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PorMarco Aurélio Medeiros

Decreto regulamenta bloqueio de ligações de telemarketing

O Decreto do Município do Rio de Janeiro n° 46.382 de 19/08/2019 regulamentou o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

Trata-se de cadastro o qual tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que utilizem este serviço efetuem, de forma não autorizada, ligações telefônicas, envios de mensagens eletrônicas por meio de sinal telefônico ou pela rede mundial de computadores – internet e similares, para os usuários nele inscritos.

De acordo com a norma, compete ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Carioca – implantar e gerenciar o sistema de cadastro, bem como fiscalizar o cumprimento do Decreto e disponibilizar, quando da implantação do sistema, o passo a passo do cadastramento.

A inscrição no cadastro será efetuada, exclusivamente, pelo titular da linha telefônica fixa ou móvel, respeitando o limite máximo de três números por CPF, no sítio mantido pelo Procon Carioca na internet.

O Procon Carioca disponibilizará, em site na internet, relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares. As empresas de telemarketing ou estabelecimentos que utilizem esse serviço deverão consultar a citada relação antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.

O titular de linha telefônica que receber ligações, após o trigésimo dia da data do ingresso no cadastro, poderá registrar ocorrência do fato mediante acesso a campo próprio para registro de reclamação no sítio mantido pelo PROCON CARIOCA na internet, informando o dia, horário, número da linha que recebeu o chamado, nome da empresa prestadora do serviço e, sempre que possível, nome do atendente.

Estão isentos de observar tais vedações as organizações de assistências social, educacional, religiosa e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio, como entidade chamadora da ligação telefônica.

PorMarco Aurélio Medeiros

CARF: Marketing e propaganda geram crédito de PIS/COFINS

Em recente decisão da 1ª Turma ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, foi firmado entendimento de que gastos com marketing e propaganda, dependendo do caso, podem gerar créditos de PIS/COFINS na apuração pelo regime não cumulativo.

Depois da decisão do STJ no Resp 1221170/PR de que insumo é tudo aquilo essencial à atividade econômica da empresa, e não somente à produção de bens e serviços (como queria a Receita Federal do Brasil), a discussão ficou mais restrita. Agora, a análise se dá caso a caso, a fim de se evidenciar o que é essencial ou não ao contribuinte sob exame.

Uma interpretação bem razoável seria a de que, a princípio, tudo o que uma empresa adquire (bem ou serviço) é essencial para sua atividade, dado que, salvo raras exceções, não há administrador que realize aquisições senão para incrementar o seu negócio.

No entanto, tal interpretação abrangente tende a não ser a mais aceita pelos Tribunais. Não obstante a decisão do STJ, a discussão está aberta, sem definição legal do que é essencial para a atividade. O escrutínio se dá caso a caso.

No caso concreto acima mencionado, o contribuinte era a Visa do Brasil. No entanto, nada justifica que marketing e publicidade sejam essenciais para essa atividade, e não o sejam para qualquer outra. Daí ser esse um precedente muito importante para os contribuintes em geral.

PorMarco Aurélio Medeiros

O aprendiz de feiticeiro: créditos tributários na promoção!

Quem nunca recebeu uma proposta para comprar créditos contra a Fazenda Pública aptos a quitar débitos tributários, com um deságio interessante, em uma operação simples, rápida, e com o pagamento somente após a quitação do tributo? Quem nunca recebeu uma proposta para comprar créditos contra a Fazenda Pública aptos a quitar débitos tributários, com um deságio interessante, em uma operação simples, rápida, e com o pagamento somente após a quitação do tributo?

Infelizmente, com muita frequência, toda a sentença do parágrafo anterior é falsa do início ao fim.

Para começar, a Receita Federal do Brasil (RFB) não aceita a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros. De fato, o artigo 74 da Lei n° 9.430/96 menciona a possibilidade de compensação com débitos próprios, e a Instrução Normativa RFB n° 1717/2017, no seu artigo 65, estabelece o mesmo.

O CARF possui precedentes admitindo a compensação com créditos de terceiros, contudo, somente quando a cessão do crédito se tenha dado judicialmente, ou seja, nos autos do processo onde tais créditos foram reconhecidos. Mas para a discussão chegar no CARF, o contribuinte precisa ser autuado pela fiscalização antes…

Na justiça, de igual modo, também há precedentes favoráveis, inclusive do STJ, admitindo a compensação com créditos de terceiros, segundo a interpretação de que, depois de cedido, o crédito não mais é de terceiro, mas do próprio contribuinte que possui os débitos. De novo, se precisou de justiça, é porque administrativamente a coisa não foi resolvida…

Em resumo, quem compra crédito tributário precisa estar disposto a brigar, pois a compensação não vai ser simples, rápida e fácil. Quem vende essa facilidade está mentindo.

