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Arquivo mensal maio 2019

PorMarco Aurélio Medeiros

Passivo fictício: caracterização e posição do CARF

O artigo 293 do Novo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) repete disposição já contida no RIR/99, e considera omissão de receita o saldo credor de caixa, bem como a manutenção de passivo fictício.

Por passivo fictício, entende-se duas condutas distintas: manutenção no passivo de obrigações já quitadas, e registro de obrigações inexistentes.

Na manutenção de obrigações quitadas no passivo, a presunção legal é a de que as mesmas foram quitadas com recursos provenientes de caixa 2; já no registro de obrigações inexistentes, a presunção é a de que ativos foram adquiridos com recursos de caixa 2, servindo o passivo fictício para acobertar tal prática.

Daí que um primeiro cuidado na contabilização é a realização de uma boa conciliação com o contas a pagar da empresa, de modo a evitar que, mesmo involuntariamente, se crie um passivo fictício sujeito a autuações.

Não há controvérsia quanto à caracterização do passivo fictício; contudo, a discussão está no momento no qual se inicia o prazo prescricional para o lançamento por parte do fisco.

A RFB entende que enquanto se mantiver na escrituração o passivo fictício a empresa pode ser autuada, pois trata-se de infração que se prolonga no tempo, não se iniciando assim o prazo prescricional até que o passivo seja baixado.

Os contribuintes, por sua vez, defendem no CARF que se deve aplicar o disposto no artigo 173, I do CTN, ou seja, o prazo prescricional se inicia no primeiro dia do ano seguinte àquele no qual o lançamento poderia ter sido efetuado. Ou seja, a prescrição começaria no ano seguinte à atividade de omissão de receitas.

As decisões no CARF pendem ora para um lado, ora para outro, mas a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância dentro do CARF, tem entendido que, diferentemente do que prega a RFB, há prescrição, e o prazo se inicia a partir do registro contábil do passivo fictício.

PorMarco Aurélio Medeiros

SP publica Resolução com procedimentos para obtenção de perdão tributário

A Resolução Conjunta do Estado de São Paulo SFP/PGE 1/2019, publicada dia 08/05, estabelece procedimentos para obtenção do perdão tributário de autos de infração provenientes da utilização de benefícios fiscais não aprovados pelo CONFAZ.

Histórico do caso: o Estado de SP, embora concedesse também seus incentivos sem aprovação do CONFAZ, restringia o aproveitamento de créditos de ICMS pelas empresas paulistas, em operações interestaduais, quando o remetente dos produtos fosse empresa enquadrada em regime especial não aprovado pelo CONFAZ.

Como se sabe, os incentivos fiscais são baseados em créditos presumidos, redução de base de cálculo, ou redução de alíquota, contudo, na emissão da nota fiscal a empresa beneficiada destaca o ICMS cheio da operação. Eventual redução é feita na escrituração fiscal. Com isso, fornece o crédito cheio da operação para o destinatário, pagando apenas uma parte do imposto devido, beneficiando-se da diferença.

Em resumo, todo o sistema de incentivos está baseado na diferença entre o crédito de ICMS fornecido, e aquele efetivamente recolhido. Quando tal procedimento se dá em operações internas, o ônus do benefício é suportado tão somente pelo Estado concedente do incentivo. No entanto, quando ocorrido em operações interestaduais, o ônus acaba suportado pelo Estado de destino, visto que aquele crédito “inexistente”, posto que não recolhido pelo remetente, será aproveitado pelo destinatário, reduzindo o ICMS a pagar em outro Estado.

Não à toa o Senado Federal promulgou a Resolução de n° 13, reduzindo a alíquota de produtos importados para 4%: como grande parte dos incentivos ocorrem em operações de importação, buscou-se com isso reduzir o impacto nas operações interestaduais, já que o crédito concedido seria pequeno.

O Estado de SP usava um expediente truculento, e reconhecidamente ilegal pelo STJ para se defender da guerra fiscal: no lugar de litigar com os Estados concedentes dos benefícios, atacava o contribuinte paulista, glosando os créditos tomados por eles nas operações interestaduais incentivadas. Era o famoso “a corda arrebentando do lado mais fraco”.

Com a convalidação de todos os incentivos pela Lei Complementar 170/2017, e também pelo Convênio CONFAZ 190/2017, SP resolveu perdoar todos aqueles autos de infração.

Para tanto, basta o contribuinte apresentar requerimento na forma da Resolução Conjunta acima citada, e desistir das impugnações e/ou recursos em andamento.

Para aqueles autuados e cujos débitos foram já quitados, o Estado, claro, não pensa em devolver o dinheiro.

PorMarco Aurélio Medeiros

Inclusão em malha fina por erro da empresa não acarreta dano moral

Um tema importante para os contadores foi julgado nessa semana pela 3ª Turma do STJ no Resp 1793871, que é descaracterização do dano moral nos casos em que o funcionário cai na malha fina por erro da empresa.

Um erro na DIRF, como, por exemplo, a informação do pagamento a maior de salário, pode fazer com que o funcionário caia em malha fina. Até mesmo o atraso na entrega da DIRF pode causar a malha, pois o funcionário informa IR retido na DIRPF, e a RFB não encontra tal valor nas informações prestadas pela empresa.

Não raro, em casos tais, o funcionário – em geral, ex-funcionário – aciona a empresa reclamando danos morais, pois se viu intimado pelo fisco, precisou agendar uma visita à RFB, dentre outros percalços.

Em caso de condenação por erro do contador, naturalmente, o cliente cobra a fatura do profissional.

Daí a importância da decisão do STJ, ao entender inexistir dano moral, apesar do reconhecido dissabor em acertar as contas com o fisco por erro de terceiros.

PorMSA Advogados

ICMS não integra a base de cálculo da CPRB

Depois do julgamento do STF quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, outras teses na mesma linha vão se firmando no judiciário.

O STJ decidiu, em sessão do dia 10/4/2019, que o ICMS também não faz parte da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).

A CPRB substituiu o recolhimento do INSS sobre a folha de salários para algumas atividades, de acordo com a Lei n° 12.546/2011. Desse modo, a empresa deixa de pagar a contribuição previdenciária sobre os salários, e passa a pagar uma contribuição incidente sobre o faturamento, em percentuais que variam de 1% a 4,5%.

A decisão do STJ reduz o custo tributário das empresas, pois esses percentuais sobre a receita bruta passariam a incidir sobre uma base reduzida, o faturamento subtraído do ICMS.

Contudo, as empresas que desejarem iniciar o pagamento reduzido, bem como recuperar o pago a maior nos últimos cinco anos, precisam buscar a justiça.

Assim como se deu no caso da base do PIS/COFINS, a Receita Federal do Brasil (RFB) resistirá a reconhecer o entendimento jurisprudencial até o último recurso. Afinal, poucos reclamam, de modo que a cobrança indevida acaba rendendo frutos para o fisco na maior parte do universo de contribuintes.

Por esse motivo as empresas não devem perder tempo, e acionar o quanto antes. Isso porque ao acionar, é possível recuperar os últimos cinco anos contados da data da propositura da ação. Ou seja, a cada mês que passa, é um mês que se perde de cobranças indevidas que se tornam irrecuperáveis.