Em recente decisão da 1ª Turma ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, foi firmado entendimento de que gastos com marketing e propaganda, dependendo do caso, podem gerar créditos de PIS/COFINS na apuração pelo regime não cumulativo.
Depois da decisão do STJ no Resp 1221170/PR de que insumo é tudo aquilo essencial à atividade econômica da empresa, e não somente à produção de bens e serviços (como queria a Receita Federal do Brasil), a discussão ficou mais restrita. Agora, a análise se dá caso a caso, a fim de se evidenciar o que é essencial ou não ao contribuinte sob exame.
Uma interpretação bem razoável seria a de que, a princípio, tudo o que uma empresa adquire (bem ou serviço) é essencial para sua atividade, dado que, salvo raras exceções, não há administrador que realize aquisições senão para incrementar o seu negócio.
No entanto, tal interpretação abrangente tende a não ser a mais aceita pelos Tribunais. Não obstante a decisão do STJ, a discussão está aberta, sem definição legal do que é essencial para a atividade. O escrutínio se dá caso a caso.
No caso concreto acima mencionado, o contribuinte era a Visa do Brasil. No entanto, nada justifica que marketing e publicidade sejam essenciais para essa atividade, e não o sejam para qualquer outra. Daí ser esse um precedente muito importante para os contribuintes em geral.
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