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PorMarco Aurélio Medeiros

Marca e nome empresarial: vale quem registra

Ainda hoje muitos desconhecem a diferença entre a marca e o nome de uma empresa. Não me refiro à diferença óbvia de que o nome empresarial identifica uma sociedade empresária, enquanto a marca identifica um produto ou serviço; tal percepção é intuitiva.

O nosso ponto aqui vai mais a fundo: os impactos na proteção de um e de outro, e como a desatenção a tais fatores pode causar prejuízos ao bom andamento dos negócios.

O nome empresarial está previsto nos artigos 1.155 a 1.168 do Código Civil, e ainda na Instrução Normativa DREI 81/2020, e ele possui algumas espécies: razão social (composta pelo nome dos sócios, e por isso a menos utilizada, muito embora, seja sinônimo de nome empresarial para muitos), denominação social, e firma individual. 

Não vou entrar no mérito de cada uma das espécies de nome empresarial nesse artigo, mas a mais utilizada é a denominação social, normalmente constituída por um elemento fantasia (por exemplo, “Abacate”), a designação da atividade (ex.: “hortifruti”), e a designação do tipo societário (Ltda ou S.A, considerando que Eireli foi extinta recentemente). A denominação social ficaria então, nesse caso: “Abacate Hortifruti Ltda”.

A sociedade que se estabeleceu sob esse nome utiliza alguma marca? O tal elemento fantasia – a expressão “Abacate” –, acompanhado de um desenho, seria a marca utilizada por essa empresa? Se houver, de fato, um logotipo (a expressão “Abacate” mais o desenho), o mesmo estaria protegido pelo simples fato de a sociedade ter esse nome registrado na Junta Comercial?

Nessa hora muitos se confundem. O chamado logotipo pode sim ser considerada uma marca mista: existem a marca nominativa (somente uma expressão), a figurativa (somente uma imagem), e a mista (combinação de ambas as anteriores). Contudo, sem registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), tal marca fica desprotegida, podendo ser utilizada por qualquer um.

O registro na Junta Comercial garante a proteção do nome empresarial, e somente no Estado no qual está estabelecida a empresa. Já a marca, se registra no INPI e a sua proteção é nacional.

Conflitos entre nome empresarial e marca são comuns. Embora identifiquem elementos totalmente distintos, é muito comum a colidência no uso prático. 

A marca pode ser de produto ou de serviço. A de produto dispensa maiores digressões quanto ao seu entendimento. A de serviços, em regra, acaba por identificar a própria empresa. Ela identifica o serviço prestado pela empresa, e dentro do conceito de “serviço” se insere quase tudo o que a empresa faz. Daí vem a confusão na maioria das situações.

Quando alguém diz “fiz compras hoje no Abacate”, está utilizando um pedaço do nome empresarial para identificar a empresa que vende produtos de hortifruti. E essa mesma empresa, quando faz a propaganda “compre no Abacate”, está agindo igual, e ao mesmo tempo, está criando uma identificação para o serviço que presta, qual seja, a comercialização de produtos de hortifruti.

Assim, se uma determina empresa tem a marca registrada de serviço “Abacate” (mesmo que seu nome seja outro), ela vai querer fazer o concorrente “Abacate Hortifruti Ltda” parar de usar a expressão “Abacate” em suas divulgações. E se instala o litígio.

Na justiça não há um entendimento pacífico e geral. Sempre depende do caso sob exame. O registro na junta comercial protege tão somente o nome, e essa proteção está restrita em âmbito estadual, isso não se discute. Contudo, nos casos de colidência de nome e marca, os tribunais têm observado (i) se há prejuízo concorrencial; (ii) a antiguidade de um e outro; (ii) a existência de má-fé.

O cantor Roberto Carlos tem a marca registrada do seu nome, mas não conseguiu que uma “Imobiliária Roberto Carlos”, do interior da Paraíba, mudasse de nome. A justiça entendeu que não havia risco de confusão perante os consumidores (ninguém pensaria ser a imobiliária do cantor), e nem má-fé: o dono da imobiliária, assim como diversos brasileiros, também tinha esse nome.

Já se alguém registrar na Junta Comercial “Imobiliária Coca-Cola”, talvez a decisão da justiça seja outra: o risco de confusão perante os consumidores é maior.

Naturalmente que uma briga judicial é cara, sobretudo nessa área do direito, na qual poucos advogados atuam. Trocar de nome, mudar a identificação perante consumidores e clientes, de igual sorte, sempre acarreta algum prejuízo. 

