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Execução pela CEF de FGTS pago diretamente ao empregado em acordo trabalhista

PorJoão Victor Videira Ribeiro

Execução pela CEF de FGTS pago diretamente ao empregado em acordo trabalhista

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o FGTS, é um fundo que visa a proteção do trabalhador que for demitido sem justa causa. Para tanto, em função da sua importância na sociedade, existe uma extensa legislação, assim como entendimentos dos Tribunais sobre o assunto.

É muito comum controvérsias acerca de valores de FGTS nas ações trabalhistas, principalmente quando o mesmo não é recolhido regularmente. Por isso, não raro alguns acordos trabalhistas contemplam verbas decorrentes de valores de FGTS declarados no e-social, contudo, não recolhidos pelo empregador.

Contudo, é preciso cuidado com a inclusão de valores de FGTS em acordos trabalhistas. Isso porque, uma vez confessado no e-social (antigamente, na Sefip), a Caixa Econômica Federal (CEF) passa a ter legitimidade para executar tais valores.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e também no STJ vem estabelecendo a legitimidade da cobrança de FGTS por meio de uma execução fiscal, mesmo que esses valores já tenham sido pagos diretamente ao empregado por meio do acordo homologado judicialmente.

Isso quer dizer que existe a possibilidade de duplicidade de cobrança do FGTS, pelo pagamento através de acordo na Justiça do Trabalho e por uma ação de execução fiscal.

Então qual é a solução para evitar essa duplicidade de cobrança?

São duas as opções: (i) com a homologação do acordo na Justiça do Trabalho, informar à Caixa Econômica Federal através do sistema próprio da instituição financeira, o que, contudo, não é garantia de que o débito será extinto; ou, o mais indicado, (ii) não realizar o acordo judicial trabalhista (quanto ao FGTS) diretamente com o empregado e regularizar o pagamento junto à Caixa Econômica Federal.

Sobre o autor

João Victor Videira Ribeiro author

Graduando em Direito pela Universidade Cândido Mendes no Rio de Janeiro (UCAM), fazendo parte da equipe da MSA Advogados, com foco em temas de Direito Empresarial e Tributário. É membro da Comissão de Mediação e Advocacia Consensual da OAB/RJ, tendo participado do Comitê de Jovens Mediadores (CJM) do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) em 2018. É associado da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário (ABAMI). Participa do grupo de estudos de Direito Imobiliário da DESTROCONJUR-UFRJ e do grupo de estudos de Direito Tributário da UFRJ.

3 Comentários até agora

FRANCISCO ARNALDO SALESPublicado em7:01 pm - out 25, 2022

Excelente artigo.

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