O argumento de que o pagamento pelos créditos se dará apenas após a quitação do débito é outro embuste.

Toda compensação extingue, de fato, o débito; contudo, assim o faz sob condição resolutória de futura homologação pelo fisco. Traduzindo: o contribuinte entrega a declaração de compensação, o débito é baixado do sistema, mas em até cinco anos a Fazenda pode (e vai) analisar todo o procedimento. Caso se encontre qualquer irregularidade (crédito não existe, crédito não é do contribuinte etc.), o débito volta para o sistema.

Daí que, quitação mesmo do débito só se obtém com a homologação da compensação, a qual ocorre em até cinco anos, e não com a entrega da declaração de compensação. Os vendedores de créditos, claro, querem receber o preço na entrega da declaração, e não na homologação. Até aí, é um direito de qualquer vendedor estabelecer suas condições; só não podem alardear uma garantia inexistente com a mentira de que só recebem quando o comprador não possui mais risco.

Um outro problema é a inexistência de qualquer garantia de que o crédito vendido já não tenha sido transferido para alguém antes.

Créditos tributários não possuem um controle prévio promovido pela RFB, o qual possa ser consultado pelos interessados a fim de se certificar quanto ao saldo existente na data de hoje. Eles são transferidos por escritura pública, mas nada impede de se transferir mais crédito do que se possui – por boa ou má-fé.

Até aqui, tratamos de problemas práticos, considerando uma operação de boa-fé, envolvendo créditos existentes e vendedores honestos. Mesmo se tudo estiver OK, quem compra precisa estar disposto a brigar, a assumir riscos, e a atravessar todos os percalços acima. Daí que o deságio deve compensar o esforço e a dor de cabeça.

O cenário, no entanto, pode ficar pior.

Com todas essas incertezas, o ambiente acaba se tornando propício para a atuação dos aprendizes de feiticeiro: aqueles que vendem créditos inexistentes, soluções mágicas, títulos da dívida federal de 1910, e outras trapaças.

Quase toda semana um cliente me consulta acerca de uma oferta de créditos recebida por e-mail, ou mesmo por um amigo que agora está trabalhando nesse mercado, não raro atrelado a um escritório que nem mesmo o amigo conhece direito (e por isso acaba se sujeitando a oferecer golpes por aí sem saber).

As propostas são sempre parecidas: crédito de bilhão, mantido por um sindicato de funcionários públicos de Rondônia (ou outro Estado longe), algumas cópias de uma decisão judicial da década de 1990, uma procuração por instrumento público para o vendedor lavrada em um cartório do Paraná (não sei porquê, mas sempre colocam quase todos os 8,5 milhões de km² do Brasil entre a procuração e o dono do crédito), e uma tela do comprot (sistema de acompanhamento de processos da RFB) com um número de processo administrativo de habilitação de crédito.

A minha primeira pergunta é sempre a mesma: se o vendedor tem bilhões em crédito, por quê não foi vende-los para a CSN, Vale do Rio Doce, Bradesco, Itaú e outras empresas que pagam centenas de milhões de reais de tributos todo mês, e ainda possuem linha direta com o Ministro da Fazenda para confirmar a veracidade do mesmo? Por que veio oferecer uns caraminguás justo para mim? Essa pergunta fica, invariavelmente, sem resposta.

E, naturalmente, quando começo a discutir todos os pontos acima, o feiticeiro desiste.  Ficou claro que a compra e utilização de créditos é possível, mas está longe de ser um eldorado. Quem compra precisa de disposição, e um deságio atrativo, pois lhe espera um caminho de turbulências e provações.

PorMarco Aurélio Medeiros

O inimigo mora ao lado: qual a jabuticaba mais doce?

A Citypharma Paris é um dos lugares mais procurados por turistas na França para comprar cosméticos. Várias gôndolas ao longo da loja, com marcas francesas a preços locais. E para os turistas brasileiros, a facilidade de ter alguns patrícios como atendentes, o que adianta a comunicação. Quando para lá fui levado (um tanto contrariado, pois só há cosméticos, e não vinhos franceses), mais do que os preços, me impressionou a quantidade de gente espalhada pelas gôndolas, com poucos atendentes, e nenhum segurança na porta. Na minha cabeça de brasileiro, pensei “devem perder algum dinheiro com furtos por aqui…” Mas eu estava errado: não perdiam dinheiro, ganhavam!

