Código do Consumidor pela Lei 14.181 de 01/07/2021.
As regras não valem apenas para bancos ou financeiras: qualquer venda a prazo, ou até mesmo o recebimento de um cheque pós datado já se enquadram nas disposições da norma.
A prevenção ao superendividamento e a educação financeira passaram a ser direitos básicos dos consumidores, o que é positivo. Afinal, educação financeira nunca é demais. Outro ponto positivo da lei é a criação de uma espécie de processo judicial de repactuação de dívidas: será algo parecido com uma recuperação judicial, mas para a pessoa física. A requerimento do consumidor superendividado, poderá o juiz instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, garantido o seu mínimo existencial.
Créditos com garantia real, de financiamento imobiliários e crédito rural estão fora desse processo de repactuação de dívidas.
Não alcançada conciliação, o juiz instaura procedimento de revisão de dívidas, podendo até mesmo nomear administrador, desde que não onere as partes.
Enfim, mais um avanço, dado que a prática em geral dos superendividados era simplesmente deixar passar cinco anos para a prescrição das dívidas – o que se torna negativo tanto para o credor quanto para o devedor.
Mas as empresas devem estar atentas às obrigações abaixo, pois o seu descumprimento pode acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Ou seja, o credor deve cuidar para não se tornar devedor.
A lei incluiu um incido no artigo 51 do CDC, o qual trata das cláusulas abusivas e que por isso não possuem validade se presentes em contratos com consumidores, impedindo cláusulas que “estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores”.
Além disso, No fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 dias;
IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
As informações devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.
A oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Além disso, é vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
I – indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
II – ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
III – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
IV – condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Nas compras com cartão de crédito, fica proibida a cobrança do consumidor que contestou a dívida, enquanto não for solucionada a controvérsia. Para isso, o consumidor precisa notificar a administradora do cartão de crédito 10 dias antes do seu vencimento.
Como dito, devem estar atentos quaisquer estabelecimento que se relacione com consumidores, ou seja, notadamente os varejistas, além, claro, das instituições financeiras e intermediários de crédito.
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