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PorLarissa Bastos

STJ autoriza inclusão de cônjuge na execução de dívidas da constância do matrimônio

O Superior Tribunal de Justiça acaba de firmar um precedente que promete alterar significativamente a forma como o Poder Judiciário lida com as execuções de dívidas contraídas por pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, o mais comum e aplicável no Brasil.

Nesse regime, comunicam-se todos os bens e dívidas adquiridos ou assumidos durante o casamento, ainda que apenas um dos cônjuges tenha formalizado o negócio. Em outras palavras, presume-se o esforço comum do casal na formação do patrimônio e também na assunção das obrigações que viabilizam a vida familiar e a economia doméstica.

Foi justamente sobre esse ponto que o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.195.589/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou um novo entendimento: é possível incluir o cônjuge do devedor no polo passivo da execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.

A decisão, proferida pela Terceira Turma em outubro de 2025, reforma um posicionamento que, até então, exigia do credor o ônus de provar que a dívida havia revertido em benefício da família. Agora, a lógica se inverte: presume-se que as obrigações assumidas na constância do matrimônio beneficiam ambos os cônjuges, cabendo ao cônjuge executado provar o contrário.

De forma didática, a relatora Nancy Andrighi explicou que o entendimento decorre da interpretação conjunta dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, dispositivos que tratam da administração da economia doméstica e da solidariedade nas obrigações contraídas para esse fim.

Nas palavras da Ministra:
“A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco, de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram.”

O trecho é emblemático e deixa clara a mudança de paradigma. O STJ reconhece que a vida patrimonial do casal é indissociável durante o casamento, razão pela qual as obrigações assumidas em nome de um deles refletem, em regra, sobre ambos.

Com isso, o Tribunal não apenas ampliou a possibilidade de efetividade da execução civil, como também conferiu maior coerência ao regime de comunhão parcial, no qual a solidariedade patrimonial é elemento essencial.

Importante ressaltar que a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução não autoriza, automaticamente, a penhora de seus bens pessoais. A decisão do STJ trata de legitimidade processual, ou seja, o direito do credor de chamar o cônjuge à lide para discutir a extensão da responsabilidade.

O cônjuge incluído mantém pleno direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo demonstrar que a dívida não reverteu em benefício da família ou que determinados bens são incomunicáveis, por exemplo, aqueles adquiridos antes do casamento, recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade.

Em tais casos, a execução poderá prosseguir apenas sobre a meação do devedor, preservando-se a parte legítima do outro cônjuge.

Alcance da decisão

A decisão do STJ alcança principalmente as execuções de natureza cível, mas sua repercussão em outros ramos do Direito deve ser analisada com cautela.

No campo tributário, por exemplo, a responsabilidade entre cônjuges não é presumida. O Código Tributário Nacional (arts. 134 e 135) prevê hipóteses específicas de corresponsabilidade, condicionadas à comprovação de interesse comum ou à prática de atos de gestão conjunta.

Já nas dívidas trabalhistas, apesar de sua natureza alimentar e da relevância social reconhecida, a execução segue regime próprio, voltado à proteção do crédito do trabalhador. A solidariedade conjugal somente poderá alcançar o patrimônio comum quando demonstrado que a obrigação teve reflexos diretos na economia doméstica ou decorreu de atividade empresarial revertida em benefício da família.

Dívidas oriundas de fraude ou ato ilícito pessoal: nesses casos, o cônjuge pode e deve provar que o débito não trouxe benefício à família. O STJ, inclusive, ressalta que a presunção de benefício não se aplica quando há indícios de má-fé, gestão temerária ou fraude.

Com esse julgado, o STJ dá um passo importante para consolidar uma jurisprudência coerente com os princípios da solidariedade, da boa-fé e da responsabilidade conjugal.

O precedente, portanto, não é absoluto, mas inaugura uma nova diretriz de interpretação da solidariedade conjugal: a de que a vida financeira do casal, durante o casamento, é uma unidade jurídica e econômica.

O recado é claro: no casamento sob o regime da comunhão parcial, os frutos e os riscos são compartilhados. Assim como o patrimônio se comunica, também as obrigações assumidas no curso da vida em comum podem repercutir sobre ambos.

