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Acompanhamento diferenciado pela fiscalização

PorMarco Aurélio Medeiros

Acompanhamento diferenciado pela fiscalização

A Receita Federal do Brasil (RFB), estabeleceu critérios para o ano 2020 para que pessoas físicas e jurídicas tenham acompanhamento diferenciado de fiscalização pela Receita, definidos pelas Portarias RFB 2135 e 2136, de 12 de dezembro de 2019.

Pessoas Físicas:

Monitoramento diferenciado:
I – na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou

III – em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2018, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Parágrafo único. Além dos critérios previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para a indicação de pessoa física para o monitoramento econômico-tributário diferenciado durante o ano de 2020, nos termos do art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
Monitoramento especial:

I – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou

III – em DIRF relativas ao ano-calendário de 2018, sido informada com valores de operações de renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Pessoas Jurídicas:

Monitoramento diferenciado:

I – na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);

II – nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

III – nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); ou

IV – nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Monitoramento especial:
I – na ECF do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

II – nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);

III – nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

IV – nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

Sobre o autor

Marco Aurélio Medeiros editor

(marco@advmsa.com.br) é advogado pós-graduado em Direto da Economia e da Empresa e em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e Mestre em Contabilidade Tributária pela FUCAPE/RJ. Ex-professor de Direito Empresarial da Universidade Estácio de Sá e ex-auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro. É sócio da MSA Advogados e atua nas áreas de planejamento tributário e empresarial.

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