O fato é que contratar um empregado na França é um problema tão grande, que sai mais barato não tê-los. Melhor perder alguns itens para furtos eventuais de clientes do que assumir o encargo de mais um funcionário. E assim funciona em todos os lugares por lá: estacionamentos, pedágios, lojas etc. Quase tudo é automatizado, pois, como dito, melhor investir em tecnologia do que em gente.

No Brasil vivemos realidade parecida. Muitos ainda não se deram conta de que mais direitos significam menos empregos. Mas o problema não são somente os direitos. Por aqui, abaixo da linha do equador, a legislação confusa e ambígua, junto com uma justiça ativista, causa um estrago sem precedentes. A nossa cultura paternalista, por sua vez, está na origem do nosso sistema trabalhista caótico.

É justo alguém faltar ao trabalho por que está doente? E é justo faltar ao trabalho para cuidar do filho doente? E para ir ao velório do tio-avô? É para levar a avó no jiu-jitsu? No lugar de ficarmos discutindo o que é ou não justo – um conceito razoavelmente subjetivo –, melhor seria se cada um faltasse quando quisesse, contudo, sem que a empresa estivesse remunerando o dia de ausência, independentemente do motivo.

Imaginemos uma médica que precisou cancelar todos os pacientes de seu consultório porque o filho ficou doente (ou porque ela ficou doente, ou porque foi levar o marido no aeroporto). Ela vai exigir que os pacientes lhe paguem a consulta, mesmo sem o atendimento? A proposição nos parece absurda, naturalmente. Mas por que na relação entre empregador e empregado acontece de forma diversa? Que outro motivo, senão o paternalismo, justifica que seja assim? O indivíduo deve ser cuidado pelo empregador e pelo Estado, esse é o pensamento de muitos.

Por que a empresa tem que arcar com o custo da doença? Isso é assunto para seguradoras. Quer ficar doente e receber o salário? É simples, basta pagar um seguro! Não existe almoço grátis, todos sabem (menos os paternalistas de boa-fé). Se a empresa precisa arcar com o custo da doença, ela tira isso do salário que paga. Se precisa pagar repouso semanal remunerado, FGTS, 13° salário, férias, 1/3 de férias, e mais todos os “benefícios” previstos em lei, ela tira isso do salário que paga. Não estou aqui advogando que esses benefícios são ruins, nem que são bons; apenas ponderando que tudo, sempre, vai para a conta.

Aliás, o próprio termo “benefício” já denota a má intenção (e populismo) de quem os criou, buscando alienar os “beneficiários”. Ora, benefício é algo que se recebe sem contrapartida. Nesse caso, a contrapartida é o trabalho. Daí que inexiste benefício, tudo é salário. A única diferença é que, no lugar de a empresa pagar um valor maior mensalmente, deixa para pagar parte da remuneração na forma dos “benefícios”. De novo: tudo, sempre, vai para a conta.

Para piorar o cenário, a interpretação do direito pela justiça do trabalho tem produzido uma insegurança sem precedentes ao longo dos anos. Não raro, a justiça “legisla”, usando de interpretações para conceder o que não está na lei. Nos anos 60 e 70, Sérgio Porto, sob o pseudônimo de Stanislaw Ponte Preta, escrevia uma coluna chamada FEBEAPA – Festival de besteira que assola o país. Hoje, com o ativismo judicial, temos algo parecido. Vemos decisões judiciais que atribuem ao empregador a responsabilidade pelo funcionário que se locomove de motocicleta; que garante PDV ao sujeito que já havia sido demitido e estava de aviso prévio; que garante estabilidade para funcionário com contrato por prazo determinado; que reconhece vínculo entre o UBER e os motoristas; dentre outras bizarrices.

É o FEBIAJUT: festival de bizarrices que assola a justiça do trabalho. Não à toa ganharam fama – a legislação e a justiça do trabalho – como duas jabuticabas, essa fruta que, dizem, só dá no Brasil. Há os defensores desse sistema, os que alegam existir justiça do trabalho em outros países do mundo. Em geral, dão como exemplo outros países da América do Sul (nenhum exemplo aí de lugares isentos de paternalismos e populismos), França (falamos dela no início do texto, e seus efeitos deletérios para os próprios trabalhadores), Alemanha e Inglaterra. É uma discussão idiota. A Jabuticaba não é a existência em si de direitos ou Cortes trabalhistas, mas o que esse conjunto causa ao ambiente produtivo em terras brasileiras. Façamos as contas.

