O Superior Tribunal de Justiça acaba de firmar um precedente que promete alterar significativamente a forma como o Poder Judiciário lida com as execuções de dívidas contraídas por pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, o mais comum e aplicável no Brasil.
Nesse regime, comunicam-se todos os bens e dívidas adquiridos ou assumidos durante o casamento, ainda que apenas um dos cônjuges tenha formalizado o negócio. Em outras palavras, presume-se o esforço comum do casal na formação do patrimônio e também na assunção das obrigações que viabilizam a vida familiar e a economia doméstica.
Foi justamente sobre esse ponto que o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.195.589/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou um novo entendimento: é possível incluir o cônjuge do devedor no polo passivo da execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.
A decisão, proferida pela Terceira Turma em outubro de 2025, reforma um posicionamento que, até então, exigia do credor o ônus de provar que a dívida havia revertido em benefício da família. Agora, a lógica se inverte: presume-se que as obrigações assumidas na constância do matrimônio beneficiam ambos os cônjuges, cabendo ao cônjuge executado provar o contrário.
De forma didática, a relatora Nancy Andrighi explicou que o entendimento decorre da interpretação conjunta dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, dispositivos que tratam da administração da economia doméstica e da solidariedade nas obrigações contraídas para esse fim.
Nas palavras da Ministra:
“A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco, de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram.”
O trecho é emblemático e deixa clara a mudança de paradigma. O STJ reconhece que a vida patrimonial do casal é indissociável durante o casamento, razão pela qual as obrigações assumidas em nome de um deles refletem, em regra, sobre ambos.
Com isso, o Tribunal não apenas ampliou a possibilidade de efetividade da execução civil, como também conferiu maior coerência ao regime de comunhão parcial, no qual a solidariedade patrimonial é elemento essencial.
Importante ressaltar que a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução não autoriza, automaticamente, a penhora de seus bens pessoais. A decisão do STJ trata de legitimidade processual, ou seja, o direito do credor de chamar o cônjuge à lide para discutir a extensão da responsabilidade.
O cônjuge incluído mantém pleno direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo demonstrar que a dívida não reverteu em benefício da família ou que determinados bens são incomunicáveis, por exemplo, aqueles adquiridos antes do casamento, recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade.
Em tais casos, a execução poderá prosseguir apenas sobre a meação do devedor, preservando-se a parte legítima do outro cônjuge.
A decisão do STJ alcança principalmente as execuções de natureza cível, mas sua repercussão em outros ramos do Direito deve ser analisada com cautela.
No campo tributário, por exemplo, a responsabilidade entre cônjuges não é presumida. O Código Tributário Nacional (arts. 134 e 135) prevê hipóteses específicas de corresponsabilidade, condicionadas à comprovação de interesse comum ou à prática de atos de gestão conjunta.
Já nas dívidas trabalhistas, apesar de sua natureza alimentar e da relevância social reconhecida, a execução segue regime próprio, voltado à proteção do crédito do trabalhador. A solidariedade conjugal somente poderá alcançar o patrimônio comum quando demonstrado que a obrigação teve reflexos diretos na economia doméstica ou decorreu de atividade empresarial revertida em benefício da família.
Dívidas oriundas de fraude ou ato ilícito pessoal: nesses casos, o cônjuge pode e deve provar que o débito não trouxe benefício à família. O STJ, inclusive, ressalta que a presunção de benefício não se aplica quando há indícios de má-fé, gestão temerária ou fraude.
Com esse julgado, o STJ dá um passo importante para consolidar uma jurisprudência coerente com os princípios da solidariedade, da boa-fé e da responsabilidade conjugal.
O precedente, portanto, não é absoluto, mas inaugura uma nova diretriz de interpretação da solidariedade conjugal: a de que a vida financeira do casal, durante o casamento, é uma unidade jurídica e econômica.
O recado é claro: no casamento sob o regime da comunhão parcial, os frutos e os riscos são compartilhados. Assim como o patrimônio se comunica, também as obrigações assumidas no curso da vida em comum podem repercutir sobre ambos.
O que antes era exceção, a inclusão do cônjuge não devedor na execução, passa a ser regra, sujeita a prova em contrário.
A decisão serve de alerta a devedores e de alento a credores: a comunhão de bens implica também comunhão de responsabilidades. Mais do que um entendimento jurídico, trata-se de uma reafirmação prática de que, no casamento, as consequências patrimoniais caminham lado a lado com os direitos e deveres compartilhados.
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