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Depreciação e ganho de capital na venda de ativos das empresas

PorMarco Aurélio Medeiros

Depreciação e ganho de capital na venda de ativos das empresas

Temos alguns casos em que a empresa possui um ativo imobilizado, e depois de algum tempo precisa vende-lo. Por conta da depreciação lançada na contabilidade, o seu valor no balanço está perto de zero. Com isso, o ganho de capital representa quase que a integralidade do preço de venda. Como fazer nesse caso?

Se a empresa for tributada no lucro real, não há muito o que discutir: os valores lançados de depreciação foram deduzidos na apuração do lucro real (logo, reduziram o valor a pagar de IR e CS), assim, eventual alienação do imobilizado vai mesmo apurar o ganho de capital pela diferença entre o preço de venda e o valor depreciado do bem.

Mas, se a empresa é tributada pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional, a situação muda.

Nesses regimes, o eventual valor lançado de depreciação do ativo imobilizado não traz qualquer impacto na apuração dos tributos a pagar. É uma despesa da qual o contribuinte não se aproveita para redução de tributos. Daí que, tais valores reduzirem o custo de aquisição para fins de aumentar o ganho de capital, antes da análise de qualquer norma jurídica, já configura um contrassenso lógico e conceitual.

A Receita Federal do Brasil (RFB), como era de se esperar, possui uma posição fiscalista e desarrazoada da questão, e defende na Solução de Consulta Cosit 376/2014 que o ganho de capital de empresas do Simples Nacional deve levar em conta a depreciação, ainda que a mesma não tenha sido contabilizada. Aí cabe a pergunta: qual depreciação? A qual taxa?

Sim, pois a depreciação não é regra fiscal, mas contábil. Se o bem tem um determinado valor na data da venda (menor do que o valor original de aquisição), significa dizer que a taxa de depreciação acertada é aquela que deixaria o bem com o valor atual, e não menor.

Existe uma tabela de depreciação fixada pela RFB na Instrução Normativa 162/1998, mas essa é uma tabela de valores máximos de depreciação, não mínimos. O objetivo é evitar dedução em valores maiores do que um certo patamar. Desse modo, nada impede de o contribuinte usar uma taxa de depreciação com valores próximos de zero.

Como dito, depreciação é norma contábil, e como tal, deve obedecer a uma taxa que exprima a realidade. Se algo foi comprado por 290k há 20 anos, e hoje vale 200k, não é possível a RFB para fins de apuração de ganho de capital, defender que esse bem depreciou em 10 anos! Ele depreciou, na realidade, a uma taxa de 90k em 20 anos, ou 4,5k/ano. Não há lei nenhuma que obrigue a empresa a usar uma taxa diferente da real.

Na  verdade, pelo que diz o Pronunciamento Contábil CPC 27, se em vinte anos o valor do ativo em nosso exemplo é 200k, então esse é o valor residual do ativo, vejamos:

“53. O valor depreciável de um ativo é determinado após a dedução de seu valor residual. Na prática, o valor residual de um ativo frequentemente não é significativo e por isso imaterial para o cálculo do valor depreciável.

54. O valor residual de um ativo pode aumentar. A despesa de depreciação será zero enquanto o valor residual subsequente for igual ou superior ao seu valor contábil.”

Ou seja, se o valor de mercado do bem não cai, ou cai abaixo de uma taxa de depreciação inicial pré-definida, o valor residual estaciona ou aumenta, e a depreciação se torna igual a zero.

Fora que o método de depreciação pode variar ao longo do tempo, segundo o próprio CPC 27 em seu item 61.

Não por outro motivo, o CARF tem posicionamento no sentido de que empresas do lucro presumido, mesmo que tenham depreciado o ativo, na apuração do ganho de capital o valor da depreciação não reduz o custo de aquisição (Acórdão 9101-005.436 de 10/05/2021).

Desse modo, se conclui que em sendo tributada a empresa pelo lucro real, a depreciação vai reduzir o custo de aquisição do bem para fins de apuração do ganho de capital; em sendo tributada pelo lucro presumido ou pelo simples nacional, a depreciação – pelo menos aquela lançada nos períodos em que a empresa esteve nesses regimes – não deverá reduzir o custo de aquisição do bem e aumentar a tributação incidente sobre o ganho de capital.

Sobre o autor

Marco Aurélio Medeiros editor

(marco@advmsa.com.br) é advogado pós-graduado em Direto da Economia e da Empresa e em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e Mestre em Contabilidade Tributária pela FUCAPE/RJ. Ex-professor de Direito Empresarial da Universidade Estácio de Sá e ex-auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro. É sócio da MSA Advogados e atua nas áreas de planejamento tributário e empresarial.

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