O que antes era exceção, a inclusão do cônjuge não devedor na execução, passa a ser regra, sujeita a prova em contrário.

A decisão serve de alerta a devedores e de alento a credores: a comunhão de bens implica também comunhão de responsabilidades. Mais do que um entendimento jurídico, trata-se de uma reafirmação prática de que, no casamento, as consequências patrimoniais caminham lado a lado com os direitos e deveres compartilhados.

PorMarco Aurélio Medeiros

Descontos sobre salários não podem ser excluídos da base da contribuição previdenciária

Uma das teses mais vendidas pelos feiticeiros de plantão como “incontroversas”, “dinheiro na mesa”, “compensação no mês seguinte”, dentre outras promessas similares, obteve um julgamento definitivo e desfavorável aos contribuintes no STJ.

Trata-se da exclusão dos descontos sofridos pelos funcionários da base de cálculo das contribuições previdenciárias (pagamentos ao INSS).

A ideia era excluir o IR retido, desconto de vale transporte, vale refeição, plano de saúde dentre outros da base da tributação, sob o argumento que aquele valor não compunha a remuneração do empregado. Brigar não é problema, e deve-se fazê-lo. O problema é assumir como pacífica uma tese altamente controvertida, e esse era o terreno na lua vendidos pelos “consultores em reduzir tributação sobre a folha de pagamento”.

Com isso, os consultores retificavam declarações e usavam esses supostos créditos para quitação de contribuições previdenciárias vincendas, cobrando honorários sobre a suposta economia.
Tais teses já vinham sofrendo no judiciário, com posicionamentos contrários em quase todos os tribunais, e sobretudo no STJ. Agora, em sede de recursos repetitivos (com observância obrigatório por todos os juízes no país), foi fixada a tese em definitivo, perfazendo o tema 1174, com o seguinte teor:

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Em resumo, o valor descontado é tão somente uma despesa do funcionário, não deixando de ser uma receita no momento exatamente anterior ao desconto.

Nossa recomendação, nas teses controversas, é discutir judicialmente: em caso de derrota, nada acontece; em caso de vitória, compensa-se o crédito aferido em todo o período sob discussão.
Para os que adotaram como pacífica tal tese e realizam tais compensações descabidas, cabe agora recolher a diferença, ou aguardar o prazo de prescrição torcendo para o auto de infração não chegar.

PorMarco Aurélio Medeiros

STJ limita pagamento da contribuição de terceiros sobre a folha

Economia sempre é bom, e recuperar valores pagos a maior, melhor ainda. Sobretudo em tempos de crise e caixa baixo.

As empresas pagam, junto com a alíquota de INSS incidente sobre os salários, um valor destinado a terceiros (integrantes do sistema S) na ordem de 5,8% do valor bruto da folha de pagamento.

Já há muito tempo existe uma discussão na justiça quanto à base de cálculo dessas contribuições de terceiros.

A lei 6.950/81 determinou que a base de cálculo dessas contribuições fosse a mesma da contribuição previdenciária, mas limitou tal base a 20 salários mínimos. Posteriormente, o Decreto 2.318/86 alterou esse limite, mas apenas para a contribuição previdenciária, não para a contribuição para terceiros.

A Fazenda, naturalmente, entende que a ausência de limite é total, inclusive para as contribuições do sistema S. Os contribuintes pensam diferente e essa é a briga.

Em recente decisão de 17/02/2020, a 1ª Turma do STJ, no Resp 1570980/SP, firmou o entendimento favorável aos contribuintes de que a contribuição sobre terceiros tem uma base de cálculo limitada em 20 salários mínimos.

Ou seja, se a folha de pagamento possui valor superior, é possível deixar de pagar, e recuperar o valor pago a maior nos últimos cinco anos, equivalente a 5,8% do valor da folha mensal que exceder os 20 salários mínimos.

Empresas do Simples Nacional já não pagam tal contribuição, de modo que a discussão se aplica às demais pessoas jurídicas.

A decisão acima ainda não transitou em jugado – cabem recursos –, mas representa um importante precedente, na medida que não se discute questões constitucionais, havendo poucas chances de seguir para o STF.

Também não é uma decisão de aplicação automática para todos os contribuintes: aqueles que quiserem se beneficiar de tal entendimento, precisam iniciar suas discussões individuais na justiça.