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Arquivo anual 2018

PorMSA Advogados

Registro do Balanço na Junta Comercial e distribuição desigual de lucros

inal de abril, e quem participa de licitações já sabe: a partir de agora é preciso apresentar o balanço do ano anterior registrado na Junta Comercial. E para as demais empresas, é obrigatório o registro?

Sobre o tema específico do registro do balanço, já tratamos da questão em outro artigo aqui no Blog, cuja leitura recomendo.

Por que somente a partir de abril preciso do balanço registrado?

Essa exigência é do Código Civil, mais especificamente, o art. 1.078, I, o qual determina que os sócios devem se reunir ao menos uma vez ao ano, até o 4° mês do encerramento do exercício, para deliberar sobre “as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. Daí que, como a imensa maioria das empresas possui o seu exercício social colidente com o ano civil, o 4° mês posterior ao encerramento cair sempre em abril.

Vale dizer que as micro e pequenas empresas (ME e EPP), por sua vez, estão dispensadas de realizar reuniões e registrar atas, por força do art. 70 da Lei Complementar 123/2006.

Na reunião ou assembleia que aprova o balanço, também se aprova a destinação dos lucros. Eis então que surge outra dúvida comum: é possível haver a distribuição desproporcional de lucros? Em outras palavras, os lucros podem ser divididos entre os sócios em proporção desigual à divisão do capital social? O sócio, por exemplo, que possui 10% do capital pode receber 70% dos lucros?

Se for uma sociedade anônima (S/A), não pode existir distribuição desproporcional de dividendos por mera deliberação dos acionistas em assembleia; somente se admite determinados privilégios às ações preferenciais (sem direito a voto) em detrimento das ordinárias (com direito a voto), contudo, o privilégio é destinado à ação, e não ao acionista, e é determinado no momento da emissão da mesma.

Já as sociedades limitadas podem distribuir lucros de forma desproporcional, sem qualquer regra prévia, bastando a deliberação dos sócios em assembleia ou reunião. Contudo, é preciso que (i) haja previsão no contrato social para a distribuição desproporcional, e (ii) exista, de fato, a deliberação formal, e nesse caso, registrada na Junta Comercial.

A deliberação pura e simples, mesmo que sem o registro na Junta Comercial, tem valor entre os sócios. Nesse sentido, até mesmo a deliberação não formalizada por escrito, mas passível de prova por qualquer meio (e-mails, testemunhas etc.), já possui valor. Contudo, para a deliberação ter força probante perante terceiros – e entre os terceiros, principalmente, a Receita Federal do Brasil –, é preciso o registro na Junta Comercial. Isso vale para todos os tipos de LTDA, incluindo as ME e EPP.

Assim, mesmo sendo uma ME e EPP, havendo distribuição desproporcional, recomenda-se a formalização da ata e o seu registro.

PorMarco Aurélio Medeiros

Você ainda paga PIS/Cofins sobre a parcela do ICMS?

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Recurso Extraordinário n° 574.706, em 15/03/2017, que as contribuições do PIS e da COFINS não incidiram sobre a parcela da receita bruta relativa ao ICMS. Na prática, o que significa isso? Quanto representa de economia para as empresas?

O PIS e a COFINS, nas empresas do lucro presumido e no lucro real, incidem sobre o total da receita bruta, respectivamente, nos percentuais totais de 3,65% (lucro presumido) e 9,25% (lucro real). O STF entendeu que do conceito de receita bruta deve ser excluído o valor do ICMS, o qual não representa receita para o contribuinte, mas um mero repasse que este faz para o fisco estadual.

Quanto sua empresa economiza?

Desse modo, vamos fazer um exemplo simples. Considerando uma empresa localizada no RJ que fature R$ 1 milhão, tributada no lucro presumido, e que tenha 80% de suas vendas dentro do estado, e 20% para fora do estado, nas regiões sul e sudeste.

