Conforme veiculado na imprensa, foi revogado o artigo 18 da Medida Provisória 927/2020, revogação esta prevista em mais uma Medida Provisória, de nº 928/2020, publicada ontem, dia 23/03/2020.
O artigo em questão tratava da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial. Assim, não mais será possível tal suspensão por acordo individual, lembrando que a CLT já prevê tal possibilidade, contudo, desde que haja norma coletiva dispondo neste sentido.
Muito embora haja a promessa de uma nova MP a ser editada nos próximos dias, prevendo a compensação por parte do Poder Público, via recursos orçamentários, por ora, nada temos de concreto e certamente tão logo tenhamos a informação publicada, disponibilizaremos pelos mesmos meios de comunicação já conhecidos.
Desta forma, ficam mantidas as demais novidades trazidas pela MP 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas enquanto durar o estado de calamidade pública, já reconhecido por meio do Decreto nº 6/2020, decorrente do coronavírus, cabendo aqui transcrevê-las:
1. Quanto ao teletrabalho (home office):
2. Quanto às férias individuais/coletivas:
3. Quanto à antecipação de feriados:
4. Quanto ao banco de horas:
Outros benefícios trazidos pela MP são:
As empresas que já adotaram as medidas acima no período de 30 dias que antecedeu a publicação da MP, ou seja, desde 21/02/2020, estão resguardadas.
Vale lembrar que, como qualquer outra Medida Provisória, deve ser apreciada pela Comissão Mista do Congresso Nacional, e seguirá todo o trâmite normal para que seja convertida em lei. Porém, ela terá validade neste período, sendo inicialmente por 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias.