Imagine que uma empresa está afundando financeiramente. Ela deve dinheiro para várias pessoas, sejam fornecedores antigos, bancos, funcionários ou o governo. Todas essas dívidas que já existiam antes de a empresa entrar em falência ou pedir recuperação judicial formam o que a lei chama de créditos concursais, ou seja, créditos que vão “concorrer” entre si, disputando um lugar na fila de pagamento, seguindo uma ordem de prioridade definida em lei.
Ocorre que, mesmo falida, a empresa simplesmente não desliga as luzes e vai embora. Alguém precisa cuidar dos bens, vender o que for possível e remunerar quem está conduzindo o processo. Além disso, durante uma tentativa de recuperação judicial, a empresa costuma continuar comprando insumos, pagando fornecedores e tomando empréstimos para sobreviver. Todas essas dívidas novas, que nascem depois que o processo já começou, recebem um tratamento especial: são os créditos extraconcursais.
A diferença prática é simples de entender: quem chegou primeiro (créditos concursais, mais antigos) recebe por último; quem chegou depois (créditos extraconcursais) recebe primeiro. Parece contraintuitivo, mas faz sentido: sem isso, ninguém aceitaria fornecer nada para uma empresa em dificuldade, e o processo de recuperação ou de falência simplesmente não funcionaria.
O que é crédito concursal?
O crédito concursal é uma dívida que a empresa já tinha antes de entrar com o pedido de recuperação judicial ou de falência e que, por isso, fica sujeita às regras daquele processo, ainda que não estivesse vencida naquele momento.
De forma simples, para entender o que é um crédito concursal, basta imaginar que uma empresa deve R$ 50 mil a um fornecedor e, posteriormente, pede recuperação judicial. Essa dívida de R$ 50 mil é, em regra, um crédito concursal. Ou seja, quando a obrigação já existia antes do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, estamos diante dos chamados créditos concursais.
Nesse sentido, com base na Lei nº 11.101/2005, os créditos concursais ficam sujeitos ao plano de recuperação judicial. Cabe esclarecer que a forma de pagamento dependerá das classes de credores e das condições previstas no plano, observadas as regras da legislação de regência.
Insta salientar que esses créditos recebem o nome de “concursais” porque o termo decorre de “concurso de credores”. Primordialmente, a ideia é reunir os credores em um procedimento coletivo para que recebam seus valores conforme as regras da recuperação judicial e as cláusulas do plano, em vez de permitir que cada um cobre isoladamente e obtenha vantagens sobre os demais.
A lógica é preservar a igualdade entre os credores e evitar que os primeiros a executar esvaziem o patrimônio da empresa, prejudicando os outros. Assim, basta ter em mente que o crédito concursal está inserido no concurso coletivo de credores da recuperação judicial.
Outrossim, a classificação do crédito como concursal depende da data do fato gerador. Se a obrigação já existia na data do pedido de recuperação judicial, o crédito é, em regra, concursal e submete-se ao plano.
Se houver falência, como ocorrerão os pagamentos dos créditos concursais?
Se a recuperação judicial for convolada em falência, os créditos concursais passam a ser pagos no processo falimentar, conforme a ordem legal de classificação. Contudo, os créditos concursais só serão quitados depois dos créditos extraconcursais; o produto da venda dos bens da massa falida será destinado aos credores, observando-se, no caso dos concursais, a devida ordem de preferência.
Primeiro, pagam-se os créditos trabalhistas; em segundo lugar, os créditos com garantia real; em terceiro, os créditos tributários; por fim, não menos importantes, em quarto lugar figuram os créditos quirografários.
Consequentemente, a classificação do crédito não garante o pagamento integral; define apenas a posição de preferência do credor. O efetivo recebimento dependerá do montante arrecadado pela massa falida.
Assim, o crédito concursal é aquele cujo fato gerador ocorreu antes do pedido, ainda que a obrigação não estivesse vencida ou que tenha sido reconhecida judicialmente em momento posterior.
Portanto, a correta identificação do fato gerador e da classe do crédito é essencial para definir a sua sujeição ao processo, sua posição na ordem de pagamento e as possibilidades concretas de recebimento pelo credor.
O que é, afinal, um crédito extraconcursal?
Crédito extraconcursal é aquele que não entra na fila comum (concurso) de credores da recuperação judicial ou da falência, sendo pago com prioridade em relação aos créditos concursais.
E na recuperação judicial, como funciona a ordem de pagamento desses créditos?
Aqui reside um ponto que surpreende muitas pessoas: dentro da recuperação judicial, propriamente dita, não existe uma “ordem de pagamento” para os créditos extraconcursais. Esse conceito só ganha relevância prática se a recuperação fracassar e for convolada em falência.
Ou seja, enquanto a empresa busca se recuperar, ela segue honrando suas despesas operacionais correntes: fornecedor entregou, é pago; banco emprestou, recebe conforme as condições pactuadas.
O rótulo “extraconcursal” funciona como uma espécie de garantia: se, no meio do caminho, a recuperação não der certo e o juiz decretar a falência, todos os que negociaram com a empresa durante a fase de recuperação terão prioridade de recebimento frente aos credores antigos. É como se a lei estabelecesse: “você assumiu o risco de contratar com uma empresa em crise; em contrapartida, se o plano falhar, você receberá antes dos demais”.
E se a empresa realmente quebra, como fica a ordem de pagamento na falência?
Nesse ponto, a lei é mais minuciosa, pois trata do momento em que os recursos apurados serão efetivamente distribuídos. A premissa central determina: primeiro, quita-se a totalidade dos créditos extraconcursais; somente depois, inicia-se o pagamento dos créditos concursais. Ademais, dentro de cada um desses dois grupos, existe uma ordem legal sucessiva.
Apenas após a integral quitação do grupo extraconcursal é que se passa aos créditos concursais — as dívidas anteriores ao processo —, os quais obedecem à sua respectiva gradação legal.
Isso quer dizer que um fornecedor comum nunca recebe nada?
Não necessariamente, mas isso elucida porque, na prática forense, fornecedores comuns (os chamados “quirografários”, desprovidos de garantias reais ou privilégios) costumam receber percentuais baixos ou até mesmo nada em falências de grande porte. O valor obtido com a liquidação dos ativos da massa falida costuma se esgotar antes de alcançar essa classe, uma vez que toda a fila prioritária — extraconcursais, créditos trabalhistas, garantias reais e obrigações tributárias — demanda pagamento prévio e integral.
É por esse motivo que o sistema de preferências e privilégios creditórios é tão determinante: ele define, no plano fático, quais credores têm probabilidade real de reaver seus valores e quais suportarão o prejuízo decorrente da insolvência.
Com a contribuição de Andrieli Carneiro, Estagiária de Direito da MSA Advogados

