A pandemia do novo coronavírus, o Covid-19, atingiu em cheio o já precário sistema de saúde brasileiro, provocando a superlotação dos hospitais, a falta de equipamentos e testes e, como consequência, milhares de mortes. No entanto, a Covid-19 não causou impacto apenas na área da saúde, mas também na economia, tendo em vista que várias empresas de diferentes atividades foram obrigadas a fechar suas portas.
Até mesmo os negócios que permaneceram abertos sofreram grande redução no seu faturamento, pois a quarentena e o isolamento social fizeram com que as pessoas circulassem menos e reduzissem o seu consumo. Com exceção de algumas empresas ligadas as áreas de saúde e tecnologia da informação, os outros setores foram muito afetados. Sendo assim, a grande maioria das lojas que continuaram abertas na pandemia, como mercados e farmácias, têm sofrido um forte impacto.
No entanto, apesar da forte queda do faturamento das empresas brasileiras, as contas permanecem chegando, como água, luz, gás, telefone, condomínio e aluguel. Grande parte das empresas alugam o local em que desenvolvem as suas atividades (escritórios, galpão ou fábrica) e essas passaram a procurar os proprietários dos imóveis para negociar desconto durante esse período de pandemia. Mas, nem todos os proprietários têm agido de maneira compreensiva, o que muitas vezes provoca a necessidade de ajuizamento de ação judicial por parte do inquilino.
Foi o que ocorreu no processo ajuizado pela MSA Advogados, em nome de um dos seus clientes, no qual foi requerida a redução do aluguel em 50% (cinquenta por cento) durante a pandemia, e que foi deferido pela Juíza da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital – RJ.
Em sua decisão, a Juíza ressaltou que a pandemia do coronavírus diz respeito a fato de natureza imprevisível e extraordinária, razão pela qual constitui caso de força maior, o que justifica a renegociação das cláusulas contratuais, conforme abaixo:
“E, em razão da natureza imprevisível e extraordinária, é possível, como requerido pelo autor, a renegociação das cláusulas contratuais. Frise-se que nenhuma das partes tem responsabilidade sobre o ocorrido; a hipótese é de fato imprevisível e completamente alheio à vontade das mesmas, nos exatos termos do art. 393, Código Civil.
(…)
As bases fáticas sobre as quais o contrato foi ajustado, sem dúvida, sofreram alterações por força de fato extraordinário e imprevisível – pandemia da COVID-19; razão pela qual é possível a revisão pretendida, durante o período, de forma temporária. Daí a probabilidade do direito.”
A decisão ressaltou, ainda, a importância da solidariedade entre as partes nesse momento, de modo que ambas devem dividir as perdas decorrentes da pandemia, não podendo todo o prejuízo recair sobre uma das partes:
“Deve-se ter em mente, ao menos por ora, durante a pandemia, que deve haver solidariedade de perdas. As partes contratantes, dentro da boa-fé contratual, deverão negociar as perdas de cada uma. Demonstra o autor que a ré se recusa a negociar, assumindo posição de total indiferença à situação extraordinária e imprevisível que se instalou, conforme documento de fls. 47.”
Dessa forma, foi deferida a liminar requerida, determinando a redução do aluguel comercial em 50% até o fim da suspensão de abertura do comércio, devendo o réu emitir o boleto do respectivo aluguel já com o desconto previsto da decisão judicial.
O nº do processo que resultou nessa decisão é o 0095580-54.2020.8.19.0001.
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