Foi publicado no site administradores.com o artigo do sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, sobre a mudança na nova lei de franquias. O artigo já foi publicado no blog da MSA e trata sobre a nova legislação que impacta franqueadores e franqueados e entrou em vigor no ano de 2020.
Veja o artigo completo.
Depois do julgamento do STF quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, outras teses na mesma linha vão se firmando no judiciário.
O STJ decidiu, em sessão do dia 10/4/2019, que o ICMS também não faz parte da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
A CPRB substituiu o recolhimento do INSS sobre a folha de salários para algumas atividades, de acordo com a Lei n° 12.546/2011. Desse modo, a empresa deixa de pagar a contribuição previdenciária sobre os salários, e passa a pagar uma contribuição incidente sobre o faturamento, em percentuais que variam de 1% a 4,5%.
A decisão do STJ reduz o custo tributário das empresas, pois esses percentuais sobre a receita bruta passariam a incidir sobre uma base reduzida, o faturamento subtraído do ICMS.
Contudo, as empresas que desejarem iniciar o pagamento reduzido, bem como recuperar o pago a maior nos últimos cinco anos, precisam buscar a justiça.
Assim como se deu no caso da base do PIS/COFINS, a Receita Federal do Brasil (RFB) resistirá a reconhecer o entendimento jurisprudencial até o último recurso. Afinal, poucos reclamam, de modo que a cobrança indevida acaba rendendo frutos para o fisco na maior parte do universo de contribuintes.
Por esse motivo as empresas não devem perder tempo, e acionar o quanto antes. Isso porque ao acionar, é possível recuperar os últimos cinco anos contados da data da propositura da ação. Ou seja, a cada mês que passa, é um mês que se perde de cobranças indevidas que se tornam irrecuperáveis.
A Lei nº 13.792/2019 modificou alguns artigos do Código Civil, na parte que trata de direito societário, em especial, no quórum mínimo exigido para a destituição de administradores.
Assim, o artigo 1603 desta lei diminuiu o quórum de aprovação de 75% para 50% do capital social, para destituição de administradores sócios nomeados no contrato.
Já o art. 1.085 da mesma lei, que possibilita a expulsão extrajudicial de sócio se houver esta previsão no Contrato Social, foi alterado para retirar a exigência de convocação de reunião ou assembleia para deliberar sobre a matéria, quando a sociedade for composta por apenas dois sócios.
Desta alteração, o melhor entendimento é que, a partir dessa nova regra, quando um sócio for detentor de mais de 50% do Capital Social e quiser expulsar outro cotista, em uma sociedade com apenas dois participantes, não precisará convocar reunião ou assembleia-geral extraordinária. Inclusive, é isso que verificamos na exposição de motivos da Lei nº 13.792/2017.
Por outro lado, a expulsão é plenamente viável, pois o contrário seria esvaziar o que consta no caput do mencionado art. 1.085. No entanto, para evitar discussões futuras, o sócio que pretende a expulsão deve notificar o outro participante, para que este possa exercer o direito ao contraditório.
Em seguida, como é ele o majoritário e a sociedade possui apenas dois sócios, pode proceder com a exclusão apenas registrando a alteração do contrato social da Junta Comercial, mesmo sem a assinatura do outro sócio.
Os procedimentos passam então a ficar muito mais simples, rápidos e menos burocráticos. Por outro lado, nas sociedades com apenas dois sócios, ficam reduzidas as garantias do minoritário.
Todo início de ano as empresas têm a opção de migrar para o regime do Simples Nacional, se isso compensar tributariamente, desde que cumpram alguns requisitos.
As empresas que já estão em atividade devem fazer o pedido de mudança de regime até o último dia do mês (31/01), retroativo ao dia 1º do mês. Para empresas iniciantes, que estão se compondo, o prazo é de 30 dias após o deferimento da última inscrição estadual ou municipal, desde que não tenha mais de 180 dias depois da abertura do CNPJ. Isso, em qualquer época do ano em que tenha sido realizada a abertura da empresa.
A solicitação de mudança de regime é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional da Receita Federal (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/). Durante o período da opção, caso não seja mais vantagem optar pelo regime, é permitido o cancelamento da solicitação da opção pelo Simples Nacional. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
Enquanto não tiver vencido o prazo para a solicitação da opção pelo Simples Nacional, a empresa pode regularizar pendências que podem impedir a adesão ao regime, como débitos anteriores com o fisco.
Não é necessário pedido de renovação para empresas já enquadradas no regime do Simples Nacional. A empresa só sairá do regime se fizer uma solicitação ou se for comunicada e excluída pela receita, no caso de não cumprir as exigências legais.
Todas as empresas que desejam optar pelo Simples Nacional devem ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é obrigatória, mas a inscrição estadual é exigida apenas para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.
Preste atenção! Por causa de débitos, durante o ano de 2018 e início de 2019 foram excluídas 574.710 empresas do Simples Nacional, sendo 496.922 pela Receita Federal, 13.729 pelos Estados e 64.059 pelos Municípios.
Mas antes de qualquer ação, consulte o seu contador e veja qual é a melhor opção de regime tributário para a sua empresa.
Informações: Portal do Simples Nacional
Realizada nos dias 8 e 13 de novembro, a palestra Como crescer em um cenário competitivo contou com a participação de mais de 150 pessoas, entre clientes, parceiros e amigos.
