A Lei complementar 160 de 7 de agosto de 2017 busca terminar com a guerra fiscal proveniente de incentivos fiscais concedidos pelos Estados sem autorização do CONFAZ. Como sabido, pelo regramento até então vigente, qualquer benefício fiscal que um Estado pretenda conceder, precisa ser aprovado por unanimidade pelo CONFAZ – o Conselho dos Secretários de Fazenda dos 27 Estados da Federação. Naturalmente que raros são os benefícios concedidos sob tal regra, de modo que grande parte deles se mostra inconstitucional.
Considerando que o STF vem se posicionando frequentemente pela inconstitucionalidade de tais benefícios, e na iminência de uma decisão do Supremo em sede de recursos repetitivos (com aplicação em todos os Estados), uma solução política se vinha costurando já há algum tempo. Com esse objetivo, pois, foi promulgada a LC 160, a qual, por um lado, retira a unanimidade para aprovação de benefícios e concede um prazo de validade para os até então concedidos, e por outro, exige o cumprimento estrito das formalidades nela prevista para que benefícios fiscais possam ser aplicados. Veja a seguir os pontos mais relevantes da citada norma.
Como informado, a aprovação pelo CONFAZ não mais se dá por unanimidade, mas por 2/3 das unidades federadas, ou por 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País.
Prevê a aprovação de convênio entre os Estados para a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na Constituição Federal (ou seja, sem aprovação do CONFAZ) por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos da Lei Complementar. Esse mesmo quórum será exigido para a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos de forma irregular que ainda se encontrem em vigor.
Os incentivos até então irregulares, que tenham sido ratificados por Convênio com base no informado acima, poderão ser mantidos de acordo com os seguintes prazos:
I – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
II – 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III – 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV – 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
V – 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais.
O convênio ratificando todos os benefícios concedidos irregularmente deverá ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Lei Complementar.
O presidente vetou o artigo que classificava a renúncia fiscal como subvenção para investimento, ou seja, as tratava, de plano, como isentas do pagamento de IRPJ e CSLL. Com isso, continuará a discussão, em âmbito federal, sobre se deve ser tributado ou não o valor do incentivo fiscal como renda. Há decisões favoráveis ao contribuinte no STJ, as quais entendem que na concessão do incentivo há a contrapartida de investimento, contudo, a insegurança jurídica ainda se faz presente, e as decisões são díspares, de acordo com o entendimento do julgador, e o benefício sob análise.
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