O melhor é, da mesma forma que se registra a empresa antes de iniciar as atividades, registrar também a marca sob a qual se quer atuar. Em resumo, colocar o registro no INPI como mais um procedimento a ser feito para regularizar a sua documentação antes de tocar os negócios.

Tem custo, naturalmente, e é isso que desencoraja muitos, sobretudo no início quando tudo é mais difícil. E não está errado quem assim procede. Agora, nada justifica manter essa negligência se o negócio está caminhando, se já ganhou tração e mercado. 

Corre para o INPI e registra a sua marca: como vimos acima, certamente você está utilizando uma, ainda que não saiba disso. Pelo site do órgão (www.inpi.gov.br) é possível consultar se há marcas registradas parecidas com a sua.

Para o procedimento de registro, talvez seja mais fácil e seguro contratar o contador, um despachante ou um escritório de advocacia especializado: marcas são registradas de acordo com o ramo de atividade (classes), além de poderem se enquadrar em diversas espécies, como vimos acima.

Além disso, o registro tem validade de 10 anos, e quem quiser continuar na utilização, deve pedir a prorrogação no último ano de validade, para que novo período lhe seja concedido. O profissional especializado poderá fazer esse monitoramento de prazo.

Por fim, sempre é bom monitorar pedidos de registros de marcas parecidas ou colidentes, o que só o profissional do ramo consegue, pois ninguém vai pesquisar todas as publicações do INPI continuamente.

PorMSA Advogados

Projeto de recuperação extrajudicial para ME/EPP valoriza a participação do contador

Em palestra realizada na Fecomércio no dia 30 de agosto, a professora e advogada Andrea Salles, sócia da MSA Advogados, expôs alguns pontos relevantes no projeto de lei que está em tramitação e que deve trazer novos procedimentos de renegociação, revogando a atual recuperação judicial para micros e pequenas empresas.

Segundo Andrea, o modelo atual de recuperação judicial não atende a esse segmento de empresas, se tornando muito caro para o tamanho da dívida, além de ser um instrumento extremamente burocrático. Há vários pontos de diferenças em relação às empresas de maior porte que entram com processo de recuperação judicial e têm como arcar com os custos, como contratar consultoria de gestão, construir um plano detalhado de ações, negociar com diversos credores, ter uma equipe de advogados, contadores e outros profissionais assessorando etc.

Pensando em preservar as empresas, e em consonância com o direito moderno, é que está em trâmite um projeto de lei – PL nº 33/2020, que aproxima o procedimento de renegociação ao perfil do pequeno empresário, ressaltando a lei a importância do contador no procedimento.

A intenção do projeto de lei é trazer 4 novos procedimentos destinados aos pequenos empresários, microempreendedores e os chamados agentes econômicos. Se aprovado, o texto legal vai trazer para o direito brasileiro dois sistemas de renegociação – um judicial e um extrajudicial, ou seja, feito perante um órgão público, em que as regras para pagamento dos credores, em especial o trabalhista, se aproxima dos pequenos negócios.

Em um país cartorial como o Brasil, o projeto inova ao possibilitar o procedimento de recuperação extrajudicial a ser realizado nas Juntas Comerciais, sem necessidade de processo judicial.

E o mais importante: a Junta Comercial vai atestar tão somente se o plano de recuperação apresentado cumpre os requisitos da lei, sem fazer qualquer juízo de valor sobre o mesmo. Prevê o projeto que a comprovação da legalidade do plano se verifica tão somente com o visto do advogado; e a comprovação da verificação dos créditos será comprovada exclusivamente com o visto do contabilista.

Não há assembleia de credores: o devedor precisar preparar o plano com a assessoria do advogado e do contador, e obter a anuência de credores que representem a maioria simples de sua dívida total. Uma vez obtida a maioria, é o caso de arquivá-lo na Junta Comercial.

Continua sendo necessária a regularidade fiscal, e para isso, os estados, e a Fazenda Nacional, já possuem parcelamentos especiais para empresas em recuperação, o que vai possibilitar que empresas em geral adotem tais “refis” a qualquer momento.

E caso a recuperação não tenha sucesso, o projeto cria também um procedimento simplificado de liquidação, com o objetivo de evitar a falência, no qual o contador, de igual forma, terá uma função primordial.

Fato é que tal projeto abrirá um novo e relevante campo de trabalho para contadores e advogados.

Veja abaixo o vídeo da palestra realizada pela sócia da MSA Advogados, Andrea Salles, abordando esse tema.

PorAlexandre Archanjo

Planejamento tributário

Com planejamento, qualquer empresa pode crescer sem ser inviabilizada pela tributação.

PorAlexandre Archanjo

Recuperação judicial

Advocacia especializada em procedimentos de recuperação judicial e falências.