Assim, temos:

R$ 800.000,00 dentro do Estado, logo, o ICMS (20%) é igual a R$ 160.000,00. Assim, a base do PIS/COFINS deverá ser reduzida do ICMS, passando para R$ 640.000,00.

Fazendo o mesmo nas vendas interestaduais, temos R$ 200.000,00, com ICMS (12%) de R$ 24.000,00. Assim, a base do PIS/COFINS será de R$ 176.000,00.

Base total, portanto, de R$ 816.000,00. Sobre ela aplicamos os 3,65%, ou seja, tributação de R$ 29.784,00.

Pela sistemática antiga, pagando os 3,65% sobre R$ 1 milhão, temos tributação de R$ 36.500,00.

Portanto, uma economia de R$ 6.716,00 ao mês!

Já posso economizar?

A pergunta que todos fazem é: já posso utilizar o novo cálculo? A resposta é, depende!

A Receita Federal do Brasil (RFB) alega que a decisão não transitou em julgado, e que as leis continuam em vigor. Ou seja, só pode aproveitar esse novo cálculo apenas para quem tem decisão judicial a seu favor.

Assim, o procedimento que todas as empresas estão fazendo é entrar na justiça e pedir ao juiz para que determine, via liminar, o novo cálculo, mandando que a RFB se abstenha de cobrar pela sistemática antiga. Como o STF já decidiu a matéria em repercussão geral, os juízes não podem decidir de forma diferente, senão favoravelmente ao contribuinte.

Se você ainda não entrou na Justiça para economizar com esse abatimento no imposto, não perca tempo e entre em contato com a MSA Advogados através do e-mail contato@msaonline.adv.br ou pelos telefones (21) 3528-7861 ou (11) 4063-7516.

PorMSA Advogados

Teoria da Justiça é lançado expondo novos e antigos olhares sobre o tema

No último dia 22 de março, no Centro Cultural da Justiça Federal, no Rio de Janeiro, foi lançada a coletânea Teoria da Justiça – Novas Perplexidades e Velhos Temas, resultado da soma de esforços de um conjunto de pes­quisadores de três programas de pós-graduação stricto sensu em Direito, e tem como objetivo fornecer pistas sobre a teoria da justiça, a partir da releitura e de uma nova roupagem a velhos temas e autores clás­sicos.

Sobre o recorte temático proposto, a professora Edna Raquel Hogemann, Pós-Doutora em Direito, destaca em seu Prefácio:

“Nessa obra, observa-se presente a interdisciplinaridade. Esse livro traz para o leitor a visão panorâmica das teorias da justiça, sem descuidar da apresentação das abordagens metodológicas e do uso das premissas ou pressupostos teóricos sobre os quais os pesquisadores fundamentaram sua interpretação. Salta aos olhos mais leigos a importân­cia do pensamento da complexidade na elaboração da presente obra. Talvez seja esse o fio condutor que une as partes, conduzindo a pertinente coerência e clareza.”

Com estas palavras é que se acredita que esta coletânea de textos cumpre o seu papel de, tendo como fio condutor os novos e antigos olhares em relação à teoria da justiça a partir de uma visão jus-filosófica de sociedade, de Estado e de mundo, estimular os leitores no sentido de iluminar aspectos obscuros, problematizar interpretações aceitas e descerrar novos caminhos, esperando-se, por fim, que a práxis da teoria da justiça possa ensejar mudanças na práxis jurídica.

Uma das autoras é Andréa Salles, sócia da MSA Advogados, que discorreu sobre o tema Liberalismo político no Brasil e seu impacto na história das micro e pequenas empresas nacionais, que trata do histórico das microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil, a partir de uma breve abordagem da Teoria da Justiça e do Liberalismo Político, inclusive sua forte influência no direito constitucional brasileiro, confrontado com sua fraca aplicabilidade no direito pátrio.

O tema tem grande relevância jurídica e social, uma vez que as micro e pequenas empresas no Brasil, possuem um papel crucial na economia interna atual, não obstante sua renegação no período colonial, cujo tratamento só foi sedimentado no final do século XX.

