Em virtude da recomendação de isolamento feito pelos governos federal, estadual do Rio de Janeiro e municipal da capital fluminense, o café com gestão com o tema contrato verde amarelo e outras alterações da legislação trabalhista, que estava programado para acontecer presencialmente no dia 19 de março, foi realizado de uma maneira diferente.
A Dr. Fabiana Ferrão, advogada responsável pela área trabalhista da MSA Advogados e palestrante do evento, fez a sua explanação em vídeo que disponibilizado no canal da MSA Advogados no Youtube no dia 20 de março.
Na palestra, Fabiana explicou sobre o contrato verde e amarelo, quem pode optar por esse modelo e quem não pode, quais são as limitações e quais são as vantagens para empregadores e empregados.
Ela salientou ainda que a mesma MP 905 trata de alterações na legislação trabalhista, como armazenamento de informações em meio eletrônico, anotações na Carteira de Trabalho, multas, trabalho aos domingos, trabalho aos sábados em bancos, remuneração, seguro desemprego, acidente de trabalho e descanso semanal. Além disso, trata de autuações por parte dos órgãos fiscalizadores e multa por atrasos em anotações na certeira do empregado, entre outras coisas.
A palestra completa você pode conferir no canal da MSA Advogados no Youtube e a apresentação realizada durante o vídeo, você pode baixar aqui no site da MSA Advogados.
Desde o dia 1 de janeiro deste ano está em vigor a MP 905 que trata do contrato de trabalho verde e amarelo, e traz ainda algumas outras alterações na relação entre empregados e empregadores.
Já publicamos um artigo sobre o tema, do qual recomendo a leitura para aqueles que desejam entender um pouco mais. Mas, em síntese, no período de 24 meses a contar do dia 01/01/2020, poderão ser contratadas pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social, com condições diferenciadas em relação aos demais funcionários, no limite de até 20% do total de empregados mantidos pela empresa. As condições são as seguintes: salário deve ser até 1,5 salário mínimo; pagamento de 2% de FGTS; e não pagamento da contribuição previdenciária patronal após expedido ato regulatório pelo Ministério de Economia.
Apesar de não ser pouco (afinal, em matéria trabalhista estamos na idade da pedra do engessamento e qualquer evolução é bem-vinda), essa não é a única alteração da MP. Foi extinta a contribuição de 10% sobre o FGTS no momento da demissão, regulamentação do recebimento de gorjetas, definição de novos valores para multas trabalhistas, dentre outras.