Promovida pelo Grupo Múltipla, com apoio da MSA Advogados e em parceria com o CDPV, o encontro teve a participação do sócio da MSA Advogados Marco Aurélio Medeiros, que falou um pouco sobre como a inovação pode ajudar na área tributária e como isso reflete no dia a dia dos clientes. Logo depois, Diego Maia discorreu um pouco mais sobr eos efeitos da inovação para empresas e profissionais.
Diego citou vários exemplos de transformações que ocorreram e que estão ocorrendo no dia a dia da vida das pessoas e das empresas, chamando para uma reflexão de como será o futuro e qual o destino de quem não acompanhar essas mudanças.
Veja mais sobre o evento e o que foi discutido com o público, na cobertura feita dentro do Gestão Múltipla.
Uma das exceções para a penhora de bem de família sempre foi a fiança locatícia. O artigo 1° da Lei n° 8.009/91 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
E a mesma lei, em seu artigo 3°, elenca as exceções para a impenhorabilidade, dentre elas, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
E assim tem sido desde então, com os locadores aceitando fiadores que apresentem, como garantia, imóveis residenciais, dada a exceção da lei. E o STF, em precedentes anteriores, votou pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei n° 8.009/91.
Contudo, em recente decisão (RE 605.709-SP), o STF admitiu o Recurso Extraordinário, sob o argumento de que os precedentes tratavam-se de fiança em locação residencial, e o caso em exame era de locação comercial. E no julgamento, por maioria, firmou-se o entendimento de que o direito de moradia, expresso no artigo 6° da Constituição Federal, se sobrepunha à impenhorabilidade. Assim, ao menos na locação comercial, há um precedente quanto à impenhorabilidade do imóvel residencial do fiador.
Considerando que o direito de moradia é o mesmo, independentemente do tipo de locação em que o imóvel tenha sido dado em garantia, é possível que tal entendimento seja estendido também às locações residenciais.
O fato é que os locadores, a partir de agora, ficam inseguros quanto à aceitação de garantias, e passarão a exigir – pelo menos, é o que se recomenda após tal decisão – como garantia de fiança apenas imóveis comerciais, ou um fiador que possua no mínimo dois imóveis.
Claro que a vida dos locatários fica ainda mais complicada: se já não era fácil encontrar um fiador, agora a dificuldade aumenta.
O excesso de garantias, que a princípio parece benéfico para a sociedade, não raro atenta contra o próprio beneficiário. A dificuldade de se cobrar uma dívida acarreta, naturalmente, o aumento do preço da dívida (juros), a redução da oferta de crédito, e o que é mais comum, a conjugação das duas alternativas anteriores.
A própria impenhorabilidade do imóvel não tem qualquer sentido prático ou econômico: qual a diferença entre o cidadão A, que mora em seu imóvel próprio, e o cidadão B, que possui o valor do imóvel depositado no Banco, e utiliza o rendimento da aplicação financeira para pagar o seu aluguel? Por que o cidadão A, mesmo devedor, não pode ter o seu imóvel penhorado, e o cidadão B, por outro lado, pode perder todo o dinheiro depositado em uma penhora on line? Em qual mundo um imóvel vale mais, perante a justiça, do que dinheiro?
Ou outra: por que o imóvel do devedor vale mais do que o imóvel do credor? Sim, porque se a dívida é locatícia, tem origem na utilização de um imóvel: enquanto o locatário pode usar o imóvel do locador sem pagar, este não pode usar o imóvel do fiador para satisfazer o seu crédito. E se o locador usa tal rendimento para pagar, também ele, o aluguel do imóvel aonde mora? Com o calote do locatário e do fiador, não estaria ele prejudicado em seu direito de moradia?
Em decisão de 14 de junho de 2018, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o registro do ponto, mesmo sem a assinatura do empregado, possui valor probatório perante a justiça do trabalho.
A decisão se deu devido a um julgamneto em que Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro invalidou os cartões de ponto apresentados por uma empresa, a fim de contestar a alegação do reclamante de que fazia horas extras contínuas, inclusive nos finais de semana. Segundo o Tribunal do Rio de Janeiro, o registro do ponto não continha a assinatura do empregado, de modo que não poderiam ser utilizados como prova.
Veja a matéria completa no Gestão Múltipla.
A Revista da OAB deu destaque a palestra proferida pela advogada, e sócia da MSA Advogados, Andrea Salles, sobre Recuperação judicial para micro e pequenas empresas.
O evento ocorreu no dia 16 de maio, na sede da OAB-RJ, e Andrea destacou que no Brasil falta a cultura do empreendedorismo, uma das causas de negócios de família, por vezes, não conseguirem se sustentar ou mesmo crescer.
Para quem quiser, o link para a página aonde está a matéria é o http://issuu.com/jornalismooab/docs/tribuna-do-advogado-junho-2018/49?e=0.
Em evento promovido pelo OAB-RJ no dia 16 de maio, a sócia da MSA Advogados Andrea Salles falou sobre o tema A recuperação judicial para micro e pequenas empresas. Andrea, que é doutoranda em Direito e professora da Emerj, ressaltou a importância do tema e como pode ajudar os empresários em tempos de dificuldade.
Em evento promovido pelo OAB-RJ para o próximo dia 16 de maio, a sócia da MSA Advogados Andrea Salles será a palestrante sobre o tema A recuperação judicial para micro e pequenas empresas. O evento será no Centro do Rio de Janeiro e as inscrições podem ser feitas através do site da OAB-RJ.