No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade no qual se analisou a legalidade da Lei Complementar 105/01, o STF cunhou um eufemismo para a quebra do sigilo bancário: transferência do sigilo bancário (dos bancos, para a Fazenda). Desde 2001 a Receita Federal já tinha seus procedimentos de requisição de movimentação financeira (RMF), daí a enxurrada de recursos, até que a questão chegou ao STF. Agora, começam os estados a reivindicar o seu direito de quebrar o sigilo do contribuinte.
Nessa linha, o Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto 46.902, de 15/01/2020, regulamentando o procedimento de RMF.
Havendo fundadas suspeitas (quem diz o que é suspeito ou não é o fiscal de rendas, ou seja, sempre) de que haja alguma infração à lei tributária, poderá o fiscal de rendas formalizar procedimento administrativo para solicitar a RMF, a qual será dirigida ao BACEN, CVM, ou qualquer presidente ou gerente de qualquer instituição financeira.
Antes, contudo, da solicitação, deve intimar o contribuinte para, voluntariamente, prover o fisco de informações em 30 dias, prorrogável por mais 15. Não ocorrendo o envio voluntário, o fisco formaliza a RMF, a qual, por si só, não trará qualquer penalidade ao contribuinte.
Em resumo, procedimento muito similar ao que já ocorre com a Receita Federal do Brasil, e a confirmação de que sigilo bancário não mais existe no país – para o bem, e para o mal.
Sobre o autor