Uma das teses mais vendidas pelos feiticeiros de plantão como “incontroversas”, “dinheiro na mesa”, “compensação no mês seguinte”, dentre outras promessas similares, obteve um julgamento definitivo e desfavorável aos contribuintes no STJ.
Trata-se da exclusão dos descontos sofridos pelos funcionários da base de cálculo das contribuições previdenciárias (pagamentos ao INSS).
A ideia era excluir o IR retido, desconto de vale transporte, vale refeição, plano de saúde dentre outros da base da tributação, sob o argumento que aquele valor não compunha a remuneração do empregado. Brigar não é problema, e deve-se fazê-lo. O problema é assumir como pacífica uma tese altamente controvertida, e esse era o terreno na lua vendidos pelos “consultores em reduzir tributação sobre a folha de pagamento”.
Com isso, os consultores retificavam declarações e usavam esses supostos créditos para quitação de contribuições previdenciárias vincendas, cobrando honorários sobre a suposta economia.
Tais teses já vinham sofrendo no judiciário, com posicionamentos contrários em quase todos os tribunais, e sobretudo no STJ. Agora, em sede de recursos repetitivos (com observância obrigatório por todos os juízes no país), foi fixada a tese em definitivo, perfazendo o tema 1174, com o seguinte teor:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Em resumo, o valor descontado é tão somente uma despesa do funcionário, não deixando de ser uma receita no momento exatamente anterior ao desconto.
Nossa recomendação, nas teses controversas, é discutir judicialmente: em caso de derrota, nada acontece; em caso de vitória, compensa-se o crédito aferido em todo o período sob discussão.
Para os que adotaram como pacífica tal tese e realizam tais compensações descabidas, cabe agora recolher a diferença, ou aguardar o prazo de prescrição torcendo para o auto de infração não chegar.
Economia sempre é bom, e recuperar valores pagos a maior, melhor ainda. Sobretudo em tempos de crise e caixa baixo.
As empresas pagam, junto com a alíquota de INSS incidente sobre os salários, um valor destinado a terceiros (integrantes do sistema S) na ordem de 5,8% do valor bruto da folha de pagamento.
Já há muito tempo existe uma discussão na justiça quanto à base de cálculo dessas contribuições de terceiros.
A lei 6.950/81 determinou que a base de cálculo dessas contribuições fosse a mesma da contribuição previdenciária, mas limitou tal base a 20 salários mínimos. Posteriormente, o Decreto 2.318/86 alterou esse limite, mas apenas para a contribuição previdenciária, não para a contribuição para terceiros.
A Fazenda, naturalmente, entende que a ausência de limite é total, inclusive para as contribuições do sistema S. Os contribuintes pensam diferente e essa é a briga.
Em recente decisão de 17/02/2020, a 1ª Turma do STJ, no Resp 1570980/SP, firmou o entendimento favorável aos contribuintes de que a contribuição sobre terceiros tem uma base de cálculo limitada em 20 salários mínimos.
Ou seja, se a folha de pagamento possui valor superior, é possível deixar de pagar, e recuperar o valor pago a maior nos últimos cinco anos, equivalente a 5,8% do valor da folha mensal que exceder os 20 salários mínimos.
Empresas do Simples Nacional já não pagam tal contribuição, de modo que a discussão se aplica às demais pessoas jurídicas.
A decisão acima ainda não transitou em jugado – cabem recursos –, mas representa um importante precedente, na medida que não se discute questões constitucionais, havendo poucas chances de seguir para o STF.
Também não é uma decisão de aplicação automática para todos os contribuintes: aqueles que quiserem se beneficiar de tal entendimento, precisam iniciar suas discussões individuais na justiça.