Segundo estatísticas do TST, em 2016 a justiça do trabalho recebeu 3,9 milhões de novos processos. Número que se noticia ser estável ao longo dos anos. De acordo com a PNAD Contínua do IBGE, a quantidade de pessoas trabalhando com carteira assinada, no setor privado, em junho/2019 era de 35 milhões de indivíduos. Para completar, estudo do DIEESE de 2018, tomando como base dados de 2015, encontrou como indicador para a taxa média de rotatividade global do mercado brasileiro o índice de 54,8%. Traduzindo: metade das pessoas com carteira assinada troca de emprego por ano. Considerando que o sujeito vai acionar o empregador depois de findo o seu contrato, e se são 35 milhões de empregados, temos 3,9 milhões dos 17,5 milhões que deixaram o emprego acionando a justiça anualmente.

Em resumo, 22% dos demitidos buscam a justiça anualmente. Considerando que um processo não dura apenas um ano, o crescimento do ambiente litigioso obedece a uma progressão geométrica.

É uma indústria, e ao mesmo tempo uma calamidade. E isso acontece porque (i) a legislação é confusa e deixa margem para discussão, e (ii) as interpretações da justiça do trabalho incentivam o empregado a buscar sempre alguma coisa, pois algum êxito, ainda que parcial, é quase certo. Cria-se o problema econômico em si – a insegurança traz mais custos até do que o excesso de direitos –, e transforma a relação entre empresa e empregados em uma batalha tensa e silenciosa.

O inimigo está do lado, tudo o que se fizer, que se escrever, qualquer documento que se produzir, poderá e será usado contra você.

PorMarco Aurélio Medeiros

Davi, Golias e nós no meio

Século II a.c. Dois exércitos entrincheirados, um descampado entre eles, e ninguém toma a iniciativa. Até que os respectivos líderes têm a ideia de mandar dois guerreiros lutarem, um representando cada lado, e com isso evitar a guerra campal entre centenas de homens.

De um lado sai um sujeito com mais de 2m de altura, 150kg de músculos. De outro, um baixinho, magrinho, nem barba no rosto tem ainda.

Detalhe: o franzino é fundibulário. Para quem não sabe, funda é uma arma antiga, espécie de estilingue em que o lançador prende uma pedra no meio de uma tira de coro e segura as duas extremidades; em seguida, roda a tira (com a pedra no meio), e em determinado momento solta um dos lados da tira, fazendo com que a pedra seja lançada com grande velocidade. Nessa época, um bom fundibulário acertava uma pedra viajando a 200km/h com precisão, a uma longa distância, em um alvo pequeno.

Nessas condições, quem era o mais fraco da história?
De que adianta uma montanha de músculos carregando a espada, se a briga é em campo aberto e do outro lado tem um atirador de elite com uma pistola na mão?

Apresentado o cenário, sou mais o David. Golias foi presa fácil…

Sem qualquer cunho religioso, apenas usando o relato anedotário, Malcolm Gladwell (“David e Golias”, Ed. Sextante, 2014) usa a história acima para discorrer sobre as armadilhas em que nós mesmos nos colocamos, enxergando obstáculos ou desvantagens onde não precisa haver.

Quem disse que a briga era no braço? Se David tivesse competido nas condições do adversário, estava perdido. Como se recursou a fazê-lo, construiu ele mesmo as suas condições, e o jogo virou: a outra parte passou a ser a mais fraca.

Muitas vezes entramos no mercado competindo no preço. Ou brigamos pelo melhor ponto, não importa o quanto ele custe. Ou então, contratamos a equipe mais experiente e bem remunerada da praça.

Ora, se tem competidor no jogo com mais tamanho, escala e capital, ele vai levar a melhor. Brigando assim, somos o David entrando no quarto escuro com o Golias – não vão sobrar nem os ossos.

O moral dessa história – pelo menos da minha – está nesse ponto: não preciso aceitar as condições do competidor.

Se ele é maior e tem menor preço, preciso buscar outro diferencial: atendimento, especialização, qualidade, conveniência, prazo de entrega, ou, na pior das hipóteses, vou encarar a briga (e a surra) como aprendizado; uma pós-graduação naquele mercado, a oportunidade de obter informações que não seriam absorvidas de outro modo, e com isso ser um competidor melhor na próxima batalha.

Escrevi aqui nesse espaço outro dia sobre o Efeito Smart Fit: serviços direcionados, por um preço imbatível, mas um baixo custo por conta da informatização. A briga era uma, eles mudaram a guerra em um mercado saturado.

Há casos ainda em que a condição adversa atinge os Davids de plantão sem que eles nem tenham entrado em campo: somos nós no meio! Trump taxa o produto chinês, que em reposta desvaloriza o câmbio. Entre um e outro, a bolsa brasileira cai 2,5%. Golias espirrou, e David pegou uma pneumonia.

O que se pode fazer nessa hora, senão encontrar modalidades diferentes de concorrer?

Nenhum segmento é antigo o suficiente para que não possa ser sacudido pela criatividade.

PorMarco Aurélio Medeiros

MP 881/2019 permite sociedade limitada para apenas uma pessoa

A Medida Provisória 881/2019, que institui a declaração dos direitos de liberdade econômica, promoveu uma alteração no parágrafo único do artigo 1.052 do Código Civil, para fazer contar o seguinte em seu parágrafo único:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Ou seja, além da EIRELI, temos agora também a sociedade limitada com apenas um sócio.

Essa mudança tem os seguintes efeitos práticos, considerando que já tínhamos a figura da EIRELI:

– Inexistência de capital social mínimo da sociedade unipessoal, em contraposição aos 100 salários mínimos de capital na EIRELI;

– Facilidade para entrada ou saída de sócios, sem necessidade de trocar a natureza jurídica da sociedade de LTDA. para EIRELI de acordo com a quantidade de pessoas que componha(m) o quadro social.

Contudo, vale lembrar que se a MP não for convertida em lei, ela perde a validade e voltamos ao regime anterior. Em isso ocorrendo, as sociedades unipessoais eventualmente constituídas terão ou que se transformar em EIRELI, ou reconstituir a pluralidade de sócios em 180 dias.

PorMarco Aurélio Medeiros

Passivo fictício: caracterização e posição do CARF

O artigo 293 do Novo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) repete disposição já contida no RIR/99, e considera omissão de receita o saldo credor de caixa, bem como a manutenção de passivo fictício.

Por passivo fictício, entende-se duas condutas distintas: manutenção no passivo de obrigações já quitadas, e registro de obrigações inexistentes.

Na manutenção de obrigações quitadas no passivo, a presunção legal é a de que as mesmas foram quitadas com recursos provenientes de caixa 2; já no registro de obrigações inexistentes, a presunção é a de que ativos foram adquiridos com recursos de caixa 2, servindo o passivo fictício para acobertar tal prática.

Daí que um primeiro cuidado na contabilização é a realização de uma boa conciliação com o contas a pagar da empresa, de modo a evitar que, mesmo involuntariamente, se crie um passivo fictício sujeito a autuações.

Não há controvérsia quanto à caracterização do passivo fictício; contudo, a discussão está no momento no qual se inicia o prazo prescricional para o lançamento por parte do fisco.

A RFB entende que enquanto se mantiver na escrituração o passivo fictício a empresa pode ser autuada, pois trata-se de infração que se prolonga no tempo, não se iniciando assim o prazo prescricional até que o passivo seja baixado.

Os contribuintes, por sua vez, defendem no CARF que se deve aplicar o disposto no artigo 173, I do CTN, ou seja, o prazo prescricional se inicia no primeiro dia do ano seguinte àquele no qual o lançamento poderia ter sido efetuado. Ou seja, a prescrição começaria no ano seguinte à atividade de omissão de receitas.

As decisões no CARF pendem ora para um lado, ora para outro, mas a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância dentro do CARF, tem entendido que, diferentemente do que prega a RFB, há prescrição, e o prazo se inicia a partir do registro contábil do passivo fictício.

PorMarco Aurélio Medeiros

SP publica Resolução com procedimentos para obtenção de perdão tributário

A Resolução Conjunta do Estado de São Paulo SFP/PGE 1/2019, publicada dia 08/05, estabelece procedimentos para obtenção do perdão tributário de autos de infração provenientes da utilização de benefícios fiscais não aprovados pelo CONFAZ.

Histórico do caso: o Estado de SP, embora concedesse também seus incentivos sem aprovação do CONFAZ, restringia o aproveitamento de créditos de ICMS pelas empresas paulistas, em operações interestaduais, quando o remetente dos produtos fosse empresa enquadrada em regime especial não aprovado pelo CONFAZ.