Além do mais, é de extrema relevância a análise do incipiente exercício das ditas empresas no período colonial até meados do século XX, sem prejuízo da evolução legislativa, bem como do perfil dos exercentes das micro e pequenas empresas, a partir da sua gênese nacional até os dias atuais.

Andrea Salles no lançamento do livro

Andrea Salles no lançamento do livro

Andréa Salles e Marco Medeiros, sócios da MSA Advogados.

Andréa Salles e Marco Medeiros, sócios da MSA Advogados.

Andrea Salles e Catariana Mael, sócias da MSA Advogados.

Andrea Salles e Catariana Mael, sócias da MSA Advogados.

Equipe da MSA Advogados prestigiando o lançamento do livro sobre Teoria da Justiça

Equipe da MSA Advogados prestigiando o lançamento do livro sobre Teoria da Justiça

PorMSA Advogados

A pessoa jurídica e a proteção dos bens pessoais

A existência da pessoa jurídica se justifica, principalmente, em função da autonomia patrimonial que esta possui em relação aos seus sócios ou associados. Isso quer dizer que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, e, via de conseqüência, as dívidas da pessoa jurídica não se confundem com as dívidas de seus sócios, e vice-versa. Mais ainda, não podem os bens de uns responderem pelas dívidas de outros.

Pegando-se o caso das sociedades empresariais, e admitindo-se que a grande maioria das sociedades existentes está constituída sob a forma de sociedade limitada (LTDA), ou por ações (S/A), não há comunicação do patrimônio dos sócios com o patrimônio da sociedade. Daí se conclui que os bens particulares dos sócios jamais responderão pelas dívidas da sociedade, até o limite de sua participação no capital social.

Ocorre que esta regra comporta exceções. Em caso de fraude do administrador, ou do sócio, esses respondem com seus bens pessoais de forma ilimitada, ou seja, terão todos os bens particulares, a exceção do imóvel de família – aquele onde ele reside – penhorados para pagar a dívida da sociedade. É o que se chama desconsideração da personalidade jurídica.

Todavia, juízes dos mais diversos foros têm aplicado de forma equivocada tal desconsideração. Na justiça do trabalho tal expediente é recorrente: basta a sociedade não possuir fundos para pagamento de eventual condenação, ou não possuir bens penhoráveis, para que o juiz inadvertidamente mande penhorar bens particulares dos sócios. Na justiça federal até bem pouco tempo o procedimento era o mesmo: se a sociedade não fosse localizada, ou não possuísse meios de pagar o devido, a procuradoria da Fazenda Nacional requeria a citação dos sócios na execução fiscal e os mesmos passavam a responder com seus bens pessoais para pagamento do débito. Ora, a falta de recursos na sociedade para pagamento de dívidas não é fraude! Inadimplência não é fraude! A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em casos como esses fere todo o ordenamento legal, e se trata de arbitrariedade por parte da autoridade judicial.

Tal entendimento foi em decisão recente pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidindo a questão da responsabilização pessoal de sócio em execução fiscal. Entendeu aquela Côrte que a fraude não é presumida, mas precisa ser provada. Ou seja, antes de se penhorar o bem particular de um sócio, mister se faz a prova da fraude praticada por aquele sócio. Isso, na verdade, está previsto em lei há muito tempo, entretanto, foi necessário um Tribunal Superior ratificar tal entendimento para que arbitrariedades deixassem de ser praticadas. Na justiça federal o entendimento do STJ surtiu efeito imediato, pois o caso analisado foi exatamente de cobrança de tributos. Na justiça trabalhista e cível, ainda vemos tais equívocos por parte dos magistrados, entretanto, diante de qualquer absurdo como esse, cabe recurso, baseado no texto legal, e nos precedentes jurisprudenciais, mostrando o entendimento de um Tribunal Superior.

Até então, o sócio precisava provar que não praticou a fraude, agora, o interessado é quem deverá demonstrar a prática de atos ilícitos, sob pena da presunção de inocência.