A Lei 8.603 de 04/11/2019, determina que o comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro fica obrigado a aplicar o desconto anunciado de forma clara e individualizada, por produto, no cupom fiscal. O desconto deverá ser aplicado imediatamente abaixo do produto em promoção no cupom fiscal ou documento equivalente.
É facultado ao estabelecimento emitir documento em separado com os valores economizados por produtos, de forma discriminada, o qual deverá ser emitido juntamente com o cupom ou nota fiscal de forma a esclarecer o consumidor sobre os valores economizados com cada item em promoção ou oferta.
Em resumo, mais uma obrigação burocrática imposta às empresas, tutelando consumidores como se fossem analfabetos, e não pudessem discernir a diferença entre o preço indicado no cupom, e o preço que aceitou pagar, depois do desconto.
O descumprimento do disposto na citada Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Como se poder ver, trata-se de legislação consumerista, e não tributária. Ou seja, a Secretaria de Fazenda não vai fiscalizar ou cobrar o cumprimento de tal norma. Eventual sanção seria aplicada pelo Procon, ou qualquer outro órgão oficial de proteção dos consumidores, em caso de remota fiscalização.
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