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Lei admite a atualização patrimonial tanto para pessoas físicas quanto jurídicas

PorMarco Aurélio Medeiros

Lei admite a atualização patrimonial tanto para pessoas físicas quanto jurídicas

A lei n° 15.265 publicada no dia 21/11/2025 criou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), através do qual será possível (i) atualizar o valor de bens móveis e imóveis no IR das pessoas físicas, (ii) atualizar tais bens nos balanços das empresas, e (iii) regularizar bens móveis e imóveis que não tenham sido declarados pelas pessoas físicas e jurídicas.

Atualização do valor de bens

A atualização está disponível para bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 por pessoas físicas ou jurídicas.

O objetivo é atualizar o valor do bem na declaração de IR da pessoa física, ou no balanço da pessoa jurídica, com o pagamento dos tributos previstos na lei.

A pessoa física que atualizar o bem pagará 4% de IR sobre o valor atualizado, e a pessoa jurídica pagará 8% (4,8% de IR e 3,2% de CSLL).

O objetivo da lei não é facilitar a vida de ninguém, naturalmente, mas arrecadar. Por isso, devemos estar atentos às suas armadilhas.

A primeira: esse valor atualizado não poderá servir para reduzir o ganho de capital caso esse bem seja alienado em até cinco anos. Ou seja, só vai compensar, e gerar efeitos tributários benefícios para o contribuinte, caso a alienação do bem se dê acima desse prazo.

A segunda emboscada: a opção pela atualização vai deslocar a data de aquisição do bem para a data em que for formalizada a opção pelo Rearp, para fins de redução do ganho de capital a que estão sujeitas as pessoas físicas. Explicando: as leis n° 7.713/1988 e n° 11.196/2005 preveem uma redução do ganho de capital das pessoas físicas progressiva: quando mais antiga a data de aquisição, maior a redução do ganho de capital. O objetivo é amortizar um pouco o efeito da inflação na majoração do valor de venda do bem. Com o Rearp, esse “ganho” na redução do imposto em razão da antiguidade do bem será anulado.

A terceira: para as empresas, por sua vez, o valor atualizado não poderá gerar despesa dedutível de depreciação. Naturalmente, a contabilidade precisará lançar a depreciação do bem, contudo, tal despesa deverá ser adicionada no LALUR quando da apuração do lucro real.

Regularização de bens

Assim como já ocorreu no passado, abre-se novo prazo para regularização de bens no Brasil ou no exterior, e que eventualmente não tenham sido declarados ao fisco.

A tributação é a mesma já praticada em outras oportunidades: 15% de IR, mais 15% de multa, totalizando 30% do valor a ser regularizado.

A regularização alcança não só bens moveis e imóveis, mas também títulos, saldos bancários, e outros bens e direitos de qualquer natureza.

A opção pelo Rearp, para fins da regularização, se dará na forma de regulamento, mediante declaração única de regularização específica, pela pessoa física ou jurídica, contendo a descrição pormenorizada dos bens e direitos a serem regularizados de que seja titular em 31 de dezembro de 2024, com o respectivo valor em moeda corrente, acompanhada do pagamento integral, ou primeira quota, do imposto e da multa devidos.

Adesão e pagamento parcelado dos tributos

A opção ao Rearp tanto pela atualização quanto pela regularização, deverá se dar no prazo de 90 dias da promulgação da lei, na forma do que vier a ser regulamentado pela Receita Federal do Brasil (RFB). Em resumo, embora já esteja correndo o prazo, ainda não é possível optar: precisamos aguardar os procedimentos a serem publicados pela RFB em breve.

O tributo devido, por sua vez, poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas, corrigidas pela taxa Selic.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 1 mil, o que pode limitar o prazo total de quitação.

Sobre o autor

Marco Aurélio Medeiros editor

(marco@advmsa.com.br) é advogado pós-graduado em Direto da Economia e da Empresa e em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e Mestre em Contabilidade Tributária pela FUCAPE/RJ. Ex-professor de Direito Empresarial da Universidade Estácio de Sá e ex-auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro. É sócio da MSA Advogados e atua nas áreas de planejamento tributário e empresarial.

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