Como se sabe, os incentivos fiscais são baseados em créditos presumidos, redução de base de cálculo, ou redução de alíquota, contudo, na emissão da nota fiscal a empresa beneficiada destaca o ICMS cheio da operação. Eventual redução é feita na escrituração fiscal. Com isso, fornece o crédito cheio da operação para o destinatário, pagando apenas uma parte do imposto devido, beneficiando-se da diferença.

Em resumo, todo o sistema de incentivos está baseado na diferença entre o crédito de ICMS fornecido, e aquele efetivamente recolhido. Quando tal procedimento se dá em operações internas, o ônus do benefício é suportado tão somente pelo Estado concedente do incentivo. No entanto, quando ocorrido em operações interestaduais, o ônus acaba suportado pelo Estado de destino, visto que aquele crédito “inexistente”, posto que não recolhido pelo remetente, será aproveitado pelo destinatário, reduzindo o ICMS a pagar em outro Estado.

Não à toa o Senado Federal promulgou a Resolução de n° 13, reduzindo a alíquota de produtos importados para 4%: como grande parte dos incentivos ocorrem em operações de importação, buscou-se com isso reduzir o impacto nas operações interestaduais, já que o crédito concedido seria pequeno.

O Estado de SP usava um expediente truculento, e reconhecidamente ilegal pelo STJ para se defender da guerra fiscal: no lugar de litigar com os Estados concedentes dos benefícios, atacava o contribuinte paulista, glosando os créditos tomados por eles nas operações interestaduais incentivadas. Era o famoso “a corda arrebentando do lado mais fraco”.

Com a convalidação de todos os incentivos pela Lei Complementar 170/2017, e também pelo Convênio CONFAZ 190/2017, SP resolveu perdoar todos aqueles autos de infração.

Para tanto, basta o contribuinte apresentar requerimento na forma da Resolução Conjunta acima citada, e desistir das impugnações e/ou recursos em andamento.

Para aqueles autuados e cujos débitos foram já quitados, o Estado, claro, não pensa em devolver o dinheiro.

PorMarco Aurélio Medeiros

Inclusão em malha fina por erro da empresa não acarreta dano moral

Um tema importante para os contadores foi julgado nessa semana pela 3ª Turma do STJ no Resp 1793871, que é descaracterização do dano moral nos casos em que o funcionário cai na malha fina por erro da empresa.

Um erro na DIRF, como, por exemplo, a informação do pagamento a maior de salário, pode fazer com que o funcionário caia em malha fina. Até mesmo o atraso na entrega da DIRF pode causar a malha, pois o funcionário informa IR retido na DIRPF, e a RFB não encontra tal valor nas informações prestadas pela empresa.

Não raro, em casos tais, o funcionário – em geral, ex-funcionário – aciona a empresa reclamando danos morais, pois se viu intimado pelo fisco, precisou agendar uma visita à RFB, dentre outros percalços.

Em caso de condenação por erro do contador, naturalmente, o cliente cobra a fatura do profissional.

Daí a importância da decisão do STJ, ao entender inexistir dano moral, apesar do reconhecido dissabor em acertar as contas com o fisco por erro de terceiros.

PorMarco Aurélio Medeiros

Holdings e outras S.A. ficam livre de publicar balanços

As sociedades constituídas por ações (S.A.) possuem obrigação de publicar suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, o que representa um custo anual para essas empresas.

O artigo 294 da Lei 6.404/76 isentava dessa publicação as S.A. com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão.

A Lei 13.818 publicada em 25/04/2019 aumento esse limite para R$ 10 milhões.

Com isso, ficam livres da obrigação de publicação todas as S.A com patrimônio líquido (capital social + reservas) de até R$ 10 milhões.

Ao constituir uma sociedade, um complicador das S.A. é a publicação, posto que reduz o caráter de anonimato e reserva que se busca com esse tipo de societário, e representa um custo razoável anualmente. Com essa modificação, uma série de empresas deixam de ter esse encargo.

A boa notícia interessa, sobretudo, às holdings em geral, tanto operacionais (com objetivo de participar de outras empresas) como patrimoniais (objetivo de administrar bens). A utilização desse tipo societário nas holdings atende a diversos interesses: anonimato, facilidade na transferência de ações, benefícios fiscais no caso de integralização de capital com ágio, dentre outros. Um dos entraves sempre foi a necessidade de publicação, principalmente nas holdings menores.

Vale lembrar que as sociedades limitadas estão livres de publicar balanço, qualquer que seja o seu patrimônio líquido.